Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007873-60.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.007873-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ALESSANDRA SAES DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO : SP103114 PAULO EDUARDO DEPIRO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
EXTINTA A PUNIBILIDADE : FRANCISCO CARLOS ANTONIO falecido(a)
No. ORIG. : 00078736020084036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, § 3º, CP). AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO. PROVAS APENAS QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP). MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO, QUANTO À FALSIDADE, COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DA EXCULPANTE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RECALCULADA. REGIME INICIAL ABERTO E DEFERIMENTO DE PENA ALTERNATIVA DE MULTA. RECURSOS DA RÉ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. CONCESSÃO, EM FAVOR DA RÉ APELANTE, DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Materialidade delitiva comprovada e incontroversa.
2. Consoante se depreende do conjunto probatório, não há nos autos qualquer comprovação de que a recorrida praticou artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, capaz de induzir a EBCT em erro. Ausente o citado elemento, a conduta torna-se atípica, eis que o princípio da atipicidade em Direito Penal não permite a incidência de norma a um fato que não se subsume à figura prevista pelo Legislador. Reforma do decisum de origem, pela absolvição.
3. Entretanto, no que se refere à falsidade ideológica, figura capitulada no artigo 299 do Código Penal, verifica-se a autoria e dolo da ré. Conforme citado e destacado, partiu desta a falsificação das listas de postagem de fls., por sua livre iniciativa, dolosamente. Reforma da sentença a quo, pela condenação.
4. Não há como se admitir a coação moral irresistível, nem mesmo a atenuante prevista no artigo 65, III, c, do CP, porque não restou nada neste sentido comprovado nos autos, ônus que compete à defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
5. Recálculo da pena privativa de liberdade e de multa, tendo em vista o provimento dos recursos das partes. Conduta delitiva e personalidade da ré normais à espécie. Acusada primária, de bons antecedentes. Pena do art. 299, CP, fixada no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, este em 1/30 do salário mínimo cada. Regime inicial aberto.
6. Aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que a sentenciada cumpre todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Substituição da privação de liberdade por multa, de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade a ser estabelecida oportunamente pelo Juízo de Execuções Penais.
7. Presente a declaração de pobreza, com presunção relativa de veracidade, que reafirma, por sua vez, desemprego e pobreza da apelante, de se conceder, por ora, a assistência judiciária gratuita em seu favor.
8. Apelação ministerial e recurso defensivo parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambas as apelações, para reformar a r. sentença de piso, no sentido da condenação da ré às penas previstas no artigo 299 do CP, fixando-a em um total de 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, cada um destes no montante de 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por multa de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade a ser futuramente determinada pelo Juízo da Execução, com base no artigo 44, caput, e § 2º, também do CP. Defere-se, ainda, à sentenciada, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007873-60.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.007873-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
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APELANTE : ALESSANDRA SAES DOS SANTOS MARTINS
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No. ORIG. : 00078736020084036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pela JUSTIÇA PÚBLICA e por ALESSANDRA SAES DOS SANTOS MARTINS contra sentença que condenou esta última pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo - sem substituição por penas restritivas de direitos, mais pagamento de custas processuais (fls. 508/518).


Consta da denúncia de fls. 210/214 que a ora apelante - juntamente com o corréu falecido Francisco Carlos Antônio - confeccionou e fez posterior uso de documento ideologicamente falso, obtendo para si ou outrem vantagem ilícita, em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.


Inconformado, o Ministério Público Federal apela com o fim de que se aumente a pena da ré, visando o afastamento do princípio da consunção, no caso, para condená-la pelo crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304, c.c. art. 299, do Código Penal, em concurso material com a figura típica do estelionato qualificado - art. 171, § 3º, do mesmo diploma - fls. 529/531-v.


A sentenciada, por sua vez, em razões recursais (fls. 536/541), requer a reforma da sentença de piso, em protesto por sua absolvição, sob o fundamento da exculpante prevista no artigo 22 do Código Penal, qual seja, a coação moral irresistível, não havendo dolo de sua parte. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pugna pela fixação da pena privativa de liberdade no patamar mínimo legal. Requer ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 551/556 e da Defesa às fls. 565/570.


A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Maria Silvia de Meira Luedemann, manifestou-se pelo provimento do apelo da acusação e pelo desprovimento do recurso defensivo (fls. 575/582).


Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.


É O RELATÓRIO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007873-60.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.007873-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ALESSANDRA SAES DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO : SP103114 PAULO EDUARDO DEPIRO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
EXTINTA A PUNIBILIDADE : FRANCISCO CARLOS ANTONIO falecido(a)
No. ORIG. : 00078736020084036108 3 Vr BAURU/SP

VOTO

Do caso dos autos.


Consta da denúncia de fls. 210/214:


"Consta do incluso inquérito policial que os denunciados, voluntária e conscientemente, valendo-se da confecção (e posterior uso) de documento ideologicamente falso, obtiveram, para si, vantagem indevida, em prejuízo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Colhe-se do procedimento inquisitivo que FRANCISCO CARLOS, objetivando constituir uma sociedade empresária para o fim de poder captar crédito perante as instituições financeiras e celebrar contratos com outras empresas, solicitou à codenunciada ALESSANDRA, então empregada (fl. 28) e ciente do propósito referente à abertura da empresa (v. fl. 16), para figurar como uma das sócias da nova sociedade empresarial.

Assim é que, em 17/06/2004, FRANCISCO CARLOS e ALESSANDRA, com unidade de desígnios e conjugação de esforços, constituíram a sociedade empresarial denominada 'Cajur Cursos de Atualização Jurídica Ltda.', exploradora do ramo de organização e administração de cursos jurídicos, com sede social na cidade de Ribeirão Preto/SP, figurando como sócios a indiciada ALESSANDRA e terceira pessoa, incluída indevidamente por FRANCISCO CARLOS, de nome 'José Eduardo Furtado Evangelista', consoante consta no contrato social de fls. 23/27.

Apurou-se que o contrato social é ideologicamente falso, pois houve a inserção falsa de José Eduardo Furtado Evangelista na condição de um dos sócios, caracterizando a prática, em tese, do delito tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), na medida em que inseridas declarações diversas das que deveriam ser escritas, visando alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (condição de sócio).

Após a constituição formal da sociedade empresarial denominada 'Cajur', FRANCISCO CARLOS e ALESSANDRA - aquele representante de fato e esta representante legal da empresa - celebraram, no dia 26/01/2005, contrato de prestação de serviços de impresso especial com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de São Paulo Interior localizada em Bauru/SP - fazendo uso, nesta ocasião, do contrato social ideologicamente falso (fls. 53/58).

Ato contínuo, obtiveram, para si, nos dias 18/04/2005 e 18/06/2005, vantagem ilícita consistente no valor de R$ 7.501,13 (sete mil, quinhentos e um reais e treze centavos), em prejuízo dos Correios, induzindo-o em erro, mediante a utilização de contrato social ideologicamente falso, além do fato de a constituição formal da empresa 'Cajur Cursos de Atualização Jurídica Ltda.' ter como específico propósito o acesso a crédito financeiro e a contratação com outras pessoas.

Dessa forma, ostentando quadro social que não corresponde à realidade, bem como imbuídos do propósito preordenado de não adimplir as obrigações que cabiam à empresa 'Cajur', os denunciados lograram obter, para si, a vantagem ilícita supramencionada, ao deixarem de efetuar o pagamento das faturas de nº 20.03.74.0418, no valor de R$ 4.963,11 (fl. 60) e 20.05.74.4377, no importe de R$ 2.260,42 (fl. 70), referentes aos serviços postais contratados e prestados pela empresa pública federal.

As listas de postagens simples formuladas pelos Correios e carreadas às fls. 62/69 e 72/73 foram recebidas tanto pela denunciada ALESSANDRA, quanto por FRANCISCO CARLOS.

O Laudo de Perícia Criminal Federal de natureza documentoscópica nº 844/2011 (fls. 177/187), elaborado pelo Núcleo de Criminalística da Superintendência Regional no Estado de São Paulo do Departamento de Polícia Federal concluiu que: 'considerando a comparação entre o material padrão gráfico apresentado de Alessandra Saes dos Santos Martins com os lançamentos à guisa de assinatura a ela atribuídos, apostos no Contrato de Prestação de Serviços firmado com os Correios, os Peritos encontraram divergências suficientes para concluir que tais lançamentos não partiram de seu punho escriturador, sendo, portanto, inautênticos.' (fl. 186).

Importa registrar que os peritos criminais federais subscritores do laudo, no tópico referente aos exames procedidos nos objetos da perícia, salientaram: 'com relação ao Contrato de Prestação de Serviços inicialmente os Peritos consideraram que as rubricas apostas são reduzidas e simples, destituídas de complexidade gráfica e de fácil reprodução, dificultando uma conclusão inequívoca a respeito de sua autenticidade/autoria, já os lançamentos em forma de assinaturas (figura 4) divergem do material gráfico padrão de Alessandra Saes dos Santos (figura 5), sugerindo falsificação. Em contrapartida foram constatadas algumas convergências com o material gráfico padrão de Francisco Carlos Antonio, porém insuficientes para a determinação inequívoca da autoria das assinaturas questionadas.' (fls. 181/182).

Sobre as listas de postagens emitidas pelos Correios, destacou que: 'nas listas de postagens de fls. 67, 72 e 73 os lançamentos são convergentes com o material gráfico padrão de Alessandra Saes dos Santos Martins, portanto são autênticos; já nas fls. 64, 65 e 66 os lançamentos de Francisco Carlos Antonio divergem de seu material gráfico padrão, portanto inautênticos, porém convergem com o material gráfico padrão de Alessandra Saes dos Santos Martins, indicando tratar-se de falsificação por parte desta.' (fls. 186/187).

No item exames, ao verificarem as listas supramencionadas, os expertos assinalaram que: 'analisando as fls. 68 e 69 (figuras 10), a comparação com o material gráfico de Francisco Carlos Antonio foi prejudicada pela falta de lançamentos em letra de forma, embora nos lançamentos numéricos houvessem algumas convergências, mas não o suficiente para uma conclusão inequívoca a respeito de sua autenticidade, também não foram encontradas convergências suficientes com o material gráfico padrão de Alessandra Saes dos Santos Martins.' (fls. 182/183).

Por fim, 'quanto aos documentos analisados pela JUCESP, considerando a comparação entre o material padrão gráfico apresentado de Alessandra Saes dos Santos Martins com os lançamentos a guisa de assinatura a ela atribuídos, apostos no Contrato Social, os Peritos encontraram convergências suficientes para concluir que tais lançamentos partiram de seu punho escriturador, sendo, portanto, autênticos. Já considerando a comparação entre o material padrão gráfico apresentado por José Eduardo Furtado Evangelista com os lançamentos a guisa de assinatura a ele atribuídos, os Peritos encontraram divergências suficientes para concluir que tais lançamentos não partiram de seu punho escriturador, sendo, portanto, inautênticos.' (fl. 187).

Ainda, uma vez mais, no capítulo atinente ao exame, o laudo pericial acentuou que: 'em contrapartida foram constatadas divergências entre o material gráfico padrão de José Eduardo Furtado Evangelista (figura 13) e a assinatura a ele atribuída (figura 12), sugerindo falsificação.' (fl. 185).

A materialidade do quadro delitivo está evidenciada pelos documentos acostados, nos quais foram apostas declarações ideologicamente falsas, que induziram a erro a Agência dos Correios em Bauru/SP, bem como pelas conclusões a que se chegou o laudo pericial documentoscópico.

A autoria, por sua vez, recai sobre os ora denunciados que, sabendo da falsidade do conteúdo do contrato social, utilizaram-no para induzir a erro a Empresa dos Correios e Telégrafos e obter, para si, vantagem indevida. Ressalte-se que da conjugação de elementos indiciários e do teor das declarações de José Eduardo há elementos hábeis em apontar FRANCISCO CARLOS como o autor das condutas imputadas.

Posto isto, presentes os indícios de autoria e a materialidade delitivas, o Ministério Público Federal denuncia FRANCISCO CARLOS ANTONIO e ALESSANDRA SAES DOS SANTOS MARTINS como incursos nas penas dos artigos 299, 304 e 171, § 3º c.c. 29 e 69, todos do Código Penal..."



DO MÉRITO DOS RECURSOS.



Da materialidade delitiva.


A despeito de inquestionada na fase recursal, a materialidade encontra-se demonstrada e comprovada pelos autos do inquérito policial, registrado sob o nº 70813/2008 - fls. 02/207 - em especial pelo contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa "Cajur" e a EBCT (fls. 53/59), listas de postagens de fls. 64/69 e 72/73, materiais gráficos de fls. 101/108 e 116/120 e o laudo pericial documentoscópico de fls. 177/187 (que também teve por objeto o contrato social da empresa "Cajur Cursos de Atualização Jurídica Ltda.", em poder da JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo - registrado sob o nº 352I8995I04, em 17/06/2004).



Da autoria e do dolo de ALESSANDRA.


Em síntese, o laudo pericial documentoscópico de fls. 177/187 conclui o seguinte:


Quanto ao quesito "a", verbis: "As rubricas e assinaturas a guisa de ALESSANDRA SAES DOS SANTOS no Contrato de Prestação de Serviços firmado com os correios (fls. 53 a 59) são autênticas? Foram firmadas pela fornecedora do material gráfico de fl. 116/120? Algum dos fornecedores falsificou as assinaturas? Quais e quem as falsificou?" (fl. 177). Resposta (fl. 186): "Considerando a comparação entre o material padrão gráfico apresentado de Alessandra Saes dos Santos Martins com os lançamentos a guisa de assinatura e ela atribuídos, apostos no Contrato de Prestação de Serviços firmado com os Correios, os Peritos encontraram divergências suficientes para concluir que tais lançamentos não partiram de seu punho escriturador, sendo, portanto, inautênticos. Pode-se ainda afirmar que não foram identificados elementos técnicos que permitam vincular ou desvincular os lançamentos com os outros materiais gráficos padrão fornecidos." (g.n.).


Ou seja: primeiramente, de se concluir, da análise da perícia técnica, que: I. ALESSANDRA não foi a autora de qualquer falsificação no instrumento de contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa "Cajur" e a EBCT.


A respeito do quesito "b" (fls. 117/178): "As assinaturas de contratante nas Listas de Postagens anexas às faturas (especialmente fls. 64/69 e 72/73), à guisa de FRANCISCO CARLOS ANTONIO e ALESSANDRA SAES DOS SANTOS, são autênticas? Partiram dos punhos desses fornecedores de materiais gráficos (fls. 101/108 e 116/120)? Algum dos fornecedores de material gráfico falsificou as assinaturas? Quais e quem as falsificou?" Resposta (fls. 186/187): "Nas listas de postagens de fls. 67, 72 e 73 os lançamentos são convergentes com o material gráfico padrão de Alessandra Saes dos Santos Martins, portanto são autênticos; já nas fls. 64, 65 e 66 os lançamentos de Francisco Carlos Antonio divergem de seu material gráfico padrão, portanto inautênticos, porém convergem com o material gráfico padrão de Alessandra Saes dos Santos Martins, indicando tratar-se de falsificação por parte desta. Quanto aos lançamentos das fls. 68 e 69, não foram identificados elementos técnicos que permitam vincular ou desvincular os lançamentos com os materiais gráficos padrão fornecidos." (g.n.).


Portanto, conclui-se da resposta do perito que: II. ALESSANDRA apenas falsificou a assinatura de seu sócio Francisco nas listas de postagens contidas às fls. 64, 65 e 66 dos autos.


Por derradeiro, de se destacar o que se refere ao quesito "c" do laudo em análise (fl. 178): "As assinaturas dos sócios no Contrato Social e Alterações Contratuais da empresa CAJUR - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA LTDA., analisadas na sede da JUCESP, são autênticas? Partiram dos punhos dos correspondentes fornecedores de materiais gráficos? Algum dos fornecedores de material gráfico falsificou as assinaturas? Quais e quem os falsificou?" Resposta (fl. 187): "Quanto aos documentos analisados na JUCESP, considerando a comparação entre o material padrão gráfico apresentado de Alessandra Saes dos Santos Martins com os lançamentos a guisa de assinatura a ela atribuídos, apostos no Contrato Social, os Peritos encontraram convergências suficientes para concluir que tais lançamentos partiram de seu punho escriturador, sendo, portanto, autênticos. Já considerando a comparação entre o material gráfico apresentado por José Eduardo Furtado Evangelista com os lançamentos a guisa de assinatura a ele atribuídos, os Peritos encontraram divergências suficientes para concluir que tais lançamentos não partiram de seu punho escriturador, sendo, portanto, inautênticos. Pode-se ainda afirmar que não foram identificados elementos técnicos que permitam vincular ou desvincular os lançamentos atribuídos a José Eduardo Furtado Evangelista com os outros materiais gráficos padrão fornecidos." (destaquei).


Destarte, a conclusão é que: III. ALESSANDRA não falsificou qualquer assinatura no referido contrato social e alterações.


Diante disso, verifica-se que, quanto ao estelionato, a pretensão acusatória do Parquet encontra-se sem lastro probatório, visto que, a princípio, não houve qualquer falsificação (pelo menos da parte da apelante), tanto no contrato social da pessoa jurídica "Cajur" quanto naquele instrumento celebrado entre esta última e a EBCT, de modo que, a priori, não há qualquer evidência de que a acusada, ora recorrente, tenha empreendido fraude com objetivo de lesar empresa pública federal e obter, assim, vantagem econômica indevida.


E mesmo se a própria "Cajur" tivesse sido constituída com esse exclusivo fim, isso, pelo que se evidencia, não foi de iniciativa e/ou consciência da sentenciada, conforme cabalmente demonstrado pelo laudo pericial retro destacado.


Por outro lado, verossímil a versão da autora quanto aos fatos. Ficou demonstrado nos autos - inclusive com juntada de cópias de autos de reclamação trabalhista - que, na verdade, ALESSANDRA passou a figurar como sócia da empresa "Cajur" por pressão de FRANCISCO, corréu já falecido, de modo que lhe fossem sonegados direitos trabalhistas, prática esta, infelizmente, corrente no contexto brasileiro, como é de notório conhecimento do Judiciário.


Noutro giro, de se destacar que a constituição da "Cajur", cujo objeto social, de fato, seria a prestação de serviços de educação na área jurídica, não se prestou, como aduziu o Ministério Público em denúncia, ao fim de lesar os cofres públicos ou terceiros. Na verdade, partindo da análise de todo o corpo fático-probatório, vislumbra-se que houve um mero inadimplemento contratual entre a pessoa jurídica contratante ("Cajur") e a EBCT, ilícito exclusivamente civil, penalmente irrelevante. É, pois, atípico, o fato então previsto como estelionato (art. 171 do Código Penal).


Desta feita, para que o estelionato se configure - convém destacar - é necessário: a-) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; b-) induzimento ou manutenção da vítima em erro; c-) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; d-) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa). Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) relacionado com a fraude (ardil, artifício ou qualquer outro meio fraudulento) e o erro que esta provocou (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6ª ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 396).


Assim sendo, consoante se depreende do conjunto probatório, não há nos autos qualquer comprovação de que a recorrida praticou artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, capaz de induzir a EBCT em erro. Ausente o citado elemento, a conduta torna-se atípica, eis que o princípio da atipicidade em Direito Penal não permite a incidência de norma a um fato que não se subsume à figura prevista pelo Legislador.


Portanto, é o caso de se reformar a r. sentença de piso, no sentido de se absolver a apelante ALESSANDRA SAES DOS SANTOS MARTINS do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Provejo o recurso defensivo, quanto a este tópico.


Entretanto, no que se refere à falsidade ideológica, figura capitulada no artigo 299 do Código Penal, em atenção ao laudo pericial de fls., bem como às suas conclusões, verifico restar patente a autoria e dolo de ALESSANDRA. Conforme acima citado e destacado, partiu de ALESSANDRA a falsificação das listas de postagem de fls. 64/66, por sua livre iniciativa, dolosamente.


Quanto à tese de ausência de dolo da sentenciada, em virtude de coação moral irresistível, esta deve ser afastada. Senão, vejamos.


A tese de ausência de dolo, em razão da alegada existência da exculpante do artigo 22, primeira parte, do Código Penal (coação moral irresistível), em nenhum momento restou comprovada nos autos. A acusação, in casu, foi satisfatória no sentido de alegar e provar que a ora apelante detinha de fato poderes de ação dentro da sociedade empresária em referência, não tendo sido coagida a forjar documentos no decurso de sua atividade laboral.


Também importante frisar que a exclusão da culpabilidade, por coação moral irresistível, requer que a ameaça sofrida pelo agente seja de tamanha gravidade a ponto de tornar inexigível qualquer outra conduta que não a criminosa, o que - de se repetir - não restou demonstrado nos autos, ônus este que competia à defesa, nos termos expressos do artigo 156 do Código de Processo Penal.


Destarte, inexistindo suporte probatório mínimo a embasar a citada tese, não há tampouco como se dar o reconhecimento dessa excludente, ou mesmo a atenuante de pena genérica prevista no artigo 65, III, c, do Estatuto Repressivo.


Outrossim, presentes a autoria e o dolo de ALESSANDRA no que se refere à falsidade ideológica, quanto às listas de postagem contidas às fls. 64/66, dou provimento parcial ao recurso do Ministério Público Federal, para condenar a acusada ALESSANDRA SAES DOS SANTOS MARTINS às penas do artigo 299 do Código Penal, nos termos a seguir detalhados.


Com efeito, portanto, uma vez absolvendo a ré da imputação do artigo 171, § 3º do CP e condenando-a nos termos do artigo 299 do mesmo Codex, não há que se falar em aplicação (ou não), in casu, do princípio da consunção, vez que a condenação é por apenas um fato típico. Deste modo, julgo prejudicado o apelo ministerial no que se refere à não aplicação do referido princípio, no caso em tela, bem como à somatória das penas. Passo, pois, à dosimetria da pena prevista no artigo 299, CP.



Da dosimetria da pena.


Tendo em vista o provimento do recurso ministerial, bem como o pleito da defesa, para que se avalie o cálculo da pena efetuado pelo MM. Juízo a quo, de se passar à revisão das penas aplicadas à sentenciada, reformando-se a r. sentença de piso no que se refere a este item, tudo nos termos do princípio da individualização da pena, constante do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.


Assim, a respeito da falsidade ideológica, em primeira fase do cálculo, verifica-se que não há quaisquer elementos desabonadores da personalidade e conduta social da apelante, bem como que a ação é a normalmente verificável à espécie. Assim, fixo por ora a pena no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena-base acima fixada. A se ressaltar, ainda, que a atenuante de coação resistível (art. 65, III, c, do Código Penal) não é por ora reconhecida, conforme retro fundamentado. No entanto, mesmo que assim o fosse, nos termos da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça, por ter sido a pena-base fixada em seu mínimo legal, ainda que aplicável ao caso em tela, não surtiria quaisquer efeitos.


Em terceira fase, não havendo, tampouco, causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.


O dia-multa, em razão das condições de pobreza da sentenciada, é o piso legal de 1/30 do salário mínimo.


Preenchendo a apelante os requisitos previstos no artigo 33 do Estatuto Repressivo, fixo o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o aberto. Ainda, tendo por base o artigo 44, caput e § 2º do mesmo Codex, substituo a pena privativa de liberdade supra fixada por uma pena de multa, no montante mínimo legal de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade a ser estabelecida oportunamente pelo Juízo de Execuções Penais, tendo em vista sua condição socioeconômica, bem como por entender que a reprimenda substitutiva é suficiente para a consecução das finalidades que o caso requer, quais sejam: a reinserção social do indivíduo e o caráter educativo, a reprimir a condenada por sua conduta e prevenir eventuais delitos futuros.



Do pedido de assistência judiciária gratuita.


No tocante ao pleito de concessão de benefício de justiça gratuita feito pela apelante, verifico sua procedência.


De se ressaltar, por ora, que a concessão de assistência judiciária gratuita pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio.


Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que basta simples requerimento, sem necessidade de qualquer outra comprovação prévia, para que o benefício seja concedido, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º, II, da Lei 9289/96, verbis:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita . Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de justiça . 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 201001918910, RAUL ARAÚJO, - QUARTA TURMA, 01/02/2011- grifei e negritei).


Assim, presente a declaração de pobreza, com presunção juris tantum de veracidade, que reafirma, por sua vez, a situação de desemprego da requerente, de se conceder, por ora, o referido benefício legal, em toda a sua extensão.


Concedo, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita à apelante, nos seus termos.



Dispositivo.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação ministerial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de ALESSANDRA SAES DOS SANTOS MARTINS, para reformar a r. sentença de piso, no sentido da condenação da ré às penas previstas no artigo 299 do CP, fixando a pena da sentenciada em um total de 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, cada um destes no montante de 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por multa de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade a ser futuramente determinada pelo Juízo da Execução, com base no artigo 44, caput e § 2º, também do Código Penal. Defiro, ainda, à sentenciada, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tudo nos termos do relatório e desta fundamentação.


É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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