Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001631-70.2004.4.03.6126/SP
2004.61.26.001631-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : BALTAZAR JOSE DE SOUZA
: DIERLY BALTAZAR FERNANDES SOUZA
ADVOGADO : SP115637 EDIVALDO NUNES RANIERI
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : ODETE MARIA FERNANDES SOUZA
: DAYSE BALTAZAR FERNANDES SOUZA SILVA

EMENTA

PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA. ARTIGO 1º, INCISOS I E II, LEI 8137/90. CONTABILIZAÇÃO DE PASSIVO FICTÍCIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PREJUÍZO AO ERÁRIO DE MONTA SIGNIFICATIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Apelações da Defesa de Baltazar José de Souza e Dierly Baltazar Fernandes Souza contra a sentença que os condenou à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário de cinco salários-mínimos, como incursos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90 por, na qualidade de administradores da empresa Viação Diadema Ltda., omitirem receita em virtude de contabilização de passivo fictício e compensação indevida de prejuízos, gerando supressão/redução de tributos devidos pela pessoa jurídica.
2. No procedimento administrativo nº 10805.000352/00-91 a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas e o Primeiro Conselho de Contribuintes confirmaram o lançamento fiscal realizado em face da empresa Viação Diadema Ltda, culminando com a constituição definitiva do crédito tributário e, não efetuado o pagamento, a inscrição em dívida ativa.
3. A Receita Federal informou que o débito não está incluído em programa de parcelamento - Refis.
4. A anotação pela empresa Viação Diadema de dívida (passivo) em relação à aquisição de parte do imóvel rural revela expediente para a sonegação fiscal, dada a prova do pagamento à vista, de forma integral.
5. Autorias delitivas demonstradas pelo conjunto probatório.
6. Resta claro o empenho dos réus em querer acobertar as anotações contábeis inverídicas da empresa, descobertas pela fiscalização, evidenciando a plena consciência do ilícito e a vontade de praticá-lo.
7. A sentença consigna motivadamente a existência de circunstância judicial desfavorável - consequência do crime, dado o prejuízo ao erário de R$ 1.452.980,39 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos). Exasperação pertinente da pena-base: precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8. Apelações desprovidas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.



São Paulo, 29 de março de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001631-70.2004.4.03.6126/SP
2004.61.26.001631-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : BALTAZAR JOSE DE SOUZA
: DIERLY BALTAZAR FERNANDES SOUZA
ADVOGADO : SP115637 EDIVALDO NUNES RANIERI
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : ODETE MARIA FERNANDES SOUZA
: DAYSE BALTAZAR FERNANDES SOUZA SILVA

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 16.04.2004, denunciou BALTAZAR JOSÉ DE SOUZA, DIERLY BALTAZAR FERNANDES SOUZA, Odete Maria Fernandes Souza e Dayse Baltazar Fernandes Souza como incursos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90 c.c. artigo 299 CP e artigos 70 e 71 do CP. Consta da denúncia:


I - Dos FATOS
Consta do Processo Administrativo Fiscal n.° 10805.000352/00-91 (fls. 01/241) que o Auditor Fiscal da Receita Federal João M. Morishita, matrícula 17.402, realizou ação fiscal junto à empresa 'VIAÇÃO DIADEMA LTDA" (CNPJ n.° 59.126.011/0001-65), situada à Rua do Salto, n.° 66, Vila Assunção, em Santo André/SP, tendo constatado OMISSÃO DE RECEITA devido à existência na contabilidade da aludida empresa de PASSIVO FICTÍCIO, bem como de PREJUÍZOS COMPENSADOS INDEVIDAMENTE, no intuito de se esquivar à tributação do Fisco Federal.
PRIMEIRA CONDUTA
Trata-se de aquisição, em 22 de janeiro de 1997, de imóvel constituído de uma área de terras remanescentes da Fazenda Nabileque, situada no município de Ladário, comarca de Corumbá/MT, no valor R$ 12.400.00,00 (doze milhões e quatrocentos mil reais), conforme escritura pública de compra e venda de fls.11/13 e matrícula n.° 2.157, do 1.° Ofício de Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais (fls. 09/10). A aquisição foi efetuada pela "Viação Diadema Ltda", juntamente com outras empresas do mesmo grupo, na seguinte proporção: "Viação São Camilo Ltda" (CNPJ n.° 57.512.600/0001-56), 20% (vinte por cento); "Viação Diadema Ltda" (CNPJ n.° 59.126.011/0001-65), 10% (dez por cento); "Viação Barão de Mauá Ltda" (CNPJ n.° 57.550.832/0001-07), 20% (vinte por cento); "Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda" (CNPJ n.° 57.541.443/0001-07), 10% (dez por cento); "Viação Januária Ltda" (CNPJ n.° 00.334.045/0001-00), 10% (dez por cento); "Viação Padroeira do Brasil Ltda" (CNPJ n.° 57.512.675/0001-37), 10% (dez por cento); "Viação Ribeirão Pires Ltda" (CNPJ n.° 57.541.435/0001-60), 10% (dez por cento); e "Transportadora Utinga Ltda" (CNPJ n.° 57.550.717/0001-24), 10% (dez por cento).
A constatação da fraude foi descrita pelo mencionado Auditor Fiscal no "Termo de verificação e constatação fiscal" (fls. 06/08), resultando do fato de que o valor constante na ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA como pagamento À VISTA efetuado pela 'VIAÇÃO DIADEMA LTDA" - ou seja: R$ 1.240.000,00 (hum milhão e duzentos e quarenta mil reais) -, foi lançado como PASSIVO (CRÉDITO AO VENDEDOR).
SEGUNDA CONDUTA
Foi efetuada, no âmbito da empresa VIAÇÃO DIADEMA LTDA, COMPENSAÇÃO INDEVIDA de PREJUÍZOS, no valor de R$ 485.754,58 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), alusivo ao ano-base 1997 (Fato Gerador: 31/12/1997), em afronta à legislação do Imposto de Renda que determina a observância do limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido - artigos 196, inciso III, e 197, parágrafo único, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/94 c/c com artigo 15, parágrafo único, da Lei n. 9.065/95.
Embora a SEGUNDA CONDUTA possa parecer mera infração tributária, o que se percebe é que OMISSÃO DE RECEITA (PRIMEIRA CONDUTA) e COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS (SEGUNDA CONDUTA) têm constituído-se práticas combinada dos denunciado. Num primeiro momento, a RECEITA é OMITIDA, gerando como resultado PREJUÍZO que, logo em seguida, será compensado. Eis a razão pela qual se impõe o reconhecimento da CONTINUIDADE DELITIVA.
As condutas ora descritas causaram prejuízo à Fazenda Nacional. A ação fiscal foi encerrada, em 15/02/2000, com a lavratura de quatro autos de infração, sendo lançados R$ 1.452.980,39 (hum milhão, quatrocentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), a título de: Imposto de Renda Pessoa Jurídica - 1RPJ (fls. 91/93); Contribuição para o programa de Integração Social (fls. 96/98); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (fls. 99/102); e Contribuição Social (fls. 103/105). Também foram lançadas as respectivas multas proporcionais (ou "multas de lançamento de ofício").
O lançamento foi julgado procedente, conforme cópias de fls. 194/209. Trata-se de decisão administrativa definitiva proferida pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, da qual o contribuinte foi cientificado em 29/01/2003, de acordo com o Aviso de Recebimento (AR) de fls. 212.
Sob o aspecto criminal, a conduta descrita configura crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1.°, incisos 1 e II, da Lei n. 8.137, de 27/12/1990, bem como artigo 299 do Código Penal. Considerando a condição, à época dos fatos, dos denunciados de sócios da empresa "VIAÇÃO DIADEMA LTDA" -e/ou sócios e representantes legais da "VIAÇÃO BARÃO DE MAUA LTDA" e "VIAÇÃO SÃO CAMILO LTDA", empresas que integram o quadro societário da "VIAÇÃO DIADEMA LTDA" -, conclui-se que a prática descrita visava beneficiá-los.

A denúncia foi recebida em 24.06.2004 (fls. 297).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MMª Juíza Federal Raquel Fernandez Perrini, publicada em 03.07.2008 (fls. 982/1010 e 1011), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar BALTAZAR JOSÉ DE SOUZA e DIERLY BALTAZAR FERNANDES DE SOUZA à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário de cinco salários-mínimos, como incursos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade, e uma pena de multa de 13 dias-multa, no valor unitário de cinco salários-mínimos.

Apela o réu Baltazar (fls. 1022 e 1026/1035) postulando édito absolutório. Sustenta a inexistência de ilícito, ao argumento de que "nada há de irregular em transferir o domínio de um bem imóvel, outorgando a respectiva quitação antes de recebido o preço integral" e que a escritura pública considerada na sentença para a verificação da fraude não a prova, ao argumento de que "o que ocorreu na presença do tabelião foi a declaração das partes e não o efetivo pagamento" e "tais escrituras públicas de compra-e-venda não primam pela exatidão do seu conteúdo". Afirma que demonstrou a existência de escritura de re/ratificação, para rescisão parcial da compra anterior. Aduz que "caberia ao fisco aprofundar os procedimentos de fiscalização para conformar a forma real de pagamento pela aquisição do imóvel" e "ainda que o desfazimento do negócio, dois anos após a lavratura da escritura, possa ser considerado procedimento anormal, tal fato, por si só, nada prova." Alega não demonstrado o dolo, pois "se por um lado, não demonstrou a autuada a efetivação de qualquer pagamento parcelado, o Fisco também não demonstrou a existência de qualquer movimentação de relevante vulto que significasse o pagamento a vista, por ela tido como havido". Afirma que a empresa, antes do oferecimento da denúncia, aderiu ao Refis, estando regularizada sua situação, desaparecendo interesse na esfera penal, diante do parcelamento que equivale a pagamento. Impugna o aumento da pena-base, aduzindo inexistir fundamento suficiente para a majoração, devendo a sentença demonstrar fundamentadamente "no que o prejuízo causado se difere da normalidade".

Apela o réu Dierly (fls. 1023 e 1036/1046) postulando édito absolutório. Afirma ilegitimidade, porque não administrava a empresa e "o simples fato de ter assinado o instrumento (particular de compra e venda) evidencia, tão somente, conduta meramente formalizadora do ato celebrado". Sustenta a inexistência de ilícito, ao argumento de que "nada há de irregular em transferir o domínio de um bem imóvel, outorgando a respectiva quitação antes de recebido o preço integral" e que a escritura pública considerada na sentença para a verificação da fraude não a prova, ao argumento de que "o que ocorreu na presença do tabelião foi a declaração das partes e não o efetivo pagamento" e "tais escrituras públicas de compra-e-venda não primam pela exatidão do seu conteúdo". Afirma que demonstrou a existência de escritura de re/ratificação, para rescisão parcial da compra anterior. Aduz que "caberia ao fisco aprofundar os procedimentos de fiscalização para conformar a forma real de pagamento pela aquisição do imóvel" e "ainda que o desfazimento do negócio, dois anos após a lavratura da escritura, possa ser considerado procedimento anormal, tal fato, por si só, nada prova." Alega não demonstrado o dolo, pois "se por um lado, não demonstrou a autuada a efetivação de qualquer pagamento parcelado, o Fisco também não demonstrou a existência de qualquer movimentação de relevante vulto que significasse o pagamento a vista, por ela tido como havido". Afirma que a empresa, antes do oferecimento da denúncia, aderiu ao Refis, estando regularizada sua situação, desaparecendo interesse na esfera penal, diante do parcelamento que equivale a pagamento. Impugna o aumento da pena-base, aduzindo inexistir fundamento suficiente para a majoração, devendo a sentença demonstrar fundamentadamente "no que o prejuízo causado se difere da normalidade".

Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento das apelações (fls. 1048/1053).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Ana Lúcia Amaral, opinou pelo desprovimento das apelações (fls. 1055/1060).

Acostada aos autos a certidão da ação ordinária/tributária nº 2007.34.00.039242-0, ajuizada por Viação Diadema Ltda e outros em face da União, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico tributária e a anulação do procedimento administrativo que embasou este feito (fls. 1121).

Manifestação ministerial pela ratificação do parecer apresentado, dada a improcedência da ação tributária mencionada às fls. 1121 e a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, por perda de objeto, no qual havia liminar deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls.1148/1151).

É o relatório.

Ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001631-70.2004.4.03.6126/SP
2004.61.26.001631-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : BALTAZAR JOSE DE SOUZA
: DIERLY BALTAZAR FERNANDES SOUZA
ADVOGADO : SP115637 EDIVALDO NUNES RANIERI
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : ODETE MARIA FERNANDES SOUZA
: DAYSE BALTAZAR FERNANDES SOUZA SILVA

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):


Baltazar José de Souza e Dierly Baltazar Fernandes Souza apelam contra a sentença que os condenou à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário de cinco salários-mínimos, como incursos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90 por, na qualidade de administradores da empresa Viação Diadema Ltda., omitirem receita em virtude de contabilização de passivo fictício e compensação indevida de prejuízos, gerando supressão/redução de tributos devidos pela pessoa jurídica .

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelos documentos anexados aos autos.

Com efeito, no procedimento administrativo nº 10805.000352/00-91 (fls. 155/165 e 196/211), a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas e o Primeiro Conselho de Contribuintes confirmaram o lançamento fiscal realizado em face da empresa Viação Diadema Ltda.

Houve a devida intimação da empresa na data de 29.01.2003 acerca do julgamento pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, realizado em 17.09.2002 (fls. 212 e 214), culminando com a constituição definitiva do crédito tributário e, não efetuado o pagamento do débito apurado, procedeu-se à inscrição em dívida ativa em 22.07.2003 (fls. 230/242).

Além disso, a Receita Federal informou às fls. 219 que o débito não está incluído em programa de parcelamento - Refis, a revelar inverídica a alegação da apelação, de inclusão neste programa.

Observe-se que a informação do Comitê Gestor do Refis (fls. 244), sobre a exclusão da empresa Viação Diadema Ltda. de referido programa, não é relativo ao procedimento administrativo embasador da presente ação penal, mas a outro procedimento administrativo.

Verifico, assim, estrita observância ao enunciado da Súmula Vinculante nº 24 ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), porquanto a constituição do crédito é prévia ao ajuizamento da ação penal em 2004.

Por outro lado, a fraude empregada para possibilitar à empresa Viação Diadema Ltda. a supressão/redução de tributos está demonstrada pelos seguintes documentos:

a) cópia da escritura pública de compra e venda (fls. 20/21), datada de 22.01.1997, declaratória da aquisição pela empresa Viação Diadema e outras de propriedade rural, no valor de doze milhões e quatrocentos mil reais, com pagamento à vista, tendo o vendedor dado plena quitação;

b) cópia de documentos comprobatórios do recolhimento do ITBI, relativo à compra realizada (fls. 22/23);

c) cópia da matrícula do imóvel atualizada com a anotação dos novos adquirentes, entre eles a empresa Viação Diadema, sem qualquer restrição e/ou ônus (fls. 17/18);

d) cópia do compromisso de venda e compra e outras avenças (fls. 127/137), datado de 22.01.1997, informando a aquisição pela empresa Viação Diadema e outras de propriedade rural, no valor de doze milhões e quatrocentos mil reais, com pagamento parcelado em 120 prestações;

e) resposta da empresa Viação Diadema à fiscalização, datada de 12.11.1998, informando "que até a presente data não nos foi enviado qualquer documento que comprove pagamentos ao Sr. Luiz Martins Filho relativo a aquisição do imóvel rural remanescente da Fazenda Nabileque" (fls. 25);

Da análise da documentação acima elencada, percebe-se que houve a aquisição do imóvel rural, com pagamento à vista, registrada a transferência do bem no Cartório de Registro de Imóveis de Corumbá/MS, para constar a pessoa jurídica Viação Diadema como nova proprietária.

Embora os apelantes debatam acerca da inocorrência da aquisição do imóvel à vista, afirmando que a compra ocorreu a prazo, é certo que a discussão perde relevância ao se verificar da matrícula do imóvel a posição da pessoa jurídica Viação Diadema como uma das proprietárias do bem, sem a anotação de qualquer restrição, ônus e/ou financiamento.

Ora, é sabido que a propriedade do bem imóvel é transferida pelo registro, como efetuado. Além disso, é de se presumir que a negociação de imóvel de vultoso valor - doze milhões e quatrocentos mil reais no ano de 1997 - é cercada de cautelas, sendo absolutamente inimaginável que o vendedor dê plena quitação e aceite transferir o bem sem que receba o preço correspondente.

De outro vértice, instada a demonstrar o alegado pagamento parcelado, a empresa informou à fiscalização que "não nos foi enviado qualquer documento que comprove pagamentos ao Sr. Luiz Martins Filho relativo a aquisição do imóvel rural remanescente da Fazenda Nabileque" (fls. 25).

Logo, a anotação pela empresa Viação Diadema de dívida (passivo) em relação à aquisição de parte do imóvel rural revela expediente para a sonegação fiscal, porquanto, como dito acima, há prova do pagamento à vista, de forma integral, importando prestigiar a fé pública emanada da escritura lavrada pelo Tabelião competente.

Por outro lado, a fiscalização constatou que, com tal estratagema, houve compensação indevida de prejuízo fiscal (fls. 155/165 e 196/211).

A autoria imputada aos apelantes Baltazar e Dierly também encontra suporte no conjunto probatório.

A cópia do contrato social de fls. 26/30 demonstra que os réus Baltazar e Dierly possuíam poder de gerência da sociedade.

Ouvido em juízo, o réu Baltazar disse que "foi o responsável pela celebração do negócio e rescisão do contrato", detalhando as tratativas e forma de pagamento, a evidenciar efetiva participação na aquisição do imóvel, contabilizada irregularmente para promover a sonegação fiscal (fls. 336/337).

As testemunhas Elcio Stauffer Scherrer, Jair Degio da Cruz, Aguiberto Camilo Redi e Persio Ferreira de Barros declararam que Baltazar administrava a empresa (fls. 456, 457, 488/490 e 545/546).

Não obstante a negativa em interrogatório do réu Dierly (fls. 330/331) acerca da administração societária, é de se observar que sua participação foi crucial para a evasão, pois o acusado Dierly, juntamente com seu pai - o réu Baltazar, pretenderam simular que o pagamento pela compra do imóvel ocorreu parceladamente, firmando compromisso de compra e venda, de mesma data da escritura pública de compra e venda, prevendo cláusulas de pagamento parcelado. Para tal desiderato o réu Dierly figurou como representante de algumas das empresas adquirentes, dentre elas a Viação Diadema (fls. 127/137).

Além disso, como bem expôs o Juízo sentenciante (fls. 994):

"Também, resta isolada nos autos a alegação de que o co-réu 'sabe da aquisição da Fazenda Nabileque, em Corumbá, após tomar conhecimento dos fatos trazidos na denúncia' (fls. 330), uma vez que firmou o Compromisso de Venda e Compra juntamente com o co-réu BALTAZAR, não sendo verossímil que não soubesse o conteúdo do que estava assinando, especialmente levando-se em conta o vulto financeiro da transação, no importe de R$ 12.400.000,00 (doze milhões e quatrocentos mil reais)."

Digno de nota também que o réu Dierly declarou em interrogatório, na data de outubro/2004, perceber pró-labore de aproximadamente R$ 9.500,00 (fls. 330/331). Ao passo que seu pai, réu Baltazar, declarou na mesma data perceber pró-labore de aproximadamente R$ 8.000,00 (fls. 336/337).

Infere-se da remuneração percebida que o réu Dierly não pode ser tido como sócio de somenos importância, que apenas compõe o quadro formalmente, sem expressão na vida da empresa. Ao revés, a remuneração percebida, superior ao do réu Baltazar, o qual declaradamente afirmou ter celebrado com o vendedor a compra do imóvel, sinaliza destaque na vida societária.

Portanto, vislumbra-se o envolvimento do réu Dierly no crime de sonegação fiscal.

O dolo é revelado pela inexistência de qualquer demonstração da compra parcelada, considerando-se que a Receita oportunizou a apresentação de documentação e, nem mesmo em juízo, a Defesa os apresentou. Frise-se, não se cogita de que compra de imóvel, especialmente de vultoso valor que superava doze milhões de reais em 1997, tenha sido celebrada sem qualquer recibo ou documento equivalente.

Da mesma forma, a Defesa tinha condições de demonstrar a compra parcelada apresentado documentação bancária da empresa adquirente, indicando a compensação de cheques ou a transferência de valores ao vendedor, por exemplo. Mas continuou insistindo, imotivadamente, que a escritura pública lavrada, declarativa da compra à vista, estava incorreta, sem nada provar, e que a transferência da propriedade de imóvel com o regular registro no CRI pode ocorrer, mesmo sem o pagamento do valor total ao vendedor.

Veja-se ainda que os réus pretenderam simular a forma de pagamento apresentando o compromisso de compra e venda, insistindo ser este o documento que expressa o modo do pagamento pactuado - parcelado - do imóvel.

Dessa forma, resta claro o empenho dos réus em querer acobertar as anotações contábeis inverídicas da empresa, descobertas pela fiscalização, evidenciando a plena consciência do ilícito e a vontade de praticá-lo.

Nesse passo, de rigor a manutenção da condenação de Baltazar José de Souza e Dierly Baltazar Fernandes de Souza pela prática dos delitos capitulados no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8137/90, tal como lançadas na sentença.

Da dosimetria da pena

Os apelantes alegam ausência de fundamentação na sentença para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Não é o que se depreende da sentença, que consigna motivadamente a existência de circunstância judicial desfavorável - consequência do crime, dado o prejuízo ao erário de R$ 1.452.980,39 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos). Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE 24. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REGULARIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO VERIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. Dosimetria. Pena-base exasperada em função das consequências do delito, porquanto o prejuízo ao Erário supera um milhão de reais, descontados os juros e multa. (...) 13 - Apelo parcialmente provido. (ACR 00022029420094036181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, LEI N. 8.137/90. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFESA PRELIMINAR. PROVAS ILÍCITAS. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TIPICIDADE. OMISSÃO DE RECEITAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. (...) 7. O MM. Magistrado a quo valorou negativamente o prejuízo decorrente do delito na determinação da pena-base, como circunstância judicial (CP, art. 59, caput). Ainda que se considere tenha sido desqualificada administrativamente a multa de ofício, consta do Auto de Infração que, no período dos fatos, só o valor do imposto suprimido corresponde a R$ 729.501,83 (setecentos e vinte e nove mil quinhentos e um reais e oitenta e três centavos), valor expressivo, que considero a título de consequência do crime. Justificada, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 8. Rejeitadas as preliminares. Desprovida a apelação.
(ACR 00031553420104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISOS III E IV, DA LEI 8.137/90) - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA - INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA - PRELIMINARES DE NULIDADE ARGÜIDAS PELA DEFESA REJEITADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - CRIME MATERIAL DE SONEGAÇÃO FISCAL - ART. 1º, INCISOS III E IV DA LEI Nº 8.137/90 - CONSUMADO - CONDUTA DESENVOLVIDA PELO AGENTE IMPORTOU EM EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PRESENÇA MANIFESTA DO DOLO NA CONDUTA DO AGENTE - DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - EXISTÊNCIA DE FARTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CONSEQUÊNCIA DO CRIME - PENA-BASE MANTIDA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MAJORAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO DA DEFESA DO RÉU IMPROVIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (...) 43. No que diz respeito a dosimetria da pena, a decisão do Juízo "a quo" também não merece qualquer reparo. 44. Com efeito, a pena foi fixada um pouco acima do mínimo legal, tendo o MM. Juiz "a quo" corretamente fundamentado a dosimetria que adotou (fl.542). 45. É bem verdade que o Magistrado, de forma concisa, mas motivada, exacerbou a pena base aplicada ao réu, ora apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais que envolveram o caso concreto (artigo 59 do Código Penal). 46. No que toca a reprovabilidade da conduta e às conseqüências do crime, consoante consignou o Douto Magistrado, a empreitada criminosa não se resumiu a um único exercício financeiro, e ainda, houve consequências danosas ao erário público com a sonegação de impostos vultosos, tendo o réu falsificado nada mais nada menos que 99 (noventa e nove) documentos fiscais relativos a operações mercantis tributáveis e os forneceu para várias empresas, causando um prejuízo de elevada monta aos cofres do erário público. Sobre a possibilidade de o Juiz levar em consideração o montante dos valores sonegados como circunstância judicial negativa, entendo que o próprio artigo 59 do Código Penal autoriza tal raciocínio, vez que o vulto do "quantum debeatur" se caracteriza, nitidamente, como conseqüência do delito. 47. Está, pois, justificada a aplicação da sanção acima do mínimo legal, como o fez o Juízo "a quo", em razão da circunstância judicial do caso concreto, ou seja, as conseqüências do crime, que milita em desfavor do apelante, que demonstrou uma culpabilidade e reprovabilidade de conduta exacerbadas, quando da prática criminosa que empreendeu, tendo em vista o significativo prejuízo causado aos cofres do erário público (artigo 59 do Código Penal). 48. Assim, a fixação da pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão, ou seja, um pouco acima do mínimo legal, está devidamente fundamentada e não merece ser revista. Do mesmo modo, é de se manter o aumento pela continuidade delitiva, como o fez o Magistrado "a quo", até porque as condutas delituosas se prolongaram nos exercícios de 1990 a 1993, como constou da denúncia (fl.04). 49. Restou evidente, portanto, que a prova acusatória se mostrou hábil a fundamentar um juízo de condenação e a reprimenda penal foi corretamente dosada, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau. 50. Preliminares rejeitadas. Recurso da defesa desprovido. Sentença condenatória mantida.
(ACR 11019428419964036109, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2011 PÁGINA: 284 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Logo, há motivação pertinente e adequada para a majoração da pena, que resta mantida em 1/3 acima do patamar mínimo, em 02 anos e 08 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuante a serem ponderadas, não tendo o acusado BALTAZAR, apesar de afirmar que celebrou a escritura pública de venda e compra do imóvel, admitindo a prática do crime, a autorizar o reconhecimento da confissão espontânea, sendo certo, ademais, que tais alegações não foram sopesadas para o reconhecimento da autora delitiva.

Por fim, não ocorrendo causas de aumento e diminuição, resta definitiva a pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, acrescida de 13 dias-multa, cada qual estabelecido em 05 salários-mínimos dada a favorável situação econômica dos apelantes, conforme bem retratada na sentença recorrida.

Ficam mantidas a substituição da pena privativa de liberdade, por uma pena de prestação de serviços à comunidade e por uma pena de multa, nos termos da sentença, assim como o regime inicial aberto para desconto da reprimenda penal.

Por estas razões, nego provimento às apelações.

É o voto.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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