D.E. Publicado em 19/10/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de revisão criminal ajuizada por JAIME RAMIREZ AGUILAR, com fundamento no art. 621, incs. I e III, do CPP, pretendendo a desconstituição de sua condenação transitada em julgado por crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento 729 dias-multa.
A condenação transitou em julgado para o requerente, que não interpôs recurso em face do acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, pelo qual foi mantida a sentença condenatória.
Pugna o autor pela sua absolvição sustentando atipicidade da conduta por erro essencial provocado por terceiro, ou, ainda, coação moral irresistível. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da atenuante da coação moral resistível (art. 65, inc. III, "c", do CP), a redução da pena-base e, ainda, a aplicação da causa de redução do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo.
Encontra-se apensado a estes autos, cópia integral da ação penal.
Pelo parecer de fls. 66/72v, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da revisão e, subsidiariamente, pela sua improcedência.
É o relatório.
À Revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): De início, quanto à admissibilidade, observo que o autor invoca como fundamento o artigo 621, incs. I e III, do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão rescindendo é contrário a texto expresso de lei e à evidência dos autos.
A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda:
Assim, conheço da presente revisão criminal.
Preliminarmente, anoto que a alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. Assim, na hipótese do art. 621, inc. I do CPP, e conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (in "Código de Processo Penal Comentado", 13ª ed., Forense, p. 1184).
Ademais, a revisão criminal não constitui meio recursal substitutivo da apelação, encontrando sua extensão maior limitação que o recurso ordinariamente cabível contra a sentença.
Nesta linha, destaco lições de Eugênio Pacelli de Oliveira:
Orientado por essas premissas, passo ao exame do mérito.
O acusado foi definitivamente condenado por infringência às normas do art. art. 33, caput c.c. art. 40, incs. I, da Lei nº 11.343/06, por transportar droga (17,560 kg. de cocaína), oriunda da Bolívia, oculta no tanque de combustível de seu automóvel, à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 729 dias-multa.
1 - Alegação de erro de tipo essencial provocado por terceiro
Sustenta o autor que foi à Bolívia buscar os filhos da corré ALVINA, sendo iludido por esta, tendo atendido solicitação da corré para entregar seu veículo a um desconhecido, já na Bolívia, para que fosse lavado, oportunidade em que, provavelmente, a droga teria sido acondicionada no automóvel.
Argumenta, nesse contexto, não possuir ciência de que transportava droga, incorrendo em erro de tipo essencial provocado por ALVINA, o que acarreta na atipicidade da conduta.
Consta da sentença condenatória:
Do voto proferido pelo E. Relator no acórdão rescindendo extrai-se:
Com efeito, a tese ora lançada de erro essencial provocado por terceiro não encontra a mínima ressonância probatória nos autos, tendo os elementos produzidos na instrução sido devidamente analisados pela sentença e pelo acórdão, concluindo-se pela presença de prova da autoria delitiva e principalmente do dolo do revisionando.
A versão fática ora apresentada não encontra arrimo probatório, sendo que a alegação de que ALVINA teria iludido o revisionando foi desconstruída em sede de instrução, sob o crivo do contraditório, pela própria corré e sequer foi sustentada pelo ora requerente em suas alegações finais apresentadas ao término da instrução processual (fls. 464/469 da ação penal), onde, no intuito de livrar-se da condenação, apresentou argumentos diversos e sequer cogitou na tese aqui aventada.
Reitere-se que a finalidade da revisão criminal não constitui em nova apelação, sendo certo que a reapreciação do conjunto probatório em sede revisional exige a presença de novas provas, o que não ocorre no presente caso, estando a pretensão fundada em meras alegações do revisionando.
Portanto, forçoso concluir pela impropriedade das alegações de erro de tipo essencial provocado por terceiro.
2 - Coação moral irresistível
Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, coação irresistível, nos termos do art. 22 do Código Penal, "é a coação moral, uma vez que a coação física afeta diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, quando irresistível, a própria conduta. Trata-se de uma grave ameaça feita pelo coator ao coato, exigindo deste último que cometa um crime contra terceira pessoa, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável." (Código Penal Comentado, 14ª ed., p. 229)
Alega o revisionando ter sido constrangido a transportar droga por Romeu Rocha Caranabe, porém, não esclarece, tampouco demonstra, como seria de rigor, em que consistiu a grave ameaça, caracterizadora do mal injusto e irreparável.
Trata-se de mais uma alegação desprovida de qualquer amparo probatório e que foi rechaçada no julgamento na apelação, conforme foi possível verificar do trecho do voto supra transcrito.
A total ausência de alegação e comprovação do ato coator impossibilita, também, o acolhimento do pedido subsidiário de aplicação da circunstância atenuante da coação resistível.
Desse modo, não merece acolhimento as alegações de coação moral irresistível ou resistível.
3 - Desproporcionalidade da pena
Neste ponto, sustenta o requerente que a pena não foi corretamente fixada, por ter sido a pena-base estabelecida em 07 anos e 06 meses de reclusão com fundamento exclusivo na quantidade da droga e natureza da droga.
A alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser realizada em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça, conforme tranquila orientação jurisprudencial, como se observa do seguinte excerto de julgado da 1ª Seção desta E. Corte: "(...) 6- Também é inadmissível, na rescisória criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada" (RVC 841/SP - Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho - e-DJF3 19.08.14).
O revisionando foi preso em flagrante delito por transportar 17 Kg. de cocaína em massa líquida.
A jurisprudência é tranquila em admitir o incremento da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006:
Não merece prosperar a alegação de que a quantidade da droga não é excessiva, visto que o montante apreendido na presente hipótese (17 quilogramas de cocaína), supera, sobremaneira, os casos quotidianamente apreciados nesta Corte.
O fato de as demais circunstâncias judiciais não serem desfavoráveis não autoriza a redução da pena-base, uma vez que não há compensação de circunstâncias na primeira fase da dosimetria da pena.
Portanto, não diviso reparo a ser procedido no tocante à pena-base que restou adequadamente estabelecida.
4 - Aplicação da causa de diminuição do § 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo.
A sentença condenatória, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, aplicou a redução em 1/6, destacando que no caso há indicativos de que o réu possui contatos com membros de organização criminosa.
Por seu turno, do acórdão revisando verifica-se:
Denota-se que não passou despercebido o preenchimento dos requisitos. Contudo, como bem se vê, as circunstâncias fáticas do caso concreto levaram à aplicação da redução tão-somente em 1/6, inexistindo reparo a ser feito nesta sede revisional.
Registre-se que o preenchimento de todos os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é indispensável para a aplicação da benesse, sendo que o grau de redução observará as circunstâncias do caso concreto:
No caso, as circunstâncias do caso concreto expressas na sentença e no acórdão justificam suficientemente o grau de redução aplicado, não merecendo acolhida a tese de que, por preencher todos os requisitos legais, faria o revisionando jus à redução em seu grau máximo.
Diante de todo o exposto, conheço da revisão criminal proposta por JAIME RAMIREZ AGUILLAR para julgá-la improcedente.
É o voto.
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Data e Hora: | 18/09/2015 16:57:38 |