Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2015
REVISÃO CRIMINAL Nº 0019645-35.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019645-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : JAIME RAMIREZ AGUILAR reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : ALVINA MOLINA VARGAS
No. ORIG. : 00017172120104036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ERRO DE TIPO ESSENCIAL PROVOCADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO MORAL NÃO COMPROVADA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CORRETA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1 - Revisão criminal com o objetivo de desconstituir condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006.
2 - Erro de tipo essencial provocado por terceiro. Inocorrência. A tese ora lançada não encontra a mínima ressonância probatória nos autos, tendo os elementos produzidos na instrução sido devidamente analisados pela sentença e pelo acórdão, concluindo-se pela presença de prova da autoria delitiva e principalmente do dolo do revisionando.
3 - A versão fática ora apresentada não encontra arrimo probatório nos autos, sendo que a alegação de que ALVINA teria iludido o revisionando foi desconstruída em sede de instrução pela própria corré e sequer foi sustentada pelo ora requerente em suas alegações finais apresentadas ao término da instrução processual (fls. 464/469 da ação penal), onde, no intuito de livrar-se da condenação, apresentou argumentos diversos e sequer cogitou na tese aqui aventada.
4 - Coação moral irresistível. Não esclarece o revisionando, tampouco demonstra, como seria de rigor, em que consistiu a grave ameaça, caracterizadora do mal injusto e irreparável. Trata-se de mais uma alegação desprovida de qualquer amparo probatório e que foi rechaçada no julgamento na apelação.
5 - A total ausência de alegação e comprovação do ato coator impossibilita, também, o acolhimento do pedido subsidiário de aplicação da circunstância atenuante da coação resistível.
6 - Desproporcionalidade da pena. A jurisprudência é tranquila em admitir o incremento da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
7 - Não merece prosperar a alegação de que a quantidade da droga não é excessiva, visto que o montante apreendido na presente hipótese (17 quilogramas de cocaína), supera, sobremaneira, os casos quotidianamente apreciados nesta Corte.
8 - O fato de as demais circunstâncias judiciais não serem desfavoráveis não autoriza a redução da pena-base, uma vez que não há compensação de circunstâncias na primeira fase da dosimetria da pena.
9 - Causa de redução de pena. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O preenchimento de todos os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é indispensável para a aplicação da benesse, sendo que o grau de redução observará as circunstâncias do caso concreto.
10 - As circunstâncias do caso concreto expressas na sentença e no acórdão justificam suficientemente o grau de redução aplicado, não merecendo acolhida a tese de que, por preencher todos os requisitos legais, faria o revisionando jus à redução em seu grau máximo.
11 - Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de outubro de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 14/10/2015 16:28:07



REVISÃO CRIMINAL Nº 0019645-35.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019645-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : JAIME RAMIREZ AGUILAR reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : ALVINA MOLINA VARGAS
No. ORIG. : 00017172120104036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de revisão criminal ajuizada por JAIME RAMIREZ AGUILAR, com fundamento no art. 621, incs. I e III, do CPP, pretendendo a desconstituição de sua condenação transitada em julgado por crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento 729 dias-multa.

A condenação transitou em julgado para o requerente, que não interpôs recurso em face do acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, pelo qual foi mantida a sentença condenatória.

Pugna o autor pela sua absolvição sustentando atipicidade da conduta por erro essencial provocado por terceiro, ou, ainda, coação moral irresistível. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da atenuante da coação moral resistível (art. 65, inc. III, "c", do CP), a redução da pena-base e, ainda, a aplicação da causa de redução do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo.

Encontra-se apensado a estes autos, cópia integral da ação penal.

Pelo parecer de fls. 66/72v, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da revisão e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

É o relatório.

À Revisão, nos termos regimentais.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 30/07/2015 16:40:41



REVISÃO CRIMINAL Nº 0019645-35.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019645-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : JAIME RAMIREZ AGUILAR reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : ALVINA MOLINA VARGAS
No. ORIG. : 00017172120104036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): De início, quanto à admissibilidade, observo que o autor invoca como fundamento o artigo 621, incs. I e III, do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão rescindendo é contrário a texto expresso de lei e à evidência dos autos.

A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda:

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEFINIDA NO ARTIGO 33,§4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Primeira Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação. Preliminar rejeitada. Pedido revisional conhecido.(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, RVC 0025345-94.2010.4.03.0000, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 03/05/2012, DJe 22/05/2012)

Assim, conheço da presente revisão criminal.

Preliminarmente, anoto que a alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. Assim, na hipótese do art. 621, inc. I do CPP, e conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (in "Código de Processo Penal Comentado", 13ª ed., Forense, p. 1184).

Ademais, a revisão criminal não constitui meio recursal substitutivo da apelação, encontrando sua extensão maior limitação que o recurso ordinariamente cabível contra a sentença.

Nesta linha, destaco lições de Eugênio Pacelli de Oliveira:

"Mas como a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, compreende-se que a via aberta à ação de revisão criminal não seja assim tão alargada, como se tratasse de uma nova ação penal in vertida, isto é, promovida pelo acusado. Por isso, há requisitos mínimos para o ajuizamento de tais ações, a impor que tenham elas fundamentação vinculada." (Código de Processo Penal, 3ª ed., Del Rey, p. 80)

Orientado por essas premissas, passo ao exame do mérito.

O acusado foi definitivamente condenado por infringência às normas do art. art. 33, caput c.c. art. 40, incs. I, da Lei nº 11.343/06, por transportar droga (17,560 kg. de cocaína), oriunda da Bolívia, oculta no tanque de combustível de seu automóvel, à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 729 dias-multa.

1 - Alegação de erro de tipo essencial provocado por terceiro

Sustenta o autor que foi à Bolívia buscar os filhos da corré ALVINA, sendo iludido por esta, tendo atendido solicitação da corré para entregar seu veículo a um desconhecido, já na Bolívia, para que fosse lavado, oportunidade em que, provavelmente, a droga teria sido acondicionada no automóvel.

Argumenta, nesse contexto, não possuir ciência de que transportava droga, incorrendo em erro de tipo essencial provocado por ALVINA, o que acarreta na atipicidade da conduta.

Consta da sentença condenatória:

"4. O réu Jaime, em Juízo, disse que sabia da existência de 'encomenda' no veículo (não sabia o local em que estava escondida_, porém, foi coagido na Bolívia, a transportá-la por um tal Romeu. Não sabia que se tratava de droga. A ré Alvina também sabia da 'encomenda' (CD fls. 434). A testemunha Bruno, em Juízo (CD fls. 392), afirmou que, enquanto a PRF realizava a vistoria no tanque do veículo, o réu Jaime ficou nervoso e parecia que queria fugir, perguntando o que havia no matagal. Não há qualquer prova nos autos da existência do tal Romeu. Aliás, se o réu Jaime não sabia que se tratava especificamente de droga, agiu, no mínimo, com dolo eventual, pois sabia que a encomenda era ilícita. Afasto, portanto, as alegações da Defesa." (destaquei)

Do voto proferido pelo E. Relator no acórdão rescindendo extrai-se:

"O exame do conjunto probatório também comprova a autoria delitiva e o dolo dos apelantes. Não obstante haja disparidade entre o declarado pelos réus na fase policial e judicial, e que, diante do juízo, tenham apresentado versões bastante divergentes entre si, cada qual atribuindo ao outro a responsabilidade exclusiva pelo carregamento de entorpecentes, a prova testemunhal aponta para o concurso de ambos no delito imputado.
Na fase de inquérito policial, a ré ALVINA (fls. 08/09) admitiu que apenas ela estava envolvida na operação de encomenda de drogas que vinham da Bolívia e tinham como destino São Paulo/SP. Afirmou que convenceu o corréu JAIME e o motorista Marcos Vieira a viajarem com ela, mentindo que iria buscar seus filhos que vivem naquele país. Relatou na ocasião que JAIME era o padrinho de seus filhos, mas estava com sua carteira de habilitação suspensa, razão pela qual contrataram Marcos para guiar o seu veículo.
Em juízo (mídia de fl. 320), no entanto, a apelante ALVINA declarou que havia confessado o crime sob coação de JAIME. Passou então a sustentar que a droga pertencia a este, e que havia somente pegado carona no veículo quando retornava a São Paulo/SP, sem saber o que transportavam.
De outro lado, o apelante JAIME (mídia de fl. 434) confirmou ao juízo a versão inicialmente contada à autoridade policial, acrescentando que a droga foi colocada no veículo em Porto Quijaro/Bolívia, quando ALVINA o teria levado consigo sob o pretexto de lavá-lo e que, ao avistá-la conversando com um sujeito desconhecido, foi coagido por este a transportar uma 'encomenda' cujo conteúdo desconhecia.
Ambos depoimentos tiveram sua credibilidade infirmada ao serem confrontados com os relatos das testemunhas. Tanto na fase de inquérito policial quanto no curso da instrução processual, o motorista Marcos Vieira (fl. 367) contou que foi contratado por JAIME e ALVINA para guiá-los até a Bolívia, com o objetivo declarado de buscar os filhos desta. Mencionou que, em Porto Quijaro/Bolívia, ambos foram juntos para 'lavar o carro' e que posteriormente estranhou que os réus decidiram retornar a São Paulo/SP sem trazer nenhuma criança.
A consciência de JAIME quanto ao cometimento do ilícito penal também se evidencia pela sua reação no momento da abordagem policial, tendo ficado "apavorado", segundo descreveu a testemunha Bruno Rodrigues Mesquita (fl. 392), motorista do guincho que socorria o veículo ocupado pelos réus naquele instante.
Deste modo, as circunstâncias fáticas apontam inequivocamente para a participação de ambos no tráfico."

Com efeito, a tese ora lançada de erro essencial provocado por terceiro não encontra a mínima ressonância probatória nos autos, tendo os elementos produzidos na instrução sido devidamente analisados pela sentença e pelo acórdão, concluindo-se pela presença de prova da autoria delitiva e principalmente do dolo do revisionando.

A versão fática ora apresentada não encontra arrimo probatório, sendo que a alegação de que ALVINA teria iludido o revisionando foi desconstruída em sede de instrução, sob o crivo do contraditório, pela própria corré e sequer foi sustentada pelo ora requerente em suas alegações finais apresentadas ao término da instrução processual (fls. 464/469 da ação penal), onde, no intuito de livrar-se da condenação, apresentou argumentos diversos e sequer cogitou na tese aqui aventada.

Reitere-se que a finalidade da revisão criminal não constitui em nova apelação, sendo certo que a reapreciação do conjunto probatório em sede revisional exige a presença de novas provas, o que não ocorre no presente caso, estando a pretensão fundada em meras alegações do revisionando.

Portanto, forçoso concluir pela impropriedade das alegações de erro de tipo essencial provocado por terceiro.

2 - Coação moral irresistível

Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, coação irresistível, nos termos do art. 22 do Código Penal, "é a coação moral, uma vez que a coação física afeta diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, quando irresistível, a própria conduta. Trata-se de uma grave ameaça feita pelo coator ao coato, exigindo deste último que cometa um crime contra terceira pessoa, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável." (Código Penal Comentado, 14ª ed., p. 229)

Alega o revisionando ter sido constrangido a transportar droga por Romeu Rocha Caranabe, porém, não esclarece, tampouco demonstra, como seria de rigor, em que consistiu a grave ameaça, caracterizadora do mal injusto e irreparável.

Trata-se de mais uma alegação desprovida de qualquer amparo probatório e que foi rechaçada no julgamento na apelação, conforme foi possível verificar do trecho do voto supra transcrito.

A total ausência de alegação e comprovação do ato coator impossibilita, também, o acolhimento do pedido subsidiário de aplicação da circunstância atenuante da coação resistível.

Desse modo, não merece acolhimento as alegações de coação moral irresistível ou resistível.

3 - Desproporcionalidade da pena

Neste ponto, sustenta o requerente que a pena não foi corretamente fixada, por ter sido a pena-base estabelecida em 07 anos e 06 meses de reclusão com fundamento exclusivo na quantidade da droga e natureza da droga.

A alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser realizada em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça, conforme tranquila orientação jurisprudencial, como se observa do seguinte excerto de julgado da 1ª Seção desta E. Corte: "(...) 6- Também é inadmissível, na rescisória criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada" (RVC 841/SP - Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho - e-DJF3 19.08.14).

O revisionando foi preso em flagrante delito por transportar 17 Kg. de cocaína em massa líquida.

A jurisprudência é tranquila em admitir o incremento da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006:

"6. Considerando as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida na posse do réu (3.002g - três mil e dois gramas de cocaína - massa líquida), a demonstrar sua maior culpabilidade e as nefastas consequências que seriam trazidas a número relevante de pessoas, a pena-base foi fixada em seis anos e seis meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta dias-multa). Entendo que referido "quantum" não foi correta e proporcionalmente aplicado, em que pese a quantidade e a natureza da droga (cocaína) ser apta a causar consequências gravíssimas a relevante número de pessoas e famílias, são circunstâncias que legitimam a fixação da pena-base naquele patamar, não pode ser levada em consideração os apontamentos criminais para fixação da pena-base, nos termos da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, retifico a pena-base aplicada, diminuindo-a para 06 anos de reclusão e 600 dias-multa."
(ACR 00102659520124036119, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"3- É praticamente pacífico nos tribunais pátrios o entendimento de que, em casos envolvendo o tráfico de entorpecentes, a qualidade e a quantidade de droga apreendida são circunstâncias que devem ser sopesadas na primeira fase de individualização da pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006 c.c. artigo 59 do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ. 4- Sem dúvida, a natureza da substância entorpecente, a par da quantidade apreendida, exerce papel de grande relevância na individualização da pena a ser aplicada em retribuição à prática de cada um dos delitos previstos na Lei 11.343/2006, pois permite deduzir o grau de periculosidade concreta de sua conduta. 5- É importante ressaltar, ademais, que, conforme ensinamento doutrinário, desde antes do advento do artigo 42 da Lei 11.343/2006, a jurisprudência pátria já admitia que a natureza e a quantidade da substância entorpecente fossem levadas em consideração na dosimetria da pena, de sorte que o preceito em questão só veio positivar uma prática de há muito vigente nos tribunais de nosso País."
(EIFNU 00110468820104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. VETORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
1. Consoante firme entendimento desta Corte, a quantidade e a qualidade do entorpecente devem preponderar no momento de fixação da pena-base. Precedentes.
2. Assim, considerando-se a apreensão, na espécie, de 4.985g de cocaína, bem como que a ponderação das circunstâncias judiciais não configura mera operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma, mostra-se justificado o aumento em 02 anos da pena-base."
(STJ - Ag no REsp - 1317708/SP - Ministro Relator JORGE MUSSI - DJe 29.10.13)

Não merece prosperar a alegação de que a quantidade da droga não é excessiva, visto que o montante apreendido na presente hipótese (17 quilogramas de cocaína), supera, sobremaneira, os casos quotidianamente apreciados nesta Corte.

O fato de as demais circunstâncias judiciais não serem desfavoráveis não autoriza a redução da pena-base, uma vez que não há compensação de circunstâncias na primeira fase da dosimetria da pena.

Portanto, não diviso reparo a ser procedido no tocante à pena-base que restou adequadamente estabelecida.

4 - Aplicação da causa de diminuição do § 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo.

A sentença condenatória, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, aplicou a redução em 1/6, destacando que no caso há indicativos de que o réu possui contatos com membros de organização criminosa.

Por seu turno, do acórdão revisando verifica-se:

"7. A minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, é mero benefício redutor da quantidade de pena aplicável aos crimes de tráfico, que não implica mudança na natureza do delito. Por conseguinte, sua aplicação não autoriza tratamento jurídico diverso, eis que não atinge a essência do tipo penal imputado."

Denota-se que não passou despercebido o preenchimento dos requisitos. Contudo, como bem se vê, as circunstâncias fáticas do caso concreto levaram à aplicação da redução tão-somente em 1/6, inexistindo reparo a ser feito nesta sede revisional.

Registre-se que o preenchimento de todos os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é indispensável para a aplicação da benesse, sendo que o grau de redução observará as circunstâncias do caso concreto:

"5. O condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais para a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto."
(HC 201401595280, GURGEL DE FARIA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/04/2015 ..DTPB:.)
"5 - Artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Contrariamente ao sustentado pelo requerente, o dispositivo em comento, exige o preenchimento simultâneo de todos os requisitos: a) primariedade, b) bons antecedentes, c) não dedicação a atividades criminosas e d) não integração de organização criminosa, para a obtenção da redução da pena. Precedentes doutrinário e jurisprudencial. 6 - Na hipótese, a causa de redução foi estabelecida em seu patamar mínimo de 1/6. A fixação do quantum decorre de discricionariedade conferida pela Lei ao julgador, atento ao caso concreto, conforme jurisprudência."
(RVC 00078564420104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No caso, as circunstâncias do caso concreto expressas na sentença e no acórdão justificam suficientemente o grau de redução aplicado, não merecendo acolhida a tese de que, por preencher todos os requisitos legais, faria o revisionando jus à redução em seu grau máximo.

Diante de todo o exposto, conheço da revisão criminal proposta por JAIME RAMIREZ AGUILLAR para julgá-la improcedente.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 18/09/2015 16:57:38