Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2015
REVISÃO CRIMINAL Nº 0026063-86.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.026063-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : RACHID EL BAKRI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : FABIO RICARDO CORREGIO QUARESMA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00014862520104036119 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TRANSNACIONALIDADE. QUANTUM DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Revisão criminal com o objetivo de desconstituir condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006.
2 - Pena-base. A jurisprudência é tranquila em admitir o incremento da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
3 - Não merece prosperar a alegação de que todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao acusado e, portanto, a pena-base deveria ser estabelecida no mínimo legal, pois isto constituiria em negativa de vigência ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006 que expressamente determina que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
4 - O fato de as demais circunstâncias judiciais não serem desfavoráveis não autoriza a redução da pena-base, uma vez que não há compensação de circunstâncias na primeira fase da dosimetria da pena.
5 - Causa de redução de pena. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O preenchimento de todos os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é indispensável para a aplicação da benesse, sendo que o grau de redução observará as circunstâncias do caso concreto.
6 - As circunstâncias do caso concreto expressas no acórdão justificam suficientemente o grau de redução aplicado, não merecendo acolhida a tese de que, por preencher todos os requisitos legais, faria o revisionando jus à redução em seu grau máximo.
7 - Causa de aumento da transnacionalidade do tráfico. Esta Primeira Seção tem posicionamento firme no sentido de que a distância a ser percorrida pelo transportador da droga não justifica a majoração do quantum da referida causa de aumento.
8 - O grau de majoração deve ser apurado de acordo com a quantidade de causas de aumento presentes no caso concreto, conforme jurisprudência desta Primeira Seção.
9 - Pena reduzida.
10 - Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da revisão criminal e julgá-la parcialmente procedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de outubro de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0026063-86.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.026063-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : RACHID EL BAKRI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : FABIO RICARDO CORREGIO QUARESMA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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RELATÓRIO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de revisão criminal ajuizada por RACHID EL BAKRI, com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, pretendendo a desconstituição de sua condenação transitada em julgado por crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, incs. I, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento 666 dias-multa.

A condenação transitou em julgado em 11.05.2012, conforme certidão de fls. 446.

Pugna o autor pela redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da causa de redução do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, a aplicação da causa de aumento pela transnacionalidade em 1/6, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação do regime inicial semiaberto.

O acórdão revisando foi proferido pela Segunda Turma desta Corte.

Distribuídos os autos a este Gabinete foi solicitada cópia integral dos autos da ação penal (fls. 59), tendo sido remetido o processo original, que se encontra apensado à presente ação revisional.

Pelo parecer de fls. 66/94, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da revisão e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

É o relatório.

À Revisão, nos termos regimentais.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0026063-86.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.026063-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : RACHID EL BAKRI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : FABIO RICARDO CORREGIO QUARESMA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00014862520104036119 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): De início, quanto à admissibilidade, observo que o autor invoca como fundamento o artigo 621, incs. I, do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão rescindendo é contrário a texto expresso de lei e à evidência dos autos.

A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda:

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEFINIDA NO ARTIGO 33,§4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Primeira Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação. Preliminar rejeitada. Pedido revisional conhecido.(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, RVC 0025345-94.2010.4.03.0000, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 03/05/2012, DJe 22/05/2012)

Assim, conheço da presente revisão criminal.

Preliminarmente, anoto que a alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. Assim, na hipótese do art. 621, inc. I do CPP, e conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (in "Código de Processo Penal Comentado", 13ª ed., Forense, p. 1184).

Ademais, a revisão criminal não constitui meio recursal substitutivo da apelação, encontrando sua extensão maior limitação que o recurso ordinariamente cabível contra a sentença.

Nesta linha, destaco lições de Eugênio Pacelli de Oliveira:

"Mas como a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, compreende-se que a via aberta à ação de revisão criminal não seja assim tão alargada, como se tratasse de uma nova ação penal in vertida, isto é, promovida pelo acusado. Por isso, há requisitos mínimos para o ajuizamento de tais ações, a impor que tenham elas fundamentação vinculada." (Código de Processo Penal, 3ª ed., Del Rey, p. 80)

E mais, a alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser realizada em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça, conforme tranquila orientação jurisprudencial, como se observa do seguinte excerto de julgado da 1ª Seção desta E. Corte:

"(...) 6- Também é inadmissível, na rescisória criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada" (RVC 841/SP - Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho - e-DJF3 19.08.14).

Orientado por essas premissas, passo ao exame do mérito.

O acusado foi definitivamente condenado por infringência às normas do art. art. 33, caput c.c. art. 40, incs. I, da Lei nº 11.343/06, por transportar droga (5,515 kg. de cocaína), tendo por objetivo leva-la ao Marrocos, em voo da Cia aérea Emirates, partindo do aeroporto internacional de Guarulhos/SP, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 666 dias-multa.

1 - Redução da pena-base

Neste ponto, sustenta o requerente que as circunstâncias em que ocorreu o crime não justifica a majoração da pena-base, sendo, ademais, favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

O revisionando foi preso em flagrante delito por transportar 5,515 Kg. de cocaína em massa líquida.

A pena-base foi fixada em 06 anos e 06 meses de reclusão.

Quanto a este ponto, destacou o acórdão revisando:

"Em relação à dosimetria, a pena-base, fixada, na sentença em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão revela a benevolência do magistrado e a inércia do órgão ministerial, que não se insurgiu especificamente quanto a este ponto em seu recurso. Tratando-se de 5.515g (cinco mil, quinhentos e quinze gramas) de cocaína, à vista dos limites mínimo e máximo previstos em lei e, ainda, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343 /2006, a pena-base deveria ter sido fixada em patamar superior. À míngua de recurso ministerial neste particular, todavia, o tribunal não pode corrigir a sentença no que se refere à pena-base."

A jurisprudência é tranquila em admitir o incremento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006:

"6. Considerando as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida na posse do réu (3.002g - três mil e dois gramas de cocaína - massa líquida), a demonstrar sua maior culpabilidade e as nefastas consequências que seriam trazidas a número relevante de pessoas, a pena-base foi fixada em seis anos e seis meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta dias-multa). Entendo que referido "quantum" não foi correta e proporcionalmente aplicado, em que pese a quantidade e a natureza da droga (cocaína) ser apta a causar consequências gravíssimas a relevante número de pessoas e famílias, são circunstâncias que legitimam a fixação da pena-base naquele patamar, não pode ser levada em consideração os apontamentos criminais para fixação da pena-base, nos termos da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, retifico a pena-base aplicada, diminuindo-a para 06 anos de reclusão e 600 dias-multa."
(ACR 00102659520124036119, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"3- É praticamente pacífico nos tribunais pátrios o entendimento de que, em casos envolvendo o tráfico de entorpecentes, a qualidade e a quantidade de droga apreendida são circunstâncias que devem ser sopesadas na primeira fase de individualização da pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006 c.c. artigo 59 do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ. 4- Sem dúvida, a natureza da substância entorpecente, a par da quantidade apreendida, exerce papel de grande relevância na individualização da pena a ser aplicada em retribuição à prática de cada um dos delitos previstos na Lei 11.343/2006, pois permite deduzir o grau de periculosidade concreta de sua conduta. 5- É importante ressaltar, ademais, que, conforme ensinamento doutrinário, desde antes do advento do artigo 42 da Lei 11.343/2006, a jurisprudência pátria já admitia que a natureza e a quantidade da substância entorpecente fossem levadas em consideração na dosimetria da pena, de sorte que o preceito em questão só veio positivar uma prática de há muito vigente nos tribunais de nosso País."
(EIFNU 00110468820104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. VETORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
1. Consoante firme entendimento desta Corte, a quantidade e a qualidade do entorpecente devem preponderar no momento de fixação da pena-base. Precedentes.
2. Assim, considerando-se a apreensão, na espécie, de 4.985g de cocaína, bem como que a ponderação das circunstâncias judiciais não configura mera operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma, mostra-se justificado o aumento em 02 anos da pena-base."
(STJ - Ag no REsp - 1317708/SP - Ministro Relator JORGE MUSSI - DJe 29.10.13)

Não merece prosperar a alegação de que todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao acusado e, portanto, a pena-base deveria ser estabelecida no mínimo legal, pois isto constituiria em negativa de vigência ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006 que expressamente determina que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."

Como visto, a quantidade e natureza da droga justifica a majoração da pena-base levada a efeito na sentença e mantida no julgamento da apelação, em linha com a jurisprudência dominante.

O fato de as demais circunstâncias judiciais não serem desfavoráveis não autoriza a redução da pena-base, uma vez que não há compensação de circunstâncias na primeira fase da dosimetria da pena.

Portanto, não diviso reparo a ser procedido no tocante à pena-base que restou adequadamente estabelecida.

2 - Aplicação da causa de diminuição do § 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo.

A sentença condenatória, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, aplicou a redução em 1/3.

Em sua apelação o réu buscou a aplicação da redução em seu grau máximo, conforme pretende nesta sede revisional. Por seu turno, o órgão acusatório pugnou pelo afastamento da redução.

A questão restou decidida nos seguintes termos no acórdão revisando:

No que concerne à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343 /2006, esta Turma tem entendido que as assim chamadas "mulas", conquanto não integrem, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, têm perfeita consciência de que estão a serviço de grupo dessa natureza e, mais, sabem que exercem função imprescindível à perpetração do tráfico.
Desse modo, situando-se muito próximo da situação que não ensejaria a concessão da benesse, o mero transportador a ela faz jus, mas na menor fração prevista em lei, ou seja, 1/6 (um sexto).

Denota-se que não passou despercebido o preenchimento dos requisitos. Contudo, como bem se vê, as circunstâncias fáticas do caso concreto levaram à aplicação da redução tão-somente em 1/6, inexistindo reparo a ser feito nesta sede revisional.

Registre-se que o preenchimento de todos os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é indispensável para a aplicação da benesse, sendo que o grau de redução observará as circunstâncias do caso concreto:

"5. O condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais para a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto."
(HC 201401595280, GURGEL DE FARIA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/04/2015 ..DTPB:.)
"5 - Artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Contrariamente ao sustentado pelo requerente, o dispositivo em comento, exige o preenchimento simultâneo de todos os requisitos: a) primariedade, b) bons antecedentes, c) não dedicação a atividades criminosas e d) não integração de organização criminosa, para a obtenção da redução da pena. Precedentes doutrinário e jurisprudencial. 6 - Na hipótese, a causa de redução foi estabelecida em seu patamar mínimo de 1/6. A fixação do quantum decorre de discricionariedade conferida pela Lei ao julgador, atento ao caso concreto, conforme jurisprudência."
(RVC 00078564420104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No caso, as circunstâncias do caso concreto expressas no acórdão justificam suficientemente o grau de redução aplicado, não merecendo acolhida a tese de que, por preencher todos os requisitos legais, faria o revisionando jus à redução em seu grau máximo.

3 - Aplicação da causa de aumento da transnacionalidade em 1/6

A questão relativa ao aumento pela transnacionalidade do delito restou tratada no julgamento da apelação nos seguintes termos:

Na terceira fase do cálculo, o réu insurge-se quanto à majoração pela transnacionalidade do tráfico, no que, data venia, não lhe assiste razão.
Ora, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que incide a causa de aumento em questão aos casos de pessoas que se acham na iminência de embarcar rumo ao exterior, já que inegável a destinação da droga.
Não há falar, aqui, em bis in idem, pois o crime de tráfico é classificado como sendo de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se mediante as condutas de "transportar" ou "levar consigo" a droga, que nenhuma relação direta possuem com a transnacionalidade.
De outra parte, tem razão o parquet ao postular a majoração da fração de aumento pela transnacionalidade. É que o réu dispôs-se a vir do Senegal ao Brasil apenas e exclusivamente para praticar o delito, mediante o recebimento da droga em nosso país e o respectivo transporte para Marrocos, percorrendo extenso e demorado trajeto, ao longo do qual se manteve firme no propósito de consumar o delito.
Esse dado revela, sem dúvida, a premeditação, o maior envolvimento do réu com o ilícito e a mais firme intenção de praticá-lo, de sorte que a majoração deve ser feita em fração acima do mínimo legal.
Considerando-se, assim, que a fração de aumento pode ser de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), reputo razoável fixá-la em 1/3 (um terço).

Com efeito, esta Primeira Seção tem posicionamento firme no sentido de que a distância a ser percorrida pelo transportador da droga não justifica a majoração do quantum da referida causa de aumento.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

" (...) 7. Na terceira e última fase da dosimetria, em razão da transnacionalidade do delito, deve prevalecer a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inc. I, da Lei n.º 11.343/06 no patamar de 1/6 (um sexto), tal como fixado pelo voto vencido, sendo irrelevante para esta finalidade a distância da viagem que seria empreendida pelo acusado, resultando, assim, na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Precedentes."
(EIN 0009418-30.2011.4.03.6119, Rel. Des. Luiz Stefanini, j. 20.02.2014, DJe 18.03.2014)
"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE APLICADA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. Divergência quanto ao quantum aplicável na causa de aumento pela transnacionalidade do delito. 2. Ausência de justo motivo para exasperação da pena. Conduta flagrada e interrompida no Brasil. Distância do país de destino, África do Sul, por si só, não é suficiente para majorar a causa de aumento acima do mínimo legal. Ademais, o percurso para alcançar o destino se daria por via aérea. Inexistência de maior periculosidade na transnacionalidade do delito. 3. O quantum de aumento deve seguir os moldes anotados no voto vencido. Resultado é a redução da pena imposta ao réu para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 486 dias-multa. 4. Embargos infringentes providos."
(EIN 0009612-64.2010.4.03.6119, Rel. Des. Ramza Tartuce, j. 18.10.2012, DJe 26.10.2012)

Mesmo na época em que o v. acórdão foi publicado, este era o entendimento dessa Corte Regional:

"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE REDUZIDO. ÚNICA CAUSA DE AUMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO. APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em nulidade da interceptação telefônica, pois foi realizada com estrita observância das disposições contidas na Lei n.º 9296/96.
II- A simples alegação de "situação de extrema penúria", sem qualquer comprovação nos autos, por óbvio, não pode caracterizar a excludente de culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Ressalte-se que ainda que houvesse comprovação de dificuldade financeira, tal fato não seria hábil para justificar a prática de um ilícito de tamanha gravidade (tráfico internacional de entorpecentes) e ilidir a responsabilização criminal, já que enveredar no mundo do crime não é solução acertada, honrosa, digna para resolver agruras econômicas
III -A pena-base deve ser fixada nos termos do art. 12, caput, da Lei 6.368/76, porque mais benéfico ao apelante, assim como se procedeu na sentença recorrida. Também a pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade intensa do apelante, que estava mancomunado com o corréu que lhe passava as ordens de dentro do presídio para a concretização do tráfico de entorpecentes, ou seja, agia como um "longa manus" de um detento. Além disso, a quantidade da droga apreendida, qual seja, 277 Kg (duzentos e setenta e sete quilos) de maconha, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, também justifica o quantum majorado.
IV - Não obstante tenha aplicado o dispositivo mais benéfico ao réu, qual seja, o art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, a magistrada sentenciante fez incidir o percentual de ¼ (um quarto) na majoração da pena, em razão da longa distância percorrida pela substância entorpecente. Deve incidir, entretnato, o percentual de 1/6, porque presente uma única causa de aumento
V - A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 não é aplicável ao apelante Wagmo, por ser notório que se dedica à traficância, uma vez que atua como "longa manus" do corréu Nery, que se encontra preso em razão da prática do tráfico de entorpecentes, mas continua exercendo a mesma atividade de dentro do presídio, inclusive, através de Wagmo, que, acatando suas ordens, providencia a concretização da traficância fora da penitenciária
VI - Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porque a pena aplicada supera quatro anos de reclusão e, portanto, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
VII - Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o percentual da causa de aumento decorrente da internacionalidade.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0007930-14.2004.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 06/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011)

"PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BENEFÍCIO DO RECURSO EM LIBERDADE. PROVA. ESTADO DE NECESSIDADE. PENA. GRADUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. DELAÇÃO PREMIADA. TRANSNACIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PENA DE MULTA.
- Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual.
(...) - Causa de diminuição do artigo 33, §4º que não incide no caso em virtude das circunstâncias do delito (contato com agentes de organização criminosa atuando no tráfico internacional) a revelarem propensão criminosa, não se lobrigando o preenchimento do requisito cunhado na lei com a expressão "não se dedique às atividades criminosas". Lei que é de combate ao tráfico, a concessão indiscriminada do benefício legal aos agentes transportadores da droga vindo a facilitar as atividades das organizações criminosas, de modo a, também sob pena do paradoxo da aplicação da lei com estímulo ao tráfico, impor-se a interpretação afastando presunções e exigindo fortes e seguros elementos de convicção da delinqüência ocasional.
- Hipótese de mera indicação de terceiro que não veio a ser localizado. Requisitos da delação premiada que não se configuram.
- A internacionalidade do tráfico se caracteriza pela execução potencial ou efetiva do delito abrangendo o território de mais de um país, não infirmando esta intelecção o pensamento de implicação de "bis in idem" em relação à conduta de exportação, exegese que ignora as características da figura delituosa de conteúdo variado e opera descabida decomposição do tipo penal que como um todo unitário se apresenta à interpretação. Descabida a pretensão da acusação de aumento do percentual em função da distância do destino da droga, o que não se depara de maior censurabilidade, tudo dependendo de casuísmos, numa viagem mais curta mas de riscos maiores podendo o agente revelar maior capacidade para a traficância, mantido o patamar mínimo previsto na sentença.
- Pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito que é expressamente vedada pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06, não havendo se cogitar de inconstitucionalidade. Requisito objetivo do limite de pena que ademais não se configura.
- Cominação da pena de multa que encontra respaldo no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal prescrevendo tratamento penal mais severo aos crimes de maior gravidade, assim considerado, ao lado da tortura e do terrorismo, o tráfico de drogas, afigurando-se a previsão de pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa resposta punitiva estatal que guarda proporção entre o mal infligido e o interesse penalmente tutelado.
- Inexistência nos autos de qualquer elemento comprobatório acerca da situação econômica que aponte a impossibilidade de cumprimento integral da sanção pecuniária aplicada e também sendo esta uma questão a depender da execução da pena com eventual comprovação de real impossibilidade e cabíveis postulações perante o juízo das execuções com possibilidade de recurso ao Tribunal.
- Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo legal.
- Recurso da acusação parcialmente provido para afastar a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0007758-35.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 28/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2011 PÁGINA: 113)

Assim, o grau de majoração deve ser apurado de acordo com a quantidade de causas de aumento presentes no caso concreto, conforme jurisprudência desta Primeira Seção:

"(...) 3. O legislador previu, nos incisos do artigo 40, da Lei nº 11.343/06, uma série de causas de aumento de pena, que justificam um aumento variável de um a dois terços, porém não estabeleceu os parâmetros para a quantificação do percentual. À míngua desses critérios, o índice de aumento deve ser calculado de acordo com as circunstâncias especificamente relacionadas com a causa de aumento (e não às do crime), e variar de acordo com a quantidade de majorantes que estiverem presentes, de forma que na incidência de apenas uma causa de aumento de pena não se justifica a elevação do percentual mínimo"
(EIN 0000779-57.2010.4.03.6119, Rel. Des. Antonio Cedenho, j. 21.02.2013, DJe 28.02.2013).

Consequentemente, deve ser acolhida a presente Revisão Criminal neste ponto. Passo, por conseguinte, à readequação da pena.

Pena-base: mantida em 06 anos e 06 meses de reclusão.

Confissão: mantida a redução de 06 meses, passando a pena para 06 anos de reclusão;

Transnacionalidade: acréscimo mínimo de 1/6, passando a pena para 07 anos de reclusão;

Diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6: 05 anos e 10 meses de reclusão que se torna a pena definitiva.

A pena de multa, seguindo os parâmetros utilizados para o estabelecimento da reprimenda corporal, resta fixada em 583 dias-multa, no piso legal.

Permanecendo não preenchidos os requisitos objetivos ( quantum da sanção penal aplicada) e subjetivos, resta mantida a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Mantém-se, também, o regime inicial fechado para desconto da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, único que se revela adequado e suficiente para a prevenção e repressão do delito em comento, conforme orientação pretoriana.

Nesse sentido:

No caso concreto, a fixação de regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da pena mostra-se absolutamente insuficiente para a prevenção e a repreensão do crime, em razão dos maus antecedentes, da culpabilidade e da natureza da droga (cocaína).
(TRF 3ª R. RVC 0004374-83.2013.4.03.0000, Rel. Des. Antonio Cedenho, j. 02.10.2014, DJe 09.10.2014)

Diante de todo o exposto, conheço da revisão criminal proposta por RACHID EL BAKRI para dar-lhe parcial provimento, limitado à redução do quantum da majoração da pena pela transcionalidade do crime de tráfico de drogas, de 1/3 para 1/6, tornando definitiva a pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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