D.E. Publicado em 19/10/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da revisão criminal e julgá-la parcialmente procedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de revisão criminal ajuizada por RACHID EL BAKRI, com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, pretendendo a desconstituição de sua condenação transitada em julgado por crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, incs. I, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento 666 dias-multa.
A condenação transitou em julgado em 11.05.2012, conforme certidão de fls. 446.
Pugna o autor pela redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da causa de redução do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, a aplicação da causa de aumento pela transnacionalidade em 1/6, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação do regime inicial semiaberto.
O acórdão revisando foi proferido pela Segunda Turma desta Corte.
Distribuídos os autos a este Gabinete foi solicitada cópia integral dos autos da ação penal (fls. 59), tendo sido remetido o processo original, que se encontra apensado à presente ação revisional.
Pelo parecer de fls. 66/94, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da revisão e, subsidiariamente, pela sua improcedência.
É o relatório.
À Revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): De início, quanto à admissibilidade, observo que o autor invoca como fundamento o artigo 621, incs. I, do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão rescindendo é contrário a texto expresso de lei e à evidência dos autos.
A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda:
Assim, conheço da presente revisão criminal.
Preliminarmente, anoto que a alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. Assim, na hipótese do art. 621, inc. I do CPP, e conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (in "Código de Processo Penal Comentado", 13ª ed., Forense, p. 1184).
Ademais, a revisão criminal não constitui meio recursal substitutivo da apelação, encontrando sua extensão maior limitação que o recurso ordinariamente cabível contra a sentença.
Nesta linha, destaco lições de Eugênio Pacelli de Oliveira:
E mais, a alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser realizada em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça, conforme tranquila orientação jurisprudencial, como se observa do seguinte excerto de julgado da 1ª Seção desta E. Corte:
Orientado por essas premissas, passo ao exame do mérito.
O acusado foi definitivamente condenado por infringência às normas do art. art. 33, caput c.c. art. 40, incs. I, da Lei nº 11.343/06, por transportar droga (5,515 kg. de cocaína), tendo por objetivo leva-la ao Marrocos, em voo da Cia aérea Emirates, partindo do aeroporto internacional de Guarulhos/SP, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 666 dias-multa.
1 - Redução da pena-base
Neste ponto, sustenta o requerente que as circunstâncias em que ocorreu o crime não justifica a majoração da pena-base, sendo, ademais, favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
O revisionando foi preso em flagrante delito por transportar 5,515 Kg. de cocaína em massa líquida.
A pena-base foi fixada em 06 anos e 06 meses de reclusão.
Quanto a este ponto, destacou o acórdão revisando:
A jurisprudência é tranquila em admitir o incremento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006:
Não merece prosperar a alegação de que todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao acusado e, portanto, a pena-base deveria ser estabelecida no mínimo legal, pois isto constituiria em negativa de vigência ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006 que expressamente determina que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
Como visto, a quantidade e natureza da droga justifica a majoração da pena-base levada a efeito na sentença e mantida no julgamento da apelação, em linha com a jurisprudência dominante.
O fato de as demais circunstâncias judiciais não serem desfavoráveis não autoriza a redução da pena-base, uma vez que não há compensação de circunstâncias na primeira fase da dosimetria da pena.
Portanto, não diviso reparo a ser procedido no tocante à pena-base que restou adequadamente estabelecida.
2 - Aplicação da causa de diminuição do § 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo.
A sentença condenatória, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, aplicou a redução em 1/3.
Em sua apelação o réu buscou a aplicação da redução em seu grau máximo, conforme pretende nesta sede revisional. Por seu turno, o órgão acusatório pugnou pelo afastamento da redução.
A questão restou decidida nos seguintes termos no acórdão revisando:
Denota-se que não passou despercebido o preenchimento dos requisitos. Contudo, como bem se vê, as circunstâncias fáticas do caso concreto levaram à aplicação da redução tão-somente em 1/6, inexistindo reparo a ser feito nesta sede revisional.
Registre-se que o preenchimento de todos os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é indispensável para a aplicação da benesse, sendo que o grau de redução observará as circunstâncias do caso concreto:
No caso, as circunstâncias do caso concreto expressas no acórdão justificam suficientemente o grau de redução aplicado, não merecendo acolhida a tese de que, por preencher todos os requisitos legais, faria o revisionando jus à redução em seu grau máximo.
3 - Aplicação da causa de aumento da transnacionalidade em 1/6
A questão relativa ao aumento pela transnacionalidade do delito restou tratada no julgamento da apelação nos seguintes termos:
Com efeito, esta Primeira Seção tem posicionamento firme no sentido de que a distância a ser percorrida pelo transportador da droga não justifica a majoração do quantum da referida causa de aumento.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Mesmo na época em que o v. acórdão foi publicado, este era o entendimento dessa Corte Regional:
Assim, o grau de majoração deve ser apurado de acordo com a quantidade de causas de aumento presentes no caso concreto, conforme jurisprudência desta Primeira Seção:
Consequentemente, deve ser acolhida a presente Revisão Criminal neste ponto. Passo, por conseguinte, à readequação da pena.
Pena-base: mantida em 06 anos e 06 meses de reclusão.
Confissão: mantida a redução de 06 meses, passando a pena para 06 anos de reclusão;
Transnacionalidade: acréscimo mínimo de 1/6, passando a pena para 07 anos de reclusão;
Diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6: 05 anos e 10 meses de reclusão que se torna a pena definitiva.
A pena de multa, seguindo os parâmetros utilizados para o estabelecimento da reprimenda corporal, resta fixada em 583 dias-multa, no piso legal.
Permanecendo não preenchidos os requisitos objetivos ( quantum da sanção penal aplicada) e subjetivos, resta mantida a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Mantém-se, também, o regime inicial fechado para desconto da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, único que se revela adequado e suficiente para a prevenção e repressão do delito em comento, conforme orientação pretoriana.
Nesse sentido:
Diante de todo o exposto, conheço da revisão criminal proposta por RACHID EL BAKRI para dar-lhe parcial provimento, limitado à redução do quantum da majoração da pena pela transcionalidade do crime de tráfico de drogas, de 1/3 para 1/6, tornando definitiva a pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa.
É o voto.
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