D.E. Publicado em 02/10/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 23/09/2015 12:41:50 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Mato Grosso do Sul - FAMASUL em face de Acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que os ora embargados suspendessem o envio de ofícios para outras instituições financeiras e para que fossem enviados esclarecimentos para as instituições que já tivessem sido oficiadas acerca da Recomendação nº 9/2010 da Procuradoria da República do Município de Dourados - MS.
Em suas razões, a parte embargante aponta a ocorrência de contradição, uma vez que este Relator teria reconhecido em outro feito, julgado pela 1ª Seção, o marco temporal de 5 de outubro de 1988, sendo inequívoco que a Recomendação abrange áreas não demarcadas como indígenas (fls. 712/718).
É o breve relatório.
Em mesa.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo oportuno consignar que a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a "interna", ou seja, aquela que ocorre no corpo do julgado, situação que não se amolda à aduzida adoção de posicionamento diverso em outro processo, de modo que a embargante pretende rediscutir o que foi decidido, o que é vedado sem sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
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