Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012757-34.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.012757-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP236257 WILLIAM FERNANDES CHAVES e outro(a)
APELANTE : RAUL VIANA DE SOUZA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE SOARES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00127573420134036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C. C. O ARTIGO 14, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM REFORMADA.
1. RAUL VIANA DE SOUZA e ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA foram denunciados como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, c. c. o artigo 14, II; artigo 180, caput, e artigo 311, todos do Código Penal.
2. Materialidade, autorias e dolo demonstrados nos presentes autos.
3. As circunstâncias indicadas na sentença objurgada apontam para a periculosidade do réu e permanecem as mesmas. Prisão cautelar mantida.
4. DESPROVIDOS os recursos das Defesas e mantida a sentença condenatória na íntegra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos apelos dos réus, mantendo a sentença condenatória na íntegra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2015.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012757-34.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.012757-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP236257 WILLIAM FERNANDES CHAVES e outro(a)
APELANTE : RAUL VIANA DE SOUZA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE SOARES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00127573420134036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelos réus RAUL VIANA DE SOUZA e ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA, em face da r. sentença (fls. 403/420), que julgou procedente o pedido e condenou os réus da acusação da prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, c. c. o artigo 14, II ambos do Código Penal, da seguinte forma:

a) RAUL VIANA DE SOUZA à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e;
b) ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em razões de apelação, as Defesas dos réus requerem o quanto segue:
A Defensoria Pública da União, em favor do réu RAUL VIANA DE SOUZA requer a absolvição, em razão de falta de provas da autoria. Pretende que o réu responda ao recurso em liberdade, e, subsidiariamente, pediu que fossem adotadas medidas cautelares menos gravosas, bem como que fosse fixado o regime semiaberto. Finalmente requereu que a atenuante da menoridade relativa fosse fixada no patamar de 1/6.
Já a Defesa do réu ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA, busca a absolvição do réu, em razão de ausência de prova da autoria. Alternativamente requer que a pena seja fixada no mínimo legal e regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos (fls. 505/513).
As contrarrazões do Ministério Público Federal foram acostadas às fls. 517/525, nas quais se manifesta pelo provimento parcial do recurso do réu RAUL VIANA DE SOUZA, tão somente para o fim de que sua custódia seja adequada ao regime estabelecido na sentença condenatória.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, opinou pelo parcial provimento do recurso do réu RAUL VIANA DE SOUZA, tão somente para o fim de que seja aplicada a atenuante da menoridade no patamar de 1/6, bem como pelo desprovimento do recurso do réu ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA (fls. 536/545).
É o relatório.
À revisão.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012757-34.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.012757-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP236257 WILLIAM FERNANDES CHAVES e outro(a)
APELANTE : RAUL VIANA DE SOUZA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE SOARES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00127573420134036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DR. MAURICIO KATO: RAUL VIANA DE SOUZA e ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA foram denunciados como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, c. c. o artigo 14, II; artigo 180, caput, e artigo 311, todos do Código Penal, porque, em 02 de outubro de 2013, por volta das 10h30, agindo de forma livre e consciente, foram presos em flagrante delito, ao tentarem subtrair encomendas de veículo pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante ameaça exercida com simulação de arma de fogo, tendo fugido em veículo GM/Vectra roubado, com placa adulterada EBM 4834/SP.
Consta da exordial acusatória que os réus abordaram um veículo dos Correios, simulando que portavam armas, momento em que forçaram o motorista que os seguisse até a Rua Hamilton Veloso da Silva, esquina com Rua Colina, em São Paulo/SP, local no qual arrobaram a porta do veículo e passaram os objetos roubados para o veículo Vectra que dirigiam, sendo presos por milicianos, após breve perseguição.
A denúncia foi recebida parcialmente em 23.10.2013 (fls. 86/97) para o crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c. c. o artigo 14, II, do Código penal, restando rejeitada quanto ao delito previsto no artigo 180, caput, e artigo 311, ambos do Código Penal.
Proferida sentença condenatória (fl. 403/420) publicada em 29.08.2014 (fl. 421) houve interposição dos presentes recursos defensivos, os quais passo a examinar.

a) a Defensoria Pública da União, em favor do réu RAUL VIANA DE SOUZA requer a absolvição, em razão de falta de provas da autoria. Pretende que o réu responda ao recurso em liberdade, e, subsidiariamente, pediu que fossem adotadas medidas cautelares menos gravosas, bem como que fosse fixado o regime de cumprimento inicial de pena mais brando. Finalmente requereu que a atenuante da menoridade relativa fosse fixada no patamar de 1/6;

b) a Defesa do réu ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA, busca a absolvição do réu, em razão de ausência de prova da autoria. Alternativamente requer que a pena seja fixada no mínimo legal e regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos.

Nas contrarrazões, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento parcial do recurso do réu RAUL VIANA DE SOUZA, tão somente para o fim de que sua custódia seja adequada ao regime estabelecido na sentença condenatória, enquanto que, a Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, opinou pelo parcial provimento do recurso do réu RAUL VIANA DE SOUZA, tão somente para o fim de que seja aplicada a atenuante da menoridade no patamar de 1/6, bem como pelo desprovimento do recurso do réu ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA.
Buscam as defesas a absolvição pelo reconhecimento da negativa de autoria e em razão de ausência de prova da autoria.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a materialidade delitiva veio comprovada, pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 25/25 v., do qual consta que foram apreendidos, com os réus, 12 (doze) caixas de encomendas, que estavam sendo transportadas pelo veículo dos Correios.
Outrossim, ao contrário do afirmado pelas defesas dos réus, e a despeito de suas negativas em seus interrogatórios, numa visível tentativa de elidirem suas responsabilidades legais, nas quais afirmam que apenas fugiam de um congestionamento indo perguntar ao motorista sobre um caminho, bem como que tentaram pegar as mercadorias por "curiosidade" - versões insustentáveis - (conforme mídia digital à fls. 362) o conjunto probatório colhido nos presentes autos dá conta de que os réus, presos em flagrante delito, foram reconhecidos, na fase preliminar da investigação, conforme Auto de Reconhecimento de fls. 22/23, pelos funcionários dos Correios, ratificando-se, tais reconhecimentos, em Juízo (fls. 354 e 362).
Assim, tenho que materialidade, autorias delitivas, tanto quanto o dolo dos réus, vieram plenamente demonstrados nos presentes autos.
Desse modo, de rigor a condenação dos réus, como incursos nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, c. c. o artigo 14, II ambos do Código Penal.

Dosimetria da pena:

a) Pretende o réu RAUL VIANA DE SOUZA responder ao recurso em liberdade, e, subsidiariamente, que sejam adotadas medidas cautelares menos gravosas, bem como que a atenuante da menoridade relativa seja fixada no patamar de 1/6 e que seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.

Deve ser ressaltado que as circunstância indicadas na sentença objurgada, que apontam para a periculosidade do réu, e ensejaram sua prisão cautelar, permanecem as mesmas, por isso presentes os fundamentos de sua prisão, para garantia da ordem pública, impedindo a prática de novas condutas criminosas, bem como para assegurar a instrução e aplicação da lei penal (fls. 419).
Igualmente, tenho como acertada a fixação da pena-base no mínimo legal, em primeiro grau, sendo considerados os critérios do art. 59 do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo não considerou o teor da Súmula nº 231 do STJ e, considerando a atenuante da menoridade relativa, diminui a pena do réu para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo inviável a reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, pelo que mantenho conforme fixada. Assim, não há como se atender o pedido defensivo, neste mister.
Na terceira fase, o Juízo considerou o concurso de pessoas e a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 157 do CP e elevou a pena em 1/3 (um terço).
Por conta do crime ter se dado na modalidade tentada, diminui de 1/3 (um terço) a pena, fixando-a, definitivamente em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal.
Não há como se atender ao pedido defensivo consistente em se fixar regime inicial menos gravoso, nem substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não cumprimento dos requisitos, objetivos e subjetivos ensejadores de tal benesse.

b) Pretende o réu ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA requer que a pena seja fixada no mínimo legal e que seja fixado o regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos.

Em primeiro grau, foram considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo fixada a pena-base no mínimo legal, não havendo como se fixar regime inicial menos gravoso, nem substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não cumprimento dos requisitos, objetivos e subjetivos ensejadores de tal benesse. Eventual progressão de regime deverá ser requerida ao Juízo das Execuções.
Ressalte-se o quanto argumentado pelo Juízo a quo, neste mister:
Em que pese o quantum de pena privativa de liberdade ser inferior a 4 (quatro) anos, considero inadequada a fixação do regime aberto em razão das circunstâncias do crime, principalmente no tocante ao caráter preventivo geral da pena.
Além do concurso de duas pessoas, cuida-se de caso em que havia o transporte de documentos, a serem entregues a destinatários diversos, de molde que a conduta atingiria indiretamente um número relevante de pessoas.
Consoante noção cediça, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é responsável pelo envio de correspondências em geral, notadamente o encaminhamento de cartões de crédito e de débito por parte das instituições bancárias a seus clientes, sendo estes os objetos visados nesta espécie de subtração, vale dizer, a potencialidade lesiva do crime de roubo em questão transcende ao patrimônio e custódia da supracitada empresa pública federal.
Não bastasse isso, é certo que o ataque a esse relevante serviço prestado pela EBCT, corroborado pelo notório crescimento desta espécie de crime na periferia da capital - situação verificada no cotidiano do trabalho desta Vara, autorizam sobremaneira a ilação de que a fixação de regime aberto no presente caso tornaria inócua a reprimenda ora imposta, bem ainda comprometeria a finalidade preventiva geral da pena.
Destaco, por oportuno, que embora tais circunstâncias não tenham sido consideradas para elevar a pena base, devem ser ponderadas para o fim do estabelecimento do regime prisional, porquanto neste momento o que se tem em foco é o caráter preventivo da pena.
Reputo, nesse passo, que a fixação do regime aberto na espécie aniquila a finalidade preventiva da pena, quer no aspecto da prevenção especial, quer no aspecto da prevenção geral, haja vista que estimula não somente que os acusados tornem a praticar a conduta criminosa em questão, como também estimula que outros assim o façam, pois, na visão vulgar da sociedade, a prática de tal fato "não dá cadeia", vale dizer, o Estado não reprime adequada e proporcionalmente a conduta.
Nesse contexto, a interpretação teleológica do § 3º do art. 33, § 3º, do Código Penal, permite a fixação de regime de pena mais gravoso no caso em questão.
Posto isso, fixo o regime semiaberto, nos termos do observado o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, observado o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.
Em se tratando de delito praticado mediante grave ameaça à pessoa e ainda, considerando o quantum da pena privativa de liberdade, não é cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, CP) (grifos originais)(fls. 413).
Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos dos réus e mantenho a sentença na íntegra.
É o voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/09/2015 13:57:49