D.E. Publicado em 02/12/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do acusado Marcelo Prenda Albernaz Elias, para absolvê-lo da imputação relativa à prática do delito do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, e determinar a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 24/11/2015 17:51:34 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 22/09/2015 19:24:13 |
|
|
|
|
|
VOTO
Consta dos autos cópia do Laudo pericial n. 16.427 que instruiu o Inquérito Policial n. 115/09, relativo ao Boletim de ocorrência n. 1309/10 (roubo à Lotérica Bom Sucesso em 29.03.10), realizado no revólver calibre 38, marca Rossi, e nas munições apreendidos na residência do acusado Marcelo, o qual confirmou que a arma de fogo é eficiente para disparos, contando com vestígios de pólvora comburida, sem indicar a recenticidade dos disparos (fls. 145/148).
Consta, ainda, cópia do Laudo pericial n. 032/10 que também instruiu o Inquérito Policial n. 115/09, realizado no mesmo revólver, com o objetivo de revelar impressões papilares em condições técnicas para confronto com as impressões digitais do acusado Marcelo, o qual atestou que não foi revelado nenhum fragmento de impressão papilar em condições técnicas para confronto, em razão de o acondicionamento e o transporte da arma terem influenciado negativamente para sua preservação (fls. 152/154).
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 24/11/2015 17:51:37 |