Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000192-32.2009.4.03.6002/MS
2009.60.02.000192-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MARCELO PRENDA ALBERNAZ ELIAS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : WALTER QUEIROZ NORONHA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00001923220094036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. AUTORIA. INEXISTÊNCIA RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO.
1. É dos autos a negativa de autoria do acusado Marcelo Prenda Albernaz Elias, sustentada na Polícia e em Juízo. Mesmo quando ouvido para a lavratura do flagrante que instruiu o Inquérito Policial n. 115/10, a confissão de Marcelo circunscreveu-se à prática de roubos em Dourados (MS) no ano de 2010, não no ano de 2008.
2. A despeito de existir inconsistência entre os depoimentos prestados na fase judicial pelo ofendido Adauto Mariano dos Santos, no que concerne a sua presença isolada na agência dos Correios da Unigran em 04.11.08, tal fato foi confirmado pelo atendente Mauro Donisete Marques, que declarou que Adauto trabalhava sozinho nessa época. Releva que Adauto não tenha reconhecido o acusado Marcelo como sendo o autor do roubo nem na fase policial, nem na judicial.
3. No Laudo pericial n. 384/09 constam fotografias de pessoa de cor morena (cfr. fl. 62), característica do agente do delito reiterada em todas as declarações colhidas do ofendido, que não se constata da visualização do acusado, quando do seu interrogatório em Juízo, notando-se, ainda, que a altura declarada do acusado (1,96m) é superior à do agente fotografado (cfr. mídia à fl. 255).
4. As declarações prestadas pelo Investigador de Polícia Jevison Pereira Dias não obliteram a dúvida lançada nos autos quanto à autoria, tendo em conta, sobretudo, que o acusado afirmou que teria sido por ele torturado para confessar a prática do crime apurado nestes autos.
5. Provido o recurso de apelação do acusado Marcelo Prenda Albernaz Elias. Determinada a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do acusado Marcelo Prenda Albernaz Elias, para absolvê-lo da imputação relativa à prática do delito do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, e determinar a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000192-32.2009.4.03.6002/MS
2009.60.02.000192-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MARCELO PRENDA ALBERNAZ ELIAS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : WALTER QUEIROZ NORONHA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00001923220094036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União, em favor do acusado Marcelo Prenda Albernaz Elias, contra a sentença que o condenou a 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito do art. 157, § 2º, I, do Código Penal (fls. 296/301).
Recorre com os seguintes argumentos:
a) não há prova suficientes de autoria que embasem o decreto condenatório proferido contra o acusado;
b) o acusado negou a prática do delito e as testemunhas e a vítima inquiridas nos autos não afirmaram, com segurança, que ele é o autor do delito, sendo que as declarações da vítima prestadas na Polícia e em Juízo são contraditórias;
c) impõe-se a absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal;
d) a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, por ser equivocada a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do acusado apenas com base em inquéritos policiais e ações penais em curso, a teor da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim como da circunstância judicial das consequências do delito, inerente ao tipo do art. 157 do Código Penal;
e) é indevida a incidência da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, por não ter sido apreendida arma de fogo em poder do acusado e por inexistir laudo pericial que atestasse sua potencialidade lesiva, sendo que as 3 (três) armas constantes dos laudos periciais inclusos aos autos foram apreendidas em poder de Willian Silva Moura, não de Marcelo Prenda Albernaz (fls. 306/326 e 327/346).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 360/363).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Paulo Taubemblatt, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação para que o acusado Marcelo Prenda Albernaz Elias seja absolvido com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (fls. 365/368).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000192-32.2009.4.03.6002/MS
2009.60.02.000192-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MARCELO PRENDA ALBERNAZ ELIAS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : WALTER QUEIROZ NORONHA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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No. ORIG. : 00001923220094036002 2 Vr DOURADOS/MS

VOTO

Imputação. Marcelo Prenda Albernaz Elias foi denunciado pela prática do delito do delito do art. 157, § 2º, I, do Código Penal porque, no dia 04.11.08, por volta das 10h44min, na agência dos Correios localizada na Unigran - Centro Universitário da Grande Dourados, mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo contra o gerente Adauto Mariano dos Santos, subtraiu, para si, R$ 772,64 (setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
A denúncia relata o seguinte:

Consta dos inclusos autos que, no dia 04.11.2008, por volta das 10h44min, na Agência dos Correios localizada na UNIGRAN, MARCELO PRENDA ALBERNZA ELIAS roubou, fazendo uso de arma de fogo do tipo revólver, a quantia de R$ 772,64 (setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) - conforme ofício nº 005/2012 - GABDR/DR/MS em anexo.
Nas condições de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado indagou ao gerente Adauto Mariano dos Santos se tinha cartão telefônico da Claro, ao que lhe foi respondido que não. Instantes depois, MARCELO PRENDA sacou um revólver e disse "é um assalto, passa o dinheiro rápido" (fl. 06). Assustado, Adauto lhe entregou o dinheiro que estava no caixa, e MARCELO se evadiu do local, em uma bicicleta.
Adauto Mariano dos Santos comunicou o fato na Polícia conforme Boletim de Ocorrência de f. 06-07. Em todas as oportunidades em que foi ouvido, Adauto apenas soube fornecer alguns detalhes sobre o individuo, sempre o descrevendo como moreno, magro, estatura elevada, e que trajava blusa escura, short e tênis branco, características que se confirmam pelas imagens de f. 59-63.
Num primeiro momento, levantou-se a hipótese de ser Willian da Silva Moura, vulgo "Dudu", o autor do delito em questão. No entanto, quando inquirido em sede policial acerca dos fatos (f. 74-75), disse, esclarecendo que não participou de maneira alguma do fato:
"(...) Informa que conhece o responsável pelo crime ora investigado; que o declarante não se recorda o nome de referida pessoa, porém sempre o chamava de 'Carioca', e o havia conhecido à época em que cumpriam pena juntos no Presídio Regime Semi-Aberto, nesta cidade de Dourados; (...) que inclusive teria nascido no Rio de Janeiro, porém estava cumprindo pena em Dourados em virtude de sua prisão nesta cidade; que Carioca é pessoa de estatura elevada, contando com mais de 1.80m de altura; que o declarante esclarece que na data do assalto em questão Carioca o teria visitado logo pela manhã, o convidando para fazer uma 'fita', que seria o assalto a uma agência dos Correios em frente a Unigran e que teria como único funcionário um senhor de idade; que o declarante se recusou a ir visto que teria combinado um encontro em sua casa com uma namorada daquela época, de nome Pricieli Calegari, que inclusive permaneceu com o declarante praticamente durante todo o dia (...) que o declarante veio a reencontrar Carioca aproximadamente quatro dias após aquele assalto, momento em que disse ao declarante ter arrecadado aproximadamente R$ 700,00, produto deste crime; que na mesma ocasião ofereceu ao declarante um revólver calibre 38, pelo valor de R$ 500,00, o qual foi comprado pelo declarante, que inclusive foi motivo de sua posterior prisão; (...) que mais uma vez o declarante nega de forma veemente qualquer participação no crime tema da presente investigação (...)"
A fim de confirmar esta versão dos fatos, primeiramente foram tomadas as declarações, mais uma vez, de Adauto Mariano (f. 79-80), gerente da agência, para que este fizesse o reconhecimento fotográfico de Willian Silva, ao que foi respondido que o autor do delito não possuía olhos claros. Destarte, ficou prejudicada a suspeita da pessoa de Willian, já que seus olhos são de cor azul.
Posteriormente, em consulta ao banco de dados do presídio semiaberto de Dourados/MS, foi feita uma listagem de fotos de todos os indivíduos de alcunha "Carioca" que por lá passaram. Entrevistado, Willian Silva reconheceu MARCELO PRENDA ALBERNAZ ELIAS como a pessoa citada em suas declarações.
De posse da informação de que o denunciado já havia sido preso, em razão de roubo à Lotérica Bom Sucesso, foram requeridas, então, junto à Delegacia de Polícia Civil de Dourados/MS, cópias das principais peças de sua prisão em flagrante. Por Jevison Pereira Dias, investigador de Polícia Judiciária (f. 129-130) que participou do flagrante, foi dito que MARCELO PRENDA confessou a autoria de outros delitos, entre eles, o roubo à Agência dos Correios da UNIGRAN, investigado neste procedimento investigatório.
À fl. 110, juntou-se foto do ora denunciado, a fim de que o sr. Adauto Mariano pudesse fazer o reconhecimento fotográfico. No entanto, este servidor dos Correios, em duas oportunidades distintas (f. 118-119 e 179-180), afirmou que o uso do boné dificultou ver a face do autor do delito, razão pela qual não pode afirmar veementemente que foi MARCELO ou reconhecê-lo por traços marcantes, como tatuagem ou cicatrizes.
Diante disso, o denunciado foi ouvido em sede policial (f. 169-170 e 184-185), oportunidades em que negou todos os fatos a ele imputados, em clara tentativa de se eximir de responsabilidade.
As provas colhidas no decorrer do inquérito policial são fortes indícios de que o denunciado, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou o delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, Código Penal, em face da Agência dos Correios da UNIGRAN.
Ressalte-se que, a fim de apurar a quantia exata roubada da agência, este Órgão Ministerial encaminhou ofício à Diretoria Regional da EBCT, ao que foi informado o montante de R$ 772,64 (setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
A materialidade e autoria do crime estão amplamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrências (f. 06-07), Laudo de Exame de Local - Constatação de Dano (64-65) e depoimentos constantes nos autos.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia MARCELO PRENDA ALBERNAZ ELIAS pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (...). (destaques originais, fls. 198/199)

Materialidade. Inferem-se os seguintes elementos da materialidade delitiva:
a) Ofício n. 78/08, de 10.11.08, dos Correios, que comunicou à Polícia a ocorrência do delito, acompanhado de Boletim de ocorrência n. 4.992/08 (fls. 5/7);
b) Termo de conferência de numerário e produtos e Relatório Conclusivo da Gerência de Inspeção, que registraram a subtração de numerário, em espécie, somente do caixa atendimento-terminal n. 22309301, no total de R$ 772,64 (setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em decorrência do roubo na agência dos Correios da Unigran em Dourados (MS), no dia 04.11.08 (fls. 21 e 32/34);
c) Laudo pericial n. 384/09 realizado no local dos fatos, agência dos Correios da Unigran, o qual informou que houve subtração exercida com o uso de arma de fogo, de acordo com as imagens gravadas pelo sistema de segurança (fls. 54/65);
d) Ofício n. 1.641/11, de 12.01.12, dos Correios, que reiterou a informação sobre a subtração de R$ 772,64 (setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) da agência dos Correios da Unigran, em razão do roubo ocorrido em 04.11.08 (fl. 214).

Consta dos autos cópia do Laudo pericial n. 16.427 que instruiu o Inquérito Policial n. 115/09, relativo ao Boletim de ocorrência n. 1309/10 (roubo à Lotérica Bom Sucesso em 29.03.10), realizado no revólver calibre 38, marca Rossi, e nas munições apreendidos na residência do acusado Marcelo, o qual confirmou que a arma de fogo é eficiente para disparos, contando com vestígios de pólvora comburida, sem indicar a recenticidade dos disparos (fls. 145/148).

Consta, ainda, cópia do Laudo pericial n. 032/10 que também instruiu o Inquérito Policial n. 115/09, realizado no mesmo revólver, com o objetivo de revelar impressões papilares em condições técnicas para confronto com as impressões digitais do acusado Marcelo, o qual atestou que não foi revelado nenhum fragmento de impressão papilar em condições técnicas para confronto, em razão de o acondicionamento e o transporte da arma terem influenciado negativamente para sua preservação (fls. 152/154).

Autoria. A prova da autoria delitiva é insuficiente para embasar o decreto condenatório.
O Inquérito Policial n. 265/08 foi instaurado em 09.12.08 pela Delegacia de Polícia Federal em Dourados (SP) após o recebimento do Ofício n. 9858/08 da Corregedoria Regional de Polícia Federal no Mato Grosso do Sul (MS) (fl. 4), que encaminhou o Ofício n. 78/08 dos Correios, comunicando à Polícia a ocorrência do delito (fl. 5), e o Boletim de ocorrência n. 4.992/08 da Polícia Civil de Dourados (MS) (fls. 6/7).
A partir dessa documentação e, em especial, das declarações de Willian Silva Moura, prestadas perante a 1ª Delegacia de Polícia de Dourados (MS), admitindo ter praticado, sozinho, o roubo contra a agência dos Correios da Unigran (fls. 9/11), o inquérito policial visou apurar, em princípio, o roubo praticado por ele.
Ocorre que Willian Silva Moura modificou sua versão dos fatos ao ser interrogado na Delegacia de Polícia Federal de Dourados (MS). Alegou que foi forçado a assinar as declarações prestadas na Polícia Civil e informou que conhecia o verdadeiro autor do roubo, apelidado de "Carioca", da época em que ambos cumpriam pena no presídio de regime semiaberto em Dourados (MS). Indicou que o nome de "Carioca" era Ricardo Brandão e se tratava de homem alto, com mais de 1.80 m de altura. Aduziu que "Carioca" convidou-o a participar do roubo contra a agência dos Correios da Unigran, o que recusou, pois tinha encontro com a namorada da época, Pricieli Calegari, tendo "Carioca" praticado o delito sozinho. Após 4 (quatro) dias, encontrou "Carioca" que disse ter subtraído aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) nesse roubo, oportunidade em que comprou, dele, revólver calibre 38, por R$ 500,00 (quinhentos reais), para se proteger das ameaças de integrantes de facções criminosas, o que motivou sua posterior prisão (fls. 74/75).
Considerando que Willian Silva Moura não confirmou a confissão havida na Polícia Civil, que o Laudo Pericial n. 384/09 concluiu que "devido ao posicionamento da câmera de segurança e à baixa qualidade das imagens geradas pela mesma, não foi possível identificar o autor do crime e os objetos subtraídos" (fl. 65), bem como que o ofendido Adauto Mariano dos Santos não reconheceu Willian como sendo o autor do roubo, em razão da cor de seus olhos (fls. 79/80), os indícios de autoria existentes em relação a Willian restaram prejudicados, sendo iniciadas novas diligências para localização de "Carioca" (fl. 72).
Sobreveio relatório do Agente de Polícia Federal Marcello Portela, que informou a obtenção de fotos de todos os indivíduos apelidados de "Carioca" que passaram pelo presídio semiaberto de Dourados (MS) e reportou que, em entrevista com Willian Silva Moura, este reconheceu Marcelo Prenda Albernaz Elias, não Ricardo Brandão, como sendo o "Carioca" citado em seu depoimento (fl. 81), sendo dirigidas as investigações contra Marcelo, ora apelante, a partir de então.
Interrogado em Juízo, o acusado Marcelo Prenda Albernaz Elias negou a prática do roubo contra a agência dos Correios da Unigran. Disse que, na data dos fatos, encontrava-se no Rio de Janeiro. Conheceu Willian na cadeia, nunca tendo praticado qualquer delito em concurso com ele. O Investigador de Polícia Jevison torturou-o para admitir participação nos fatos destes autos, chegando a ter prótese na coluna quebrada em razão das agressões sofridas. Jevison esteve na casa de sua mãe e forjou flagrante contra ele, por outros fatos, assim como foi forjado seu envolvimento em assalto e tráfico. Foi réu confesso e condenado em outros 4 (quatro) processos criminais. Tem 1.96m, é branco e tem 1 (uma) tatuagem antiga no braço. Praticou outros roubos com mais 1 (um) comparsa, mas nunca agiu em quadrilha, utilizava motocicleta, não bicicleta, e arma de fogo (fl. 254 e mídia à fl. 255).
Na Polícia, Marcelo aduziu que empreendeu fuga do regime semiaberto que cumpria em presídio de Dourados (MS) no fim do ano de 2008, dirigindo-se, imediatamente, para a cidade do Rio de Janeiro (RJ), onde permaneceu até fevereiro de 2010, quando retornou a Dourados (MS) e praticou diversos crimes contra o patrimônio. Não cometeu roubo contra a agência dos Correios da Unigran em novembro de 2008, pois todos os delitos que praticou se deram no ano de 2010. Não conhece Willian Silva Moura, apelidado de "Dudu", não tendo revendido nenhum artefato bélico para ele. Não cometeu nenhum crime após empreender fuga do regime semiaberto em 2008 (fls. 169/170 e 184/185).
Ouvido para a lavratura do flagrante relacionado ao delito de roubo contra a Lotérica Bom Sucesso, bem como ao delito de posse irregular de arma de fogo (Boletim de ocorrência n. 1309/10; Inquérito Policial n. 115/10), Marcelo confessou que praticou, sozinho, o roubo havido em 29.03.10 contra a referida casa lotérica, logrando subtrair R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). Admitiu que, 20 (vinte) dias antes, roubou R$ 3.000,00 (três mil reais) do mesmo estabelecimento, mediante concurso com o adolescente Gustavo e uso de arma de fogo. Afirmou que, apenas em março de 2010, praticou 5 (cinco) roubos, sendo que em todos eles, à exceção do roubo contra a Lotérica Bom Sucesso, agiu em conjunto com o adolescente Gustavo (fls. 131/132).
Ouvido em Juízo, Adauto Mariano dos Santos, gerente da agência dos Correios da Unigran, declarou que não estava na unidade no momento do furto, apenas o atendente Mauro Donizete. De acordo com tal atendente, teria ocorrido em 04.11.08 roubo relâmpago, não sabendo declinar características do autor do delito. Mauro dizia que também não se recordava dessas características, devido ao nervosismo ocasionado pela situação (fl. 252 e mídia à fl. 255).
Reinquirido em Juízo, Adauto Mariano dos Santos informou que, entre os anos de 2008 e 2010, houve 2 (dois) roubos à agência dos Correios da Unigran. No primeiro deles, estava sozinho na agência e, no segundo, estava ausente, sendo vítima direta do roubo o atendente. No primeiro roubo, o autor do delito não foi o acusado presente em audiência, tratava-se de pessoa bem mais morena. Foi subtraído aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) (fl. 283 e mídia à fl. 285).
Na fase extrajudicial, Adauto esclareceu que estava sozinho na agência dos Correios da Unigran, onde é gerente desde agosto de 2006, quando rapaz de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos de idade encostou sua bicicleta do lado de fora da agência, nela ingressando. Primeiramente, tal rapaz adentrou até a metade do saguão da agência e retornou para o lado de fora, olhando para os arredores, enquanto estava no telefone. Por precaução, retirou as notas de maior valor da gaveta principal do caixa e colocou-as na última gaveta lateral do balcão. Em seguida, esse rapaz voltou a adentrar na agência, perguntando se vendia cartão da Claro, ao que respondeu negativamente. Logo após, o mesmo rapaz apontou, contra ele, revólver e anunciou o roubo, tendo lhe entregado cédulas e moedas que estavam na gaveta principal do caixa atendimento, não sendo subtraídos valores do cofre, nem nenhum produto da ECT. O rapaz em referência vestia boné, bermuda e tênis (fls. 29/30).
Reinquirido na fase inquisitiva, Adauto afirmou que o autor do roubo era pessoa de cor morena e estatura elevada, não reconhecendo Willian Silva Moura como sendo tal pessoa, tendo em vista que olhos dessa pessoa não são de cor azul, como os de Willian (fls. 79/80).
Novamente inquirido perante a Autoridade Policial, Adauto disse que "Carioca" teria confessado sua participação em roubo praticado contra a agência dos Correios da Unigran ocorrido em outra data, não em 04.11.08, informando que o atendente Mauro Donisete Marques teria efetuado reconhecimento fotográfico de Marcelo, vulgo "Carioca", em audiência havida no processo criminal relativo a esse outro roubo. Reiterou que o agente do roubo de 04.11.08 é moreno, alto e magro e usava boné, o que dificultou a memorização de seu rosto (fls. 118/119).
Novamente na Polícia, Adauto confirmou ser o autor do delito pessoa alta, magra, morena, sem identificá-lo como sendo o acusado, com fotografia à fl. 110 destes autos (fls. 179/180).
Em Juízo, o Investigador de Polícia Jevison Pereira Dias afirmou que o acusado foi autor de vários roubos ocorridos entre 2008 e 2009, entre eles o que foi praticado contra a agência dos Correios da Unigran, sendo que, em todos os casos, a ação delitiva foi desenvolvida com o uso de arma de fogo pelo acusado, para intimidar a vítima, e de bicicleta, para empreender fuga. Reconheceu o acusado em audiência. Perante a Polícia Civil, o acusado admitiu a autoria do delito praticado contra a agência dos Correios da Unigran. Reconheceu o acusado nas fotografias que integraram o laudo pericial. Embora as fotos cortem a cabeça do agente, no monitor as imagens permitiam clara identificação. Willian Silva Moura participou de outro roubo, tendo se confundido ao declarar-se autor do delito tratado nestes autos perante a Polícia Civil (fl. 253 e mídia à fl. 255).
No âmbito do Inquérito Policial n. 115/10, instaurado pela 1ª Delegacia de Polícia de Dourados (MS) para apurar o delito de roubo contra a Lotérica Bom Sucesso, bem como o delito de posse irregular de arma de fogo (Boletim de ocorrência n. 1309/10), Jevison informou que Marcelo já estava sendo investigado e que, por ter sido identificado pelas imagens do circuito interno da Lotérica Bom Sucesso como o autor do roubo praticado em 29.03.10, equipe de policiais dirigiu-se a sua residência, onde lograram localizar parte do numerário subtraído da lotérica, bem como arma de fogo, tendo Marcelo admitido a proveniência ilícita do dinheiro e a propriedade da arma de fogo. De acordo com Jevison, Marcelo confessou a autoria de outros roubos ocorridos em Dourados (MS), sendo um em padaria, outro em posto dos Correios, localizado em prédio da Unigran, e outro à Lotérica Pavão de Ouro (fls. 129/130).
Na fase judicial, Mauro Donisete Marques aduziu que trabalhou na agência dos Correios da Unigran e foi vítima de roubo ocorrido em 26.03.10. Nesse roubo, o acusado chegou de bicicleta, apontou a arma de fogo e anunciou o roubo. Estava sozinho na agência e entregou-lhe aproximadamente R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) em moedas que se encontravam no caixa, que o acusado colocou na mochila, evadindo-se. Reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo, mas declarou que "eu estou achando ele mais moreno". Depois, declarou que o autor do roubo era mais gordo, mais claro e mais novo. Já ocorreu roubo a mesma agência contra o gerente Adauto, provavelmente este do ano de 2008, quando ele estava sozinho na agência (fl. 284 e mídia à fl. 285).
É dos autos, portanto, a negativa de autoria do acusado Marcelo Prenda Albernaz Elias, sustentada na Polícia e em Juízo. Mesmo quando ouvido para a lavratura do flagrante que instruiu o Inquérito Policial n. 115/10, a confissão de Marcelo circunscreveu-se à prática de roubos em Dourados (MS) no ano de 2010, não no ano de 2008.
Há de se ressaltar que Willian Silva Moura afirmou que "Carioca", que apontou como autor do delito, chamava-se Ricardo Brandão, tendo, posteriormente, reconhecido o acusado Marcelo como sendo tal pessoa, nada mais acrescentando quanto a Ricardo Brandão. A indicação de Marcelo como autor do roubo não é isenta, considerando o envolvimento de Willian em outros delitos, inclusive no de roubo (Vide Apenso: Inquérito Policial n. 1.993/08 - 1ª Vara Criminal de Dourados (MS) - delito: art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 288, CP - data: 06.11.08; Inquérito Policial n. 945/10 ou 286/2010 - 2ª Vara Criminal de Dourados (MS) - delito: art. 157, § 2º, I e II, CP - data: 24.06.10). A apreensão de revólver calibre 38 nesses feitos não contribui para a elucidação do roubo apurado nestes autos, ocorrido em 04.11.08, em que não foi apreendida arma de fogo, não conferindo credibilidade à declaração de Willian de que teria adquirido revólver calibre 38 de Marcelo naquela época.
A despeito de existir inconsistência entre os depoimentos prestados na fase judicial pelo ofendido Adauto Mariano dos Santos, no que concerne a sua presença isolada na agência dos Correios da Unigran em 04.11.08, tal fato foi confirmado pelo atendente Mauro Donisete Marques, que declarou que Adauto trabalhava sozinho nessa época.
Releva que Adauto não tenha reconhecido o acusado Marcelo como sendo o autor do roubo nem na fase policial, nem na judicial.
Há indicativos de que o atendente Mauro tenha reconhecido o acusado como sendo o autor do roubo ocorrido em 26.03.10, na agência dos Correios da Unigran, embora seja possível aferir de seu depoimento em Juízo que apresentou dúvida.
No Laudo pericial n. 384/09 constam fotografias de pessoa de cor morena (cfr. fl. 62), característica do agente do delito reiterada em todas as declarações colhidas do ofendido, que não se constata da visualização do acusado, quando do seu interrogatório em Juízo, notando-se, ainda, que a altura declarada do acusado (1,96m) é superior à do agente fotografado (cfr. mídia à fl. 255).
As declarações prestadas pelo Investigador de Polícia Jevison Pereira Dias não obliteram a dúvida lançada nos autos quanto à autoria, tendo em conta, sobretudo, que o acusado afirmou que teria sido por ele torturado para confessar a prática do crime apurado nestes autos.
Assim, sendo insuficientes as provas produzidas nos autos da efetiva participação do acusado Marcelo Prenda Albernaz Elias no roubo ocorrido em 04.11.08 contra a agência dos Correios da Unigran, em Dourados (MS), impõe-se sua absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública da União, em favor do acusado Marcelo Prenda Albernaz Elias, para absolvê-lo da imputação relativa à prática do delito do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Marcelo Prenda Albernaz Elias.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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