Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2015
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010160-19.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.010160-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS GIL
ADVOGADO : MS007447 MARCELO BENCK PEREIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00101601920144036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO.
1. Os recorrido foi preso em flagrante ao ser abordado por policiais rodoviários federais na região de Miranda, no Estado de Mato Grosso do Sul, quando fez uso de carteira de identidade adulterada, a qual ele próprio falsificou, a fim de se evitar conhecimento por parte das autoridades de mandado de prisão aberto em seu desfavor.
2. A prisão cautelar é necessária para garantir a ordem pública, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. Os indícios de autoria e as provas da materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos, já que o acusado foi preso em flagrante.
3. Com efeito, o requerente era foragido da Justiça e tinha mandados de prisão abertos em seu nome - tendo sido, inclusive, denunciado em 2011 por crime idêntico ao ora apurado - sendo que outra conclusão a não ser a de que o recorrido tinha a patente intenção de permanecer foragido, sem se submeter à aplicação da lei penal, possa ser vislumbrada.
4. Dos elementos apurados, ainda, emergem fortes indícios de que faz o ora acusado da atividade criminosa seu estilo de vida e meio de sobrevivência, tudo a corroborar a conclusão de que solto voltará mais diversas vezes a delinquir. Assim, forçoso considerar que não atende aos requisitos legais para fazer jus a responder ao processo em liberdade.
5. A decretação da prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, já que o recorrido não possui ocupação lícita, além de ter se desviado reiteradamente, com o uso de documentos falsos, do cumprimento de mandados de prisão contra si, de modo a não preencher os requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória.
6. Por fim, a despeito da fundamentação exarada na origem, também identificado que o fato denunciado, por si só, já preenche o requisito previsto no art. 313, I, do CPP, vez que os crimes imputados ao réu possuem pena máxima de 6 anos. E, como se não bastasse, é o recorrido condenado por outros dois crimes dolosos, com sentença transitada em julgado, nos termos - meramente cumulativos, in casu - do inciso II do artigo 313 do CPP.
7. Recurso provido. Expeça-se mandado de prisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para decretar a prisão preventiva de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS GIL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/11/2015 14:31:17



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010160-19.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.010160-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS GIL
ADVOGADO : MS007447 MARCELO BENCK PEREIRA e outro(a)
No. ORIG. : 00101601920144036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que revogou a prisão preventiva de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS GIL, denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal.


Consta que no dia 02.06.2014, CLAUDIO foi preso em flagrante ao ser abordado por policiais rodoviários federais, próximo ao Município de Miranda, no Estado de Mato Grosso do Sul, quando fez uso de carteira de identidade adulterada, a qual ele próprio falsificou, a fim de se evitar conhecimento por parte das autoridades de mandado de prisão aberto em seu desfavor.


A prisão preventiva do réu foi revogada em 06.11.2014 (fl. 82), sob o argumento de que o fato denunciado não se tratar de conduta cometida com violência ou grave ameaça ou que cause grande clamor público.


Além disso, o MM. Juízo a quo observou que restou acostado aos autos comprovante de endereço da companheira do recorrido, de modo que tornar-se-ia crível a alegação de que possui domicílio certo e que não frustrará, portanto, a instrução criminal ou eventual aplicação da lei processual penal.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso (fls. 87/91-v), requerendo a reforma da decisão recorrida para restabelecer a prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que a prisão se faz necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sob o fundamento de que:


a) há prova da materialidade e da autoria e, em razão dos delitos de possível imputação a CLAUDIO (arts. 297 e 304 do CP), delineados nos autos da ação penal principal, tendo havido, inclusive, recebimento da inicial acusatória;


b) há elementos que demonstram prejuízos à garantia da aplicação da lei penal e ao regular curso da instrução criminal (periculum libertatis), eis que o beneficiário era foragido da Justiça e tinha mandados de prisão em aberto;


c) CLAUDIO foi ainda denunciado no ano de 2011 pela prática de conduta idêntica à que ora se apura, o que mais ainda demonstra que o réu não tinha a intenção de se submeter aos ditames da Justiça e eventual aplicação da lei penal, pois pretendia, a priori, continuar foragido - o que corrobora a necessidade da prisão cautelar e


d) o recorrido ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado. A primeira, pela prática do tipo do artigo 329 do Código Penal e a segunda, também pelo artigo anteriormente citado, em concurso material com o delito do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.


Pugna, assim pelo provimento do recurso, com a decretação da prisão preventiva de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS GIL.


As contrarrazões foram ofertadas às fls. 98/101, tendo sido mantida a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (fl. 102).


Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, opinou pelo provimento do recurso, para que seja decretada a referida prisão preventiva (fls. 125/127).


É o relatório.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO

O recurso comporta provimento.


Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal:


"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

Na espécie, a prisão cautelar é necessária para garantir a ordem pública, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal.


Os indícios de autoria e a prova de materialidade dos crimes estão suficientemente delineados nos autos, até porque o recorrido fora preso em flagrante.


Quanto aos demais requisitos autorizadores da prisão preventiva, verifica-se, pois, fatos concretos que determinam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.


Com efeito, o requerente era foragido da Justiça e tinha mandados de prisão abertos em seu nome - tendo sido, inclusive, denunciado em 2011 por crime idêntico ao ora apurado - sendo que outra conclusão a não ser a de que o recorrido tinha a patente intenção de permanecer foragido, sem se submeter à aplicação da lei penal, possa ser por ora vislumbrada.


Demais disso, conforme bem lembrado, em razões recursais, pelo Parquet (fl. 91): "além disso, conquanto não considerado pelo julgador 'a quo', mas se mostre relevante para a análise que se pretende nessa via recursal, observa-se que, no caso, a situação do recorrido se amolda não só ao requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, mas também (por duas vezes) ao inciso II (condenação por crime doloso) do mencionado dispositivo, na medida em que, conforme dá conta o documento de fl. 56-v, e já mencionado acima, ele ostenta duas condenações, com trânsito em julgado. A primeira, pela prática do crime tipificado no artigo 329 do Código Penal. A segunda, também pelo 329, em concurso material com o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003."


Dos elementos até então apurados, portanto, emergem fortes indícios de que faz o ora acusado da atividade criminosa seu estilo de vida e meio de sobrevivência, tudo a corroborar a conclusão de que solto voltará mais diversas vezes a delinquir. Assim, para a garantia da ordem pública, forçoso considerar que não atende aos requisitos legais para fazer jus a responder ao processo em liberdade.

Afinal, é lícito, se for o caso, valer-se dos apontamentos criminais para preservar a custódia cautelar, que é eminentemente provisória e pode ser revista.


Sobre a possibilidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, considerando a prática reiterada de delitos, referido entendimento encontra respaldo em pacífica Jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores, in verbis:


"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à ausência dos requisitos autorizadores para a decretação de sua prisão preventiva. 2. Diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). Outrossim, "a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal" (HC 98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008). 4. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP" (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 5. Habeas corpus denegado."
(HC 96579, ELLEN GRACIE, STF.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. (...)3. A negativa da liberdade provisória, mantida pelo acórdão recorrido, encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando os fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada, tanto que o acusado já cumpriu pena pelo crime de tráfico de drogas, bem como pelos delitos de homicídio e lesão corporal. Precedentes. 4. Recurso desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do processo."
(RHC 201103112927, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE 06/03/2013)

A decretação da prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, já que CLAUDIO não possui ocupação lícita, além de ter se desviado reiteradamente, com o uso de documentos falsos, do cumprimento de mandados de prisão contra si, de modo a não preencher os requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória.


Por fim, a despeito da fundamentação exarada na origem, também identificado que o fato denunciado, por si só, já preenche o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, vez que os crimes imputados ao réu possuem pena máxima de 6 anos. E, como se não bastasse, é o recorrido condenado por (outros dois) crimes dolosos, com sentença transitada em julgado, nos termos - meramente cumulativos, no caso - do inciso II, este também do art. 313 do CPP.


Portanto, considerando a presença de suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, bem como para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tudo nos termos do previsto nos artigos 312 e 313, do CPP, a decretação da prisão preventiva de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS GIL é medida que se impõe.


Importante, por último, ressaltar que a prisão cautelar prescinde de prova cabal de quais delitos serão imputados ao recorrido, matéria a ser discutida no mérito da ação penal, mas se sustenta na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, somados aos requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, a fim de reformar a decisão recorrida, decretando a prisão preventiva de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS GIL.


Expeça-se mandado de prisão.


É COMO VOTO.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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