D.E. Publicado em 02/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para decretar a prisão preventiva de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS GIL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 25/11/2015 14:31:17 |
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RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que revogou a prisão preventiva de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS GIL, denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal.
Consta que no dia 02.06.2014, CLAUDIO foi preso em flagrante ao ser abordado por policiais rodoviários federais, próximo ao Município de Miranda, no Estado de Mato Grosso do Sul, quando fez uso de carteira de identidade adulterada, a qual ele próprio falsificou, a fim de se evitar conhecimento por parte das autoridades de mandado de prisão aberto em seu desfavor.
A prisão preventiva do réu foi revogada em 06.11.2014 (fl. 82), sob o argumento de que o fato denunciado não se tratar de conduta cometida com violência ou grave ameaça ou que cause grande clamor público.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso (fls. 87/91-v), requerendo a reforma da decisão recorrida para restabelecer a prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que a prisão se faz necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sob o fundamento de que:
a) há prova da materialidade e da autoria e, em razão dos delitos de possível imputação a CLAUDIO (arts. 297 e 304 do CP), delineados nos autos da ação penal principal, tendo havido, inclusive, recebimento da inicial acusatória;
b) há elementos que demonstram prejuízos à garantia da aplicação da lei penal e ao regular curso da instrução criminal (periculum libertatis), eis que o beneficiário era foragido da Justiça e tinha mandados de prisão em aberto;
c) CLAUDIO foi ainda denunciado no ano de 2011 pela prática de conduta idêntica à que ora se apura, o que mais ainda demonstra que o réu não tinha a intenção de se submeter aos ditames da Justiça e eventual aplicação da lei penal, pois pretendia, a priori, continuar foragido - o que corrobora a necessidade da prisão cautelar e
d) o recorrido ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado. A primeira, pela prática do tipo do artigo 329 do Código Penal e a segunda, também pelo artigo anteriormente citado, em concurso material com o delito do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Pugna, assim pelo provimento do recurso, com a decretação da prisão preventiva de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS GIL.
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 98/101, tendo sido mantida a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (fl. 102).
Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, opinou pelo provimento do recurso, para que seja decretada a referida prisão preventiva (fls. 125/127).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
O recurso comporta provimento.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal:
Na espécie, a prisão cautelar é necessária para garantir a ordem pública, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria e a prova de materialidade dos crimes estão suficientemente delineados nos autos, até porque o recorrido fora preso em flagrante.
Quanto aos demais requisitos autorizadores da prisão preventiva, verifica-se, pois, fatos concretos que determinam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, o requerente era foragido da Justiça e tinha mandados de prisão abertos em seu nome - tendo sido, inclusive, denunciado em 2011 por crime idêntico ao ora apurado - sendo que outra conclusão a não ser a de que o recorrido tinha a patente intenção de permanecer foragido, sem se submeter à aplicação da lei penal, possa ser por ora vislumbrada.
Demais disso, conforme bem lembrado, em razões recursais, pelo Parquet (fl. 91): "além disso, conquanto não considerado pelo julgador 'a quo', mas se mostre relevante para a análise que se pretende nessa via recursal, observa-se que, no caso, a situação do recorrido se amolda não só ao requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, mas também (por duas vezes) ao inciso II (condenação por crime doloso) do mencionado dispositivo, na medida em que, conforme dá conta o documento de fl. 56-v, e já mencionado acima, ele ostenta duas condenações, com trânsito em julgado. A primeira, pela prática do crime tipificado no artigo 329 do Código Penal. A segunda, também pelo 329, em concurso material com o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003."
Dos elementos até então apurados, portanto, emergem fortes indícios de que faz o ora acusado da atividade criminosa seu estilo de vida e meio de sobrevivência, tudo a corroborar a conclusão de que solto voltará mais diversas vezes a delinquir. Assim, para a garantia da ordem pública, forçoso considerar que não atende aos requisitos legais para fazer jus a responder ao processo em liberdade.
Afinal, é lícito, se for o caso, valer-se dos apontamentos criminais para preservar a custódia cautelar, que é eminentemente provisória e pode ser revista.
Sobre a possibilidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, considerando a prática reiterada de delitos, referido entendimento encontra respaldo em pacífica Jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores, in verbis:
A decretação da prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, já que CLAUDIO não possui ocupação lícita, além de ter se desviado reiteradamente, com o uso de documentos falsos, do cumprimento de mandados de prisão contra si, de modo a não preencher os requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória.
Por fim, a despeito da fundamentação exarada na origem, também identificado que o fato denunciado, por si só, já preenche o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, vez que os crimes imputados ao réu possuem pena máxima de 6 anos. E, como se não bastasse, é o recorrido condenado por (outros dois) crimes dolosos, com sentença transitada em julgado, nos termos - meramente cumulativos, no caso - do inciso II, este também do art. 313 do CPP.
Portanto, considerando a presença de suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, bem como para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tudo nos termos do previsto nos artigos 312 e 313, do CPP, a decretação da prisão preventiva de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS GIL é medida que se impõe.
Importante, por último, ressaltar que a prisão cautelar prescinde de prova cabal de quais delitos serão imputados ao recorrido, matéria a ser discutida no mérito da ação penal, mas se sustenta na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, somados aos requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, a fim de reformar a decisão recorrida, decretando a prisão preventiva de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS GIL.
Expeça-se mandado de prisão.
É COMO VOTO.
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