Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001185-56.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.001185-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : KAMIL KALIL HAZIME
ADVOGADO : MS009632 LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL e outro(a)
No. ORIG. : 00011855620154036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AFASTAMENTO DE VEREADOR DO CARGO - UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA FINS CRIMINOSOS NÃO COMPROVADOS - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Entende o parquet que está demonstrado, no caso dos autos, que o réu se utilizou, e continua utilizando-se, de sua função pública para promover e facilitar atividades criminosas ligadas ao tráfico de drogas, sendo de rigor seu afastamento daquela, com o fim de coibir ditas práticas.
2. Todavia, há que se pensar que referida medida não pode ser aplicada por conta apenas de fatos pretéritos. Ainda mais quando estes fatos não restaram reconhecidos por sentença judicial. No caso dos autos, temos que os fatos alegados pela acusação ocorreram em 2008, não havendo notícia nos autos acerca de sua reiteração.
3. Como se tal não bastasse, temos que a denúncia baseada nestes fatos só foi ofertada em 2014, não se comprovando o requerimento de qualquer medida semelhante durante o período de investigação sobre os crimes ora tratados. Por fim, temos que a medida ora tratada é excepcional e mostra-se gravosa quando não comprovada sua estrita necessidade.
4. Na Não se vislumbra, no caso dos autos, o perigo observado pelo Ministério Público Federal. Analisando o quanto trazido a esta Relatoria, temos que as gravações que supostamente comprovariam o envolvimento do acusado com o crime de tráfico de drogas datam de 2008 e, ainda assim, não nos levam a conclusão de que o acusado teria cometido qualquer delito utilizando-se, ainda que indiretamente, da influência política que o cargo lhe proporciona. Como se tal não bastasse, não há qualquer outra evidência, hodierna, de que o acusado ainda estaria envolvido com as mesmas pessoas, e menos ainda que estaria utilizando-se de sua função pública com a intenção de facilitar o tráfico de drogas na região.
5. Deferindo-se o quanto pretendido pelo Ministério Público Federal, estaria configurado o constrangimento ilegal.
6. Recurso Ministerial Desprovido. Decisão Mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, mantendo a r. decisão guerreada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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