Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007251-22.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007251-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : IBERA TRANSPORTES E SERVICOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO : SP291770B CARMELO BRAREN DAMATO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : LUIZ ANTONIO PALACIO FILHO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00072512220104036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). APELAÇÃO DA EMPRESA IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº 6.938/81.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas que, após a desconexão do mangote durante operação de descarregamento de resíduo de óleo, ocorreu o vazamento de aproximadamente 600 (seiscentos) litros de resíduo de óleo da barcaça denominada GB 75 de propriedade da empresa Iberá Transportes e Serviços Marítimos Ltda.
- Configurado o dano, basta ratificar a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Neste aspecto, está evidente de que o resultado decorreu do exercício da atividade de risco exercida pela ré.
- Considerando o inconteste prejuízo ao meio ambiente marinho, entendo que o montante da indenização deve ser majorado. Entretanto, não há como acolher o valor pretendido pelo Ministério Público Federal.
- Em face dos elementos constantes nos autos e as peculiaridades do caso, somados à orientação jurisprudencial dessa Corte, no sentido de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização deve ser fixada em 20% (vinte por cento) do valor proposto pelo Ministério Público Federal.
- Indenização fixada em US$ 251.785,08 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e cinco dólares americanos e oito centavos de dólar), a ser convertida em reais segundo a cotação oficial de fechamento divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data do evento - 6 de maio de 2009, a qual deverá ser revertida para o Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados (Lei 7.347/1985), e integralmente aplicada em medidas para o controle e restabelecimento do ecossistema aquático na área do estuário e adjacências.
- Ressalto que, não obstante o método da CETESB se apresente em dólares, o quantum deve ser explicitado em moeda corrente nacional, ou seja, em reais, como dispõe a legislação pátria (artigo 1º da Lei nº 10.192/01, artigo 315 do Código Civil e artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 857/69). Assim, os US$ 251.785,08 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e cinco dólares americanos e oito centavos de dólar), convertidos em real, pelo câmbio da data dos fatos (2,12 em 6/05/2009), resultam em R$ 533.784,36 (quinhentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a serem atualizados monetariamente, a partir da data do dano ambiental (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao).
- Os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso da empresa Iberá Transportes e Serviços Marítimos Ltda improcedente. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa Iberá Transportes e Serviços Marítimos Ltda e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/12/2015 16:11:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007251-22.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007251-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : IBERA TRANSPORTES E SERVICOS MARITIMOS LTDA
ADVOGADO : SP291770B CARMELO BRAREN DAMATO
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : LUIZ ANTONIO PALACIO FILHO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00072512220104036104 4 Vr SANTOS/SP

VOTO

No presente feito, o Ministério Público Federal, em razão da extensão do dano ambiental, requer a majoração do quantum da indenização.

A empresa Iberá Transportes e Serviços Marítimos Ltda, em sua apelação, suscita, preliminarmente, a nulidade da r. sentença (cerceamento de defesa). No mérito, alega, em síntese, não estar comprovado o suposto dano ambiental. Subsidiariamente, pede a redução da indenização.

Pois bem.

Observo, de início, que, embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Passo à analise das alegações invocadas nos apelos, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas.

Afasto, de imediato, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela empresa Iberá Transportes e Serviços Marítimos Ltda.

Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.

Ademais, sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.

A propósito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIAS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. ART. 41, LEF. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ARTS. 125, II E 130, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
O art. 41, da LEF, prevê que o processo administrativo ficará na repartição competente e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões, a requerimento da parte ou do juízo. Esta Corte Federal já decidiu no sentido de que a intervenção judicial somente se faz necessária nos casos de comprovada resistência administrativa. Precedentes. O art. 125, II, do CPC, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, do mesmo diploma legal, a ele atribui a competência para "determinar as provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O Juiz é o destinatário final das provas, cumprindo somente a ele aferir a necessidade ou não de sua produção. Considerando que o feito apresenta elementos suficientes à formação da sua convicção, é absolutamente legítimo que indefira a produção das provas que considere descabidas à correta solução da lide. Precedentes. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a instrução probatória se mostrar desnecessária, especialmente se a matéria for exclusivamente de direito. Agravo de instrumento não provido.
(TRF/3ª Região, AI nº 405916, Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3 de 03/12/2010, p. 320)

Já no exame do mérito, o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Confira-se:


"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"


Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, e suas posteriores alterações. Da referida lei, infere-se a abrangência do conceito de poluição e agente poluidor, para fins da tutela ambiental:


"Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...)

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental"


Além disso, no intuito de concretizar o comando constitucional, foi editada a Lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, salientando-se os artigos referentes às condutas criminosas incluídos no capítulo V, seção III:


"Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora"

(...)

"Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos"

(...)

"Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes"


Outrossim, com fulcro nos princípios de direito ambiental (em especial os princípios da prevenção e do poluidor pagador), foi criado um regime específico de responsabilização para as hipóteses de acidentes ambientais acarretados pelo vazamento de óleo, fixando deveres de atuação no tocante às atividades de transporte de óleo e outras substâncias nocivas em águas nacionais. Nesse sentido, faço referência à Lei 9.966/2000 (trata da prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas) e ao Decreto 4.136/2002 (dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo). Reproduzo os artigos 2º, X, 15 e 21, e o parágrafo 3º do artigo 25, todos, da Lei 9.666/2000:


"Art. 2o Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

(...)

X - substância nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno

(...)

Art. 15. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria "A", definida no art. 4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias

(...)

Art. 21. As circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de água de lastro e de outros resíduos poluentes for autorizada não desobrigam o responsável de reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas e o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes dessa descarga

(...)

§ 3o A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado"


Ainda sobre a legislação ambiental, ressalto, por oportuno, a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012).

Com relação à tutela ambiental, importante frisar que se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº 6.938/81:


"Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

(...)

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

(...)

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(...)

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente"


No tocante à poluição da água, as alterações ambientais se configuram, na maioria das vezes, a partir do lançamento de substâncias tanto por descarga quanto por emissão, seja qual for o estado químico do poluente, sendo relevante a verificação do maléfico comprometimento direto ou indireto das propriedades naturais do ambiente atingido (TRF/3ª Região, AC nº 795843, Processo 0202534-81.1990.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de 05/12/2014).

No caso, após análise do conjunto probatório, não há dúvidas que, após a desconexão do mangote durante operação de descarregamento de resíduo de óleo, ocorreu o vazamento de aproximadamente 600 (seiscentos) litros de resíduo de óleo da barcaça denominda GB 75 de propriedade da empresa Iberá Transportes e Serviços Marítimos Ltda.

Conforme observado na r. sentença "o derrame de 600 (seiscentos) litros de resíduo de óleo BPF (fls. 09/38, 52/55, 58/59 e 83/97) é um evento de poluição aquática ecossistema local, inclusive porque se trata de local de alta vulnerabilidade".

Configurado o dano, basta ratificar a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Neste aspecto, está evidente de que o resultado decorreu do exercício da atividade de risco exercida pela ré.

Assim, a empresa Iberá Transportes e Serviços Marítimos Ltda deve ser condenada a reparar o dano ambiental causado pelo vazamento de óleo envolvendo a barcaça denominda GB 75 de sua propriedade.

No tocante à indenização, o MM. Juiz a quo, ao fixar o montante devido, rechaçou a fórmula desenvolvida pela CETESB. Levando em consideração a quantidade de óleo derramada e que foram adotadas medidas para contenção do produto arbitrou em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) o valor a ser pago pela empresa ré.

Por outro lado, o Ministério Público Federal requer que o quantum da indenização seja fixado em US$ 1.258.925,41 (um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco dólares americanos e quarenta e um centavos de dólar), de acordo com o laudo apresentado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Guarujá-SP (fls. 09/12).

Sobre o tema, ressalto que a Constituição Federal estabelece como um dos princípios da ordem econômica a defesa do meio ambiente (art. 170, VI), bem como que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores à obrigação de reparar os danos causados.

Conforme muito bem observado no parecer ministerial (fl. 375), "foram vazados 600 litros de resíduos de óleo, material que não se decompõe, não se transforma, não se combina quimicamente e impede a troca de gases que se realiza entre mar e atmosfera. Não obstante isso, o acidente ocorreu em 06/05/2009, sendo que em 11/05/2009 ainda havia resíduos de óleo na areia da margem do estuário, sendo que o relatório de fls. 33/38 constatou a limpeza apenas em 10/07/2009, mais de dois meses após o ocorrido. E, por fim, como bem destacou o Parquet Federal de primeira instância, a região que sofreu a lesão já é alvo de constantes agressões ambientais, o que potencializa as consequências danosas de qualquer ação poluente".

A meu ver, considerando o inconteste prejuízo ao meio ambiente marinho, entendo que o montante da indenização deve ser majorado. Entretanto, não há como acolher o valor pretendido pelo Ministério Público Federal.

Em face dos elementos constantes nos autos e as peculiaridades do caso, somados à orientação jurisprudencial dessa Corte, no sentido de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em 20% (vinte por cento) do valor proposto pelo Ministério Público Federal (fls. 09/12 - US$ 1.258.925,41), ou seja, US$ 251.785,08 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e cinco dólares americanos e oito centavos de dólar), a ser convertida em reais segundo a cotação oficial de fechamento divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data do evento - 6 de maio de 2009, a qual deverá ser revertida para o Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados (Lei 7.347/1985), e integralmente aplicada em medidas para o controle e restabelecimento do ecossistema aquático na área do estuário e adjacências.

Neste sentido, destaco o seguinte julgado:


AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VAZAMENTO DE ÓLEO NO MAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICABILIDADE DE CRITÉRIO ELABORADO PELA CETESB PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A própria ré declarou que ocorreu um vazamento de óleo através da costura de solda junto ao piso do convés no tanque 36 BB da embarcação de nominada "Flamengo", sendo que o referido vazamento teve uma parte contida no convés e outra parte derramada ao mar, através de abertura lateral, tendo a empresa imediatamente procedido ao recolhimento e contenção dos resíduos líquidos oleosos. A apuração da responsabilidade do poluidor independe de culpa, bastando que se comprove o nexo entre sua conduta e o prejuízo ambiental (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/1981). O incidente constitui infração ambiental descrita no artigo 16 da Lei nº 9.966/2000, o qual proíbe a descarga de substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, sendo irrelevante a quantidade derramada, pois sempre haverá um dano ambiental imediato no momento em que o óleo entra em contato com a água do mar. A proteção ambiental está norteada pelo princípio da precaução, dentre outros, sendo obrigação de todos evitarem a própria ocorrência do dano ambiental, e não apenas revertê-lo. A causa do incidente restou clara, porquanto constatado que o vazamento se deu em razão de rompimento da solda da junção da antepara do tanque de óleo com o chapamento do convés, ou seja, a responsabilidade pelo incidente é, sem dúvida, da empresa proprietária da embarcação, que não zelou pela correta manutenção dos recipientes armazenadores de óleo. A CETESB tem uma "Proposta de Critério para Valoração Monetária de Danos Causados por Derrames de Petróleo ou de seus Derivados ao Ambiente Marinho", que deve ser empregada, à míngua de melhor parâmetro, não havendo óbice para a sua utilização. Precedentes. A razoabilidade impõe a fixação de indenização de forma moderada, considerando-se as circunstâncias que medeiam a hipótese concreta (vazamento de proporção mediana; medidas de contenção tomadas de imediato), sem olvidar que a fixação em montante irrisório corresponderia a verdadeiro estímulo ao desmazelo no trato com o meio ambiente, devendo ainda ser sopesado, na avaliação do valor indenizável, o caráter propedêutico da penalidade, inibindo-se a reiteração de condutas lesivas, sendo, portanto, suficiente a fixação de uma indenização correspondente a 20% (vinte por cento) do valor mínimo previsto na Proposta elaborada pela CETESB. Cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujos valores deverão reverter ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados (Lei 7.347/1985). Apelações do MPF e da ré não providas. Apelação da União parcialmente provida.
(TRF/3ª Região, AC nº 1668939, Processo 00093991120074036104, Relator Des. Fed. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3 de 28/03/2014)

Ressalto, por oportuno, que, não obstante o método da CETESB se apresente em dólares, o quantum deve ser explicitado em moeda corrente nacional, ou seja, em reais, como dispõe a legislação pátria (artigo 1º da Lei nº 10.192/01, artigo 315 do Código Civil e artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 857/69). Assim, os US$ 251.785,08 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e cinco dólares americanos e oito centavos de dólar), convertidos em real, pelo câmbio da data dos fatos (2,12 em 6/05/2009), resultam em R$ 533.784,36 (quinhentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a serem atualizados monetariamente, a partir da data do dano ambiental (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao).

Os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça (TRF/3ª Região, AC nº 319092, Processo 02054537719894036104, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, e-DJF3 de 06/09/2012).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da empresa Iberá Transportes e Serviços Marítimos Ltda e dou parcial provimento à REMESSA OFICIAL, tida por interposta, e à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para fixar o valor da condenação em US$ 251.785,08 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e cinco dólares americanos e oito centavos de dólar), entretanto, observo que, não obstante o método da CETESB se apresente em dólares, o quantum deve ser explicitado em moeda corrente nacional, ou seja, em reais, como dispõe a legislação pátria (artigo 1º da Lei nº 10.192/01, artigo 315 do Código Civil e artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 857/69). Assim, os US$ 251.785,08 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e cinco dólares americanos e oito centavos de dólar), convertidos em real, pelo câmbio da data dos fatos (2,12 em 6/05/2009), resultam em R$ 533.784,36 (quinhentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a serem atualizados monetariamente, a partir da data do dano ambiental (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao). Montante que deverá ser revertido para o Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados (Lei 7.347/1985), e integralmente aplicado em medidas para o controle e restabelecimento do ecossistema aquático na área do estuário e adjacências. Juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça.





MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Monica Autran Machado Nobre:10069
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Data e Hora: 10/12/2015 16:11:34