Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2016
REVISÃO CRIMINAL Nº 0015677-60.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.015677-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
REQUERENTE : CLAUDIO DE MOURA MORENO reu/ré preso(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00036883020054036125 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA.
- Alegação de cerceamento de defesa que não se coaduna com os elementos dos autos.
- Aduzido "bis in idem" em razão da condenação por delitos de quadrilha e roubo qualificado pelo concurso de pessoas que se afasta. Precedentes do E. STJ.
- Pretensão de aplicação retroativa da Lei 12.850/2013 versando questão que não comporta apreciação no âmbito da revisão criminal nos termos do disposto na Súmula 611 do STF. Precedentes da Primeira Seção.
- Pena aplicada com a devida fundamentação e graduada sem erro técnico e injustiça explícita na sua aplicação.
- Patamar de aumento de pena em razão da aplicação das causas de aumento do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal que está devidamente fundamentado, não se patenteando na sentença contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, cuidando-se de avaliação feita pelo magistrado em atenção às peculiaridades do caso concreto e dentro dos parâmetros legais.
- Revisão criminal julgada improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2016.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0015677-60.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.015677-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
REQUERENTE : CLAUDIO DE MOURA MORENO reu/ré preso(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00036883020054036125 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: - Cláudio de Moura Moreno ingressou com o presente pedido de revisão criminal noticiando condenação por delitos dos artigos 157, "caput", §2º, I e II, e 288, § único, c.c. 69, do Código Penal e aduzindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, também postulando a redução das penas aplicadas, ainda requerendo a designação de defensor público para atuar em seu favor.
Notificada, a defensoria pública apresentou razões de revisão criminal, postulando a revisão do julgado para redução das penas e alegando, em síntese:
a) que há "bis in idem" em razão da aplicação da qualificadora do concurso de pessoas no delito de roubo e da condenação pelo delito de quadrilha, de modo que a primeira deve ser afastada;
b) que, em razão de "novatio legis in mellius", com a alteração do artigo 288 do Código Penal pela Lei 12.850/13, a pena referente à associação criminosa armada deve ser reduzida em pelo menos um ano;
c) que o aumento previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal deve ser fixado no mínimo legal.
A procuradora regional da república oficiante no feito manifestou-se pelo conhecimento do pedido revisional e pelo seu acolhimento em parte "a fim de se acolher apenas o pedido de incidir a causa de aumento até a metade da pena provisória fixada na segunda fase de aplicação da pena, quanto ao crime do art. 288 do CP".
É o relatório.
À revisão.

Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0015677-60.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.015677-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
REQUERENTE : CLAUDIO DE MOURA MORENO reu/ré preso(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00036883020054036125 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O peticionário foi denunciado, juntamente com Everton Alencar Ramos da Silva, Flávio Francisco Medeiros e Getúlio Voigtt Duarte, por delitos dos artigos 157, §2º, I e II e 288, parágrafo único, c.c. 69, todos do Código Penal, descritos os fatos nestes termos pela denúncia:
"Consta dos Autos de Inquérito Policial em epígrafe, que no dia 28 de fevereiro de 2.005, por volta das 13h30min., na Rua Barnabé José Soares n°. 74, Fartura/SP, os denunciandos, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos, subtraíram para si, mediante grave ameaça (valendo-se de armas de fogo), cerca de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) e 300 (trezentos) cartões telefônicos avaliados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) da Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Os co-denunciandos Everton Alencar Ramos da Silva, Flávio Francisco Medeiros e Cláudio de Moura Moreno entraram no prédio da sobredita Agência, renderam os clientes e os empregados da referida Empresa; enquanto o co-denunciando Getulio Voigtt Duarte os esperava dentro dum veículo "Fiat Marea", que também os conduziu até àquele Prédio.
O co-denunciando Everton Alencar Ramos da Silva, com uma arma de fogo em punho, dirigiu-se à sala da gerente Jozie Pereira de Souza, obrigando esta a entregar-lhe todo o dinheiro que estava no cofre (cerca de R$ 9.000,00 - nove mil reais) e 300 (trezentos) cartões telefônicos.
O co-denunciando Flávio Francisco Medeiros rendeu os demais empregados (carteiros) na sala de distribuição, subtraindo aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais) do caixa da aludida Empresa.
Durante o período em que os co-denunciandos Everton Alencar Ramos da Silva e Flávio Francisco Medeiros permaneceram no interior da agência, o co-denunciando Cláudio de Moura Moreno ficou com uma arma de fogo apontada para os clientes da empresa, que estavam na fila.
Antes de evadirem no veículo conduzido pelo co-denunciando Getulio Voigtt Duarte, os co-denunciandos Everton Alencar Ramos da Silva, Flávio Francisco Medeiros e Cláudio de Moura Moreno disseram aos que se encontravam naquela Agência dos Correios, que todos deveriam permanecer dentro daquela agência durante 10 (dez) minutos, ameaçando voltar e atirar.
O dinheiro e os cartões telefônicos subtraídos foram transportados pelos denunciandos num malote e numa caixa plástica, ambos de cor azul.
Ainda, restou apurado que os denunciandos haviam associado-se para prática de crimes de roubo, até porque após perseguições policiais, foram presos em flagrante pela prática do crime de roubo na Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Óleo/SP, de onde também tinham subtraído para si, mediante grave ameaça (valendo-se de armas de fogo), dinheiro e cartões telefônicos".

Após a instrução, sobreveio sentença de condenação do ora revisionando a sete anos, nove meses e quinze dias de reclusão e dezenove dias-multa pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal e três anos de reclusão pelo delito do artigo 288 do Código Penal, totalizando dez anos, nove meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado, e dezenove dias-multa, destacando-se os seguintes excertos:


"[...]
2. PRELIMINAR ALEGADA PELO RÉU CLÁUDIO
Trata-se de alegação de cerceamento de defesa pela impossibilidade de oitiva de testemunha arrolada.
Afirma a defesa do réu CLÁUDIO que não teve outra alternativa a não ser desistir do depoimento da única testemunha arrolada, uma vez que não pôde atender à determinação judicial para que o endereço completo dela fosse informado. Sustenta que o Ministério Público Federal, e até mesmo o próprio Juízo, deveriam diligenciar para localizar e ouvir a pessoa indicada pelo réu.
Observo que a defesa do réu CLÁUDIO, ao apresentar a defesa prévia, arrolou, como única testemunha, uma pessoa conhecida por "Elias (Globoterra Empreeendimentos Imobiliários) Bairro Éden, Sorocaba-SP" (sic, f. 286). Entretanto, o nome e o endereço completo da testemunha são informações fundamentais para que a intimação seja realizada, especialmente tendo em vista a expedição de carta precatória com esta finalidade.
O defensor foi intimado duas vezes a fim de que regularizasse a qualificação da testemunha (f. 318 e 368), até que informou, por derradeiro, que desistia de sua oitiva "por absoluta impossibilidade de localização" (f. 366).
Como se vê, foi dada oportunidade para que a defesa indicasse corretamente os dados da testemunha arrolada. Desta forma, não houve cerceamento de defesa, pois não cabe ao Ministério Público Federal diligenciar para comprovar fatos alegados pelo réu. Se o único álibi do acusado poderia ser confirmado pelo depoimento da testemunha arrolada, cabia a ele, réu, o ônus da prova.
Como afirmado pelo Parquet Federal à f. 546: "É sabido que a produção de provas que infirmem a acusação deduzida na denúncia é ônus da defesa; deste modo, esta deveria ter se desincumbido de tal mister, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal (f. 546).
Acrescente-se, ainda, que a indicação de uma testemunha sem nome ou endereço completos não pode servir para ativar o poder do Juízo em determinar diligências, nos termos do artigo 156 do Código de Processo
Penal.
[...]
Dessa forma, afasto as preliminares argüidas pelos réus CLÁUDIO e GETÚLIO e passo à análise do mérito.
4. A autoria e a materialidade dos delitos de roubo, tipificado no artigo 157, § 2.°, inciso I e II, e de formação de quadrilha armada (artigo 288, parágrafo único do Código Penal), mencionados na denúncia, estão suficientemente comprovadas. O Boletim de Ocorrência e o Relatório de
Investigação, elaborados pela Polícia Civil de Fartura, SP (f. 8-9), juntamente com os Autos de Reconhecimento de Pessoa e Fotográfico (f. 15-18) e os depoimentos das testemunhas, ouvidas na fase policial e em Juízo (f. 357-358, 382, 403-verso e 422-426), confirmam o crime praticado.
Pelo Boletim de Ocorrência (f. 8-verso), verifica-se que três indivíduos adentraram na agência dos Correios de Fartura, SP, e pelo menos um deles estava armado com uma pistola semi-automática. Um deles permaneceu ameaçando os carteiros, enquanto um outro abordou a gerente e a fez entregar o dinheiro e os cartões que estavam no cofre. Enquanto isso, o terceiro indivíduo permaneceu no saguão da agência.
Consoante relatório de investigação acostado aos autos, chegou ao conhecimento dos policiais de Fartura, SP, que três elementos haviam sido presos, após perseguição policial, por terem praticado roubo na agência dos correios da cidade de Óleo. Diante desta notícia, dois funcionários dos correios de Fartura foram encaminhados à Delegacia de Piraju, onde os réus estavam recolhidos. Consta, também, do referido relatório, que houve o reconhecimento pessoal dos acusados EVERTON e Flávio como dois dos indivíduos que praticaram o delito em Fartura. O investigador ainda expõe que, em conversas com o réu GETÚLIO, este assumiu que dirigia o veículo Fiat Marea como motorista da quadrilha e que, agindo em quatro pessoas, praticaram o crime de roubo nos correios de Óleo e Fartura.
Consoante ainda o relatório, depois de algumas horas de prisão dos três réus (EVERTON, GETÚLIO e Flávio), o acusado CLÁUDIO também foi detido. CLÁUDIO foi igualmente reconhecido, por fotografias, por clientes que estavam presentes nos correios de Fartura no momento em que o roubo foi praticado.
Por fim, o relatório menciona que, para a fuga, foi utilizado um veículo Fiat Marea cor prata. Por estar em alta velocidade, o carro chamou a atenção de uma pessoa que, posteriormente, reconheceu o veículo por meio de fotografias (f. 9-verso).
Corroborando o relatório de investigação, os autos de reconhecimento das f. 15-18 confirmam a participação de pelo menos três dos réus na ação criminosa. A gerente dos correios reconheceu "com convicção" o acusado EVERTON como a pessoa que a rendeu e a obrigou a entregar o dinheiro e os cartões que estavam no cofre. Reconheceu, ainda, o réu Flávio como o indivíduo que rendeu os carteiros (f. 15).
Um dos carteiros reconheceu "com convicção" o réu Flávio. Quanto ao réu EVERTON, a testemunha informou que ele tem semelhanças físicas com a pessoa que ficou com a gerente (f. 16).
Um dos clientes que se encontrava na fila dos correios no momento do roubo reconheceu, por fotografias, "sem sombras de dúvidas", as pessoas de CLÁUDIO e EVERTON, enquanto outro reconheceu, também por fotografia, o réu CLÁUDIO como a pessoa que permaneceu apontando uma arma para as pessoas que estavam aguardando atendimento na agência dos Correios (f. 17e18).
Assim, ao contrário do alegado pela defesa do réu CLÁUDIO, ele foi reconhecido por testemunhas, como acima explicitado.
Na fase policial, os réus permaneceram em silêncio (f. 68, 72, 81 e 84) e, em Juízo, os acusados EVERTON, CLÁUDIO e GETÚLIO negaram a prática do crime. O acusado Flávio não chegou a ser citado, e a ação penal foi desmembrada, conforme já relatado.
Entretanto, as simples negativas dos réus encontram-se desprovidas de qualquer comprovação e são insuficientes para contrariar os demais elementos colhidos nos autos, os quais tornam a autoria evidenciada.
A gerente dos correios de Fartura, à época dos fatos, detalhou a ação dos réus, nos seguintes termos:
"Na época dos fatos da denúncia a depoente gerenciava a agência dos Correios na cidade de Fartura. Por volta das 13:00 horas ou pouco mais a depoente se encontrava em sua sala, cuja porta de comunicação com a agência estava apenas encostada. Surgiram dois indivíduos indagando a respeito de correspondência e a depoente logo suspeitou deles porque não é habitual clientes chegarem até aquela parte das dependências da agência. A depoente preocupou-se com o cofre, que estava aberto, mas logo um dos indivíduos disse para a depoente 'ficar tranqüila' que se tratava de um assalto. Mostrou uma arma de fogo que trazia na cintura. Os dois se apossaram dos valores que havia na agência, também de cartões telefônicos e saíram, depois de o segundo dos assaltantes ter recomendado aos carteiros que estavam próximos que continuassem trabalhando, para não reagirem. Deixaram o local e a depoente soube, posteriormente, pela atendente e pelos carteiros, que um cliente que estava na fila de atendimento referiu a presença de um terceiro assaltante com arma de fogo mantendo sob domínio os clientes, enquanto os outros dois entravam. Referências feitas por populares davam conta, depois, da possível presença de um quarto assaltante aguardando pelos demais, do lado de fora da agência. Os assaltantes levaram também dinheiro do caixa de atendimento aos clientes. A depoente estima em cerca de R$ 11.000,00 os valores subtraídos entre dinheiro e cartões telefônicos. O roubo aconteceu em uma segunda-feira e cerca de uma semana depois houve ação semelhante na agência dos correios no município de Óleo, oportunidade em que foram presos alguns indivíduos, submetidos a reconhecimento pela depoente" (f. 403).
As demais testemunhas ouvidas confirmam o relatado pela gerente dos correios, não havendo contradição ou distorção em seus depoimentos, como argüido pelo réu EVERTON.
Por outro lado, os réus não arrolaram testemunhas de defesa que pudessem indicar que estavam trabalhando no dia dos fatos, como alegado por EVERTON e GETÚLIO em seus interrogatórios. O acusado CLÁUDIO limitou-se a negar a prática do crime, mas não indicou nenhum outro elemento que pudesse infirmar a acusação.
Note-se, ainda, que os três réus (EVERTON, CLÁUDIO E GETÚLIO) e mais o acusado Flávio (foragido), foram presos poucos dias depois do crime objeto destes autos, pelo roubo cometido na cidade de Óleo. Neste último, restou apurado que EVERTON, CLÁUDIO e Flávio entraram na agência dos correios e dividiram tarefas para realizar o roubo, enquanto o réu GETÚLIO permaneceu fora dos correios, no interior do veículo Fiat Marea, para proporcionar a fuga aos comparsas.
No delito ocorrido em Fartura, a participação do réu GETÚLIO também restou evidenciada. Um morador da cidade presenciou a cena de um veículo, no dia do roubo, passando em alta velocidade. Informou que:
"no ano passado, no período da tarde, o depoente estava Rua Benjamim Constant, defronte à residência que alugara; repentinamente, surgiu o veículo, em alta velocidade, da marca FIAT, cor prata; o depoente estranhou a velocidade empreendida por aquele automóvel, uma vez que não é comum naquele local veículos transitarem daquela forma, sobretudo porque existe uma valeta ao final da rua".
(...).
"O depoente, passados dois meses, foi chamado na Polícia, e ficou sabendo que tinha havido um assalto no Correio; mostraram a foto do carro ao depoente, o qual era bastante parecido ou semelhante com aquele carro que viu em alta velocidade" (f. 357).
Assim, a negativa do réu GETÚLIO restou desprovida de sustentação e, consoante observado pelo Ministério Público Federal: "O conjunto probatório demonstra que este vinha atuando como motorista na quadrilha formada com os demais réus, cumprindo-lhe proporcionar a fuga da cena do crime, nos mesmos moldes do que ocorrera ao tempo da prática ilícita perpetrada na agência de Óleo" (f. 465).
Por estes motivos, o acusado GETÚLIO não foi reconhecido pelas testemunhas, pois sua tarefa no roubo é permanecer como motorista, do lado de fora da agência e no interior do carro, a fim de proporcionar fuga aos demais réus.
Confirmando sua atuação na quadrilha, observo que a prisão em flagrante dos quatro réus pelo crime de roubo ocorrido na cidade de Óleo, SP, ocorreu após uma perseguição ao veículo Marea, placas CNZ-0140, Sorocaba, SP, consoante consta da sentença proferida nos autos da ação penal n. 2006.61.25.000302-0:
Consta do Auto de Prisão em Flagrante, bem como do Boletim de Ocorrência (f. 7-9 e 71) que, no mesmo dia dos fatos, o Policial Militar Edvaldo fazia patrulhamento de rotina na Rodovia Geraldo Martins de Souza (Piraju/Manduri) quando avistou, nas proximidades do município de Manduri, um veículo Marea, cor prata, placas CNZ-0140, Sorocaba, SP, ocupado por quatro elementos, e que vinha em sentido contrário. Como já tinha conhecimento de um roubo praticado na cidade de Fartura, com veículo com as mesmas características, efetuou a conversão para investigá-lo. O veículo Marea, então, empreendeu fuga em alta velocidade. O Policial Militar chamou reforços, continuou a perseguição e percebeu que na altura do Km 318 os ocupantes do veículo Marea estavam atirando diversos papéis na via.
Ouvido às f. 6-7, O Policial Militar Valdeci informou que recebeu a notícia sobre um colega que estava pedindo apoio, pois estava perseguindo um veículo suspeito. Foi então iniciada uma busca pela região, uma vez que o primeiro policial a avistar os suspeitos havia perdido contato visual com o veículo Marea. Confirmou ainda que:
'a certa altura da supracitada estrada o depoente e seu colega de trabalho Soldado Manoel depararam com o referio veículo, quando procederam a abordagem, estando no ocasião somente o motorista Getúlio em seu interior, confirmando tratar-se de um dos autores do roubo praticado na cidade de Óleo/SP; Que ao proceder a revista no interior do veículo foi localizado grande quantidade de cartões telefônicos; Que indagado acerca do roubo, o mesmo confessou a autoria do delito informando ainda que praticaram o roubo em quatro
pessoas'''(f. 489).
No presente caso, o investigador responsável pelas diligências na fase policial, declarou que, em conversa com o réu GETÚLIO na Delegacia de Polícia de Piraju, ele afirmou que atuava como motorista da quadrilha e que o carro Fiat Marea usado nos roubos era seu.
Não é crível, desta forma, a versão apresentada pelo acusado GETÚLIO no Interrogatório, onde afirmou que seu irmão tem um Fiat Marea, mas que "o carro que estava na frente da agência do correio em Fartura não
era o mesmo" (f. 178).
5. A utilização da ameaça, por meio de arma de fogo, vem confirmada pelos depoimentos dos funcionários e clientes do Correio que afirmaram, na polícia e em Juízo o que segue:
"... foi até a Agência dos Correios e entrou numa fila para ser atendido; Que depois de uns cinco minutos, foi abordado por um rapaz, baixo, moreno, aparentando ter de 20 a 25 anos de idade, sendo que ele estava armado de uma pistola semi-automática" (f. 39).
(...)
"Que naquele dia foi até a Agência dos Correios e entrou numa fila para ser atendida, oportunidade em que chegou um rapaz atrás da depoente, empunhando um revólver, cal. 38, preto; Que conhece arma de fogo, principalmente revólver, pois seu marido era Policial Militar; Que o rapaz que estava com a arma não disse nada à depoente e ficou durante o tempo todo do 'assalto' na fila com os clientes" (f. 40).
(...)
"a agência foi invadida por dois elementos desconhecidos, sendo que um deles estava armado e ficou com a declarante na sua sala, de onde anunciou que era um 'assalto" (f. 54).
(...)
"um dos dois indivíduos disse para a depoente ficar 'tranqüila' que se tratava de um assalto. Mostrou uma arma de fogo que trazia na cintura" (f. 403)
(...)
soube posteriormente, pela atendente e pelos carteiros, que um cliente que estava na fila de atendimento referiu a presença de um terceiro assaltante com arma de fogo mantendo sob domínio os clientes, enquanto os outros dois entravam" (f. 403).
(...)
"o depoente esclarece que encontrava-se na fila do Correio, quando foi rendido por um rapaz baixo, troncudo e pardo, o qual encontrava-se armado" (f. 424).
(...)
"A depoente encontrava-se na agência local do Correio, quando viu um rapaz baixo, troncudo e moreno claro, com uma arma na mão" (f. 425).
Assim, é dispensável a apreensão da arma de fogo se existem outros elementos aptos a comprovar a efetiva utilização daquele instrumento. Pelo que se depreende dos autos, a arma serviu de expediente para inibir as vítimas de esboçarem qualquer reação.
6. Restou caracterizada, também, a figura típica descrita no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Três dos réus (EVERTON, CLÁUDIO e Flávio) foram reconhecidos, por diferentes pessoas, como os indivíduos que participaram do roubo ocorrido na agência dos correios da cidade de Fartura. O carro utilizado na fuga foi visto por uma testemunha, conforme antes explicitado.
Os acusados foram condenados por roubo qualificado praticado na cidade de Óleo. Dias depois dos fatos que ensejaram a condenação referida, praticaram o crime de roubo em Fartura. Além disso, respondem a outro delito de roubo cometido contra a agência dos Correios em Cerquilho (processo em trâmite na Justiça Federal de Sorocaba). Consoante documentos juntados pelo Ministério Público Federal às f. 469-502, os réus sempre agiram da mesma forma, ou seja, EVERTON, CLÁUDIO e Flávio entram nas agências dos Correios portando armas e praticam o roubo. Enquanto isso, o réu GETÚLIO permanece do lado de fora, com o veículo Marea, de Sorocaba, a fim de garantir a fuga de seus comparsas.
Cabe salientar que o fato de a ação penal ter sido desmembrada quanto ao réu Flávio, em razão de sua fuga, não impede a imputação do crime de quadrilha armada.
Por outro lado, é perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha ou bando armado e o de roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos.
7. Assim, o fato é típico e antijurídico. Autoria e materialidade dos crimes previstos nos artigos 157, § 2.°, incisos I e II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, estão plenamente comprovadas. Os elementos subjetivos dos tipos penais ficaram demonstrados, uma vez que os réus, de forma dolosa e consciente, associando-se em quadrilha armada, com mais de três pessoas, para o fim de cometer crimes, subtraíram coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, contra funcionários da agência dos Correios de Fartura, os quais foram reduzidos à impossibilidade de resistência.
Inexistindo causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade dos réus, consumados estão os delitos de roubo e formação de quadrilha armada descritos na denúncia".

Contra a sentença o peticionário e os corréus Everton Alencar Ramos da Silva e Getúlio Voigtt Duarte interpuseram apelação e os recursos, de relatoria do Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, foram julgados em sessão realizada em 07 de julho de 2009, tendo a Segunda Turma, por unanimidade, negado provimento aos recursos, em acórdão assim ementado:


"PENAL ROUBO. QUADRILHA ARMADA. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO I E II, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE NOME E ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Ausente informação que permita a localização de testemunha referida pelo réu apenas pelo prenome, fica inviabilizada a tomada de seu depoimento, não configurando cerceamento de defesa.
II - Conforme consta dos autos foram firmadas certidões de publicação da decisão que determinou a expedição das cartas precatórias, deixando a certeza inconteste que houve a intimação das partes desse ato processual.
III - A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 08 e verso), pelo Relatório de Investigação (fls. 09 e verso e 66 e verso), bem como pelos depoimentos judiciais prestados nos autos (fls. 422/426).
IV - A narrativa constante nos autos é bastante precisa ao demonstrar que a conduta dos acusados era invadir agências dos Correios, subtraindo valores e outros bens, cabendo ao co-réu Getúlio conduzir o carro de fuga, que nos dois eventos delitivos perpetrados pela quadrilha.
V - Relava contar que "não configura bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas, ante a autonomia e independência dos delitos (HC 54.773/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 7/2/08).
VI - Dosimetria da pena. Correção. Condenação mantida".
Alega o peticionário nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que "o requerente em todas as audiências não teve sequer o direito de arrolar testemunhas de defesa uma vez que jamais foi lhe perguntado ou orientado sobre esse direito" e que "jamais teve sequer o direito de uma conversa com seu advogado nomeado pelo Estado".
No entanto, compulsando-se os autos verifica-se que o então réu foi interrogado em juízo em 17 de março de 2006, tendo-lhe sido oportunizado, antes do início do ato, "o direito de entrevistar-se reservadamente com seu defensor", ainda tendo requerido a oitiva de uma testemunha de defesa nestes termos "quer que seja ouvida como testemunha seu colega de trabalho Elias, que pode ser encontrado na Globoterra Empreendimentos Imobiliários, Bairro Eden em Sorocaba, SP" (fls. 275/276), seguindo-se a nomeação de defensor dativo ao réu que, na defesa prévia, arrolou a testemunha indicada pelo réu no interrogatório, ocorrendo, então, duas intimações do defensor do réu a fim de que informasse o nome e endereço completos da testemunha arrolada (fls. 296 e 362), ao que a defesa desistiu da oitiva da testemunha por impossibilidade de localização (fl. 366).
Nota-se, assim, que a alegação de cerceamento de defesa não se coaduna com os elementos dos autos.
Observo, ainda, que nas razões do recurso de apelação do ora requerente também foi alegado cerceamento de defesa, contudo, com argumento diverso, na oportunidade aduzindo-se que "o réu, no interrogatório judicial mencionou a existência de testemunha suficiente a apoiar sua negativa em relação ao crime em tela", que "a defesa, em defesa prévia, arrolou a referida testemunha, tendo indicado o endereço descrito pelo próprio réu para localização" e que o "juízo insistiu que a defesa fornecesse endereço mais pormenorizado, para fins de localização, e, não sendo possível, a defesa não teve outra alternativa senão desistir da mesma", ao que a Egrégia Turma decidiu:

"Inicialmente, insta salientar que não há que se falar em cerceamento de defesa, conforme argüido pelo co-réu Cláudio de Moura Moreno (fls. 596), em razão da não localização de testemunha por ele arrolada.
Nesse sentido, a regra insculpida no art. 156 do Código Penal, acerca do ônus da prova, é cristalina:
"Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."
No presente caso, o apelante Cláudio limitou-se a indicar em sua defesa uma única testemunha de nome "Elias", e declinando como endereço o bairro Éden, na cidade de Sorocaba, sem sequer mencionar o nome da rua.
Tais informações não foram suficientes para a localização do referido "Elias", pessoa a respeito da qual não se tem certeza sequer de sua existência.
O defensor do apelante foi intimado, por duas vezes, para fornecer nome e endereço completo da testemunha, mas permaneceu inerte.
Dessa forma, ausente informação que permita a localização da testemunha identificada apenas pelo prenome, fica inviabilizada a tomada de seu depoimento, não configurando cerceamento de defesa o prosseguimento do feito sem a oitiva de pessoa cuja localização se mostrou impossível".

No tocante à alegação de "bis in idem" em razão da condenação por delitos de quadrilha e roubo qualificado pelo concurso de pessoas assevero que não há contrariedade ao texto expresso da lei penal, nada obstando a condenação por ambos os delitos haja vista tratar-se de tipos penais autônomos, conforme reiterada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que segue:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. 1) CONCOMITÂNCIA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (QUADRILHA OU BANDO) ARMADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 2) UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. 3) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 4) CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Inexiste bis in idem em razão da condenação concomitante pelos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e de associação criminosa armada, antigo quadrilha ou bando armado, porquanto os delitos são independentes entre si e tutelam bens jurídicos distintos.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da majorante da utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos.
- Nos termos do disposto na Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, embora as circunstâncias fáticas do delito em tela justificassem um aumento mais elevado, as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da pena em fração superior a 1/3 com base unicamente no critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- O reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento da prática dos delitos com desígnios autônomos, em reiteração criminosa, como estabelecido pelas instâncias de origem, requer o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é cabível na estreita via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente unicamente quanto aos delitos de roubo.
(HC 201400365104, Relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado Do TJ/SP), DJE DATA: 30/04/2015, Sexta Turma - grifos nossos)
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA OU BANDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONTRADIÇÕES TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. AFASTAMENTO DE CONCURSO MATERIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÕES QUE DEMANDAM IMERSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS COM O DELITO DE QUADRILHA OU BANDO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ Nº 243. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Não se mostra inepta denúncia que atende todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
II. As alegações de contradições das testemunhas e pleitos de desclassificação do delito, afastamento do concurso material ou trancamento do processo por atipicidade da conduta são questões cujo deslinde demanda profunda imersão na matéria fático-probatória, incompatível com a via eleita.
III. Não se caracteriza bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos. Precedentes. IV. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Súmula nº 243 do STJ.
V. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
(HC 201001282336, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJE DATA:14/02/2012 - grifos nossos)

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS MAJORANTES DO ROUBO. NÃO APREENSÃO DA ARMA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. As questões acerca da não configuração da causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP em desfavor do paciente, pois não portava arma e sequer adentrou ao recinto da prática de roubo, e da ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ). AUSÊNCIA FÍSICA DO PACIENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO FEITA POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA. CIÊNCIA DO PATRONO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor ou foi nomeado defensor dativo, somente é causa de nulidade processual se restar comprovadamente demonstrado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa.
2. Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte de Justiça que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos da Súmula nº 155 do Supremo Tribunal Federal, dependendo da demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu na hipótese vertente, porquanto feita a intimação das partes da expedição das cartas precatórias, nos termos do art. 222 do CPP, ciência feita e admitida pela defesa. Além do mais, o juízo singular nomeou defensor ad hoc para a realização do ato, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal.
3. Ainda, in casu, a defesa cingiu-se a ventilar que a nulidade seria absoluta e que houve o cerceamento de defesa, sem apontar, objetivamente, quais foram os prejuízos suportados pelo paciente. Assim, não logrou a defesa demonstrar a ocorrência efetiva de prejuízo em decorrência da ausência física do paciente para a realização do ato, olvidando-se do brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do art. 563 do Código de Processo Penal, ou seja, em matéria penal nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado prejuízo e, consoante exposto, não se constata o cerceamento aventado. BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. DELITOS AUTÔNOMOS. NATUREZA DISTINTAS. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da independência dos delitos de quadrilha ou bando qualificado e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em face da existência de objetos jurídicos distintos. Constituem, ademais, crimes de natureza diversas, pois o tipo penal do art. 288 do CP é delito de perigo abstrato, enquanto que o do art. 157, § 2º, I e II, do CP é de perigo concreto.
2. No caso em comento, o édito condenatório, nos moldes em que proferido em desfavor do paciente, não implica bis in idem, pois o crime de quadrilha ou bando, de consumação antecipada (ou formal), é autônomo e não tem o condão de obstar o reconhecimento da causa especial de aumento de pena consistente no concurso de pessoas. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. "Este Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual é viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, quando evidenciado, sem a necessidade de exame de provas, eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, resultando daí flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu", sendo inclusive orientação pacificada que "a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu" (HC n. 77.964/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 21/2//08).
2. No caso dos autos, da decisão repressiva, confirmada pelo Tribunal de origem, constata-se que as sanções-básicas foram aplicadas da seguinte forma: 4 anos e 8 meses para o delito de roubo circunstanciado e 1 ano e 2 meses para o crime de quadrilha ou bando, com esteio na consideração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e aos motivos.
3. Quanto à personalidade, desponta a higidez do decisum ao considerá-la negativamente em relação ao paciente, visível, pois, a projeção de sua essência aos caminhos da criminalidade e o estabelecimento de suas intenções, com sucesso, em pequenas cidades, cujo ritmo social é mais pacato e seguro e, "por isso, não costumam gerar reação imediata contra o delito".
4. In casu, a sentença condenatória não trilhou na mesma senda quanto aos motivos, padecendo de fundamentação inidônea, uma vez que não demonstrou, concretamente, quais elementos desfavoráveis concorrem ao paciente, merecendo reforma.
5. Nesse viés, imperioso afastar-se a circunstância judicial aplicada em desacordo com o entendimento deste Tribunal Superior, reduzindo a pena-base do paciente.
6. Entretanto, ainda que reduzida a reprimenda, verifica-se que a imposição da forma fechada para o início do resgate da sanção reclusiva encontra-se devidamente justificada com base na especificidade do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, e 59, III, do CP
7. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base para 4 anos e 6 meses para o crime do art. 157, § 2º, I e II, do CP e 1 ano e 1 mês para o delito do art. 288 do CP e, mantendo a condenação nos demais termos determinados na sentença, fixar a reprimenda em 6 anos, 2 meses e 7 dias e 2 anos e 2 meses, respectivamente, de reclusão, em regime inicial fechado.
(HC 200902481599, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE DATA:25/11/2011 - grifos nossos)

Quanto à pretensão de aplicação retroativa da Lei 12.850/2013 que deu nova redação ao artigo 288 do Código Penal ao fundamento de se tratar de lei penal mais benéfica, anoto que a questão não comporta apreciação no âmbito da revisão criminal porquanto, nos termos do disposto na Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".
Destaco os seguintes precedentes desta Primeira Seção de utilidade na questão:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 12 e 18, I, AMBOS DA LEI 6.368/76. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL . DOSIMETRIA DA PENA. EFEITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE.
1- Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna: Súmula 611 , do STF, e art. 66, da LEP. A rescisória criminal não se presta para a aplicação de lei posterior que beneficie o condenado.
2- É inadmissível, em sede de revisão criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça, ilegalidade ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada.
3- Não deve prosperar o inconformismo do revisionando quanto à alegada desproporcionalidade das penas cominadas, sob a afirmação de que a quantidade e a natureza da substância entorpecente não justificam a exacerbação. Apesar da referência à quantidade da droga (198 kg de cocaína) que, mesmo antes da edição da nova lei, obviamente repercutia sobre a maior gravidade do crime, esta não foi a única justificativa para a elevação da pena-base, e sequer foi considerada como preponderante sobre as demais circunstâncias judiciais.
4- Para determinar o regime inicial de cumprimento da pena, o magistrado deve se valer, além do quantum de pena imposta (art. 33, §2º, CP), dos critérios previstos no artigo 59, do Código Penal, conforme exegese do artigo 33, §3º, do mesmo codex. No caso concreto, a fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena mostra-se absolutamente insuficiente para a prevenção e a repreensão do crime, em razão da natureza e da quantidade da droga (198 kg de cocaína).
5- Revisão criminal não conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente."
(TRF3, RVC 0013309-83.2011.4.03.0000, Primeira Seção, Relator: Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2014, grifo nosso)
"REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE PENA PREJUDICADO EM FACE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA MESMA. CARÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 11.343/2006. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Prejudicada a análise do pleito relativo à progressão do regime prisional em face do cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta.
2. A revisão criminal não é sede própria para deduzir pretensão relativa à aplicação da lei mais benéfica, nos termos da Súmula 611 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Precedentes desta 1ª Seção: RVC 98030418157, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães - j. 21.10.2010, v.u. e a RVC 200803000229012 - rel. Des. Fed. Ramza Tartuce - j. 15.04.2010, v.u.)."
(TRF3, RVC 0081412-84.2007.4.03.0000, Primeira Seção, Relatora: Desembargador Federal Ramza Tartuce, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2012)

Com relação às penas, foram aplicadas na sentença em sete anos, nove meses e quinze dias de reclusão e dezenove dias-multa pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal e três anos de reclusão pelo delito do artigo 288 do Código Penal, totalizando dez anos, nove meses e quinze dias de reclusão e dezenove dias-multa e mantidas no acórdão proferido pela Segunda Turma, aduzindo o e. Relator: "Na dosimetria da pena, o juízo a quo ponderou de forma adequada as circunstâncias desfavoráveis aos acusados, previstas no artigo 59, do Código Penal, e reconheceu, ainda, que o co-réu Cláudio é reincidente em virtude da existência de duas sentenças condenatórias (fls. 317 e 344)".
A reprimenda deve ser mantida nos termos da r. sentença, a propósito transcrevendo-se o seguinte excerto:

"Em análise às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, passíveis de serem apreciadas, entendo que as condutas dos réus foram reprováveis. Os réus respondem a outro processo, ainda em andamento, pela prática de crime idêntico ao apurado nos presentes autos, ou seja, respondem pelos delitos de roubo, com emprego de arma, praticados contra as agências dos Correios da cidade de Cerquilho (f. 109-112, 115, 207, 210 e 212-213).
Além do processo anteriormente mencionado, foram condenados por delito idêntico nos autos da ação penal n. 2006.61.25.000302-0, que tramitou neste Juízo (f. 476-502). Entretanto, não há notícia nos autos a respeito de eventual trânsito em julgado.
O réu CLÁUDIO, por sua vez, aguarda, ainda, o julgamento de recurso interposto de sentença condenatória por crime de roubo proferida nos autos n. 1443/2000 (f. 343).
A existência desses processos contra os réus não é suficiente para macular seus antecedentes, haja vista o princípio constitucional da presunção da inocência (Art. 5.º, LVII, da Constituição da República). Entretanto, observo que os réus têm personalidade voltada ao crime e praticam crimes graves aproveitando-se do clima tranqüilo de pequenas cidades, onde delitos desta natureza não são comuns e, por isso, não costumam gerar reação imediata contra o delito. Os motivos não lhes são favoráveis. As conseqüências do crime ficaram dentro da normalidade para o tipo penal. Os réus encontram-se presos.
Dessa forma, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para o delito previsto no artigo 157 do Código Penal, e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, para o delito do artigo 288 do Código Penal, para cada um dos réus.
No tocante à pena de multa, cominada ao delito do artigo 157 do Código Penal, atendendo aos mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal, fixo em 11 (onze) dias-multa, ao valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, considerando a situação econômica dos réus, corrigido monetariamente (§§ 1º e 2.º do artigo 49 do Código Penal).
Para a continuidade do cálculo da pena, anoto que os réus EVERTON e GETÚLIO não são reincidentes. O réu CLÁUDIO é reincidente, devido a duas outras condenações sofridas (f. 317 e 344), motivo pelo qual passo à dosimetria da pena dos réus, separadamente.
[...]
Réu CLÁUDIO DE MOURA MORENO
O réu é reincidente em virtude de duas sentenças condenatórias proferidas, consoante certidões das f. 317 e 344, motivo pelo qual aumento a pena em 1 (um) ano, para o delito de roubo, passando a fixá-la em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa no tocante ao delito de roubo. No que diz respeito ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, aumento a pena em 4 meses, fixando-a em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Não existem atenuantes.
Estão presentes duas causas de aumento, constantes do 2.º, incisos I e II, do artigo 157 do Código Penal. Observo que além do critério quantitativo, também o critério qualitativo das causas de aumento deve ser considerado. Merece maior repreensão o roubo praticado com o emprego de arma e ainda em concurso de pessoas, motivo pelo qual aumento a pena referente ao crime de roubo, acima do mínimo, em 3/8 (três oitavos), passando a fixá-la em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Aumento o dobro a quantidade penal para o delito do artigo 288 do Código Penal, em face da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo único, passando a fixá-la em 3 (três) anos de reclusão.
Ausente causa de diminuição da pena.
Havendo concurso material (Art. 69 do Código Penal), a soma das penas aplicadas em definitivo a cada crime, resulta em 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, esta na forma já fixada".

Verifica-se que as penas foram fixadas na sentença de maneira devidamente fundamentada, obedecendo aos critérios legais, não encerrando erro técnico e também não se entrevendo quaisquer rasgos de injustiça explícita, assim igualmente neste ponto devendo ser repelida a pretensão revisional.
A propósito cito também o seguinte julgado da E. Primeira Seção:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO COERENTE COM AS PROVAS COLIGIDAS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM SEDE DE REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE LEI NOVA MAIS BENFÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
......................................................................................................................
II - Não há qualquer incoerência entre a decisão que condenou o réu e o conjunto probatório apurado nos autos. Tanto a sentença condenatória, como o Acórdão que a confirmou apreciaram, detalhadamente, as provas produzidas contra o réu.
III - A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos utilizados pelo Juízo para avaliação das circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso. Vale dizer que o pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta.
IV - O Juízo monocrático fixou a pena base acima do mínimo legal em virtude de o réu ter praticado o delito no gozo do benefício da suspensão condicional de outro processo, fato denotativo de sua má personalidade. Não há, portanto, que se pretender em sede revisional a redução da pena para o mínimo legal.
V - A aplicação da majorante do artigo 18, III, da Lei nº 6.368/76 foi expressamente fundamentada pela decisão que condenou o réu. Não há qualquer nulidade na dosimetria da pena por falta de fundamentação.
VI - A aplicação da lei nova na parte favorável ao réu cabe ao Juízo da Execução.
VII - Vedação à progressão de regime afastada, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do STF.
VIII - Revisão criminal parcialmente procedente para afastar a vedação à progressão de regime."
(REVISÃO CRIMINAL Nº 0000106-59.2008.4.03.0000/SP, RELATORA Desembargadora Federal CECILIA MELLO, D.E. Publicado em 17/10/2011)

Ainda afirma a defensoria pública que "no que concerne à majoração relativa aos incisos I e II do §2º do crime de roubo, destaca-se que a legislação fixa-a entre os limites de um terço até a metade da pena" e "o julgador deve partir do mínimo legal, justificando fundamentadamente qualquer elevação no seu patamar", o que alega não ter ocorrido no caso.
Anoto que a sentença está devidamente fundamentada com relação ao patamar de aumento de pena em razão da aplicação das causas de aumento do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal.
No tocante à questão, a Egrégia Turma assim se manifestou:

"As causas de aumento previstas no § 2º, do art. 157, do CP, quais sejam, a ameaça exercida com arma de fogo (potencialidade comprovada pelo municiamento da arma conforme Auto de Exibição de fl. 34), e o concurso de pessoas, demonstrado pelos depoimentos das testemunhas e declarações das vítimas, estão bem caracterizadas, não merecendo, nesse ponto, qualquer reparo a sentença condenatória".

Depreende-se, portanto, que o patamar referente às causas de aumento de pena foi fixado acima do mínimo legal de forma fundamentada, não se patenteando na sentença contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, cuidando-se de avaliação feita pelo magistrado em atenção às peculiaridades do caso concreto e dentro dos parâmetros legais, observando-se tratar-se o caso de concurso de quatro pessoas, sendo que um deles estava armado com uma pistola semiautomática.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido revisional.
É o voto.

Peixoto Junior
Desembargador Federal


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