D.E. Publicado em 19/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO: Trata-se de embargos infringentes opostos por JOSÉ LEANDRO MOREIRA em face do v. acórdão proferido pela Segunda Turma desta egrégia Corte Regional que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, a fim de elevar as penas para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária no valor de 15 (quinze) salários mínimos, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do Senhor Desembargador Federal Luiz Stefanini, vencido em parte, o Senhor Desembargador Federal Peixoto Junior, que negava provimento ao recurso do Ministério Público Federal (fl. 463).
A ementa do v. acórdão embargado apresentou o seguinte teor:
Inconformado, pretende o embargante fazer prevalecer o voto vencido proferido pelo e Desembargador Federal Peixoto Junior, a fim de que a pena seja aplicada no seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão (fls. 466/467).
Admitidos os embargos e feita a distribuição do recurso perante esta Primeira Seção, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 493/496).
É o relatório.
À revisão, na forma regimental.
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VOTO
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO: Anoto que assumi a relatoria deste processo apenas em 07/01/20116, após o término do recesso judiciário federal, tendo em vista minha remoção para este gabinete aos 22/12/2015 (Ato n.º 13178 de 16/12/2015), durante o referido recesso de fim de ano.
De início, ressalto que a ausência do voto vencido não obsta o conhecimento dos embargos infringentes, uma vez que é possível, na espécie, fixar os limites objetivos da divergência para efeito de permitir o reexame da matéria. Precedentes desta Corte: EI 00022037420144036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015; EIFNU 00016603320074036121, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 02/07/2015.
A questão que se põe em debate cinge-se à divergência em relação ao aumento da pena-base imposta ao embargante em razão do valor das contribuições não recolhidas como consequência do crime.
Com efeito, conforme entendimento da 2ª Turma desta Corte Regional, o valor total do débito (relativo a todos os meses em que ocorreu a prática ilícita do crime de apropriação indébita previdenciária) não pode ser ponderado como critério prejudicial ao réu, relacionado às consequências do crime, previstas no art. 59, do Código Penal.
Isto porque tal valoração representaria "bis in idem", devendo ser considerada na terceira fase da pena, por meio do instituto do crime continuado, uma vez que o alto valor total do débito seria resultado de diversos atos realizados dentro de um determinado período.
Nesse sentido:
No caso vertente, não foi considerado para fins de majoração da pena-base o valor total do débito, mas sim, o montante sonegado em um único mês, qual seja, novembro de 1996, quando as contribuições não pagas alcançaram o importe de R$ 6.355,05, equivalente a quase 60 salários mínimos da época, quantia que é muito significativa, mesmo para a generalidade de pessoas jurídicas, justificando-se, sim, a elevação da pena-base tal como feito no acórdão ora embargado.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes.
Finalmente, no que tange à terceira fase da pena, foi aplicada a causa de aumento na fração de 1/2 (metade), em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal.
Observo que a dosimetria das penas quanto às 2ª e 3ª fases não foram objeto de controvérsia entre os julgadores do acórdão ora embargado, pelo que nada há a ser dirimido, nesse aspecto, nos presentes infringentes.
Assim, reputo correto o entendimento manifestado pela posição prevalente na C. 2ª Turma, cujo acórdão deve prevalecer.
Por fim, reputo conveniente analisar possível prescrição, tendo em vista que o tema foi mencionado, ainda que superficialmente, nos embargos declaratórios opostos pelo réu (os quais não foram conhecidos).
O tema da prescrição penal relativo a este processo refere-se ao seguinte dispositivo do Código Penal:
Observo que o marco interruptivo da prescrição penal estabelecido no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 11.596/2007 (DOU 30.11.2007), consolidou na lei o anterior entendimento jurisprudencial, assentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e neste Colendo Tribunal Regional, no sentido de que a interrupção ocorre com a publicação da sentença ou acórdão que primeiro impuser a condenação criminal, sendo que a interrupção se dá com o acórdão se for a condenação imposta apenas no tribunal, não ocorrendo a interrupção com o acórdão apenas confirmatório da sentença condenatória.
Tem-se admitido, em alguns julgados, que a interrupção da prescrição pelo acórdão ocorra também nas situações em que o tribunal reforma em grau substancial a sentença condenatória, de forma a se entender tratar-se de uma nova condenação em razão da substancial inovação que apresenta, o que não ocorre, via de regra, com meras alterações nos critérios de aplicação das penas.
Nesse sentido os precedentes:
No caso em exame, à vista da pena aplicada no v. acórdão embargado, ora confirmado, a prescrição não se consumou, posto que o prazo aplicável - de 08 anos, conforme Código Penal, art. 109, IV - não se transcorreu entre a data da sentença condenatória (15/05/2008 - fl. 390) e a presente data (05/05/2016).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencedor/condutor do acórdão embargado, no tocante à aplicação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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Data e Hora: | 16/05/2016 14:49:07 |