Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2016
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004841-66.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.004841-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE : JOSE LEANDRO MOREIRA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
EMBARGADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : MARIA APARECIDA MOREIRA

EMENTA

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALOR DO DÉBITO CONSIDERADO PARA ESSE FIM. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O valor total do débito (relativo a todos os meses em que ocorreu a prática ilícita do crime de apropriação indébita previdenciária) não pode ser ponderado como critério prejudicial ao réu, relacionado às consequências do crime, previstas no art. 59, do Código Penal. Isto porque tal valoração representaria "bis in idem", devendo ser considerada na terceira fase da pena, por meio do instituto do crime continuado, uma vez que o alto valor total do débito seria resultado de diversos atos realizados dentro de um determinado período.
2. Para fins de fixação da pena-base deve-se considerar o valor mensal da apropriação, sendo a conduta do mês em que houve a maior apropriação configuradora do crime mais grave a ser considerado para fins do acréscimo do crime continuado.
3. No caso vertente, não foi considerado para fins de majoração da pena-base o valor total do débito, mas sim, o montante sonegado em um único mês, qual seja, novembro de 1996, quando as contribuições não pagas alcançaram o importe de R$ 6.355,05, equivalente a quase 60 salários mínimos da época, quantia que é muito significativa, mesmo para a generalidade de pessoas jurídicas, justificando-se, sim, a elevação da pena-base tal como feito no acórdão ora embargado.
4. O marco interruptivo da prescrição penal estabelecido no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 11.596/2007 (DOU 30.11.2007), consolidou na lei o anterior entendimento jurisprudencial, assentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e neste Colendo Tribunal Regional, no sentido de que a interrupção ocorre com a publicação da sentença ou acórdão que primeiro impuser a condenação criminal, sendo que a interrupção se dá com o acórdão se for a condenação imposta apenas no tribunal, não ocorrendo a interrupção com o acórdão apenas confirmatório da sentença condenatória.
5. Tem-se admitido, em alguns julgados, que a interrupção da prescrição pelo acórdão ocorra também nas situações em que o tribunal reforma em grau substancial a sentença condenatória, de forma a se entender tratar-se de uma nova condenação em razão da substancial inovação que apresenta, o que não ocorre, via de regra, com meras alterações nos critérios de aplicação das penas.
6. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
7. No caso em exame, à vista da pena aplicada no v. acórdão embargado, ora confirmado, a prescrição não se consumou, posto que o prazo aplicável (de 8 anos, conforme Código Penal, art. 109, IV) não se transcorreu entre a data da sentença condenatória (15/05/2008 - fl. 390) e a presente data (05/05/2016).
5. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de maio de 2016.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004841-66.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.004841-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
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NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : MARIA APARECIDA MOREIRA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO: Trata-se de embargos infringentes opostos por JOSÉ LEANDRO MOREIRA em face do v. acórdão proferido pela Segunda Turma desta egrégia Corte Regional que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, a fim de elevar as penas para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária no valor de 15 (quinze) salários mínimos, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do Senhor Desembargador Federal Luiz Stefanini, vencido em parte, o Senhor Desembargador Federal Peixoto Junior, que negava provimento ao recurso do Ministério Público Federal (fl. 463).

A ementa do v. acórdão embargado apresentou o seguinte teor:


"PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de apropriação indébita previdenciária, é de rigor a manutenção da solução condenatória exarada em primeiro grau de jurisdição.
2. No crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal, não se exige o dolo específico, bastando o dolo genérico.
3. Não produzidas provas suficientes para a configuração da inexigibilidade de conduta diversa, referida tese defensiva deve ser rejeitada.
4. Na fixação da pena-base, não se deve considerar o valor total das contribuições previdenciárias não recolhidas ao longo do período referido na denúncia, mas o maior valor não recolhido em uma única competência.
5. Fixada a pena-base e consideradas eventuais agravantes e atenuantes, o número de crimes praticados deve ser levado em consideração para a quantificação do aumento pela continuidade delitiva.
6. A prestação pecuniária deve guardar proporção com a pena substituída e com a magnitude do dano, ponderada, ainda, pela situação econômica do réu.
7. O número de dias-multa deve ser fixado à vista das circunstâncias judiciais, ao passo que o respectivo valor unitário deve ser estabelecido em função da condição econômica do réu.
8. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido em parte".

Inconformado, pretende o embargante fazer prevalecer o voto vencido proferido pelo e Desembargador Federal Peixoto Junior, a fim de que a pena seja aplicada no seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão (fls. 466/467).

Admitidos os embargos e feita a distribuição do recurso perante esta Primeira Seção, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 493/496).

É o relatório.

À revisão, na forma regimental.



SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004841-66.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.004841-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE : JOSE LEANDRO MOREIRA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
EMBARGADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : MARIA APARECIDA MOREIRA

VOTO

O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO: Anoto que assumi a relatoria deste processo apenas em 07/01/20116, após o término do recesso judiciário federal, tendo em vista minha remoção para este gabinete aos 22/12/2015 (Ato n.º 13178 de 16/12/2015), durante o referido recesso de fim de ano.

De início, ressalto que a ausência do voto vencido não obsta o conhecimento dos embargos infringentes, uma vez que é possível, na espécie, fixar os limites objetivos da divergência para efeito de permitir o reexame da matéria. Precedentes desta Corte: EI 00022037420144036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015; EIFNU 00016603320074036121, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 02/07/2015.

A questão que se põe em debate cinge-se à divergência em relação ao aumento da pena-base imposta ao embargante em razão do valor das contribuições não recolhidas como consequência do crime.

Com efeito, conforme entendimento da 2ª Turma desta Corte Regional, o valor total do débito (relativo a todos os meses em que ocorreu a prática ilícita do crime de apropriação indébita previdenciária) não pode ser ponderado como critério prejudicial ao réu, relacionado às consequências do crime, previstas no art. 59, do Código Penal.

Isto porque tal valoração representaria "bis in idem", devendo ser considerada na terceira fase da pena, por meio do instituto do crime continuado, uma vez que o alto valor total do débito seria resultado de diversos atos realizados dentro de um determinado período.

Nesse sentido:

"PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALOR DO DÉBITO. IMPORTE A SER CONSIDERADO.
1. Em tema de apropriação indébita previdenciária, o valor do dano há de ser considerado na primeira fase do cálculo da pena, precisamente no quesito das consequências do delito.
2. Para fins de quantificação da pena-base, as conseqüências do delito de apropriação indébita previdenciária não são medidas pelo valor total não recolhido ao longo do período referido na denúncia. Em vez disso, deve-se verificar o mês em que ocorreu a maior omissão de recolhimento, tendo-se aí o "crime mais grave".
3. Fixada a pena do crime mais grave, como tal entendido aquele em que ocorreu o maior dano, aí, sim, se faz incidir o aumento pela continuidade delitiva.
4. Considerar-se o valor total do débito na primeira fase do cálculo da pena e, depois, aumentar-se a pena em razão da continuidade delitiva configuraria bis in idem, já que aquele quantum é resultante da somatória de todas as competências.
5. Embargos infringentes providos.
(EIFNU 00125728120004036106, Relator para o acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:..).
"PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. FIXAÇÃO. VALOR TOTAL DO DÉBITO. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1 - O longo período em que não houve recolhimento já é considerado em desfavor do embargante na terceira fase da dosimetria, eis que se trata de crime continuado, incidindo, na espécie, a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal. Portanto, não se pode considerar, para efeitos de fixação da pena-base, o valor total do débito, sob pena de ofensa ao princípio do "ne bis in idem". A solução não é outra senão levar em conta a pena do crime mais grave acrescida da causa de aumento supracitada;
2 - Consolidou-se a corrente jurisprudencial que reclassificou o delito em estudo como "crime omissivo material", exigindo para a sua consumação a constituição definitiva do crédito relativo às contribuições previdenciárias descontadas e não recolhidas. Logo, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional antes do encerramento do processo administrativo fiscal;
3 - Adotando-se o novo entendimento ou aquele exposado pelo voto vencido, que tomou como termo inicial para contagem do prazo a data dos fatos, o reconhecimento da prescrição é mesmo de rigor. Isso porque a denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2006 (fls. 235) e a inscrição do débito em dívida ativa deu-se em 22 de agosto de 2002 (fls. 130). Anoto que o último fato foi praticado em dezembro de 2001. Ou seja, levando-se em conta a pena aplicada sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal, lapso que transcorreu seja entre o recebimento da denúncia e o término do processo administrativo fiscal, seja entre o recebimento da denúncia e o último mês que não houve recolhimento;
4 - Embargos providos.
(EIFNU 00017064120044036181, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2011 PÁGINA: 18 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

No caso vertente, não foi considerado para fins de majoração da pena-base o valor total do débito, mas sim, o montante sonegado em um único mês, qual seja, novembro de 1996, quando as contribuições não pagas alcançaram o importe de R$ 6.355,05, equivalente a quase 60 salários mínimos da época, quantia que é muito significativa, mesmo para a generalidade de pessoas jurídicas, justificando-se, sim, a elevação da pena-base tal como feito no acórdão ora embargado.

Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes.

Finalmente, no que tange à terceira fase da pena, foi aplicada a causa de aumento na fração de 1/2 (metade), em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal.

Observo que a dosimetria das penas quanto às 2ª e 3ª fases não foram objeto de controvérsia entre os julgadores do acórdão ora embargado, pelo que nada há a ser dirimido, nesse aspecto, nos presentes infringentes.

Assim, reputo correto o entendimento manifestado pela posição prevalente na C. 2ª Turma, cujo acórdão deve prevalecer.

Por fim, reputo conveniente analisar possível prescrição, tendo em vista que o tema foi mencionado, ainda que superficialmente, nos embargos declaratórios opostos pelo réu (os quais não foram conhecidos).

O tema da prescrição penal relativo a este processo refere-se ao seguinte dispositivo do Código Penal:

Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela sentença condenatória recorrível; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

Observo que o marco interruptivo da prescrição penal estabelecido no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 11.596/2007 (DOU 30.11.2007), consolidou na lei o anterior entendimento jurisprudencial, assentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e neste Colendo Tribunal Regional, no sentido de que a interrupção ocorre com a publicação da sentença ou acórdão que primeiro impuser a condenação criminal, sendo que a interrupção se dá com o acórdão se for a condenação imposta apenas no tribunal, não ocorrendo a interrupção com o acórdão apenas confirmatório da sentença condenatória.

Tem-se admitido, em alguns julgados, que a interrupção da prescrição pelo acórdão ocorra também nas situações em que o tribunal reforma em grau substancial a sentença condenatória, de forma a se entender tratar-se de uma nova condenação em razão da substancial inovação que apresenta, o que não ocorre, via de regra, com meras alterações nos critérios de aplicação das penas.

Nesse sentido os precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, DO DEC. LEI N.º 201/67. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO QUE LIMITA-SE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE NOVA INTERRUPÇÃO. PENA DE INABILITAÇÃO PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão da apelação que limita-se ao reconhecimento da prescrição da pena privativa de liberdade, não importa em novo marco interruptivo do lapso prescricional, pois inexistente modificação substancial no édito condenatório de primeiro grau.
(...) 15. Agravos regimentais aos quais se negam provimento.
(STJ, 5ª Turma, unânime. AGARESP 201200265881, AGARESP 128599. Rel. Min. JORGE MUSSI. DJE 14/09/2012, julgado em 04/09/2012)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 E ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO ANULADA DESDE O RECEBIMENTO DA PROEMIAL ACUSATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86 EM RELAÇÃO A AMBOS OS RECORRENTES.
I - O Plenário do Pretório Excelso ao julgar o HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 13/05/2005, firmou o entendimento, que posteriormente veio a ser seguido também nesta Corte, de que nos crimes contra a ordem tributária a constituição definitiva do crédito tributário e consequente reconhecimento de sua exigibilidade (an debeatur) e valor devido (quantum debeatur) configura uma condição objetiva de punibilidade, ou seja, se apresenta como um requisito cuja existência condiciona a punibilidade do injusto penal (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte).
II - Dessarte, o início da persecutio criminis in iudicio, ou até mesmo a instauração de inquérito policial somente se justificam após a constituição definitiva do crédito tributário, sendo flagrante o constrangimento ilegal decorrente da inobservância deste dado objetivo (Precedentes do STF e desta Corte).
III - Na presente hipótese, conforme restou consignado no próprio voto condutor do vergastado acórdão o recebimento da exordial acusatória se deu em data anterior à constituição definitiva do crédito tributário, patente, portanto, a ausência de justa causa a para a ação penal no que concerne a persecução penal relativa à prática do crime contra a ordem tributária.
IV - Anulada a sentença penal condenatória, cujo trânsito em julgado para a acusação já havia se operado em face de recurso exclusivo da defesa, é de se declarar a extinção da punibilidade do crime pela prescrição da pretensão punitiva, quando realizado o tempo extintivo, informado pela pena em concreto, que não pode ultrapassar o quantum contido na sentença anulada, por força da ne reformatio in pejus indireta. (Precedentes do STF e desta Corte).
V - Em relação à recorrente WANDERLÉIA RITTER é de se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva no que concerne a prática do crime contra a ordem tributária em razão da verificação do lapso prescricional entre a condição objetiva de punibilidade (constituição definitiva do crédito tributário) e a presente data ex vi art. 109, inciso V, do Código Penal
VI - Não sendo o acórdão confirmatório de condenação causa interruptiva do prazo prescricional é de se declarar extinta a punibilidade (prescrição da pretensão punitiva) se o decurso de tempo se configurou a partir da condenaçãoimposta a ambos os recorrentes pela prática do crime previsto o art. 16 da Lei nº 7.492/86.
Recurso especial interposto em benefício de GUILDNER MARCIUS CARVALHO provido. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86. Recurso especial interposto em benefício de WANDERLÉIA RITTER provido. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime contra a ordem tributária.
(STJ, 5ª Turma, unânime. RESP 200700322057, RESP 927321. Rel. Min. FELIX FISCHER. DJ 08/10/2007, pg 363, julgado em 30/08/2007)
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A prescrição, nos delitos falimentares, ocorre em 02 anos, sendo que o prazo prescricional começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrada a falência, devendo ser considerados, também, os marcos interruptivos previstos em lei. Entendimento das Súmulas 147 e 592 do STF.
II - A decisão colegiada que confirma a condenação imposta em 1º grau não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
III - Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade do paciente, por força da prescrição.
(STJ, 5ª Turma, unânime. HC 200100974335, HC 18035. Rel. Min. GILSON DIPP. DJ 04/02/2002, pg 443, julgado em 13/11/2001)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I - O acórdão que simplesmente agrava a pena é confirmatório da condenação, não se caracterizando como decisão capaz de interromper o curso da prescrição. II - Transcorrido o lapso prescricional a partir da sentença condenatória, ausentes outras causas interruptivas, é de se declarar extinta a punibilidade por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Habeas corpus deferido. ..EMEN:
(STJ, 5ª Turma, unânime. HC 200001394630, HC 15330. Rel. Min. FELIX FISCHER. DJ 13/08/2001, pg 186. Julgado em 17/05/2001)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDOS NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.596/07, a publicação do acórdão condenatório recorrível interrompe o curso da prescrição. A alteração legal incorporou ao Código Penal entendimento jurisprudencial majoritário que equiparava o acórdão condenatório à sentença condenatória recorrível para fins de interrupção do prazo prescricional. Anoto, porém, ter se pacificado a jurisprudência, tanto antes quanto depois da reforma legislativa, no sentido de que o acórdão meramente confirmatório da condenação não interrompe o prazo prescricional. Precedentes.
2. "Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada." (STF, HC n. 86.125-3, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 16.08.05).
3. Não tendo fluído o prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre os vários marcos interruptivos da prescrição (data do crime, recebimento da denúncia e sentença condenatória recorrível) e sobrevindo acórdão confirmatório da condenação, antes do decurso do período fixado em lei, está exaurida a fase da prescrição da pretensão punitiva.
4. Recurso em sentido estrito provido.
(TRF3, 5ª Turma, maioria. RSE 00098641720064036181, RSE 6761. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW. e-DJF3 Judicial 1 de 09/12/2013, julgado em 02/12/2013)
PENAL - PROCESSUAL PENAL - JULGAMENTO DA APELAÇÃO ANULADO PELO S.T.J VIA HABEAS CORPUS - DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA NA APELAÇÃO ANULADA PARA CONDENAR OS RÉUS ABSOLVIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CRIMES CONEXOS PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES - ART. 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POSTERIORMENTE ANULADA - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA UM DOS RÉUS QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS - CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO IN ABSTRATO DOS DELITOS - AFASTAMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS - PRELIMINAR REJEITADA (...)
1. A hipótese dos autos enseja a aplicação do art. 117, § 1º, segunda parte, do Código Penal, verbis: "(...) nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". Dispõe a norma, a comunicabilidade das causas interruptivas da prescrição. Excetuadas as condições de cunho personalíssimo (reincidência e prisão), as causas interruptivas estendem-se a todos os autores do delito e o mesmo ocorre no caso de concurso de crime, quando ocorre conexão, desde que sejam eles objeto do mesmo processo.
2. A interrupção do prazo prescricional ocorreu por ocasião do julgamento da apelação pela C. Quinta Turma desta Corte, em acórdão exarado em 16 de maio de 2005 e publicado no Diário de Justiça da União, na data de 7 de junho de 2005, quando restou interrompido o curso do prazo prescricional, em virtude do provimento do apelo da acusação e condenação dos réus em segunda instância.
3. Não se trata de acórdão confirmatório de condenação (o que não acarretaria interrupção do prazo prescricional, consoante sólidos entendimentos jurisprudenciais) e, sim, decisão que modificou sentença absolutória, daí incidir a referida interrupção em aplicação à norma do artigo 117, § 1º, segunda parte. 4.Há conexão nos autos em concurso de pessoas.
5. O acórdão promanado daquela Corte pela Sexta Turma: Habeas Corpus nº 100.129/SP, de relatoria da Ministra Jane Silva, em sessão de julgamento realizada em 05 de agosto de 2008, por unanimidade, concedeu a ordem para anular o julgamento da apelação unicamente no que toca ao réu, permanecendo válido e eficaz com relação aos demais corréus.
6. A validade e eficácia da decisão em relação aos corréus decidida pela Corte Superior, mais reforça o caráter decisório que lastreia a interrupção do prazo prescricional para eles estendido ao ora apelante.
(...) (TRF3, 5ª Turma, unânime. ACR 00131105020084036181, ACR 34559. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI. e-DJF3 Judicial 1 de 07/05/2012, julgado em 23/04/2012)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS CORTES SUPERIORES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do Art. 61 do CPP, pelo que não assiste razão ao agravante no que tange à alegada incompetência do MM. Juiz a quo.
2. Com o trânsito em julgado para a acusação, não se há de cogitar de contagem do prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato, nos termos do Art. 110, § 1º, do CPP e consoante pacífica jurisprudência.
3. A par do Art. 117 do CP arrolar as hipóteses de interrupção do prazo prescricional de forma exaustiva, não é possível conferir retroatividade às modificações introduzidas pela nova Lei 11.596/2007 (e aqui, também, desde que interpretemos o dispositivo como abrangente da situação de acórdão confirmatório). 4. A alteração trazida com a novel legislação nada mais fez do que consolidar no Código Penal o entendimento pacífico das Cortes Superiores no sentido de que apenas o acórdão que pela primeira vez firma a condenação (e não o confirmatório de condenação anterior) enseja a interrupção do lapso prescricional.
5. Alguns julgados têm admitido a extensão de referida orientação para os casos em que o Tribunal reforma, consideravelmente, a condenação assente em 1º grau, de ordem que o novo julgamento, em face da substantiva inovação que introduz, passa a consubstanciar uma outra condenação, para fins de prescrição.
6. Na situação vertente, a modificação levada a efeito pelo acórdão não está apta a configurar a reportada situação de inovação verificável por um rompimento expressivo das premissas impostas pelo MM. Juiz a quo, haja vista que tão-somente fora provido o recurso de apelação do querelante para aumentar a pena-base fixada a Ekaterina, de 06 meses de detenção para 08 meses.
7. Agravo regimental desprovido.
(TRF3, 5ª Turma, unânime. RSE 00042643120014036103, RSE 5302. Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN. e-DJF3 Judicial 1 de 26/03/2009, pg 120, julgado em 16/02/2009)

No caso em exame, à vista da pena aplicada no v. acórdão embargado, ora confirmado, a prescrição não se consumou, posto que o prazo aplicável - de 08 anos, conforme Código Penal, art. 109, IV - não se transcorreu entre a data da sentença condenatória (15/05/2008 - fl. 390) e a presente data (05/05/2016).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencedor/condutor do acórdão embargado, no tocante à aplicação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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