Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006159-95.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.006159-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : MARCOS ANDRE FAVARO
ADVOGADO : SP153038 HEVERTON DEL ARMELINO e outro(a)
No. ORIG. : 00061599520134036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FRAGMENTARIEDADE E INSIGNIFICÂNCIA DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Cabe ao Estado regular e disciplinar a instalação e funcionamento de instituições de radiodifusão, em favor da utilização racional do espaço eletromagnético nacional, a fim de evitar a ocorrência das indevidas interferências de transmissão.
2. Denúncia descreve os fatos que em tese constituem delito e aponta indícios de que o acusado é o responsável pela conduta criminosa a ele imputada.
3. Materialidade demonstrada. Termo de Representação, Auto de Infração, Termo de Interrupção de Serviço e Relatório de Fiscalização. Indícios de autoria suficientes.
4. Aferição da potência, da possibilidade de causar riscos ou danos à sociedade e aos meios de comunicação. Aplicação da fragmentariedade e insignificância penal da conduta depende de dilação probatória.
5. Absolvição sumária do réu representa cerceamento do direito de acusação de que é dotado o órgão ministerial. Precedentes.
6. Sentença de primeiro grau reformada para processamento da ação penal.
7. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reformar a sentença, com fundamento no artigo 564, III, "d", do Código de Processo Penal, para dar processamento à ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006159-95.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.006159-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : MARCOS ANDRE FAVARO
ADVOGADO : SP153038 HEVERTON DEL ARMELINO e outro(a)
No. ORIG. : 00061599520134036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pela acusação contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que absolveu sumariamente MARCOS ANDRÉ FAVARO da acusação de ter praticado o delito do artigo 183 da Lei 9.472/97, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.

Consta na denúncia (fls. 117/119), em síntese, que o denunciado, como proprietário da empresa MARCOS ANDRE FAVARO - ME, desenvolvia atividade clandestina de telecomunicações provendo sinais de internet via rádio sem autorização do órgão competente no município de Cardoso/SP. Consta, ainda, que a atividade foi constatada em fiscalização da ANATEL, durante diligência realizada em 09.05.2012, em que os agentes da ANATEL lavraram o auto de infração nº 0004SP20120119, e apreenderam equipamentos utilizados, bem como determinaram a interrupção do serviço.

A denúncia foi recebida em 12.02.2014 (fls. 120/verso).

Apresentada defesa prévia (fls. 152/163), com rol de testemunhas (fl. 164) e juntados documentos de fls. 166/170.

Sobreveio a sentença absolutória, proferida em 13.10.2014 (fls. 172/173), publicada na mesma data (fl. 174).

Inconformado o Ministério Público Federal apelou (fls. 175/181) pretendendo a reforma da sentença para que a ação tenha seu regular processamento.

Sustenta que a materialidade delitiva está comprovada, que o crime se consuma com a participação em atividade de telecomunicações, sem autorização do órgão competente, sendo irrelevante a apresentação ou não de laudo pericial, uma vez que o crime possui natureza formal.

Contrarrazões da defesa (fls. 184/189).

O Ministério Público Federal, representado pela Exma. Procuradora Regional da República Sonia Maria Curvello, opinou pelo provimento do recurso (fls. 191/194).

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A denúncia descreve de forma precisa os fatos que em tese constituem delito e aponta indícios de que o acusado é o responsável pela conduta criminosa a ele imputada. Prova de tal fato é o recebimento da denúncia pelo juízo sentenciante. Desta feita, de rigor que se continue com a persecutio criminis in judicio.

Neste momento processual, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, com a necessária instrução do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para o devido e aprofundado esclarecimento do fato típico descrito na denúncia.

Nesse sentido:

"PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENUNCIA AFASTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou denúncia em que se imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal, ao fundamento de que ausência de justa causa e inépcia da denúncia. 2. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 3. Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fato típico, qual seja, a obtenção fraudulenta de benefício previdenciário por meio de documentos falsos. 4. Na fase inicial da ação penal vigora o princípio in dubio pro societate, cumprindo ao juiz a verificação da prova da existência do crime e indícios de autoria, bastando para o recebimento da denúncia a mera probabilidade de procedência da ação penal. A rejeição da denúncia somente se justifica diante da absoluta ausência de indícios de autoria, posto que se existente a prova indiciária, ainda que mínima, a dúvida deve ser resolvida, nesse momento processual, em favor da acusação. Precedentes. 5. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, pressupostos da ação penal e elementos motivadores da justa causa para seu início, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 43 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal. 6. Recurso provido." - Grifei.
(TRF3 - RSE 00061603020054036181 - 1ª Turma - rel. Juiz Conv. SILVIO GEMAQUE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2010 PÁGINA: 93)

A materialidade do delito restou demonstrada pelo Termo de Representação (fls. 04/07), pelo Auto de Infração (fls. 08/10), pelo Termo de Interrupção de Serviço (fl. 11) e pelo Relatório de Fiscalização (fls. 12/16). Desta forma, tenho como provada a materialidade do crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.

No que se refere à aplicação das Leis 9.472/1997 e 9.612/1998, observa-se que tais diplomas legais em nenhum momento afastaram do controle do Estado a atividade de radiodifusão, que só pode ser desenvolvida mediante o preenchimento de determinados requisitos técnicos e sob a imperiosa condição de prévia autorização de funcionamento por ente estatal competente. Nesse sentido é o art. 6º da Lei 9.612/1998, que reza: "Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço."

Cabe exclusivamente ao Estado regular e disciplinar a instalação e funcionamento de entidades de radiodifusão, pois a ele cabe zelar pela utilização racional do espaço eletromagnético nacional, a fim de evitar a ocorrência das conhecidas interferências de transmissão, que tanto põem em risco o normal desempenho de diversas atividades essenciais à sociedade, como o controle de aeronaves e as comunicações travadas pelos órgãos de segurança pública, especialmente as viaturas policiais.

Por outro lado, registro que também merece ser afastada qualquer alegação de que a hipótese reclamaria a aplicação dos princípios da fragmentariedade e insignificância penal da conduta pelo fato de a central de comunicações multimídia não ter sua potência aferida, não causando riscos ou danos à sociedade e aos meios de comunicação. Ainda que se verifique, ao final da instrução processual, ser essa a solução correta para o caso em tela, há que se possibilitar à acusação a produção da prova necessária à sua alegação e, caso não o faça, poderá o juiz sentenciante, então, ao final da instrução, aplicar o princípio ora tratado.

Não se pode duvidar que, ainda durante a instrução processual, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, em especial, poderá o Ministério Público Federal requerer exame pericial nos equipamentos apreendidos, o que poderia mudar o curso da ação ora tratada. Não sendo permitido ao órgão acusador utilizar-se dos recursos previstos e nos prazos que lhe são garantidos por lei, ficará seu direito irremediavelmente afetado pela r. sentença de primeira instância.

Por conseguinte, a decisão proferida pelo magistrado, absolvendo sumariamente o réu, representa verdadeiro cerceamento do direito de acusação de que é dotado o órgão ministerial.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reformar a sentença, com fundamento no artigo 564, III, "d", do Código de Processo Penal, e determinar o processamento da ação penal.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
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Data e Hora: 25/11/2015 14:29:48