D.E. Publicado em 02/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reformar a sentença, com fundamento no artigo 564, III, "d", do Código de Processo Penal, para dar processamento à ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 25/11/2015 14:29:44 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela acusação contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que absolveu sumariamente MARCOS ANDRÉ FAVARO da acusação de ter praticado o delito do artigo 183 da Lei 9.472/97, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
Consta na denúncia (fls. 117/119), em síntese, que o denunciado, como proprietário da empresa MARCOS ANDRE FAVARO - ME, desenvolvia atividade clandestina de telecomunicações provendo sinais de internet via rádio sem autorização do órgão competente no município de Cardoso/SP. Consta, ainda, que a atividade foi constatada em fiscalização da ANATEL, durante diligência realizada em 09.05.2012, em que os agentes da ANATEL lavraram o auto de infração nº 0004SP20120119, e apreenderam equipamentos utilizados, bem como determinaram a interrupção do serviço.
A denúncia foi recebida em 12.02.2014 (fls. 120/verso).
Apresentada defesa prévia (fls. 152/163), com rol de testemunhas (fl. 164) e juntados documentos de fls. 166/170.
Sobreveio a sentença absolutória, proferida em 13.10.2014 (fls. 172/173), publicada na mesma data (fl. 174).
Inconformado o Ministério Público Federal apelou (fls. 175/181) pretendendo a reforma da sentença para que a ação tenha seu regular processamento.
Sustenta que a materialidade delitiva está comprovada, que o crime se consuma com a participação em atividade de telecomunicações, sem autorização do órgão competente, sendo irrelevante a apresentação ou não de laudo pericial, uma vez que o crime possui natureza formal.
Contrarrazões da defesa (fls. 184/189).
O Ministério Público Federal, representado pela Exma. Procuradora Regional da República Sonia Maria Curvello, opinou pelo provimento do recurso (fls. 191/194).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A denúncia descreve de forma precisa os fatos que em tese constituem delito e aponta indícios de que o acusado é o responsável pela conduta criminosa a ele imputada. Prova de tal fato é o recebimento da denúncia pelo juízo sentenciante. Desta feita, de rigor que se continue com a persecutio criminis in judicio.
Neste momento processual, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, com a necessária instrução do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para o devido e aprofundado esclarecimento do fato típico descrito na denúncia.
Nesse sentido:
A materialidade do delito restou demonstrada pelo Termo de Representação (fls. 04/07), pelo Auto de Infração (fls. 08/10), pelo Termo de Interrupção de Serviço (fl. 11) e pelo Relatório de Fiscalização (fls. 12/16). Desta forma, tenho como provada a materialidade do crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.
No que se refere à aplicação das Leis 9.472/1997 e 9.612/1998, observa-se que tais diplomas legais em nenhum momento afastaram do controle do Estado a atividade de radiodifusão, que só pode ser desenvolvida mediante o preenchimento de determinados requisitos técnicos e sob a imperiosa condição de prévia autorização de funcionamento por ente estatal competente. Nesse sentido é o art. 6º da Lei 9.612/1998, que reza: "Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço."
Cabe exclusivamente ao Estado regular e disciplinar a instalação e funcionamento de entidades de radiodifusão, pois a ele cabe zelar pela utilização racional do espaço eletromagnético nacional, a fim de evitar a ocorrência das conhecidas interferências de transmissão, que tanto põem em risco o normal desempenho de diversas atividades essenciais à sociedade, como o controle de aeronaves e as comunicações travadas pelos órgãos de segurança pública, especialmente as viaturas policiais.
Por outro lado, registro que também merece ser afastada qualquer alegação de que a hipótese reclamaria a aplicação dos princípios da fragmentariedade e insignificância penal da conduta pelo fato de a central de comunicações multimídia não ter sua potência aferida, não causando riscos ou danos à sociedade e aos meios de comunicação. Ainda que se verifique, ao final da instrução processual, ser essa a solução correta para o caso em tela, há que se possibilitar à acusação a produção da prova necessária à sua alegação e, caso não o faça, poderá o juiz sentenciante, então, ao final da instrução, aplicar o princípio ora tratado.
Não se pode duvidar que, ainda durante a instrução processual, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, em especial, poderá o Ministério Público Federal requerer exame pericial nos equipamentos apreendidos, o que poderia mudar o curso da ação ora tratada. Não sendo permitido ao órgão acusador utilizar-se dos recursos previstos e nos prazos que lhe são garantidos por lei, ficará seu direito irremediavelmente afetado pela r. sentença de primeira instância.
Por conseguinte, a decisão proferida pelo magistrado, absolvendo sumariamente o réu, representa verdadeiro cerceamento do direito de acusação de que é dotado o órgão ministerial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reformar a sentença, com fundamento no artigo 564, III, "d", do Código de Processo Penal, e determinar o processamento da ação penal.
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