Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/12/2015
REVISÃO CRIMINAL Nº 0006288-30.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.006288-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : MARCIO AUGOSTINHO COSTA
ADVOGADO : MS003506 ARLINDO URBANO BOMFIM e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00062883020134036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL E PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA - PENAS.
I - A verificação da efetiva ocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal constitui o mérito formulado no pedido de revisão criminal.
II - A revisão criminal não comporta uma ampla reapreciação das provas, tal como uma nova apelação, limitando-se a sua análise à verificação da possível existência: (a) de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (b) de sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (c) após ser proferida sentença condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
III - Não cabe em sede de revisão criminal rever critérios de fixação de pena, restringindo-se aos casos excepcionais de injustiça, ilegalidade ou inobservância de regra técnica.
IV - Existência de provas da prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico, não sendo proferida sentença condenatória contrária à evidência dos autos ou fixada pena injusta, ilegal ou que tenha inobservado regra técnica.
V - Revisão criminal conhecida. Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da revisão criminal e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0006288-30.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.006288-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : MARCIO AUGOSTINHO COSTA
ADVOGADO : MS003506 ARLINDO URBANO BOMFIM e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00062883020134036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por Márcio Augostinho Costa, com fundamento no disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo por escopo a rescisão de Acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte Regional Federal que negou provimento ao seu apelo, mantendo a condenação às penas de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.242 (dois mil, duzentos e quarenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico.


Em sua petição inicial, a parte autora pugna pela rescisão do julgado pelos seguintes motivos: a) insuficiência probatória, uma vez que: (i) não há provas da sua participação na negociação da droga apreendida; (ii) não comprou a droga apreendida no caminhão de "Sapatinho"; (iii) não possui o apelido de "Mineiro", constante das interceptações telefônicas e apontado pelos policiais; (iv) estava na cidade de Três Lagoas - MS apenas para comprar um veículo caminhonete F-4000, não sendo encontrado em seu poder nada que pudesse comprometê-lo; (v) a quantidade de droga apreendida não corresponde à quantidade mencionada nas interceptações telefônicas; (vi) todas as pessoas ouvidas no curso da instrução tem interesse na causa, devendo os depoimentos dos policiais ser recebido com reservas, sobretudo por haver contradições; b) que não restou comprovada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, pois a afirmação de que a cocaína apreendida foi adquirida em território boliviano não tem respaldo nos autos; c) ausência de prova do animus associativo necessário à tipificação do crime previsto no artigo 35 daquela Lei; d) que a pena aplicada é extremamente rigorosa (fls. 02/22).


A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 46/52).


É o breve relatório.


Ao revisor.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0006288-30.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.006288-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
REQUERENTE : MARCIO AUGOSTINHO COSTA
ADVOGADO : MS003506 ARLINDO URBANO BOMFIM e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00062883020134036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que conheço da presente revisão criminal, sendo que a ocorrência ou não de uma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal constitui o mérito do pedido.


Consta dos presentes autos que Márcio Augostinho Costa foi condenado pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico porque, no dia 24 de novembro de 2009, por volta das 20 horas, um caminhão Mercedes-Benz L1316, placas BNB-2029-Andradina-SP, foi localizado na cidade de Corumbá- MS carregado de cocaína, informação obtida pela Polícia no curso de investigação que apurava organização criminosa que tinha ramificações na Bolívia.


O veículo foi acompanhado por policiais federais até a cidade de Três Lagoas - MS, oportunidade em que os agentes efetuaram as prisões do condutor, José Carlos de Oliveira, vulgo "Sapatinho" ou "Berê", que confessou estar transportando 54.600g de cocaína, bem como de sua esposa Suzeli Cristina Sobrinho, que aguardava a chegada da droga.


Após a apreensão do caminhão os policiais federais realizaram diligências no sentido de localizar os compradores da droga, Márcio Augostinho Costa, vulgo "Mineiro" ou "Paulista", e Márcio Luis Medeiros, alcunha "Xará". O primeiro, que estava hospedado no hotel Líder, onde foram obtidas informações a seu respeito, foi encontrado em frente ao Posto de Combustíveis São Luís, na Rodovia BR-262, conduzindo o veículo GM/Chevrolet Astra HB Advantage, placas DZB-7465-São José da Boa Vista-SP, oportunidade em que foi efetuada a sua prisão. O segundo não foi localizado em sua residência, pois se evadiu da ação policial, conforme diálogo datado de 25 de novembro de 2009.


Também consta das interceptações realizadas que os denunciados já haviam feito outra negociação em outubro de 2009, ocasião em que "Mineiro" teria comprado drogas de Marlene Terceros Torrico e Hugo Andrade Cardozo (os mesmos fornecedores da droga apreendida), aproveitando-se da carona dada por um caminhão que trazia droga da Bolívia, havendo registro de passagens de veículos ligados aos denunciados pelo Posto Guaicurus da Polícia Rodoviária Federal. Após as três prisões, Marlene e Márcio Luis Medeiros continuaram mantendo contato com o intuito de prosseguir na prática do tráfico, fazendo menção às prisões ocorridas, inclusive.


Feito um breve resumo dos fatos constantes da denúncia e antes de analisar o mérito do pedido de revisão, entendo oportuno citar a ementa do Acórdão que a parte autora pretende rescindir, verbis:


"PENA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
I - A materialidade dos delitos restou comprovada de forma inconteste pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame preliminar de constatação de substância (fl. 28), pelo laudo de exame de substância, pelo auto circunstanciado de busca e arrecadação, bem como pelo relatório de inteligência nº 08/2009, da denominada Operação Bolívia, na qual foram executados monitoramentos telefônicos autorizados judicialmente através do processo º 2009.60.00.010375-7, que tramitou na 5ª Vara de Campo Grande.
II - A autoria também é inconteste em relação a ambos os réus.
III - O réu José Carlos confessou o delito e seu recurso não impugnou a autoria. O conjunto probatório é contundente e aponta, sem sombra de dúvida, que o réu Márcio é o "Mineiro" ou "Paulista", cujas ligações telefônicas foram interceptadas pela polícia.
IV - Tais interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente no processo nº 2009.60.00.010375-7 da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Inicialmente, investigava-se o casal formado por Marlene Terceros Torrico, cidadã boliviana que já havia sido presa por tráfico de entorpecentes, e Hugo Andrade Cardozo, brasileiro. Ambos atuam na fronteira da Bolívia com o Brasil, fornecendo drogas a brasileiros, as quais são internadas em território nacional através de Corumbá/MS.
V - As interceptações telefônicas, aliadas aos demais elementos de prova coligidos nos autos, demonstram que o réu Márcio Augostinho Costa, vulgo "Mineiro" ou "Paulista" adquiriu do casal Hugo e Marlene, a cocaína transportada no caminhão de placas BNB 2029, dirigido pelo corréu José Carlos de Oliveira.
VI - Percebe-se, pela leitura das transcrições, que Márcio Augostinho realizava a compra de entorpecentes de modo frequente, de sorte que é cristalino que havia uma associação para a prática do tráfico transnacional.
VII - Quanto à transnacionalidade do delito, é incontroverso nos autos que o réu José Carlos recebeu o caminhão já com a droga acondicionada em Corumbá/MS, região de fronteira seca com a Bolívia, país conhecido como grande produtor de cocaína.
VIII - Pena-base fixada mantida do mínimo legal.
IX - Causa de aumento relativo à transnacionalidade mantida, eis que comprovada nos autos.
X - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa não se autoriza, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e incisos do CP.
XI - Mantido o regime inicial fechado.
XII - Apelos improvidos."


Observo, por oportuno, que a revisão criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório, tendo o legislador delimitado o seu alcance no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal aos casos em que a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei ou à evidencia dos autos. Tal observação é importante para que não se transforme a ação revisional numa nova etapa recursal.


No presente caso, o autor formula uma série de argumentos que comprovariam a insuficiência de provas para a sua condenação. Sem razão, contudo.


A autoria delitiva restou suficientemente comprovada, conforme se depreende do voto proferido pela eminente Desembargadora Federal Cecília Mello, Relatora do recurso de apelação, verbis:


"Materialidade e autoria: a materialidade dos delitos restou comprovada de forma inconteste pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 18/21), pelo laudo de exame preliminar de constatação de substância (fl. 28), pelo laudo de exame de substância (fls. 151/153), pelo auto circunstanciado de busca e arrecadação (fls. 60/62), bem como pelo relatório de inteligência nº 08/2009, da denominada Operação Bolívia, na qual foram executados monitoramentos telefônicos autorizados judicialmente através do processo º 2009.60.00.010375-7, que tramitou na 5ª Vara de Campo Grande (fls. 73/125).
A autoria é indiscutível em relação aos dois réus.
Quanto a José Carlos, ele confessou o delito e seu recurso não impugnou a autoria. Já a defesa do acusado Márcio alega que não há prova nos autos que autorizem sua condenação.
Não é o que se vê, contudo.
Com efeito, o conjunto probatório é contundente e aponta, sem sombra de dúvida, que o réu Márcio é o "Mineiro" ou "Paulista", cujas ligações telefônicas foram interceptadas pela polícia.
Tais interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente no processo nº 2009.60.00.010375-7 da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Inicialmente, investigava-se o casal formado por Marlene Tercero Torrico, cidadã boliviana que já havia sido presa por tráfico de entorpecentes, e Hugo Andrade Cardozo, brasileiro. Ambos atuam na fronteira da Bolívia com o Brasil, fornecendo drogas a brasileiros, as quais são internadas em território nacional através de Corumbá/MS.
Tais interceptações telefônicas, aliadas aos demais elementos de prova coligidos nos autos, demonstram que o réu Márcio Augostinho Costa, vulgo "Mineiro" ou "Paulista" adquiriu do casal Hugo e Marlene, a cocaína tranportada no caminhão de placas BNB 2029, dirigido pelo corréu José Carlos de Oliveira.
Percebe-se, pela leitura das transcrições, que Márcio Augotinho realizava a compra de entorpecentes de modo frequente. Em algumas conversas, ele comenta sobre carregamentos anteriores e demonstra intimidade com seu interlocutor, Hugo ou Marlene, de sorte que é cristalino que havia uma associação entre eles para a prática do tráfico transnacional.
Ouvido em Juízo, Márcio Augostinho negou que seja conhecido por "Mineiro" ou "Paulista" e que seu apelido é "Velho". Ele também negou que era o proprietário da cocaína apreendida com José Carlos. Disse ser taxista em Soledade/MG, mas que atualmente mora em Aguaí/SP. Em relação à viagem para Três Lagoas/MS apresentou versão totalmente inverossímil para explicá-la e não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de colocar em dúvida o conjunto probatório coligido contra ele.
Quanto à transnacionalidade do delito, é incontroverso nos autos que o réu José Carlos recebeu o caminhão já com a droga acondicionada em Corumbá/MS, região de fronteira seca com a Bolívia, país conhecido como grande produtor de cocaína.
Assim, é evidente que ele transportava entorpecente que sabia ser proveniente do exterior.
Há precedentes desta Corte Federal no sentido de que a apreensão de substância entorpecentes em região fronteiriça caracteriza a internacionalidade do crime de tráfico de drogas. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE . CAUSA DE AUMENTO. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a autoria imputada ao acusado e o dolo em sua conduta restaram sobejamente comprovados nos autos. 2. Evidenciada, outrossim, a transnacionalidade do crime, que se extrai a partir das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, posto que os envolvidos foram presos quando se preparavam para deixar Ponta Porã/MS, cidade que se encontra próxima à fronteira paraguaia, além do que é notória a utilização da rota para a importação de cocaína. [...]
TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR 2008.60.02.006014-0, Relator Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJF3 30/09/2010, p. 775.
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS: VALIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA: APREENSÃO DA DROGA EM REGIÃO FRONTEIRIÇA COM O PARAGUAI. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: INAPLICABILIDADE AO TRÁFICO . REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: [...]
7. transnacionalidade do tráfico comprovada pelas circunstâncias do crime. A apreensão da droga ocorreu em região do Mato Grosso do Sul, fronteiriça com o Paraguai, país incontestavelmente reconhecido como fornecedor de cocaína, onde é facilmente adquirida a preços bem inferiores aos que são praticados em outros centos urbanos. Ademais, é irrelevante se o agente recebeu a droga de um lado ou de outro da fronteira, ainda que a entrega houvesse ocorrido alguns metros dentro do território brasileiro: sendo inequívoca a ciência da proveniência estrangeira, a adesão prévia a essa importação implica seja igualmente culpado do tráfico transnacional, porquanto está demonstrado que a substância ultrapassou os limites entre país es diversos e que a representação mental do acusado abrangia essa circunstância. [...]
TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR 2008.60.06.001145-0, Relator Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3 14/01/2010, p. 132.
Destarte, resta devidamente comprovada a materialidade, bem como a autoria e o dolo dos réus na prática do crime de tráfico internacional de drogas."


Como se percebe, há uma série de elementos que comprovam a materialidade, a autoria e a origem da droga. Apesar de Márcio Augostinho afirmar não ser o "Mineiro" identificado nas interceptações telefônicas, José Carlos, o motorista preso em flagrante, disse que o conhecia, embora não tivesse amizade com ele, o que foi confirmado por Suzeli, havendo registro de ligações entre eles nos celulares apreendidos, de modo que não há que se falar em sentença condenatória proferida contra a evidência dos autos.


Anoto, enfim, que a insurgência contra as penas aplicadas é genérica, limitando-se a parte autora a afirmar que houve exagero, de modo que, à mingua de qualquer erro na dosimetria, não vislumbro motivos para a sua alteração, sobretudo pela quantidade e natureza da droga apreendida.


Diante do exposto, conheço da revisão criminal e julgo improcedente o pedido.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Paulo Cotrim Guimaraes:10056
Nº de Série do Certificado: 5F52AAE5C90E17D7B8ED13D4D4816A25
Data e Hora: 07/12/2015 16:28:28