D.E. Publicado em 18/12/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da revisão criminal e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Luis Paulo Cotrim Guimaraes:10056 |
Nº de Série do Certificado: | 5F52AAE5C90E17D7B8ED13D4D4816A25 |
Data e Hora: | 07/12/2015 16:28:25 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por Márcio Augostinho Costa, com fundamento no disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo por escopo a rescisão de Acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte Regional Federal que negou provimento ao seu apelo, mantendo a condenação às penas de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.242 (dois mil, duzentos e quarenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico.
Em sua petição inicial, a parte autora pugna pela rescisão do julgado pelos seguintes motivos: a) insuficiência probatória, uma vez que: (i) não há provas da sua participação na negociação da droga apreendida; (ii) não comprou a droga apreendida no caminhão de "Sapatinho"; (iii) não possui o apelido de "Mineiro", constante das interceptações telefônicas e apontado pelos policiais; (iv) estava na cidade de Três Lagoas - MS apenas para comprar um veículo caminhonete F-4000, não sendo encontrado em seu poder nada que pudesse comprometê-lo; (v) a quantidade de droga apreendida não corresponde à quantidade mencionada nas interceptações telefônicas; (vi) todas as pessoas ouvidas no curso da instrução tem interesse na causa, devendo os depoimentos dos policiais ser recebido com reservas, sobretudo por haver contradições; b) que não restou comprovada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, pois a afirmação de que a cocaína apreendida foi adquirida em território boliviano não tem respaldo nos autos; c) ausência de prova do animus associativo necessário à tipificação do crime previsto no artigo 35 daquela Lei; d) que a pena aplicada é extremamente rigorosa (fls. 02/22).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 46/52).
É o breve relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Luis Paulo Cotrim Guimaraes:10056 |
Nº de Série do Certificado: | 5F52AAE5C90E17D7B8ED13D4D4816A25 |
Data e Hora: | 24/09/2015 16:55:36 |
|
|
|
|
|
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que conheço da presente revisão criminal, sendo que a ocorrência ou não de uma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal constitui o mérito do pedido.
Consta dos presentes autos que Márcio Augostinho Costa foi condenado pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico porque, no dia 24 de novembro de 2009, por volta das 20 horas, um caminhão Mercedes-Benz L1316, placas BNB-2029-Andradina-SP, foi localizado na cidade de Corumbá- MS carregado de cocaína, informação obtida pela Polícia no curso de investigação que apurava organização criminosa que tinha ramificações na Bolívia.
O veículo foi acompanhado por policiais federais até a cidade de Três Lagoas - MS, oportunidade em que os agentes efetuaram as prisões do condutor, José Carlos de Oliveira, vulgo "Sapatinho" ou "Berê", que confessou estar transportando 54.600g de cocaína, bem como de sua esposa Suzeli Cristina Sobrinho, que aguardava a chegada da droga.
Após a apreensão do caminhão os policiais federais realizaram diligências no sentido de localizar os compradores da droga, Márcio Augostinho Costa, vulgo "Mineiro" ou "Paulista", e Márcio Luis Medeiros, alcunha "Xará". O primeiro, que estava hospedado no hotel Líder, onde foram obtidas informações a seu respeito, foi encontrado em frente ao Posto de Combustíveis São Luís, na Rodovia BR-262, conduzindo o veículo GM/Chevrolet Astra HB Advantage, placas DZB-7465-São José da Boa Vista-SP, oportunidade em que foi efetuada a sua prisão. O segundo não foi localizado em sua residência, pois se evadiu da ação policial, conforme diálogo datado de 25 de novembro de 2009.
Também consta das interceptações realizadas que os denunciados já haviam feito outra negociação em outubro de 2009, ocasião em que "Mineiro" teria comprado drogas de Marlene Terceros Torrico e Hugo Andrade Cardozo (os mesmos fornecedores da droga apreendida), aproveitando-se da carona dada por um caminhão que trazia droga da Bolívia, havendo registro de passagens de veículos ligados aos denunciados pelo Posto Guaicurus da Polícia Rodoviária Federal. Após as três prisões, Marlene e Márcio Luis Medeiros continuaram mantendo contato com o intuito de prosseguir na prática do tráfico, fazendo menção às prisões ocorridas, inclusive.
Feito um breve resumo dos fatos constantes da denúncia e antes de analisar o mérito do pedido de revisão, entendo oportuno citar a ementa do Acórdão que a parte autora pretende rescindir, verbis:
Observo, por oportuno, que a revisão criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório, tendo o legislador delimitado o seu alcance no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal aos casos em que a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei ou à evidencia dos autos. Tal observação é importante para que não se transforme a ação revisional numa nova etapa recursal.
No presente caso, o autor formula uma série de argumentos que comprovariam a insuficiência de provas para a sua condenação. Sem razão, contudo.
A autoria delitiva restou suficientemente comprovada, conforme se depreende do voto proferido pela eminente Desembargadora Federal Cecília Mello, Relatora do recurso de apelação, verbis:
Como se percebe, há uma série de elementos que comprovam a materialidade, a autoria e a origem da droga. Apesar de Márcio Augostinho afirmar não ser o "Mineiro" identificado nas interceptações telefônicas, José Carlos, o motorista preso em flagrante, disse que o conhecia, embora não tivesse amizade com ele, o que foi confirmado por Suzeli, havendo registro de ligações entre eles nos celulares apreendidos, de modo que não há que se falar em sentença condenatória proferida contra a evidência dos autos.
Anoto, enfim, que a insurgência contra as penas aplicadas é genérica, limitando-se a parte autora a afirmar que houve exagero, de modo que, à mingua de qualquer erro na dosimetria, não vislumbro motivos para a sua alteração, sobretudo pela quantidade e natureza da droga apreendida.
Diante do exposto, conheço da revisão criminal e julgo improcedente o pedido.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Luis Paulo Cotrim Guimaraes:10056 |
Nº de Série do Certificado: | 5F52AAE5C90E17D7B8ED13D4D4816A25 |
Data e Hora: | 07/12/2015 16:28:28 |