D.E. Publicado em 18/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da revisão criminal e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de revisão criminal proposta por Carlos Alberto de Oliveira Jordão, de próprio punho, tendo por escopo a rescisão de Acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Regional Federal que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir as penas para 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 12, caput, e 14 c.c. artigo 18, inciso I, todos da Lei nº. 6.368/1976.
O requerente alega, em apertada síntese, nulidade do processo, uma vez que as interceptações telefônicas que ampararam a sua condenação não teriam observado os procedimentos previstos na Lei nº. 9.296/1996, pois não foi autorizada por juiz competente e não ocorreu em autos apartados em que se assegurou o sigilo das diligências. Também aduz que não foram realizadas as gravações e transcrições respectivas e que as diligências não foram assinadas por peritos, pelo juiz e pelo Ministério Público, vícios reconhecidos pelo policial civil José Roberto Zago e que levaram à sua absolvição pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - SP, nos autos de ação penal em que também foi denunciado pela pratica do crime de tráfico de drogas.
A Procuradoria Regional da República opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pela improcedência do pedido (fls. 45/49).
O advogado constituído apresentou a petição de fls. 55/60, acompanhada dos documentos de fls. 61/124, em que, após esclarecer que a sentença absolutória proferida pelo Juiz de Direito foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que a competência do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária para o deferimento da interceptação telefônica foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, fundamenta o pedido de revisão com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando que a forma como se procedeu na transcrição das fitas, relatada pelo policial civil em juízo, não permite que se dê o mínimo de credibilidade à prova. Assevera, ainda, que, ao contrário do que constou em outras decisões, a interceptação telefônica é o único elemento de prova, sendo perfeitamente cabível a sua absolvição, ao menos em relação ao delito de associação para o tráfico.
A Procuradoria Regional da República complementou e reiterou o parecer anterior no sentido de que a revisão criminal não seja conhecida e, caso conhecida, pela improcedência do pedido (fls. 126/127).
É o breve relatório.
Ao revisor.
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VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que conheço da presente revisão criminal, uma vez que proposta com fundamento no disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, de modo que a eventual configuração de sentença penal condenatória proferida contra o texto expresso de lei ou à evidencia dos autos constitui o mérito da ação.
O revisionando foi denunciado e condenado pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, restando as penas definitivas, após provimento parcial do apelo defensivo, fixadas no montante de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
Segundo consta dos autos, a Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Ribeirão Preto - SP já investigava a atuação de Carlos Alberto de Oliveira Jordão, Amílton Cardoso de Oliveira, Wagner de Oliveira e Heitor Borges da Silva, quando, em 03/05/2001, policiais federais surpreenderam parte dos denunciados no momento do descarregamento de quase 350 (trezentos e cinquenta) kg de maconha, oportunidade em que houve fuga, troca de tiros e perseguição, culminando com a prisão em flagrante de Marcos Wilson Paes, piloto da aeronave que trazia a droga.
A defesa pugna pela rescisão do julgado, alegando, em apertada síntese, que a condenação foi baseada apenas nas interceptações telefônicas, as quais não teriam observado as disposições da Lei nº 9.296/1996.
Observo, por oportuno, que a aduzida ilicitude das interceptações telefônicas por terem sido deferidas por juízo incompetente restou superada pelo julgamento do Recurso Especial 1.329.700, do Habeas Corpus 118123 e do Recurso em Habeas Corpus 1060-2, oportunidade em que a licitude da prova foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, ao contrário do sustentado, a condenação do revisionando não foi baseada exclusivamente com fundamento nas interceptações telefônicas realizadas, uma vez que houve a apreensão de um carregamento de maconha importado por Carlos Alberto de Oliveira Jordão, sendo que os diálogos interceptados evidenciam a aquisição da droga, sendo mencionados o local do descarregamento e a prisão efetuada, dentre outros pontos que evidenciam o vínculo entre os denunciados.
Ademais, o deferimento do pedido de interceptação telefônica não depende da prévia manifestação do Ministério Público, sendo oportuno consignar que ainda que tal exigência fosse prevista, a sua posterior oitiva seria suficiente, não sendo apontado qualquer prejuízo para a defesa.
Sobre as transcrições, anoto que foram realizadas por policiais que faziam parte das investigações, não havendo qualquer prova no sentido da sua disponibilização a terceiros.
Anoto, ainda, que não há previsão legal no sentido da realização de exame pericial para a verificação do conteúdo das interceptações, dada a presunção de legitimidade dos atos praticados, restando isoladas as alegações de ilegalidades.
Pondero, enfim, que o legislador delimitou o alcance da revisão criminal aos casos em que a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, não constituindo uma nova etapa recursal, de modo que, havendo elementos no sentido da prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, não cabe a esta Seção rever critérios de apreciação da prova adotados pela Turma julgadora.
Diante do exposto, conheço da revisão criminal e, no mérito, julgo improcedente o pedido.
É como voto.
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Data e Hora: | 07/12/2015 16:28:21 |