Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006572-72.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.006572-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : PRICILA MAIDANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MS002859 LUIZ DO AMARAL
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00065727220124036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULO APREENDIDO. ART. 118, CPP. SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO MANTIDA.

1. Conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
2. A apelante sustenta que é proprietária do veículo cuja restituição se pleiteia, bem como não tem qualquer relação com a conduta delitiva supostamente praticada por seu companheiro. No entanto, existe dúvida que paira acerca da propriedade do veículo apreendido, o que inviabiliza a sua restituição, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, o veículo foi utilizado para a prática do delito previsto no art. 22 da Lei 7.492/86 e, portanto, trata-se de instrumento do crime, restando evidente o interesse para o processo somente sendo possível sua liberação após o transito em julgado da sentença.
4. No que tange à alegação defensiva de excesso de prazo da apreensão cautelar, não incide, in casu, a regra prevista no art. 131, inc. I, do Código de Processo Penal, uma vez que o bem apreendido não foi objeto de sequestro.
5. Recurso de apelação não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006572-72.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.006572-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : PRICILA MAIDANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MS002859 LUIZ DO AMARAL
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00065727220124036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de PRICILA MAIDANA DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 107, que indeferiu o requerimento de restituição do veículo Toyota Hylux SW4, placa EBB-45, cor preta, ano 2007/modelo 2008, apreendido nos autos da ação penal nº 0002918-77.2012.403.6000, em razão de estar sendo conduzido por Christian Silgueiro Peralta, seu companheiro, o qual foi preso em flagrante, no dia 23/03/2012, na posse de U$ 19.000,00 (dezenove mil dólares), por tentativa de evasão de divisas.
Em suas razões recursais (fls.151/169), a defesa sustenta que o referido veículo não foi adquirido com proveitos de atividade criminosa e nem se constitui em instrumento de crime, não havendo, então, interesse probatório na manutenção da custódia cautelar do bem.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 146/148), pugnando seja negado provimento à apelação.

O Exmo. Procurador Regional da República, Orlando Martello, manifestou-se pelo não provimento do apelo (fls.174/178).

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.




VOTO

A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.

A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VALORES. LICITUDE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
1. A ausência de certeza da licitude do dinheiro do ora Recorrente, que restou apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, afasta a configuração do seu direito líquido e certo, demandando, pois, necessariamente, dilação probatória, inadmissível no âmbito do remédio heróico.
2. A perda dos instrumentos e produtos do crime, em favor da União, é efeito automático da condenação (art. 91, II, do Código Penal), sendo dispensável sua expressa declaração na sentença condenatória.
3. Recurso desprovido.(STJ - RMS 18.053/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19.4.2005, DJ 16.5.2005, p. 369)

Assim, conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo."
II - Na hipótese vertente, onde foram apreendido s dois veículos de propriedade dos agravantes - um marca Mercedes ML 320, placa JAU 4991 e um Mini Cooper S, placa EGK 1313 - pairam fortes indícios de serem estes objeto ou produto dos crimes em investigação.Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg na Pet 5.563/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.9.2007, DJ 08/11/2007, p. 155)

Desta sorte, os bens devem permanecer apreendidos até final apuração dos fatos em ação penal, para que se lhes possa dar a destinação legal.

A apelante sustenta que é proprietária do veículo cuja restituição se pleiteia, bem como não tem qualquer relação com a conduta delitiva supostamente praticada por seu companheiro.

No entanto, existe dúvida que paira acerca da propriedade do veículo apreendido, o que inviabiliza a sua restituição, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal.

Embora a requerente conste como proprietária do veículo, ao ser ouvido, em sede policial, Christian Silgueiro Peralta afirmou ser o verdadeiro dono do automóvel apreendido.

Além disso, existem indícios de que Christian fazia uso do automóvel, pois foi surpreendido transportando grande quantidade de moeda para o exterior no interior do referido veículo.

Valho-me da transcrição a seguir:

" ... que o numerário estava escondido no porta fusíveis do veículo; que guardava o dinheiro em tal local por segurança ; que tratava-se do veículo SW4, cor preta, placa EBB 4565; que tal veículo está em nome da atual companheira, porém foi adquirido pelo interrogado; ... que não possui outros veículos..." (Interrogatório deChristian Silgueiro Peralta fls. 37/39)

A defesa argumenta que o veículo apreendido não guarda relação com a investigação policial e foi adquirido de forma lícita.

Todavia, não há certeza sobre quem seja o real proprietário do carro, de modo que não pode ser deferida a pretendida restituição.

Ademais, o veículo foi utilizado para a prática do delito previsto no art. 22 da Lei 7.492/86 e, portanto, trata-se de instrumento do crime, restando evidente o interesse para o processo somente sendo possível sua liberação após o transito em julgado da sentença.

No que tange à alegação defensiva de excesso de prazo da apreensão cautelar, não incide, in casu, a regra prevista no art. 131, inc. I, do Código de Processo Penal, uma vez que o bem apreendido não foi objeto de sequestro.

Por fim, em consulta processual no sítio eletrônico da Seção Judiciária de São Paulo, verifiquei que foi noticiada a morte de Christian Silgueiro Peralta. Contudo, não há, nos autos, a certidão de óbito, conforme preconiza o art. 62 do Código Penal, observando que a defesa sequer providenciou a juntada do referido documento ao se manifestar às fls. 183/185.

Assim, deve ser mantida a apreensão do referido bem, persistindo seu interesse para o deslinde da causa, até que advenha o trânsito em julgado da ação penal, possibilitando a decisão definitiva sobre a destinação do bem.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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