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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, e dar parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena-base, aplicar a atenuante da confissão à razão de 1/6 e reduzir o patamar da causa de aumento da internacionalidade da conduta para 1/6, e resultando na pena definitiva de 05 anos 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, a ser iniciada em regime fechado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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