D.E. Publicado em 14/12/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 30/11/2015 17:38:07 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo regimental interposto pela parte segurada, contra a decisão que não conheceu da remessa oficial, negou seguimento a seu apelo deu parcial provimento à apelação do INSS seu apelo, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário (fls. 289-295).
Sustenta a parte recorrente a retificação da decisão guerreada, uma vez que, diversamente do que constou, a segurada faz jus ao reconhecimento da especialidade aos lapsos de labor na profissão de torneiro mecânico e na função de meio oficial mecânico (fls. 302-339).
É o relatório.
À mesa.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
De outro vórtice, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, proferi decisão monocrática terminativa, cujo teor transcrevo:
Entendo que deve ser parcialmente retificada a decisão anteriormente proferida.
A parte segurada faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada aos interregnos de 02/05/79 a 22/11/80 e de 20/05/85 a 01/07/87, dada a comprovação do desempenho de atividade em condições insalubres pela juntada da cópia da CTPS (fls. 39-40) e formulários (fls. 21 e 29), de torneiro mecânico, mediante enquadramento pela categoria profissional.
Nesse rumo, saliente-se que o Ministério Público do Trabalho considera insalubre a aludida atividade de torneiro mecânico, por analogia às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.83.080/79, sendo que, verifica-se por meio da Circular n. 15, de 08/09/1994, do INSS, determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneio mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional:
Destarte, verifica-se que há o implemento do tempo de labor total de 32 (trinta e dois) anos 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias, ainda insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dado o não preenchimento do requisito etário ao tempo do requerimento do benefício.
No mais, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
A decisão agravada abordou as demais questões suscitadas e orientou-se pela legislação aplicável à espécie; devidamente fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS DE 02/05/79 A 22/11/80 E DE 21/05/84 A 15/05/85, MANTIDA, NO MAIS, A R. DECISÃO RECORRIDA.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 30/11/2015 17:38:11 |