Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008597-59.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.008597-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : RENILDO CERQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP065285 EDSON ROBERTO BORSATO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00085975920114036108 1 Vr LINS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 70 DA LEI 4.117/62. ATIVIDADE ILEGAL DE TELECOMUNICAÇÕES. INCOMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIADADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Juízo Federal de Lins/SP, em virtude da desclassificação do delito previsto no art. 183, da Lei 9.472/97, para aquele capitulado no art. 70, da Lei 4.117/62.
2. A imputação atribuída ao réu, após o magistrado a quo haver se valido da prerrogativa da emendatio libelli (contida no art. 383, do Código de Processo Penal) se refere a instalação ou utilização de telecomunicações, conforme redação do art. 70 da Lei nº 4.117/62, cuja pena prevista é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, ensejando, em tese, a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 61, da Lei nº 9.099/95.
3. Entretanto, tratando-se de crime continuado, como é o caso dos autos, em que por duas vezes o réu foi preso em flagrante delito praticando a conduta prevista no art. 70, da Lei 4.117/62, a jurisprudência admite a competência da jurisdição federal comum para o processamento e julgamento do feito, face a somatória das penas cominadas. Precedentes do STJ.
4. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos, através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência (fls. 05/07); Autos de Exibição e Apreensão (fls. 08/12 e 72); Laudo de Perícia Criminal Federal - Eletroeletrônicos (fls. 39/44), além dos depoimentos prestados pelo réu e pelas testemunhas na esfera policial e perante o juízo. No apenso, Inquérito Policial nº 00019553620124036108, colhem-se os seguintes documentos idôneos a demonstrar a autoria e materialidade delitivas: boletim de ocorrência (fls. 05/07); Auto de Exibição de Apreensão (fls. 08/13); Laudo de Perícia Criminal Federal - Eletroeletrônicos (fls. 40/44).
5. A pena de prestação pecuniária arbitrada em prejuízo de RENILDO CERQUEIRA não deve ser minorada, vez que substitui a pena privativa de liberdade e se mostra adequada à capacidade econômica do réu, que exerce a profissão de motorista profissional, não se tratando, portanto, de pessoa hipossuficiente. Outrossim, a prestação pecuniária poderá ser parcelada, nos termos do art. 50, caput, do Código Penal, e eventual dificuldade de cumprimento da prestação pecuniária e da pena de multa poderão ser aventadas perante o juízo da execução penal.
6. Em relação à isenção da prestação de serviços comunitários, deve ser refutada tal pretensão, vez que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, dentre elas a prestação de serviços à comunidade, encontra expressa previsão legal (arts. 43, inciso IV, e 46, ambos do Código Penal).
7. Além disso, e esse argumento vale também para corroborar a manutenção da pena pecuniária alternativa, não se pode olvidar a finalidade retributiva da sanção penal.
8. Por derradeiro, concedo ao réu a isenção do pagamento das custas processuais, vez que pobre na acepção jurídica do termo.
9. Preliminar rejeitada e recurso de apelação parcialmente provido, apenas para isentar o réu das custas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para isentar o réu das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008597-59.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.008597-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : RENILDO CERQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP065285 EDSON ROBERTO BORSATO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00085975920114036108 1 Vr LINS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RENILDO CERQUEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal em Lins/SP, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 70, da Lei 4.117/62, nos termos do art. 71, do Código Penal, por exercer clandestinamente, por duas vezes, atividade de telecomunicação, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A r. sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concernentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos. Outrossim, autorizou ao réu recorrer em liberdade e determinou a perda, em favor da ANATEL, dos bens apreendidos.

Estão na denúncia os fatos que seguem:


"Consta dos autos nº 0008597-59.2011.403.6108 (IPL 0448/2010) que RENILDO CERQUEIRA DA SILVA, no dia 20 de setembro de 2010, por volta das 10:40 horas, foi surpreendido por policiais rodoviários militares na Rodovia SP 333, KM 288 + 700m, conduzindo um veículo automotor marca/modelo Fiat Palio Fire, cor prata, placas DKB 5368, de Santa Rita do Passa Quatro/SP, que possuía, sem homologação da ANATEL, um aparelho transceptor de frequência (marca YAESU - VERTEX STANDARD CO. LTD.), modelo FT-1802M, número de série 8M366014 e FCC ID: k6620233X40) ocultado em seu painel.
Além disso, nos autos nº 0001955-36.2012.403.6108 (IPL 0019/2011), apurou-se que RENILDO CERQUEIRA DA SILVA, no dia 22 de setembro de 2010 (dois dias após a abordagem policial anterior), no período noturno, foi surpreendido por policiais rodoviários militares na Rodovia SP 333, KM 285 + 900m, conduzindo um veículo automotor marca/modelo VW/Gol 1.0 GIV, cor preta, placas ENO 6175, de Ribeirão Preto/SP, que possuía, sem homologação da ANATEL, um aparelho transceptor de radiofrequência (marca YAESU - VERTEX STANDARD CO. LTD.), modelo FT-1900R número de série OE540152 e FCC ID: k6620233X40, fabricado na China, ocultado em seu painel.
Apurou-se, ainda, que os equipamentos utilizados pelo denunciado operavam na frequência entre 136 a 174 Mhz, sendo esta frequência "utilizada pela ANATEL a diversos serviços de radiocomunicação, podendo, portanto, sintonizar e causar interferência nas estações licenciadas relacionadas a estes serviços, que são utilizadas, não só pelas polícias, mas também por outras empresas e órgãos que se utilizam de radiocomunicação, tais como aeronaves, bombeiros, etc.", conforme Laudos de Perícia Criminal Federal (fls. 39/44 e 40/44 dos respectivos autos).
Os policiais confirmaram que, nas duas apreensões, o veículo, com os aparelhos de radiofrequência, eram conduzidos pelo denunciado (respectivamente fls. 07 e 06/07), que negou não saber da existência dos rádios.
Assim, diante da proximidade das datas, da semelhança da conduta, e da tese fantasiosa dada como justificativa pelo investigado, pode-se dizer que RENILDO CERQUEIRA DA SILVA desenvolveu clandestinamente atividade de telecomunicação, praticando o delito do artigo 183, da Lei 9.472/97."
(...)

(fls. 89/90, destaques no original)


A denúncia foi recebida em 12.07.2012 (fl. 91).

A resposta à acusação foi apresentada, fls. 133/134.

Rejeitada a absolvição sumária, fl. 142, foi designada audiência de instrução e determinado a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, os quais foram devidamente realizados (termos constantes de fls. 179/181, 274/276 e 296/298).

Alegações finais às fls. 315/317 (parquet) e 311/314 (defesa).

A sentença condenatória foi proferida às fls. 318/322, na data de 10.01.2014.

Inconformada, a defesa de RENILDO CERQUEIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação e em suas razões, fls. 330/337, aduz preliminarmente a incompetência absoluta do Juízo Federal de Lins/SP, vez que a desclassificação do delito previsto no art. 183, da Lei 9.472/97, para aquele capitulado no art. 70, da Lei 4.117/62, ensejaria a competência dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Lins/SP.

No mérito, requer sua absolvição, tendo em vista que é motorista profissional autônomo e desconhecia a existência de radiocomunicadores ocultos nos painéis de ambos os carros que foram apreendidos sob sua condução.

Mantida a condenação, requer a redução da prestação pecuniária que lhe foi imputada, vez que se trata de motorista autônomo, carente de recursos e impossibilitado de arcar com tal penalidade. Além disso, requer o cancelamento da pena de prestação de serviços comunitários, vez que configuraria bis in idem, pois seria trabalho gratuito que o afastaria de sua atividade laboral.

Por derradeiro, pretende obter a isenção do pagamento das custas processuais, vez que pobre na acepção jurídica do termo.

Com as contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 340/344, os autos subiram a esta E. Corte Regional.

Em parecer de lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Zélia Luiza Pierdoná, fls. 350/354, manifestou-se o parquet pelo desprovimento do recurso de apelação.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.


VOTO

Preliminar de incompetência absoluta do juízo.

RENILDO CERQUEIRA DA SILVA aduz, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Federal de Lins/SP, vez que a desclassificação do delito previsto no art. 183, da Lei 9.472/97, para aquele capitulado no art. 70, da Lei 4.117/62, ensejaria a competência dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Lins/SP.

Entretanto, a preliminar não deve ser acolhida.

A imputação atribuída ao réu, após o magistrado a quo haver se valido da prerrogativa da emendatio libelli (contida no art. 383, do Código de Processo Penal) se refere a instalação ou utilização de telecomunicações, conforme redação do art. 70 da Lei nº 4.117/62.

A pena prevista para o delito em questão é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

A Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 11.313/06, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece:


"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."

Por sua vez, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais foram instituídos pela Lei nº 10.259/01 que, em seu art. 2º, prevê a competência do Juizado Especial Federal Criminal para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo.

Entretanto, tratando-se de crime continuado, como é o caso dos autos, em que por duas vezes o réu foi preso em flagrante delito praticando a conduta prevista no art. 70, da Lei 4.117/62, a jurisprudência admite a competência da jurisdição federal comum para o processamento e julgamento do feito, face a somatória das penas cominadas.

Esse é o teor do posicionamento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, de que o aresto abaixo faz perfeito exemplo:


PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA DA INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DELINEADA PELA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO APENAS POR CRIME ABRANGIDO PELO CONCEITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Na hipótese de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação de competência será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. 2. A absolvição em relação a um ou a alguns dos crimes, a desclassificação ou mesmo a não-incidência de causa de aumento de pena por ocasião da sentença não afastam a competência da Justiça comum delineada pela pretensão, mesmo subsistindo a condenação apenas em relação a crime abrangido pelo conceito de menor potencial ofensivo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ora suscitado. (CC 200501043059, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:09/10/2006 PG:00259)

O magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI corrobora esse entendimento:


"Concurso de crimes: é preciso verificar o conjunto das infrações penais, de modo a analisar se cabe ou não a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95. Aquele que comete vários crimes punidos com pena máxima de dois anos, em concurso material, não pode seguir ao JECRIM para empreender inúmeras transações, uma para cada delito. Seria a consagração da falta de lógica pois, caso condenado, utilizada por exemplo a somatória da pena mínima, ele pode atingir montantes elevados, que obriguem, inclusive, o magistrado a impor o regime fechado. Portanto, nada há, nesse cenário, de menor potencial ofensivo. Cuidando-se de concurso formal e crime continuado, deve-se analisar a pena máxima com o aumento máximo previsto para cada uma dessas formas de concurso (metade, para o concurso formal; dois terços para o crime continuado simples; o triplo para o crime continuado qualificado)."
(Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 2, 8ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 457)

De sorte que rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito.

Mérito.

Autoria e materialidade.

A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (fls. 05/07); Autos de Exibição e Apreensão (fls. 08/12 e 72); Laudo de Perícia Criminal Federal - Eletroeletrônicos (fls. 39/44).

No apenso, Inquérito Policial nº 00019553620124036108, colhem-se os seguintes documentos idôneos a demonstrar a autoria e materialidade delitivas: boletim de ocorrência (fls. 05/07); Auto de Exibição de Apreensão (fls. 08/13); Laudo de Perícia Criminal Federal - Eletroeletrônicos (fls. 40/44).

Ademais, a autoria e a materialidade delitivas restaram bem demonstradas através dos depoimentos prestados pelo réu e pelas testemunhas na esfera policial e perante o juízo.

No mérito, requer sua absolvição, tendo em vista que é motorista profissional autônomo e desconhecia a existência de radiocomunicadores ocultos nos painéis de ambos os carros que foram apreendidos sob sua condução.

A alegação do réu, entretanto, é completamente inverossímil.

É inadmissível que o réu não tivesse conhecimento dos radioceptores instalados nos painéis dos carros que dirigia nos dois momentos em que foi preso em flagrante, justamente por ostentar a profissão de motorista.

Ademais, o tamanho dos aparelhos de telecomunicações, conforme se pode notar das fotos constantes dos laudos periciais juntados aos autos, não permitiria passassem despercebidos.

De outra parte, vale lembrar que no intervalo de poucos dias o réu foi preso por duas vezes, em ambas dirigindo carros dotados de equipamento de telecomunicações, os quais normalmente se prestam à função de "batedores" de carros oriundos do Paraguai com entorpecentes ou mercadorias descaminhadas/contrabandeadas.

Esse quadro probatório foi confirmado em juízo pelas testemunhas que foram ouvidas: LUIS ALBERTO VIEIRA BONFIM e FÁGNER DUQUE, policiais militares responsáveis pela diligência de prisão em flagrante (fls. 179/181 e 274/276).

Ante todos estes argumentos, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.

Dosimetria da pena.

Inexiste insurgência da defesa de RENILDO CERQUEIRA DA SILVA quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade, devendo ser mantida integralmente como fixado na r. sentença recorrida, vez que atenta aos ditames legais e parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, concernentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos.

A defesa de RENILDO requer a redução da prestação pecuniária que lhe foi imputada, vez que se trata de motorista autônomo, carente de recursos e impossibilitado de arcar com tal penalidade. Além disso, requer o cancelamento da pena de prestação de serviços comunitários, vez que configuraria bis in idem, pois seria trabalho gratuito que o afastaria da atividade laboral que assegura sua subsistência.

A pena de prestação pecuniária arbitrada em prejuízo de RENILDO CERQUEIRA não deve ser minorada, vez que substitui a pena privativa de liberdade e se mostra adequada à capacidade econômica do réu, que exerce a profissão de motorista profissional, não se tratando, portanto, de pessoa hipossuficiente.

Outrossim, a prestação pecuniária poderá ser parcelada, nos termos do art. 50, caput, do Código Penal, e eventual dificuldade de cumprimento da prestação pecuniária e da pena de multa poderão ser aventadas perante o juízo da execução penal.

Em relação à isenção da prestação de serviços comunitários, deve ser refutada tal pretensão, vez que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, dentre elas a prestação de serviços à comunidade, encontra expressa previsão legal (arts. 43, inciso IV, e 46, ambos do Código Penal).

Além disso, e esse argumento vale também para corroborar a manutenção da pena pecuniária alternativa, não se pode olvidar a finalidade retributiva da sanção penal. Conforme PAULO JOSÉ DA COSTA JR.:


"Se o delito configura uma rebelião do indivíduo contra o império da lei, exige uma reparação, que venha a reafirmar a autoridade da lei através da pena."
(Curso de Direito Penal, 8ª edição, S. Paulo: DPJ, 2005, p. 130)

Por derradeiro, concedo ao réu a isenção do pagamento das custas processuais, vez que pobre na acepção jurídica do termo.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para isentar o réu do pagamento das custas processuais, mantendo, no restante, a r. sentença, nos termos explicitados no voto.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 25/11/2015 14:29:34