D.E. Publicado em 02/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para isentar o réu das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RENILDO CERQUEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal em Lins/SP, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 70, da Lei 4.117/62, nos termos do art. 71, do Código Penal, por exercer clandestinamente, por duas vezes, atividade de telecomunicação, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A r. sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concernentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos. Outrossim, autorizou ao réu recorrer em liberdade e determinou a perda, em favor da ANATEL, dos bens apreendidos.
Estão na denúncia os fatos que seguem:
(fls. 89/90, destaques no original)
A denúncia foi recebida em 12.07.2012 (fl. 91).
A resposta à acusação foi apresentada, fls. 133/134.
Rejeitada a absolvição sumária, fl. 142, foi designada audiência de instrução e determinado a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, os quais foram devidamente realizados (termos constantes de fls. 179/181, 274/276 e 296/298).
Alegações finais às fls. 315/317 (parquet) e 311/314 (defesa).
A sentença condenatória foi proferida às fls. 318/322, na data de 10.01.2014.
Inconformada, a defesa de RENILDO CERQUEIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação e em suas razões, fls. 330/337, aduz preliminarmente a incompetência absoluta do Juízo Federal de Lins/SP, vez que a desclassificação do delito previsto no art. 183, da Lei 9.472/97, para aquele capitulado no art. 70, da Lei 4.117/62, ensejaria a competência dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Lins/SP.
No mérito, requer sua absolvição, tendo em vista que é motorista profissional autônomo e desconhecia a existência de radiocomunicadores ocultos nos painéis de ambos os carros que foram apreendidos sob sua condução.
Mantida a condenação, requer a redução da prestação pecuniária que lhe foi imputada, vez que se trata de motorista autônomo, carente de recursos e impossibilitado de arcar com tal penalidade. Além disso, requer o cancelamento da pena de prestação de serviços comunitários, vez que configuraria bis in idem, pois seria trabalho gratuito que o afastaria de sua atividade laboral.
Por derradeiro, pretende obter a isenção do pagamento das custas processuais, vez que pobre na acepção jurídica do termo.
Com as contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 340/344, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
Em parecer de lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Zélia Luiza Pierdoná, fls. 350/354, manifestou-se o parquet pelo desprovimento do recurso de apelação.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Preliminar de incompetência absoluta do juízo.
RENILDO CERQUEIRA DA SILVA aduz, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Federal de Lins/SP, vez que a desclassificação do delito previsto no art. 183, da Lei 9.472/97, para aquele capitulado no art. 70, da Lei 4.117/62, ensejaria a competência dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Lins/SP.
Entretanto, a preliminar não deve ser acolhida.
A imputação atribuída ao réu, após o magistrado a quo haver se valido da prerrogativa da emendatio libelli (contida no art. 383, do Código de Processo Penal) se refere a instalação ou utilização de telecomunicações, conforme redação do art. 70 da Lei nº 4.117/62.
A pena prevista para o delito em questão é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
A Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 11.313/06, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece:
Por sua vez, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais foram instituídos pela Lei nº 10.259/01 que, em seu art. 2º, prevê a competência do Juizado Especial Federal Criminal para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo.
Entretanto, tratando-se de crime continuado, como é o caso dos autos, em que por duas vezes o réu foi preso em flagrante delito praticando a conduta prevista no art. 70, da Lei 4.117/62, a jurisprudência admite a competência da jurisdição federal comum para o processamento e julgamento do feito, face a somatória das penas cominadas.
Esse é o teor do posicionamento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, de que o aresto abaixo faz perfeito exemplo:
O magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI corrobora esse entendimento:
De sorte que rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito.
Mérito.
Autoria e materialidade.
A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (fls. 05/07); Autos de Exibição e Apreensão (fls. 08/12 e 72); Laudo de Perícia Criminal Federal - Eletroeletrônicos (fls. 39/44).
No apenso, Inquérito Policial nº 00019553620124036108, colhem-se os seguintes documentos idôneos a demonstrar a autoria e materialidade delitivas: boletim de ocorrência (fls. 05/07); Auto de Exibição de Apreensão (fls. 08/13); Laudo de Perícia Criminal Federal - Eletroeletrônicos (fls. 40/44).
Ademais, a autoria e a materialidade delitivas restaram bem demonstradas através dos depoimentos prestados pelo réu e pelas testemunhas na esfera policial e perante o juízo.
No mérito, requer sua absolvição, tendo em vista que é motorista profissional autônomo e desconhecia a existência de radiocomunicadores ocultos nos painéis de ambos os carros que foram apreendidos sob sua condução.
A alegação do réu, entretanto, é completamente inverossímil.
É inadmissível que o réu não tivesse conhecimento dos radioceptores instalados nos painéis dos carros que dirigia nos dois momentos em que foi preso em flagrante, justamente por ostentar a profissão de motorista.
Ademais, o tamanho dos aparelhos de telecomunicações, conforme se pode notar das fotos constantes dos laudos periciais juntados aos autos, não permitiria passassem despercebidos.
De outra parte, vale lembrar que no intervalo de poucos dias o réu foi preso por duas vezes, em ambas dirigindo carros dotados de equipamento de telecomunicações, os quais normalmente se prestam à função de "batedores" de carros oriundos do Paraguai com entorpecentes ou mercadorias descaminhadas/contrabandeadas.
Esse quadro probatório foi confirmado em juízo pelas testemunhas que foram ouvidas: LUIS ALBERTO VIEIRA BONFIM e FÁGNER DUQUE, policiais militares responsáveis pela diligência de prisão em flagrante (fls. 179/181 e 274/276).
Ante todos estes argumentos, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.
Dosimetria da pena.
Inexiste insurgência da defesa de RENILDO CERQUEIRA DA SILVA quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade, devendo ser mantida integralmente como fixado na r. sentença recorrida, vez que atenta aos ditames legais e parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, concernentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos.
A defesa de RENILDO requer a redução da prestação pecuniária que lhe foi imputada, vez que se trata de motorista autônomo, carente de recursos e impossibilitado de arcar com tal penalidade. Além disso, requer o cancelamento da pena de prestação de serviços comunitários, vez que configuraria bis in idem, pois seria trabalho gratuito que o afastaria da atividade laboral que assegura sua subsistência.
A pena de prestação pecuniária arbitrada em prejuízo de RENILDO CERQUEIRA não deve ser minorada, vez que substitui a pena privativa de liberdade e se mostra adequada à capacidade econômica do réu, que exerce a profissão de motorista profissional, não se tratando, portanto, de pessoa hipossuficiente.
Outrossim, a prestação pecuniária poderá ser parcelada, nos termos do art. 50, caput, do Código Penal, e eventual dificuldade de cumprimento da prestação pecuniária e da pena de multa poderão ser aventadas perante o juízo da execução penal.
Em relação à isenção da prestação de serviços comunitários, deve ser refutada tal pretensão, vez que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, dentre elas a prestação de serviços à comunidade, encontra expressa previsão legal (arts. 43, inciso IV, e 46, ambos do Código Penal).
Além disso, e esse argumento vale também para corroborar a manutenção da pena pecuniária alternativa, não se pode olvidar a finalidade retributiva da sanção penal. Conforme PAULO JOSÉ DA COSTA JR.:
Por derradeiro, concedo ao réu a isenção do pagamento das custas processuais, vez que pobre na acepção jurídica do termo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para isentar o réu do pagamento das custas processuais, mantendo, no restante, a r. sentença, nos termos explicitados no voto.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 25/11/2015 14:29:34 |