D.E. Publicado em 02/12/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para isentar o réu das custas processuais e, de ofício, alterar o modo de fixação da pena de multa, substituindo a multa prevista o art. 183, da Lei 9.472/97 pela sistemática prevista na Parte Geral do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA |
Data e Hora: | 25/11/2015 14:30:28 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDUARDO RAMOS DE MOURA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal em Guarulhos/SP, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 183, da Lei 9.472/97, por exercer clandestinamente atividade de telecomunicação, à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, além do pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A r. sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concernentes em prestação pecuniária de 04 (quatro) salários mínimos e multa de 100 (cem) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Outrossim, autorizou ao réu recorrer em liberdade.
Estão na denúncia os fatos que seguem:
(fls. 86/87, destaques no original)
A denúncia foi recebida em 20.10.2011 (fl. 88).
A resposta à acusação foi apresentada, fls. 106/108.
Rejeitada a absolvição sumária, fls. 110/111, foi designada audiência de instrução e determinado a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, os quais foram devidamente realizados (termos constantes de fls. 127/130 e 149/152).
Alegações finais às fls. 170/172 (parquet) e 175/178 (defesa).
A sentença condenatória foi proferida às fls. 180/187, na data de 01.04.2014.
Inconformada, a defesa de EDUARDO RAMOS DE MOURA interpôs recurso de apelação e em suas razões, fls. 202/207, requer sua absolvição, tendo em vista a ausência de provas de que os aparelhos de telecomunicação apreendidos eram de sua propriedade.
Por derradeiro, pretende obter a isenção do pagamento das custas processuais, vez que pobre na acepção jurídica do termo.
Com as contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 209/215, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
Em parecer de lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Sônia Maria Curvello, fls. 217/220, manifestou-se o parquet pelo desprovimento do recurso de apelação e aplicação, ex officio, do sistema de dias-multa previsto na Parte Geral do Código Penal em substituição à multa prevista no art. 183, da Lei 9.472/97.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Autoria e materialidade.
A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelos seguintes documentos: notitia criminis efetuada pela ANATEL em relação à conduta do réu (fls. 04/10); Relatório Técnico (fls. 13/14); Relatório de Fiscalização (fls. 38/41); Auto de Infração lavrado pela ANATEL (fl. 42); Termo de Apreensão (fls. 43/48); contrato de locação (fls. 49/50), bem como através dos depoimentos prestados pelo réu e pelas testemunhas na esfera policial e perante o juízo.
O réu procura se isentar da responsabilidade penal decorrente de manter em funcionamento rádio ilegal ("RÁDIO CRISTAL FM") acusando que seria de propriedade de José Carlos Gusti, conhecido em Guarulhos/SP como J.J. Carlos, por ser radialista e músico popular.
Entretanto, não é esta a verdade que decorre do quadro probatório constante destes autos.
Em primeiro lugar, deve-se considerar que o contrato de locação do imóvel em que funcionava a referida rádio ilícita foi celebrado entre o proprietário do imóvel, Sr. Moacir Cícero dos Santos, e o réu, EDUARDO RAMOS DE MOURA, fls. 49/50.
O réu, quanto a esse ponto, alega em suas razões de recurso que o contrato se encontrava expirado, o que afastaria sua responsabilidade sobre a rádio pirata.
Entretanto, tem-se que o aludido contrato foi subscrito pelo réu em 26.12.2007, com prazo de doze meses, mas ainda se encontrava em vigor diante do disposto no art. 56, p. único, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato):
Essa era a situação reinante na ocasião, em que, embora formalmente expirado o contrato de locação do imóvel em que funcionava a RÁDIO CRISTAL FM, esse negócio jurídico se encontrava vigente, pois o locatário permanecia utilizando regularmente o imóvel.
De outra parte, deve-se considerar o argumento trazido pelo parecer ministerial em segunda instância, no sentido de que as coisas que se encontram no imóvel presumem-se estejam na posse direta do locatário (art. 1.209, do Código Civil).
As testemunhas de acusação, MARCELLO SEGGIARO NAZARETH e HÉLIO LOPES DE CARVALHO FILHO, ambos técnicos da ANATEL, ouvidos em juízo, confirmaram essa versão dos fatos, indicando que EDUARDO RAMOS era o responsável pela rádio clandestina.
A testemunha de defesa, ALAÍDE BARROSO DE CARVALHO, também confirmou que EDUARDO RAMOS DE MOURA era responsável pela rádio clandestina e também ocupava algumas vezes na semana a função de locutor.
Frise-se também que no ano de 2000 o réu já fora processado pelo mesmo tipo penal (exercício ilegal de atividade de telecomunicações).
Em último lugar, a defesa não logrou carrear aos autos qualquer prova que indicasse ser propriedade de José Carlos Gusti a malfadada "RÁDIO CRISTAL FM".
Ante todos estes argumentos, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.
Dosimetria da pena.
Inexiste insurgência da defesa de EDUARDO RAMOS DE MOURA quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade, devendo ser mantida integralmente como fixado na r. sentença recorrida, vez que atenta aos ditames legais e parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, concernentes em prestação pecuniária de 04 (quatro) salários mínimos e multa de 100 (cem) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Quanto à pena de multa, tenho que a dosimetria deve ser feita pelos critérios previstos no Código Penal, já que sua fixação em valor fixo de r$ 10.000,00 (dez mil reais) viola o princípio constitucional de individualização da pena, conforme já decidiu esta E. Corte Regional, in verbis:
Assim, deve ser revista, ex officio, a pena de multa aplicada ao réu para, fixando-a de modo proporcional ao cálculo realizado na r. sentença de primeiro grau para a determinação da pena privativa de liberdade, em 10 (dez) dias- multa, mantido o valor unitário do dia- multa no mínimo legal, à míngua de outros elementos nos autos que permitam sua majoração.
Por derradeiro, concedo ao réu a isenção do pagamento das custas processuais, vez que pobre na acepção jurídica do termo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para isentar o réu do pagamento das custas processuais, e, ex officio, alterar o modo de fixação da pena de multa, substituindo a multa prevista o art. 183, da Lei 9.472/97 pela sistemática prevista na Parte Geral do Código Penal, conforme exposto no voto, mantendo, no restante, a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA |
Data e Hora: | 25/11/2015 14:30:32 |