Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/12/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002017-96.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.002017-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
IMPETRANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ALISSON NELICIO CIRILO CAMPOS
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
INTERESSADO(A) : MARCOS ALEXANDRE DE LIMA
No. ORIG. : 00009913420074036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DELEGACIA DE POLÍCIA. DILIGÊNCIA QUE PRESCINDE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
I - Não constitui violação a direito líquido e certo do Ministério Público Federal o indeferimento de expedição de ofício a Delegacia de Polícia para que informe se o acusado consta de alguma investigação policial como autor ou vítima, tendo em vista a existência de notícia do seu falecimento, uma vez que se trata de diligência que pode ser realizada pelo próprio Parquet, devendo o Poder Judiciário atuar apenas de forma subsidiária, quando comprovada a recusa ou a impossibilidade de obtenção por meios próprios.
II - Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do mandado de segurança e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002017-96.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.002017-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
IMPETRANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ALISSON NELICIO CIRILO CAMPOS
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
INTERESSADO(A) : MARCOS ALEXANDRE DE LIMA
No. ORIG. : 00009913420074036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Federal em face de ato praticado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí - MS, consistente no indeferimento do pedido de expedição de ofício a Delegacia de Polícia Civil do Município de Porto Velho - RO para que informasse se o réu constou como investigado ou vítima em inquérito policial naquela Comarca, bem como eventual informação a respeito do seu óbito.


A parte Impetrante, após sustentar, em sua petição inicial, a legitimidade ad causam, o interesse de agir e o cabimento do mandado do segurança, pugna pela concessão da ordem pelos seguintes motivos: a) que a requisição da diligência não pode ser considerada ônus probatório da acusação, mas medida essencial à própria prestação jurisdicional, tendo em vista que esta se destina a subsidiar a instrução criminal com elementos que conduzam a uma decisão judicial; b) que o ato judicial atacado viola o disposto no artigo 234 do Código de Processo Penal e, principalmente, o princípio da verdade real, impondo ao Ministério Público ônus que o ordenamento jurídico claramente estabelece ser judicial; c) que a manutenção do ato judicial poderá resultar numa instrução processual incompleta, com reflexos diretos e imediatos na segurança e qualidade da prestação jurisdicional.


O pedido de liminar foi indeferido (fls. 174/175).


A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 181/182.


A Procuradoria Regional da República opinou pela concessão da segurança (fls. 185/189).


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O presente mandado de segurança foi impetrado em face de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara de Naviraí - MS que indeferiu o pedido de expedição de ofício a Delegacia de Polícia Civil de Porto Velho - RO para que informasse se o réu Marcos Alexandre Lima constou em algum procedimento daquele órgão de segurança pública, uma vez que, por ocasião da tentativa de intimação para interrogatório, sua irmã teria afirmado que ele foi morto na cidade de Porto Velho - RO.


Após consulta realizada pelo Ministério Público Federal no Sistema Nacional de Pesquisa e Análise - SNP/SINASSPA, que resultou infrutífera, o Parquet postulou a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Porto Velho - RO, o que foi deferido pelo juízo de origem, sobrevindo informação no sentido de que não constava nos seus registros assento de óbito em nome do acusado (fl. 161).


Diante da informação negativa, a acusação solicitou a expedição de ofício a Delegacia de Polícia Civil no Município de Porto Velho - RO, pedido indeferido pela autoridade impetrada nos seguintes termos:


"Requerimento de f. 208. Indefiro.
O Ministério Público Federal possui legitimidade para requisitar, diretamente, as informações que deseja. Tal prerrogativa se encontra consubstanciada na própria lei que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/2003).
Veja-se o art. 8º do referido diploma: "Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;"
Reforçando essa garantia do Parquet, o inciso VIII lhe assegura "ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública";
Ainda, o par. 3º arremata: "A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa".
Diante do exposto, e não estando provada a negativa ao Parquet de acesso às informações requestadas (quando então o Poder Judiciário atuaria de forma subsidiária), notifique-se o MPF para que traga à baila os dados que pretende ver utilizados para deliberação no feito."


Não vejo motivos para a concessão da segurança.


Com efeito, os incisos II e VIII do artigo 8º da Lei Complementar nº. 75/1993 dispõem que, para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos da sua competência, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública.


No presente caso, a Impetrante pretende obter informação a respeito da existência de eventual inquérito policial em que o acusado figure como autor ou vítima, diante da informação de que ele teria falecido, o que pode ser feito sem a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a medida se encontra no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pelo legislador.


Ressalto que, por ocasião do julgamento de caso em que o Ministério Público Federal se insurgiu contra ato judicial que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obter informação a respeito de parcelamento tributário com reflexos na persecução penal, esta Corte Regional Federal deliberou, por votação unânime, no sentido da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário, conforme se verifica do seguinte precedente, verbis:


MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO. RECEITA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. WRIT DENEGADO. 1. Ministério Público Federal impetrou contra ato judicial que indeferiu pedido de expedição de ofício à Receita Federal para apurar eventual descumprimento de parcelamento. 2. Depreende-se da Constituição Federal e do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 75/93 que a pretensão ministerial pode ser satisfeita mediante mera solicitação do órgão sem necessidade de intervenção judicial. 3. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, Primeira Seção, MS nº. 334.968, Registro nº. 00380526020114030000, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, DJ 28.05.2012)


Anoto, enfim, que o presente feito cuida de hipótese distinta dos casos de certidão criminal (antecedentes criminais) analisados por esta Primeira Seção, uma vez que o óbice previsto no artigo 748 do Código de Processo Penal, no sentido de que, na hipótese de reabilitação criminal, condenação ou condenações anteriores não poderão ser mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, salvo quando requisitadas por juiz criminal, justifica a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.


Diante do exposto, conheço do mandado de segurança e, no mérito, denego a ordem.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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