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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, para elevar a pena-base de MARILENA, bem como para afastar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, para ambos os réus, e fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena para MARILENA e, por conseguinte, vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava parcial provimento à apelação do MPF somente para majorar as penas-bases em razão da grande quantidade da substância apreendida e para dar parcial provimento à apelação dos réus para reclassificar as condutas para contrabando, refazendo as dosimetrias. O relator Des. Fed. Hélio Nogueira decidiu, de ofício, reduzir a pena-base de LUIS ALBERTO e aplicar a atenuante da confissão espontânea a ambos os réus, à razão de 1/6, neste ponto acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos e pelo Des. Fed. Wilson Zauhy. O relator Des. Fed. Hélio Nogueira fixou a pena definitiva de 05 anos 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa para MARILENA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE BALDIVIESO e LUIS ALERTO BALDIVIESO RIVERO e determinou a expedição imediata dos respectivos mandados de prisão, conforme o entendimento atual do E. STF (HC 126.292; ADCs 43 e 44), acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que fixava para Marilena: 04 meses e 17 dias de reclusão e para Luis: 05 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial aberto (artigo 33, §2º, "c") para ambos os réus e substituía a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da condenação e deixava de determinar a expedição de guia de execução ante o posicionamento firmado pelo C. STJ no bojo do EREsp 1619087/SC, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, em que se fixou entendimento de que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado, em consonância com disposição do artigo 147 da LEP. Declarará voto o Des. Fed. Wilson Zauhy. Por fim, a turma, diante do resultado não unânime do julgamento, determinou a suspensão do imediato cumprimento do julgado até o esgotamento dos recursos ordinários.
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