D.E. Publicado em 18/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à formulação do pedido de assistência jurídica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã - MS, consistente no indeferimento do pedido de assistência jurídica à República do Paraguai, para que, nos autos da ação penal nº. 2004.60.02.003928-5, fossem ouvidas as testemunhas Francisca Ferreira de Peralta e Maria Elvira Chamorro de Cabrera.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 50/51, acompanhada dos documentos de fls. 52/68.
O pedido de liminar foi deferido.
O acusado foi citado e não se manifestou nestes autos.
A Procuradoria Regional da República opinou pela concessão da segurança (fls. 125/127).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Entendo que estão presentes os fundamentos para a concessão da segurança.
Os fatos narrados na denúncia envolvem a prática, em tese, de peculato praticado por policial rodoviário federal que teria se apropriado, em razão do seu cargo e no exercício de suas funções, de 04 (quatro) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) pertencentes à Maria Elvira, que, na ocasião, estava acompanhada da testemunha Francisca Ferreira de Peralta, a pretexto de que as notas eram falsas e seriam destruídas posteriormente.
O pedido de oitiva das testemunhas Maria Elvira e Francisca Ferreira foi deferido em 06 de junho de 2008, conforme decisão de fl. 62, oportunidade em que foi expedida Carta de Solicitação, nos termos do Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado em San Luís, República Argentina, em 25/06/96.
Após o decurso de quase quatro anos sem qualquer informação a respeito do cumprimento da Carta de Solicitação, a Procuradoria da República pugnou pela formalização de Pedido de Assistência Jurídica à República do Paraguai, mediante encaminhamento à Autoridade Central brasileira (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional/SNJ, do Ministério da Justiça) para localização e inquisição das testemunhas, pedido que foi indeferido com o fundamento de não ter sido comprovada a necessidade da diligência, sendo determinada a apresentação de alegações finais (fl. 65).
Os documentos constantes dos autos comprovam que em janeiro de 2009 foram expedidas cartas de solicitação (fls. 24/25), não se tendo qualquer notícia a respeito do seu cumprimento, o que levou a Procuradoria da República a formular o pedido de assistência jurídica.
Com efeito, a prova postulada pela acusação é fundamental à viabilidade da pretensão punitiva estatal, e da medida anteriormente adotada (carta de solicitação) não se obteve informação sequer a respeito da sua distribuição na Justiça Paraguaia, de modo que vislumbro a necessidade da cooperação postulada.
Diante do exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à formulação do pedido de assistência jurídica.
É como voto.
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