D.E. Publicado em 02/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Jaelton Nunes de Moraes contra a sentença de fls. 260/267v., que o condenou a 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) de reclusão, em regime inicial fechado, e 986 (novecentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I e VII, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 18 c. c. o art. 19, ambos da Lei n. 10.826/03.
Apela a defesa alegando, em síntese, o seguinte:
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 341/343).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Auristela Oliveira Reis, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 345/356).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Jaelton Nunes de Moraes foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I e VII, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 18 c. c. o art. 19, ambos da Lei n. 10.826/03.
Narra a denúncia (fls. 80/83) que, em 15.09.14, em Miranda (MS), o réu foi preso em flagrante quando transportava 25,700kg (vinte e cinco quilos e setecentos gramas) de cocaína e 40 (quarenta) munições de uso restrito. Tanto a droga quanto as munições foram trazidas da Bolívia.
Na ocasião, Policiais Federais abordaram o réu e notaram que ele estava nervoso. Na sequência, revistaram o veículo que o acusado conduzia e encontraram um compartimento preparado próximo às rodas, onde estavam acondicionados o entorpecente e as munições.
Interrogado, o réu disse que adquiriu a cocaína no país vizinho e a revenderia em Duque de Caxias (RJ), aduzindo que essa era a segunda vez que fazia uma viagem do tipo. Em relação às munições, afirmou que eram parte da carga da primeira viagem, tendo ficado perdidas no compartimento.
Materialidade. Tráfico internacional de armas. A materialidade do delito encontra-se satisfatoriamente provada pelos seguintes elementos:
Materialidade. Tráfico internacional de drogas. A materialidade do crime encontra-se satisfatoriamente provada pelos seguintes elementos:
Autoria. A autoria delitiva restou devidamente demonstrada pelo conjunto probatório.
As declarações dos Policiais Federais que participaram da abordagem ao réu corroboram a descrição fática que consta da denúncia e são coerentes e harmônicas com relação às circunstâncias do crime. Aduziram que desde a primeira abordagem até o interrogatório, o acusado deu versões distintas acerca dos fatos, sendo que em uma delas, disse que ele mesmo distribuía drogas e munições em favelas da Baixada Fluminense (mídia à fl. 231).
Em Juízo, o réu alegou que é dependente químico e tinha uma dívida de drogas, razão pela qual se deixou ser aliciado para fazer a viagem. Disse que tinha ciência de que transportava algo ilícito, mas que não sabia o que era. Relatou que foi até Corumbá (MS) e lá entregou o carro a um boliviano chamado Carlos, que levou o veículo até a Bolívia, preparou-o com as drogas e munições e o trouxe de volta ao réu no dia seguinte. Declarou que a carga seria entregue no Estado do Rio de Janeiro, a um homem chamado Fábio, que vinha ameaçando o acusado. Afirmou que esta foi a primeira vez que fez esse tipo de viagem. Acrescentou que foi ameaçado pelos policiais, que lhe disseram que ele deveria falar o que eles queriam, e por isso mudou sua versão, dizendo que a droga era sua (mídia juntada à fl. 174).
Para que a coação moral seja aceita como excludente de culpabilidade ou atenuante genérica, deve estar comprovado, por elementos concretos, que tenha sido irresistível, inevitável e insuperável, pela ocorrência de um perigo atual de dano grave e injusto não provocado por vontade própria ou que de outro modo o agente não poderia evitar, bem como a inexigibilidade de agir de forma diversa à exigida em lei (TRF da 3ª Região, ACr n. 00000088720104036181, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 23.01.12;ACr n. 00044462420094036107, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.01.12).
Para configurar o erro de tipo, consubstanciado em hipótese que se amolde às chamadas descriminantes putativas, é necessário que o agente suponha existir, por erro, uma determinada situação de fato que legitima seu comportamento, não obstante tal situação exista, na realidade, apenas em sua imaginação.
As alegações da defesa de que o réu sofreu coação moral irresistível e incidiu em erro de tipo são genéricas e não foram comprovadas, restando isoladas nos autos.
Note-se que o acusado, conscientemente, assentiu em transportar carga que admitiu saber ser ilegal, de modo que concordou com a prática delitiva e assumiu os riscos envolvidos. Portanto, não há que se falar em afastamento de sua responsabilidade.
Incabível a desclassificação da acusação de prática do crime do art. 18 da Lei n. 10.826/03 para aquele previsto no art. 16 da mesma lei, uma vez que restou demonstrado que o réu importou, da Bolívia, munições que a perícia confirmou serem estrangeiras, sendo irrelevante se a pessoa do acusado transpôs ou não a fronteira para a internalização do produto no Brasil.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação por ambos os crimes imputados ao acusado deve ser mantida.
Dosimetria. Tráfico internacional de armas. O Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão.
Reconheceu a causa de aumento do art. 19 da Lei n. 10.826 (munição de uso restrito), elevando a pena pela metade e perfazendo 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual foi tornada definitiva, à míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição.
A defesa apela para que não incida a causa de aumento do art. 19 da Lei n. 10.826/03.
Não lhe assiste razão.
A perícia constatou que a munição é de uso restrito, não cabendo o argumento de que o desconhecimento do réu acerca desse detalhe teria o condão de afastar sua responsabilidade. Como já apontado, o acusado assentiu em transportar carga que admitiu saber ser ilegal, de modo que concordou com a prática delitiva e assumiu os riscos envolvidos.
Dosimetria. Tráfico internacional de drogas. O Juízo a quo, considerando a presença de circunstâncias desfavoráveis, exasperou a pena-base para 10 (dez) anos de reclusão.
Aplicou a atenuante de confissão na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Aplicou a causa de aumento referente à transnacionalidade na fração de 1/6 (um sexto), aumentando a pena para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, a qual foi tornada definitiva, à míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição.
Fixou o regime fechado para o início do cumprimento das penas.
A defesa apela para que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal, a causa de aumento referente à transnacionalidade não incida e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 seja aplicada no grau máximo, bem como a causa de diminuição do art. 46 da mesma lei.
Não lhe assiste razão.
A natureza (cocaína) e a quantidade da droga apreendida (mais de vinte e cinco quilos) são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico.
Assim, justificável a exasperação da pena-base, a qual foi fixada em 10 (dez) anos de reclusão pelo Juízo a quo.
Não deve incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
O réu foi flagrado transportando, de modo ardiloso e elaborado, significativa quantidade de cocaína e munições de uso restrito, o que indica que estas seriam usadas em outras condutas delitivas.
Ademais, de acordo com a versão apresentada pelo próprio réu na fase policial, ele já havia realizado viagem semelhante anteriormente, além de detalhar a quantidade de entorpecente e munições que transportou naquela viagem e especificar os preços de compra e revenda da droga na viagem atual.
Não haveria razão plausível para que o acusado simplesmente inventasse uma versão tão completa e minimalista, a qual incriminava a si próprio de maneira grave.
Somados, todos esses fatos afastam a hipótese de condição de mera "mula" do tráfico de drogas e de armas, sendo indicativos suficientes de que o acusado integra organização criminosa, ou, pelo menos, que se dedica a atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que seus requisitos são cumulativos.
Segundo o laudo de perícia toxicológica (fls. 76/79), "o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, e de determinar-se de acordo com esse entendimento". Portanto, a causa de diminuição do art. 46 da Lei n. 11.343/06 é inaplicável.
Na versão apresentada na fase policial, o réu admitiu ter buscado a cocaína na Bolívia. Em Juízo, disse que um boliviano pegou seu veículo, foi buscá-la no país vizinho e a trouxe de volta.
Assim, qualquer que seja a versão considerada, está demonstrada a transnacionalidade do delito, razão pela qual deve incidir a respectiva causa de aumento.
Não há que se falar em afastamento do concurso formal imperfeito para o reconhecimento do concurso formal, uma vez que o acusado praticou, mediante uma ação, mais de um crime, com desígnios evidentemente distintos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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Data e Hora: | 24/02/2016 15:26:44 |