Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2016
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000311-11.2015.4.03.6122/SP
2015.61.22.000311-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : APARECIDO PIVA
ADVOGADO : SP068842 HOMERO SILLES e outro(a)
No. ORIG. : 00003111120154036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACRÉSCIMO ÀS JÁ DETERMINADAS EM PRIMEIRO GRAU. ART. 149 DO CP. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS REQUERIDAS. AMPARO LEGAL. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA INDEFERIDA, POR NÃO HAVER NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUA DECRETAÇÃO. FISCALIZAÇÃO LABORAL FORA DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Primeiramente, de se destacar que o crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, é extremamente grave, por ferir valores fundamentais do Estado Democrático de Direito Social, tais como a liberdade e a proteção ao trabalho.
2. Reduzir alguém - no caso, quatro pessoas - à condição análoga à de escravo, denota, de per se, a prática de algo extremamente condenável, tanto sob a égide do Direito quanto da Moral, sendo, pois, além de ilegal, absolutamente ilegítimo, em especial no atual contexto histórico-cultural das sociedades ocidentais do século XXI.
3. O pleito ministerial tem pleno amparo na legislação processual penal. De se ressaltar ainda que, com o objetivo de se prevenir a prática de futuros crimes e garantir a efetiva instrução, segurança e integridade das vítimas e testemunhas, as medidas cautelares, em substituição à prisão processual, devem ser adotadas em conjunto, sempre na proporção daquilo que for necessário para garantir a efetividade do processo penal. Assim, observo que as medidas cautelares alternativas à prisão processual, in casu, são absolutamente necessárias à manutenção da efetividade da investigação criminal e eventual processo penal, bem como proporcionais e razoáveis ao que se propõem - com exceção da suspensão da atividade econômica, nos moldes requeridos pelo Parquet.
4. Quanto a esta, não há nos autos elementos suficientes para embasar sua decretação, sendo que pode outrossim ocasionar eventuais prejuízos a outros trabalhadores em situação regular, bem como à economia como um todo. Ademais, a regularidade das relações trabalhistas mantidas pelo denunciado com seus trabalhadores, afora aquelas objeto do presente feito, não é matéria de competência da Justiça Federal e pode atravancar, inclusive, o andamento do processo. Por fim, os órgãos de fiscalização responsáveis estão absolutamente desimpedidos de desenvolver suas funções, tais como o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, este último podendo se valer, inclusive, do relevante instrumento da ação civil pública.
5. Nos termos do art. 325, II, do CPP, fixo, portanto, a fiança em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender ser tal montante razoável o suficiente para assegurar que o réu compareça a todos os atos processuais que lhe são de dever, bem como para que não obste ao devido processamento de eventual ação penal.
6. Determino ainda a medida cautelar a proibir o recorrido de se aproximar das vítimas arroladas nos autos de prisão em flagrante delito, em distância inferior a 500 (quinhentos) metros, enquanto durar a investigação criminal e a instrução processual penal, com o objetivo destas, bem como a integridade das vítimas, serem asseguradas.
7. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, a fim de reformar a decisão recorrida, para, em adição às medidas cautelares já determinadas, a condicionarem a liberdade provisória do recorrido, determinar as seguintes: 1. Pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 2. Proibição de se aproximar a menos de 500 (quinhentos) metros de distância de qualquer uma das vítimas arroladas nos autos de prisão em flagrante, enquanto durar a investigação criminal e a instrução processual penal, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de janeiro de 2016.
MARCELLE CARVALHO
Juíza Federal Convocada


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000311-11.2015.4.03.6122/SP
2015.61.22.000311-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : APARECIDO PIVA
ADVOGADO : SP068842 HOMERO SILLES e outro(a)
No. ORIG. : 00003111120154036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Tupã/SP, que concedeu liberdade provisória a APARECIDO PIVA, preso em flagrante delito pela prática do tipo previsto no artigo 149 do Código Penal, sob as seguintes condições: 1. Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades e 2. Proibição de ausentar-se da área correspondente à Subseção Judiciária de Tupã/SP, por período superior a sete dias, sem autorização daquele Juízo (fl. 68).


Consta dos autos que, no dia 25.03.2015, APARECIDO PIVA foi flagrado mantendo, em sua propriedade rural, empregados em situação análoga à de escravos, de forma que estes, sujeitos a trabalhos forçados na lavoura, em jornada excessiva, submetidos a condições laborais e de sobrevivência absolutamente degradantes, em absoluta falta de higiene e de alimentação suficiente, manipulavam veneno sem vestimentas e demais equipamentos de segurança. O alojamento no qual se abrigavam, ademais, não continha sanitário nem chuveiro.


Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso (fls. 02/17), requerendo a reforma da decisão recorrida para que sejam impostas, além das duas anteriormente enunciadas, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1. Fiança, em valor a ser especificado, no importe necessário e suficiente para vincular o custodiado ao processo e inibir a prática de novos crimes, nos termos dos artigos 325, II e 326, do CPP; 2. Proibição de aproximar-se das vítimas a menos de 500 metros, enquanto durar a investigação criminal e a instrução processual penal e 3. Suspensão do exercício da atividade econômica da propriedade rural, vedando-se o emprego, no sítio, de mão de obra de terceiros, até que o indiciado comprove documentalmente nos autos a regular contratação dos futuros trabalhadores que serão necessários à continuidade da produção, bem como adequação das instalações sanitárias e de segurança do trabalho do local, além do pagamento integral dos direitos trabalhistas devidos aos trabalhadores resgatados.


Contrarrazões às fls. 83/87, tendo sido mantida a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (fl. 88).


Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Stella Fátima Scampini, opinou pelo provimento do recurso, para que sejam impostas todas as demais medidas cautelares ao acusado, conforme requerido pelo Parquet, em razões recursais (fls. 90/94).


É o relatório.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO

O recurso comporta parcial provimento.


Primeiramente, de se destacar que o crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, é extremamente grave, por ferir valores fundamentais do Estado Democrático de Direito Social, tais como a liberdade e a proteção ao trabalho.


Demais disso, em se considerando dois dos pilares da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 1º de nossa Carta Magna, incisos III e IV, quais sejam: os valores irrenunciáveis e basilares da dignidade da pessoa humana e do trabalho e da livre iniciativa, percebe-se, por óbvio, o alto grau de ofensa a tudo aquilo que é mais caro e essencial à República.


Nesse esteio, de se lembrar aqui a máxima kantiana de que "o homem é sempre um fim em si mesmo", não podendo jamais ser tratado como coisa ou mero meio de produção por outro semelhante. Portanto, vedado desprover o ser humano de dignidade, liberdade e autodeterminação, além de condições mínimas de sobrevivência, como se mero ativo econômico fosse.


Reduzir alguém - no caso, quatro pessoas - à condição análoga à de escravo, denota, de per se, a prática de algo extremamente condenável, tanto sob a égide do Direito, quanto da Moral, sendo, pois, além de ilegal, absolutamente ilegítimo, em especial no atual contexto histórico-cultural das sociedades ocidentais do século XXI.


Ademais, a utilização de mão de obra sem qualquer contrapartida financeira - ou subpaga - viola a ordem econômica que, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal, é fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observada, inclusive, a função social da propriedade.


E tal tipo delitivo, por sinal, por ser tão gravoso, prevê pena elevada em relação aos parâmetros legislativos pátrios: pena-base de reclusão, de dois a oito anos, mais aquela correspondente à violência.


Ainda, em tese, em se considerando o auto de prisão em flagrante, há fundados indícios de que o acusado ministraria alimentação insuficiente às vítimas, bem como que, muitas vezes, as comidas e bebidas, supostamente já escassas, estariam estragadas, contaminadas ou com prazo de validade vencido. Não haveria remuneração - ou, se existisse, era irrisória - pelo trabalho de até 12, 13 horas diárias. A morada e o ambiente laboral seriam atentatórios à saúde e integridade física dos trabalhadores, não havendo sequer sanitários. Os trabalhadores, possivelmente, ministravam agrotóxicos sem qualquer proteção, estando assim expostos a gravíssimas enfermidades e até mesmo a alto risco de invalidez permanente, quiçá de morte.


Tudo isto para justificar as medidas a seguir determinadas que, conforme requeridas pelo Ministério Público, são proporcionais e razoáveis ao caso em espécie. Passo assim, pois, à análise propriamente do mérito recursal.


Prevê o Código de Processo Penal, ao estabelecer as medidas cautelares diversas da prisão, em seu artigo 319:


"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:


(...)


III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;


(...)


VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial.


(...)" (grifei).


Com efeito, portanto, em decorrência de previsão legal clara a respeito, o pleito ministerial tem amparo na legislação processual penal, conforme destacado supra.


De se ressaltar ainda que, com o objetivo de se prevenir a prática de futuros crimes e garantir a efetiva instrução, segurança e integridade das vítimas e testemunhas, as medidas cautelares, em substituição à prisão processual, devem ser adotadas em conjunto, sempre na proporção daquilo que for necessário para garantir a efetividade do processo penal.


Assim, observo que as medidas cautelares alternativas à prisão processual supraelencadas, in casu, são absolutamente necessárias à manutenção da efetividade da investigação criminal e de eventual processo penal, bem como proporcionais e razoáveis ao que se propõem.


Entretanto, apenas ressalvo que, quanto à medida de suspensão das atividades econômicas desenvolvidas pelo acusado, não há nos autos suficientes elementos para embasar sua decretação, sendo que pode outrossim ocasionar eventuais prejuízos a outros trabalhadores em situação regular, bem como à economia como um todo.


Ademais, a regularidade das relações trabalhistas mantidas pelo denunciado com seus trabalhadores, afora aquelas objeto do presente feito, não é matéria de competência da Justiça Federal e pode atravancar, inclusive, o andamento do processo. Por fim, os órgãos de fiscalização responsáveis estão absolutamente desimpedidos para exercer suas funções, como o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, este último podendo se valer, inclusive, do relevante instrumento da ação civil pública.


Destarte, ante o já motivado, deixo de decretar qualquer medida de suspensão de atividade econômica no estabelecimento rural em tela, por tais fundamentos.


Noutro giro, especificamente sobre a medida cautelar de fiança, estabelece o artigo 325 do CPP o seguinte, verbis:


"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:


(...)


II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.


(...)" (destaquei).


Assim sendo, tendo em vista que a pena-base in abstracto do tipo penal do art. 149 do Código Penal é de 8 (oito) anos de reclusão, mais à correspondente à(s) da(s) violência(s) desferidas contra as vítimas, estabelecer fiança como condição à liberdade provisória é, in casu, além de medida com pleno amparo legal, totalmente razoável e proporcional. Ainda mais em se tratando o acusado de proprietário rural, que emprega considerável volume de mão de obra em suas terras, que não juntou nos autos qualquer prova de sua hipossuficiência econômica a eventualmente justificar as exceções previstas no § 1º do mesmo artigo 325 do Estatuto Processual Penal.


Com relação à proibição de aproximar-se das vítimas a menos de 500 metros de distância, enquanto durar a investigação criminal e a instrução processual penal, entendo ser medida de rigor e proporcional ao caso em tela, para evitar qualquer obstacularização por parte do investigado com relação à produção de provas, bem como para preservar a integridade física e psicossocial das vítimas, testemunhas importantes para o esclarecimento dos fatos ilícitos ora apontados. Não há, ademais, como prevalecer o argumento do MM. Juízo a quo, de que eventuais medidas de coação contra as vítimas podem ser impedidas por eventual ingresso das mesmas em programa de proteção à testemunha. Esta medida é, por óbvio, drástica e altamente prejudicial ao interesse dos ora tutelados, sendo, ademais, desproporcional, bastando, portanto, a cautelar ora deferida, tal como proposta pelo órgão ministerial.


Isto posto, dando parcial provimento ao recurso ministerial, em reforma ao decisum ora guerreado, passa-se a dosar as seguintes medidas cautelares, a serem acrescentadas àquelas já conferidas em primeiro grau de jurisdição:


Da fiança:


De acordo com o anteriormente exposto, a fiança é medida que se impõe como condição ao acusado permanecer em liberdade provisória. O indiciado possui condições econômicas, não sendo hipossuficiente. Demais disso, provada a materialidade delitiva - consubstanciada documentalmente no auto de prisão em flagrante delito - bem como os elevados indícios de sua autoria. Assim, em razão do tipo penal em testilha ser o do art. 149 do CP, aplicável, pois, a regra do artigo 325, caput, inciso II, do CPP. Fixo, portanto, a fiança em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este em muito próximo ao mínimo aplicável à hipótese, por entender ser tal montante razoável e suficiente para assegurar que o réu compareça a todos os atos processuais que lhe são de dever, bem como para que não obste ao devido processamento da ação penal.


Da proibição de o indiciado se aproximar das vítimas:


Nos termos do requerido pelo Parquet e do aqui já elucidado, determino, ainda, a medida cautelar a proibir APARECIDO PIVA de se aproximar das vítimas arroladas nos autos de prisão em flagrante delito, em distância inferior a 500 (quinhentos) metros, enquanto durar a investigação criminal e a instrução processual penal do presente feito.


Dispositivo.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, a fim de reformar a decisão recorrida, para, em adição às medidas cautelares já determinadas, a condicionarem a liberdade provisória do recorrido APARECIDO PIVA, determinar as seguintes: 1. Pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 2. Proibição de se aproximar a menos de 500 (quinhentos) metros de distância de qualquer uma das vítimas arroladas nos autos de prisão em flagrante, enquanto durar a investigação criminal e a instrução processual penal.


É COMO VOTO.



MARCELLE CARVALHO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELLE RAGAZONI CARVALHO:10313
Nº de Série do Certificado: 239F28D59D81ED24A9BB05A276BEE023
Data e Hora: 19/01/2016 19:32:34