Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013869-24.2003.4.03.6105/SP
2003.61.05.013869-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : EDUARDO RODRIGO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP230222 MARIA CECILIA DEL VECCHIO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE MOEDA FALSA DO DEPÓSITO DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 155, § 4º, II CP E ART. 155, § 4º, I E II, C.C. 14, TODOS NA FORMA DO ART. 71 CP. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA ACOLHIDA. NULIDADE DO JULGADO NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO ART. 289 § 1º CP. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRESCRIÇÃO PELA PENA ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SÚM. 438 STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA COM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 155, § 4º, I E II C.C. 14 CP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. HIPÓTESE AFASTADA. RECAPITULAÇÃO DO TIPO PENAL PARA O FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 155, § 2º CP. DESCABIMENTO. SÚM. 511 STJ. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME ABERTO. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu EDUARDO como incurso no artigo 155, §4º, II, e artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 14, II, todos na forma do artigo 71, do CP.
2. Preliminar de sentença ultra petita, para excluir do julgado a condenação ao pagamento do valor mínimo de R$ 100,00 ao ofendido, para a reparação dos danos causados (art. 387, IV, CPP). Cabível a fixação na sentença de pagamento de valor mínimo ao ofendido para reparação dos danos causados pela infração. A novel disposição, inserida pela Lei nº 11.719/08, que deu nova redação ao inc. IV do art. 387 do CPP, estabelece um patamar mínimo para a reparação do crime suportado, objetivando afastar o demorado caminho de liquidação da sentença penal condenatória. A alteração promovida foi apenas transmudar o título executivo, efeito decorrente da condenação (art. 91, I do CP), que antes era ilíquido em líquido, sem prejuízo que a vítima proponha ação indenizatória no juízo cível, pleiteando o quantum que entender cabível. Além disso, dado seu caráter processual, deve ser aplicado imediatamente, vale dizer, em todas as sentenças condenatórias proferidas após o advento da aludida lei. Precedente da Primeira Seção.
3. Prejudicada a alegação de nulidade do julgado, no tocante ao delito previsto no artigo 289, §1º do CP, uma vez que o réu não foi denunciado e tampouco julgado por tal crime, porquanto não restou caracterizado o dolo na conduta de guardar ou introduzir em circulação as moedas falsas furtadas do depósito judicial. Com efeito, não há evidência nos autos de que as moedas, lacres ou caixas utilizados no armazenamento contivessem quaisquer advertências ou dizeres acerca da falsidade das moedas de R$ 1,00.
4. Rejeitada alegação de inépcia da denúncia. Descabida a alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Precedentes.
5. De outro lado, as condutas criminosas atribuídas ao réu são descritas de maneira clara na denúncia, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do CPP, bem como permitindo ao acusado o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela CF.
6. Inadmissível o reconhecimento de prescrição pela pena antecipada, em perspectiva ou virtual, por absoluta ausência de amparo legal. Precedentes do STF. A vedação também encontra amparo na Súmula 438 do STJ.
7. Com relação ao delito tipificado no artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 14 do Código Penal, declarada extinta a punibilidade do réu, de ofício, com fundamento nos art. 107, inc. IV, c.c. arts. 109, inc. VI (em sua antiga redação, considerando a tentativa do delito anteriormente à Lei n.º 12.234/2010) e art. 110, § 1º, do Código Penal
8. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos elementos comprobatórios coligidos aos autos.
9. Conforme entendimento pacificado no STF, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de furto qualificado.
10. Ademais, no caso presente, o bem jurídico tutelado é a preservação da prova da materialidade delitiva de processo criminal em trâmite perante a Justiça Federal, revestindo-se, por conseguinte, de valor inestimável para o deslinde da questão.
11. Descabida a alegação de crime impossível, sob a alegação de que o objeto é desprovido de valor econômico, porquanto, a teor do que de depreende do Laudo de Exame de Moeda, a falsificação é de boa qualidade. Além disso, consoante depoimento prestado no Expediente Administrativo, na esfera policial e em Juízo, o acusado admitiu ter utilizado as moedas subtraídas para pagar passagens de ônibus e despesas de bar, dando demonstrações de que eram efetivamente aptas a iludirem os credores e serem facilmente introduzidas em circulação. Ademais, o MPF manifestou-se no sentido de que não houve nos autos quaisquer provas de que as moedas, lacres ou caixas utilizados para seu armazenamento tivessem dizeres indicativos acerca de sua falsidade, de maneira que o acusado acreditava, e pretendia, subtrair moedas legítimas.
12. Descabida a pretensão da Defesa de recapitulação do tipo penal para o furto privilegiado, previsto no artigo 155, § 2º do CP, porquanto não preenchidos os requisitos da Súmula 511 do STJ.
13. Não comporta provimento o pleito defensivo de afastamento das qualificadoras, porquanto restou amplamente demonstrado que o réu agiu com abuso de confiança, prevalecendo-se do fato de ter auxiliado na mudança das caixas onde estavam acauteladas as moedas do depósito judicial, bem como do livre acesso que tinha nas dependências do edifício, em razão de ser terceirizado contratado para realizar a limpeza no prédio, bem como ao andar onde se situava o depósito judicial e o prévio conhecimento de seu conteúdo, o qual, frise-se, era restrito a poucos, de acordo com a prova testemunhal
14. Pena-base mantida.
15. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. Aplicada a atenuante da confissão espontânea.
16. Não comporta provimento o pleito defensivo de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que a medida somente é cabível quando a pena mínima cominada ao delito é de, no máximo, 01 ano. In casu, a pena mínima cominada ao delito previsto no artigo 155, § 4º do CP é de 02 anos, restando afastada, por conseguinte, a hipótese de suspensão condicional do processo.
17. Mantido o regime aberto, nos termos em que lançado na r. sentença (art. 33, § 2º, "c", CP).
18. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, observo que a pena pecuniária imposta não se afigura abusiva, e sim condizente com a retribuição e prevenção da sanção penal. No entanto, mister consignar que é facultado o parcelamento do montante devido pelo Juízo da Execução, em parcelas compatíveis com o atual auferimento de rendimentos pelo acusado.
19. Quanto à destinação da referida pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, a sentença comporta reparo, de ofício, posto que a mesma deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal.
20. Preliminar rejeitada. Apelação da defesa parcialmente provida e, de ofício, declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de furto tentado, bem como alterada a destinação da pena pecuniária em favor da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maoria, rejeitar a preliminar de sentença ultrapetita, nos termos do voto do Relator, acompanhao pelo Juiz Fed. Conv. Renato Toniasso. Vencido o Juiz Fed. Conv. Wilson Zahuy que acolhia a preliminar para afastar a condenação de reparaçao dos danos. No mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para redimensionar a pena de multa e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu no tocante ao delito tipificado no artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 14, II, do Código Penal, por força da prescrição, com fundamento nos art. 107, inc. IV, c.c. arts. 109, inc. VI e art. 110, § 1º, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 02 anos, 01 mês de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 dias-multa, e, também ex officio, alterar a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de novembro de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 26/11/2015 18:29:32



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013869-24.2003.4.03.6105/SP
2003.61.05.013869-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : EDUARDO RODRIGO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP230222 MARIA CECILIA DEL VECCHIO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

O Ministério Público Federal denunciou EDUARDO RODRIGO OLIVEIRA, qualificado nos autos, nascido aos 06/07/1981, como incurso no artigo 155, §4º, II, e artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 71, todos do CP. Consta da denúncia:


(...)
Consta dos autos do inquérito policial, com substrato no Expediente Administrativo n.° 01/2003, que EDUARDO RODRIGO OLIVEIRA, empregado contratado da empresa terceirizada UNISERV, qualificado retro, em meados de maio de 2003, subtraiu do depósito judicial do Juizado Especial da Justiça Federal aproximadamente 50 (cinquenta) moedas falsas no valor de R$ 1,00 (um real), tentando subtrair novamente, no dia 21 de maio de 2003, nova quantia, quando foi interrompido.
Em meados de maio de 2003, durante o processo de mudança do prédio do Juizado Especial Federal, o DENUNCIADO, valendo-se de sua função de auxiliar de serviços gerais e prestador de serviços de suporte operacional, encarregado na ocasião de realizar o transporte de caixas e documentos do depósito e entre os andares, rompeu o lacre de embalagem que armazenava aproximadamente (mil) 1.000 moedas falsas de um real, dele subtraindo cerca de 50 (cinquenta) moedas.
Não satisfeito, retornou ao depósito no dia 21 de maio de 2003 e, encontrando a porta fechada, buscou violá-la, ocasionando as marcas e avarias descritas no laudo de fls. 75176. Na oportunidade, porém, CRISTIANO CARDOSO DO PRADO, limpador de vidros terceirizado do Juizado Especial Federal, presenciou o DENUNCIADO mexendo na porta do referido depósito, com instrumento que não soube ao certo precisar, e que, no dia posterior ao fatorelatado, 22 de maio de 2003, EDUARDO telefonou para a Justiça Federal de modo a justificar, por problemas pessoais, sua ausência no trabalho.
Averiguado o depósito judicial, em 23 de maio de 2003, constatou-se a violação da embalagem, bem como dano à porta do local invadido.
Em sede de apuração administrativa e na presença de advogado, de o DENUNCIADO confessou ter subtraído o saco de moedas aludido durante processo de mudança pelo qual passava o prédio do Juizado Especial Federal (fls. 12113),. Aduziu ter "trocado" as moedas adquiridas por passagens de ônibus e despesas de bar na cidade de Valinhos, sustentando, para tanto, ter agido por conta própria.Admitiu, por fim, que, no dia 21 de maio de 2003, tentou, sem sucesso, entrar novamente no depósito judicial, utilizando-se de um canivete, sendo flagrado pelo funcionário CRISTIANO CARDOSO DO PRADO.
Interrogado às fls. 32/33, o DENUNCIADO ratificou as declarações prestadas em sede de Procedimento Administrativo, deduzindo, no entanto, que quando da segunda vez que tentou forçar a entrada no depósito judicial o fez com o escopo de devolver as moedas subtraídas.
Elaborado laudo no local do depósito judicial violado, concluiu-se, às fls. 75/76, pelos indícios de tentativa de abertura da porta de acesso ao Setor de Depósito Judicial, verificáveis por marcas deixadas no batente e na porta.
... fls. (02/04)

A denúncia foi recebida em 28/03/2006 (fls. 85).

Após instrução, foi proferida sentença pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP (fls. 229/248), publicada em 29/08/2008 (fls. 249), que julgou procedente o pedido acusatório para condenar EDUARDO RODRIGO DE OLIVEIRA como incurso no artigo 155, §4º, II, e artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 14, II, todos na forma do artigo 71, do CP, à pena de 02 anos 05 meses e 05 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 38 dias-multa, no valor unitário mínimo, vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes a) na prestação pecuniária no valor correspondente a 02 salários mínimos, que pode ser paga em duas prestações mensais e sucessivas, em favor de entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, igualmente nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução. Fixou ainda a quantia de R$ 100,00 como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.

Apela o réu (fls. 258/273), suscitando, preliminarmente, a) que a sentença é ultra petita, tendo em vista a condenação no valor de R$ 100,00 para reparação de danos causados pela infração, bem como sua nulidade no tocante ao delito previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal; b) inépcia da denúncia; c) o direito à suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95. No mérito, alega a extinção da punibilidade, em razão da prescrição em perspectiva. Aduz, outrossim, a atipicidade da conduta, em face do aplicação do princípio da insignificância. Sustenta que os fatos narrados na denúncia constituem crime impossível, dada a impropriedade do objeto, posto que desprovido de valor econômico. Postula o édito absolutório, por insuficiência de prova da autoria. Alternativamente, caso mantida a condenação, pugna pelo afastamento das qualificadoras. Requer, ainda, a recapitulação do tipo penal para o furto privilegiado, previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal e aduz que, no segundo caso (fatos de 21/05/2003) ocorreram meros atos preparatórios impuníveis, ou, no máximo crime de dano. Pugna, outrossim, a) pela fixação da pena-base no mínimo legal; b) pela redução da pena em seu patamar máximo de 2/3 pela tentativa; c) pelo afastamento da pena de multa; d) pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente apenas na prestação de serviços à comunidade, levando-se em conta a condições econômicas do acusado.

Contrarrazões às fls. 278/286.

A Procuradoria Regional da República, opinou pelo parcial provimento do apelo defensivo (fls. 297/302).

É o relatório.

À revisão.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 26/11/2015 18:29:29



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013869-24.2003.4.03.6105/SP
2003.61.05.013869-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : EDUARDO RODRIGO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP230222 MARIA CECILIA DEL VECCHIO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

EDUARDO RODRIGO DE OLIVEIRA foi condenado como incurso no artigo 155, §4º, II, e artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 14, II, todos na forma do artigo 71, do CP, à pena de 02 anos 05 meses e 05 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 38 dias-multa, no valor unitário mínimo, vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes a) na prestação pecuniária no valor correspondente a 02 salários mínimos, que pode ser paga em duas prestações mensais e sucessivas, em favor de entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, igualmente nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução. Fixou ainda a quantia de R$ 100,00 como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

Apela o réu (fls. 258/273), suscitando, preliminarmente, a) que a sentença é ultra petita, tendo em vista a condenação no valor de R$ 100,00 para reparação de danos causados pela infração, bem como sua nulidade no tocante ao delito previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal; b) inépcia da denúncia; c) o direito à suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95. No mérito, alega a extinção da punibilidade, em razão da prescrição em perspectiva. Aduz, outrossim, a atipicidade da conduta, em face do aplicação do princípio da insignificância. Sustenta que os fatos narrados na denúncia constituem crime impossível, dada a impropriedade do objeto, posto que desprovido de valor econômico. Postula o édito absolutório, por insuficiência de prova da autoria. Alternativamente, caso mantida a condenação, pugna pelo afastamento das qualificadoras. Requer, ainda, a recapitulação do tipo penal para o furto privilegiado, previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal e aduz que, no segundo caso (fatos de 21/05/2003) ocorreram meros atos preparatórios impuníveis, ou, no máximo crime de dano. Pugna, outrossim, a) pela fixação da pena-base no mínimo legal; b) pela redução da pena em seu patamar máximo de 2/3 pela tentativa; c) pelo afastamento da pena de multa; d) pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente apenas na prestação de serviços à comunidade, levando-se em conta a condições econômicas do acusado.

Tenho entendido cabível a fixação na sentença de pagamento de valor mínimo ao ofendido para reparação dos danos causados pela infração. A novel disposição, inserida pela Lei nº 11.719/08, que deu nova redação ao inc. IV do art. 387 do CPP, estabelece um patamar mínimo para a reparação do crime suportado, objetivando afastar o demorado caminho de liquidação da sentença penal condenatória. A alteração promovida foi apenas transmudar o título executivo, efeito decorrente da condenação (art. 91, I do CP), que antes era ilíquido em líquido, sem prejuízo que a vítima proponha ação indenizatória no juízo cível, pleiteando o quantum que entender cabível. Além disso, dado seu caráter processual, deve ser aplicado imediatamente, vale dizer, em todas as sentenças condenatórias proferidas após o advento da aludida lei.

Nesta senda, acerca da possibilidade da manutenção da reparação do dano fixada na sentença, já decidiu a 1ª Seção Desta Corte Regional, em feito de minha relatoria:

"REVISÃO CRIMINAL. EVASÃO DE DIVISAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DO DANO. REVISÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Revisão criminal com o objetivo de desconstituir condenação pela prática do delito tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c.c. art. 14, inc. II, do CP.
2 - Fixação da pena-base. Alegação de que a pena-base foi fixada com base em única e irregular fundamentação, por ter o Juízo considerado desfavoráveis a existência de duas ações penais a que o réu havia respondido, sendo que em ambas foi beneficiado pela suspensão condicional do processo.
3 - À época da prolação da sentença, o fundamento lançado na sentença encontrava amparo na jurisprudência, conforme se depreende, dentre outros. Precedentes.
4 - Não se presta a revisão criminal, sob o fundamento de contradição à lei ou evidência dos autos, servir de adequação da decisão revisanda à jurisprudência que posteriormente firma-se em sentido diverso ou mais favorável ao requerente. Precedentes.
5 - Pena de multa. A fixação da pena de multa deve guardar relação aos parâmetros aplicados para a fixação da pena privativa de liberdade.
6 - Dias-multa. Estabelece o art. 60 do Código Penal que o juiz, ao fixar a pena de multa deve atentar-se à situação econômica do réu.
7 - Valor de reparação do dano. O legislador com a edição da Lei nº 11.719/08, ao alterar a redação do art. 387, IV, do CPP, e estabelecer que o juiz, ao proferir a sentença, "fixará o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração", integrou o disposto no art. 91, inc. I, do CP, que expressamente prevê como efeito da condenação o dever de reparação do dano.
8 - Contudo, tal valor não inviabiliza, tampouco retira do réu, a prerrogativa de discussão na sede adequada, sendo certo que a cobrança do montante dependerá da instauração da respectiva ação executiva, perante o Juízo Cível, possibilitando o exercício de defesa com todos os seus consectários, incluindo a questão atinente ao valor da reparação.
9 - O parágrafo único acrescentado ao art. 63 do CPP, também pela Lei nº 11.719/2008, expressamente dispõe acerca da possibilidade de liquidação, perante o Juízo cível, com o objetivo de apurar o "dano efetivamente sofrido", demonstrando que a discussão não se encerra no processo penal.
10 - A alegação defensiva de que a soma dos valores da pena de multa e da reparação acarretaria em ilegalidade, configurando confisco, é plenamente impertinente, uma vez os institutos invocados são distintos e não guardam relação. A multa tem previsão no preceito secundário no tipo penal incriminador, portanto, possui natureza sancionatória e, conforme já exposto, seu cálculo é orientado pela situação econômica do agente (art. 60 do CP). Já o valor mínimo de reparação do dano não é pena, mas sim consequência do efeito da condenação, nos termos do art. 91, inc. I, do CP, e visa ressarcir a vítima.
11 - Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, RVC 0002504-08.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015) (grifei)

E ainda, confira-se julgado da 5ª Turma desta C. Corte:


Nao foi possivel adicionar esta Tabela
Tabela nao uniforme
i.e Numero ou tamanho de celulas diferentes em cada linha

Em outro giro, e como salienta o Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, não sendo dado a ninguém desconhecer a lei - notadamente os advogados - a defesa, no ambiente contraditório, deve ser conduzida para enfrentar a quantificação do valor mínimo da reparação, tendo em conta a eventualidade de sentença condenatória. Assim, "como a sentença criminal, quanto ao ressarcimento do dano não era líquida, não havia interesse nenhum da defesa em travar essa discussão, sequer nas razões finais ou apelação. Por conveniência, deixava-se esse assunto para e quando, mantida a condenação com trânsito em julgado, fosse pedida, no cível a liquidação da sentença criminal, para fins de ajuizamento de execução. Agora, como a sentença, necessariamente, vai dispor sobre o valor mínimo para a condenação, a defesa deve se manifestar sobre essa questão" (in " Reforma Tópica do Processo Penal", Renovar, 2009, p. 274).

Desta feita, e considerando que não se divisa a necessidade explícita do órgão ministerial pugnar na denúncia para que seja fixado um mínimo de reparação pela infração cometida, desacolho a preliminar defensiva de sentença ultra petita, mantendo a condenação de pagamento do valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) ao ofendido, para a reparação dos danos causados (art. 387, IV, CPP).

Prejudicada a alegação de nulidade do julgado, no tocante ao delito previsto no artigo 289, §1º do CP, uma vez que o réu não foi denunciado e tampouco julgado por tal crime.

Com efeito, conforme manifestação ministerial às fls. 227, não restou caracterizado o dolo do réu na conduta de guardar ou introduzir em circulação as moedas falsas furtadas do depósito judicial, não configurando, por conseguinte, o delito tipificado no artigo 289, § 1º do CP.

Argumenta o Parquet que não há evidência nos autos de que as moedas, lacres ou caixas utilizados no armazenamento contivessem quaisquer advertências ou dizeres acerca da falsidade.

Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, por violação ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.

A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Nesse sentido:


PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ROL DE TESTEMUNHAS. QUESTÃO DEVIDAMENTE EQUACIONADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO QUANDO SUSCITADA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PRIMA FACIE EVIDENTE QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. "A arguição de inépcia da denúncia resta coberta pela preclusão quando aventada após a sentença penal condenatória, o que somente não ocorre quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso" (RHC 98.091/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia). (...)
(HC 111363, LUIZ FUX, STF.)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) III - inépcia da denúncia alegada somente após a prolação da sentença condenatória. Preclusão. Precedentes. (...) V - Ordem denegada.
(HC 95701, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)

De outro lado, as condutas criminosas atribuídas ao réu EDUARDO RODRIGO DE OLIVEIRA são descritas de maneira clara na denúncia de fls. 02/05, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos e todas as suas circunstâncias, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa, assegurado pela Constituição Federal.

Desta feita, não entrevejo inépcia da peça acusatória, que está apta a deflagrar ação penal em desfavor do increpado.

A preliminar relativa ao direito à suspensão condicional do processo confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.

Da alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena antecipada.

Rejeito a arguição de prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que, se crime houve, o caso amoldar-se-ia ao tipo penal de furto privilegiado (art. 155, § 2º CP), devendo ser considerado, por conseguinte o lapso prescricional previsto no artigo 109, VI, c.c. artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal.

Destarte, não é admissível o reconhecimento de prescrição pela pena antecipada, em perspectiva ou virtual, por absoluta ausência de amparo legal. A adoção de tal medida importa em violação aos artigos 109 e 110 do Código Penal.

Nesse sentido, situa-se o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal:


"HABEAS CORPUS". AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, PELA PENA EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. SÚMULA 524 DO STF. NOVAS PROVAS. DENÚNCIA OFERECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem repelido o instituto da prescrição antecipada (HC nº 66.913-1/DF, Min. Sydney Sanches, DJ 18.11.88 e RHC nº 76.153-2/SP, Min. Ilmar Galvão, DJ 27.03.98). 2. A denúncia foi oferecida com base em novas provas, produzidas posteriormente ao arquivamento do inquérito policial. Ausência de ofensa à Súmula 524 desta Corte. 3. Habeas corpus indeferido.
STF - 1a Turma - HC 82155-SP - Rel.Min. Ellen Gracie - DJ 07/03/2003 p.41
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA . FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. A tese dos autos já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja orientação é no sentido de refutar o instituto ante a falta de previsão legal. Precedentes. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inocorrência de supressão de instância, nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela". Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
STF - 2a Turma - RHC 86950-MG - Rel.Min. Joaquim Barbosa - DJ 10/08/2006 p.28

A vedação também encontra amparo na Súmula 438 do E. Superior Tribunal de Justiça:

"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

No entanto, observo que, transitada em julgado a sentença para a acusação (fls. 253), o prazo prescricional regula-se pela pena in concreto (CP, art. 110, § 1º), que, in casu, foi de 10 meses de reclusão, e pagamento de 19 dias-multa no tocante aos fatos ocorridos em 21/05/2003 (artigo 155, § 4º, I e II, c.c. 14, II, ambos do CP).

No caso dos autos, a tentativa de furto qualificado ocorreu em 21/05/2003, a denúncia foi protocolada em 17/03/2006 e o seu recebimento deu-se somente em 28/03/2006 (fls. 89), com a publicação da sentença condenatória, em 29/08/2008 (fls. 249).

Assim, tendo em mira que o prazo prescricional para a hipótese é de 02 (dois) anos (CP, art. 109, VI, em sua antiga redação, considerando a tentativa do delito anteriormente à Lei n.º 12.234/2010), resta prescrita a pretensão punitiva estatal para os fatos ocorridos em 21/05/2003, uma vez que entre esta data e o recebimento da denúncia decorreu o período superior a 2 (dois) anos, pelo que declaro extinta, de ofício, a punibilidade do réu EDUARDO RODRIGO DE OLIVEIRA no tocante ao delito tipificado no artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 14, II, do Código Penal, por força da prescrição, com fundamento nos art. 107, inc. IV, c.c. arts. 109, inc. VI e art. 110, § 1º, do Código Penal e art. 61 do CPP.

Ressalte-se também o disposto no artigo 119 do Código Penal, verbis: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".

Prejudicada, por conseguinte, toda a matéria alegada no recurso defensivo, relativa aos fatos ocorridos em 21/05/2003.

Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo Expediente Administrativo n.º 01/2003, instaurado perante a 5ª Subseção Judiciária de Campinas/SP (fls. 17/18), pelo Laudo de Exame em Moeda (fls. 13/15), que atestou a falsidade das moedas de R$ 1,00 subtraídas, pelo Laudo de Exame em Local, realizado no depósito judicial situado do prédio do Juizado Especial Federal de Campinas/SP (fls. 80/81), concluindo haver "indícios de tentativa de abertura da porta de acesso ao Setor de Depósito judicial, comprovada pelas marcas no batente e na porta, conforme descrita no item II - DOS EXAMES", bem como pela prova testemunhal produzida ao longo da instrução criminal.

A autoria delitiva igualmente restou demonstrada, porquanto o réu admitiu a conduta delitiva descrita na peça acusatória.

Com efeito, EDUARDO admitiu ao MM. Juiz Federal Coordenador do Foro da 5ª Subseção de Campinas, no Expediente Administrativo instaurado para apuração dos fatos, acompanhado de advogado (fls. 17/18), ter subtraído um saco de moedas de uma caixa acautelada no depósito judicial, durante mudança ocorrida no prédio, em maio/2013, quando auxiliava a carregar os materiais de um andar para outro. Afirmou que utilizou as moedas para pagar passagens de ônibus e despesas de bar. Aduziu ter agido sozinho. Disse que, em 21/05/2013, tentou entrar novamente no depósito judicial, forçando a porta, ocasião em que foi visto pelo funcionário terceirizado Cristiano. Esclareceu que não tinha conhecimento acerca da falsidade das moedas e que não teve dificuldades de introduzi-las em circulação, dizendo, ao final, estar arrependido.

Na esfera policial e em Juízo (fls. 36/38 e 112/113), EDUARDO reiterou as declarações prestadas no Expediente administrativo quanto ao furto de cerca de 50 moedas de R$ 1,00, alegando como motivo do crime o fato de, à época, ser usuário de drogas. Porém, no tocante aos fatos ocorridos no dia 21/05/2013, em que foi visto tentando forçar a porta do depósito judicial, aduziu que pretendia entrar para devolver o restante das moedas subtraídas, dado seu arrependimento.

A testemunha Cristiano Cardoso do Prado, funcionário terceirizado da empresa Uniserv, que à época prestava serviço à Justiça Federal de Campinas/SP, declarou no Expediente Administrativo e em Juízo (fls. 24/25 e 151/153) que, quando limpava vidros no sexto andar do prédio do Juizado Especial, ouviu barulho vindo do depósito judicial. Ao verificar, viu o terceirizado EDUARDO tentando forçar a porta de acesso ao referido depósito, tendo em mãos algum objeto não identificado de pronto pelo depoente (mas que acredita tratar-se de um canivete), ao mesmo tempo em que forçava a maçaneta e fazia pressão com o corpo. Afirmou que, num primeiro momento, EDUARDO não percebeu sua presença, por estar de costas. A testemunha assustou-se com a situação e voltou ao seu local de trabalho. Porém, acredita que EDUARDO provavelmente ouviu passos e veio em sua direção, guardando algo no bolso, "puxando conversa" (questionando, inclusive, quantas vezes o depoente fazia a limpeza) e aparentando muito nervosismo. Afirmou ter relatado o ocorrido a uma funcionária do setor de limpeza, chamada Cícera, bem como ao encarregado de serviços, Luís Fernando, ambos da Uniserv. Este último, por sua vez, levou o fato ao conhecimento de Ednilson, servidor da Justiça Federal. Finalmente, declarou que EDUARDO trabalhou no prédio o restante do dia.

A testemunha Ednilson Roberto Leme de Godoy, técnico judiciário, afirmou em Juízo (fls. 146/148):

"Que o depoente foi comunicado pelo supervisor do depósito Valter, o qual havia percebido que um pacote das moedas havia sido violado. (...) Quando Valter comunicou o fato ao depoente já estava tudo no sexto andar, em definitivo. Que Valter comunicou no dia em que sentiu a falta das moedas. Às reperguntas do MPF disse que contatou a equipe de vigilância para verificar sobre o arrombamento quando ficou sabendo que Cristiano havia visto o acusado tentando arrombar a porta do depósito. O depoente chamou Eduardo para conversar. Conversou com o acusado que admitiu que tinha subtraído as moedas do depósito, não sabendo precisar quantas. Que Edinilson explicou ao acusado que moedas eram falsas e que isto também constituída crime e que ele teria que comunicar ao diretor do Foro, na época o Dr. Valter Maccaroni. Essa conversa ocorreu no dia em que o depoente soube que Cristiano havia visto o acusado arrombar a porta. Não foi no mesmo dia dos fatos narrados na denúncia. Que o acusado não falou nada em devolução de dinheiro". g.n.

A testemunha Walter Nogueira Santos Filho, técnico judiciário, afirmou em Juízo (fls. 168/170) que teve conhecimento dos fatos narrados na denúncia através de Ednilson, supervisor da manutenção, que sugeriu que o material do depósito judicial fosse conferido, uma vez que EDUARDO tinha tentado abrir a sala. Constatou, então, que faltavam vários envelopes pequenos com moedas de R$ 1,00. Disse que, posteriormente, EDUARDO admitiu o furto a Ednilson, bem como no expediente administrativo instaurado para apurar os fatos. Esclareceu que no depósito ficam acauteladas mercadorias apreendidas pela Justiça Federal, e que somente algumas pessoas têm conhecimento de seu conteúdo. Afirmou ainda que Eduardo ajudou a transportar as moedas do primeiro para o quinto andar do prédio, quando houve a mudança do depósito. Informou que a perícia foi realizada no local "bastante tempo depois do ocorrido" e que as marcas na porta eram pequenas, que, na opinião do depoente, "não dava para dizer que alguém tivesse conseguido abri-las".

O conjunto da prova testemunhal coligida e a admissão dos fatos pelo acusado são suficientes para autorizarem a prolação de édito condenatório, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau, quanto a esse ponto.

Do princípio da insignificância

Conforme entendimento consagrado do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de furto qualificado, como no caso dos autos:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; 2. A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. 4. O legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada, apontou o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente entre o texto e o contexto (círculo hermenêutico) não pode conduzir o intérprete à inserção de uma norma não abrangida pelos signos do texto legal. 5. In casu, a conduta da paciente não pode ser considerada atípica, uma vez que, mediante destreza, ela praticou o crime de furto contra pessoa idosa. 6. Eventual atipicidade material da conduta poderá vir a ser reconhecida ao final da instrução criminal, momento oportuno à verificação de sua ocorrência. 7. Ordem denegada"
(STF, HC 117691, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, eDJF3 24/09/2013) g.n.

In casu, a aferição da lesividade do comportamento delituoso não ocorre pela autenticidade ou não das moedas subtraídas, ou ainda pela quantidade apreendida em posse do agente ou mesmo pelo seu valor de face.

Com efeito, o bem jurídico tutelado é, especificamente no caso presente, a preservação da prova da materialidade delitiva de processo criminal em trâmite perante a Justiça Federal, revestindo-se, por conseguinte, de valor inestimável para o deslinde do feito (além da fé pública, e da confiança no sistema financeiro, no que pertine à moeda falsa).

Assim, ao contrário do que sustenta a Defesa, a falsidade das moedas e o valor monetário representado pelo seu valor de face, bem como a quantidade apreendida, não constituem elementos hábeis a mensurar a potencialidade da lesão causada, e tampouco a excluir a tipicidade.


Neste sentido aponto, ainda, precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA REFORMADA. 1 - Réu acusado de ter subtraído, para si, mediante abuso de confiança nele depositada, seis cédulas falsas de R$ 50,00, as quais se encontravam no depósito da Justiça Federal em Guarulhos/SP. Após, apresentou-as para pagamento de contas pessoais junto à Caixa Econômica Federal, tendo o operador de caixa da instituição bancária percebido a inautenticidade das mesmas. 2 - Não é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, porquanto o bem jurídico protegido é a fé pública, não havendo como mensurar sua lesividade ao meio circulante ou à confiabilidade do Sistema Financeiro Nacional, sendo irrelevante o valor da cédula apreendida ou a quantidade de notas encontradas em poder do agente. 3 - Embora o réu tenha sido absolvido do crime de furto, da mesma forma, não seria o caso de se cogitar do princípio da insignificância para esse crime, conforme requer a defesa, haja vista que o bem jurídico envolvido em muito supera o valor nominal das notas ou o valor material de simples papéis contrafeitos. As notas falsas furtadas traduzem a materialidade delitiva de outro processo criminal e estavam em poder da Justiça Federal, tendo, portanto, valor inestimável e consequência direta na persecução penal a que se referiam. 4 - A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Apreensão; Laudo de Exame Documentoscópico; e pelas cédulas colacionadas aos autos. Com efeito, quatro das cédulas furtadas apresentavam o número de série B 1342029075 A, e duas delas, o número de série B 1316094487 A. Tais notas faziam parte de um lote, que estavam sob a guarda do Depósito Judicial da Justiça Federal de Guarulhos/SP, tendo sido efetivamente periciadas, quando de sua primeira apreensão, que, aliás, concluiu não ser a falsidade grosseira, tornando desnecessária nova perícia. Ademais, analisando-se "in loco" as cédulas, conclui-se que de fato as mesmas poderiam circular como se fossem verdadeiras, se manuseadas por pessoas comuns, sem treinamento específico. De qualquer forma, a repetição da numeração das séries nas cédulas, somadas ao fato de terem sido furtadas do lote que as especificava, afasta completamente a necessidade de nova perícia, não havendo menor dúvida de que se trata das mesmas cédulas, comprovando-se a materialidade delitiva do crime do artigo 289, §1º, do Código Penal. 5 - A autoria também é induvidosa. As provas amealhadas comprovaram à saciedade que o réu tinha plena ciência de que se tratava de notas contrafeitas, e, aproveitando-se da desatenção do servidor público responsável e da confiança que lhe era depositada, subtraiu tais notas do depósito judicial do Fórum de Guarulhos, guardando-as consigo, tentando colocá-las em circulação, perante a agência bancária da Caixa Econômica Federal, restando cabalmente configurado o crime do artigo 289, §1º, do Código Penal. 6 - Diante da evidência de que a prática do delito a ser absorvido (furto) se deu tão-somente como meio necessário para a consumação do delito fim, in casu, o crime de moeda falsa, é o caso de se admitir o princípio da consunção, absolvendo-se o réu do crime de furto, conforme constou da sentença. 7 - A pena base do réu deve ser fixada acima do mínimo legal. A conduta de alguém que furta produto de crime de outros fatos ilícitos, o qual estava sob a guarda da Justiça, obviamente demonstra reprovabilidade acima do normal. O réu, também, traiu a confiança que o Servidor Público Federal lhe depositava, que por isso também teve de responder administrativamente e criminalmente. E pior, aproveitando-se da boa-fé de diversos servidores do Fórum, conseguiu que estes, em solidariedade, cotizassem-se entre si, para repor seu suposto prejuízo. Assim, pela personalidade e conduta social desfavoráveis, a pena base deve ser elevada em 1/3 (um terço), restando fixada em 04 anos de reclusão e 13 dias multa, tornando-se definitiva nesse patamar, face a inexistência de outros elementos para sua majoração ou diminuição. O valor do dia multa permanece no mínimo legal e o regime inicial da pena fica mantido no aberto. As substituições da pena privativa de liberdade por restritivas de direito também devem ser mantidas, uma vez que aplicadas nos termos legais. 8 - Apelação da defesa improvida. 9 - Apelação ministerial parcialmente provida"
(TRF3, ACR 0004973-81.2002.4.03.6119, Rel. Des. Federal CECÍLIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, eDJF3 02/12/2014) g.n.

A alegação de crime impossível, ao argumento de que o objeto é desprovido de valor econômico igualmente não merece prosperar.

Com efeito, depreende-se da resposta ao quesito 04, item V, do Laudo de Exame em Moeda (fls. 15) que:

"A falsificação é de boa qualidade. Os exemplares reúnem atributos suficientes para confundirem-se no meio circulante e podem iludir o homem de médio discernimento".

Além disso, consoante depoimento prestado no Expediente Administrativo, na esfera policial e em Juízo (fls. 17/18, 36/38 e 112/113), o acusado admitiu ter utilizado as moedas subtraídas para pagar passagens de ônibus e despesas de bar, dando demonstrações de que eram aptas a ludibriarem os credores e serem facilmente introduzidas em circulação.

Ademais, a teor da manifestação ministerial de fls. 227, não houve nos autos quaisquer provas de que as moedas, lacres ou caixas utilizados para seu armazenamento tivessem dizeres indicativos acerca de sua falsidade, de maneira que o acusado acreditava, e pretendia, subtrair moedas legítimas.

Descabida, outrossim, a pretensão da Defesa de recapitulação do tipo penal para o furto previsto no artigo 155, parágrafo 2º do CP, porquanto não preenchidos os requisitos da Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça:

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

Com efeito, a teor da fundamentação supra, a coisa furtada não é de pequeno valor. Ademais, a qualificadora consistente no abuso de confiança é de natureza subjetiva, de sorte a inviabilizar a modalidade privilegiada do furto.

Neste sentido, trago à colação entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. NATUREZA OBJETIVA. FORMA PRIVILEGIADA. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULA 511/STJ.
1. Segundo o entendimento desta Corte, a qualificadora do abuso de confiança possui natureza subjetiva, razão pela qual é incompatível com a figura privilegiada do crime de furto. Aplicação da Súmula 511/STJ.
2. Agravo regimental improvido"
(STJ, AgRg no REsp 1391674, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014)

No tocante ao pleito de afastamento das qualificadoras, melhor sorte não assiste à Defesa.

Com efeito, restou amplamente demonstrado na instrução que EDUARDO agiu com abuso de confiança, prevalecendo-se do fato de ter auxiliado na mudança das caixas onde estavam acauteladas as moedas do depósito judicial, bem como do livre acesso que tinha nas dependências do edifício, em razão de ser terceirizado contratado para realizar a limpeza no prédio, tendo ciência de onde se situava o depósito judicial e o que nele se custodiava, o qual, frise-se, era restrito a poucos, de acordo com a prova testemunhal.

Como constou do decisum de primeiro grau: "(...) É patente, também, que a Justiça costumeiramente efetiva as suas contratações com bastante rigor na seleção dos candidatos, razão pela qual, uma vez contratado um funcionário, mesmo que terceirizado, pressupõe-se que o contratante (justiça) entabulou com ele uma relação de segurança e especial confiança (...)", o que faz incidir a qualificadora em foco (fls. 238/239).

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:

"PENAL. APELACÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA DEMONSTRADO. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO VERIFICADA NA DATA DO CRIME. MANUTENCÃO DA PENA APLICADA. INOCORRENCIA DA PRESCRICÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENCÃO DA SENTENCA CONDENATORIA. RECURSO IMPROVIDO. - Verifica-se das provas carreadas a existência de confiança estabelecida entre a apelante e a vitima, apta a ensejar a qualificadora prevista pelo parágrafo 4º, III, do art. 155 do CPB. (...) - Apelo ao qual se nega provimento"
(TRF5, ACR 2003.81.00.010592-0, Rel. Des. Federal CESAR CARVALHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2006, DJ 07/04/2006)
"PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Comprovado nos autos que o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu coisa alheia móvel da Delegacia da Receita Federal de Caxias do Sul/RS, valendo-se da boa imagem construída em seu ambiente de trabalho e aproveitando-se da confiança nele depositada, resta caracterizado o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. (...) 4. Redução da prestação pecuniária, levando-se em conta a condição econômica do réu e a pequena extensão dos danos"
(TRF4, ACR 2003.71.07.005740-5, Rel. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, SÉTIMA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 31/08/2005)

Destarte, de rigor a manutenção do édito condenatório, pela prática do furto qualificado, com abuso de confiança, tipificado no artigo art. 155, §4º, II do CP, com relação aos fatos ocorridos em meados de maio/2003.

Procedo à apreciação da pena aplicada.

Da dosimetria da pena

A pena-base foi fixada ¼ acima do mínimo legal, em 02 anos e 06 meses de reclusão, que resta mantida, tendo em vista a incidência da qualificadora do abuso de confiança e a culpabilidade exasperada, considerando a ousadia do acusado em perpetrar o delito de furto nas dependências do Poder Judiciário, ensejando maior reprovação social.

Redimensiono, no entanto, a pena de multa do delito que, acrescida de ¼ , resulta em 12 dias-multa, acompanhando proporcionalmente o cálculo da pena privativa aplicada nessa fase.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes.

Aplicou o Juiz sentenciante, contudo, e acertadamente, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d" do CP), e diminuiu a reprimenda em 1/6, perfazendo a pena de 02 anos e 01 mês de reclusão e 10 dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.

Em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação crime tipificado no artigo 155, §4º, I e II, c.c. artigo 14, II, do Código Penal, fica afastada, por conseguinte, a incidência continuidade delititiva (art. 71 do CP).

Destarte, resta definitiva a pena de 02 anos, 01 mês de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o efetivo pagamento.

Não comporta provimento o pleito defensivo de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que a medida somente é cabível quando a pena mínima cominada ao delito é de, no máximo, 01 ano. In casu, a pena mínima cominada ao delito previsto no artigo 155, § 4º do CP é de 02 anos, restando afastada, por conseguinte, a hipótese de suspensão condicional do processo.

Mantido o regime aberto, nos termos em que lançado na r. sentença (art. 33, § 2º, "c", CP).

Quanto à pena de multa, observo que é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões envolvendo alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser veiculadas, oportunamente, pela via adequada.

Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alega o réu que não tem condições de arcar com a pena de prestação pecuniária imposta sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual requer seja afastada, mantendo-se apenas a prestação de serviços à comunidade.

Não comporta provimento o pleito defensivo, já que o valor fixado pelo decisum (02 salários mínimos, "que pode ser paga em duas prestações mensais iguais e sucessivas") não se afigura abusivo, e sim condizente com a retribuição e prevenção da sanção penal.

No entanto, mister consignar que é facultada a divisão do montante devido pelo Juízo da Execução, em parcelas compatíveis com o atual auferimento de rendimentos pelo acusado.

Quanto à destinação da referida pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, a sentença comporta reparo, de ofício, posto que a mesma deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.

Por estas razões, rejeito a preliminar de sentença ultra petita, dou parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para redimensionar a pena de multa e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu no tocante ao delito tipificado no artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 14, II, do Código Penal, por força da prescrição, com fundamento nos art. 107, inc. IV, c.c. arts. 109, inc. VI e art. 110, § 1º, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 02 anos, 01 mês de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 dias-multa, e, também ex officio, altero a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União.

É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 26/11/2015 18:29:35