D.E. Publicado em 02/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maoria, rejeitar a preliminar de sentença ultrapetita, nos termos do voto do Relator, acompanhao pelo Juiz Fed. Conv. Renato Toniasso. Vencido o Juiz Fed. Conv. Wilson Zahuy que acolhia a preliminar para afastar a condenação de reparaçao dos danos. No mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para redimensionar a pena de multa e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu no tocante ao delito tipificado no artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 14, II, do Código Penal, por força da prescrição, com fundamento nos art. 107, inc. IV, c.c. arts. 109, inc. VI e art. 110, § 1º, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 02 anos, 01 mês de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 dias-multa, e, também ex officio, alterar a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
O Ministério Público Federal denunciou EDUARDO RODRIGO OLIVEIRA, qualificado nos autos, nascido aos 06/07/1981, como incurso no artigo 155, §4º, II, e artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 71, todos do CP. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 28/03/2006 (fls. 85).
Após instrução, foi proferida sentença pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP (fls. 229/248), publicada em 29/08/2008 (fls. 249), que julgou procedente o pedido acusatório para condenar EDUARDO RODRIGO DE OLIVEIRA como incurso no artigo 155, §4º, II, e artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 14, II, todos na forma do artigo 71, do CP, à pena de 02 anos 05 meses e 05 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 38 dias-multa, no valor unitário mínimo, vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes a) na prestação pecuniária no valor correspondente a 02 salários mínimos, que pode ser paga em duas prestações mensais e sucessivas, em favor de entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, igualmente nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução. Fixou ainda a quantia de R$ 100,00 como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Apela o réu (fls. 258/273), suscitando, preliminarmente, a) que a sentença é ultra petita, tendo em vista a condenação no valor de R$ 100,00 para reparação de danos causados pela infração, bem como sua nulidade no tocante ao delito previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal; b) inépcia da denúncia; c) o direito à suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95. No mérito, alega a extinção da punibilidade, em razão da prescrição em perspectiva. Aduz, outrossim, a atipicidade da conduta, em face do aplicação do princípio da insignificância. Sustenta que os fatos narrados na denúncia constituem crime impossível, dada a impropriedade do objeto, posto que desprovido de valor econômico. Postula o édito absolutório, por insuficiência de prova da autoria. Alternativamente, caso mantida a condenação, pugna pelo afastamento das qualificadoras. Requer, ainda, a recapitulação do tipo penal para o furto privilegiado, previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal e aduz que, no segundo caso (fatos de 21/05/2003) ocorreram meros atos preparatórios impuníveis, ou, no máximo crime de dano. Pugna, outrossim, a) pela fixação da pena-base no mínimo legal; b) pela redução da pena em seu patamar máximo de 2/3 pela tentativa; c) pelo afastamento da pena de multa; d) pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente apenas na prestação de serviços à comunidade, levando-se em conta a condições econômicas do acusado.
Contrarrazões às fls. 278/286.
A Procuradoria Regional da República, opinou pelo parcial provimento do apelo defensivo (fls. 297/302).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
EDUARDO RODRIGO DE OLIVEIRA foi condenado como incurso no artigo 155, §4º, II, e artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 14, II, todos na forma do artigo 71, do CP, à pena de 02 anos 05 meses e 05 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 38 dias-multa, no valor unitário mínimo, vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes a) na prestação pecuniária no valor correspondente a 02 salários mínimos, que pode ser paga em duas prestações mensais e sucessivas, em favor de entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, igualmente nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução. Fixou ainda a quantia de R$ 100,00 como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Apela o réu (fls. 258/273), suscitando, preliminarmente, a) que a sentença é ultra petita, tendo em vista a condenação no valor de R$ 100,00 para reparação de danos causados pela infração, bem como sua nulidade no tocante ao delito previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal; b) inépcia da denúncia; c) o direito à suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95. No mérito, alega a extinção da punibilidade, em razão da prescrição em perspectiva. Aduz, outrossim, a atipicidade da conduta, em face do aplicação do princípio da insignificância. Sustenta que os fatos narrados na denúncia constituem crime impossível, dada a impropriedade do objeto, posto que desprovido de valor econômico. Postula o édito absolutório, por insuficiência de prova da autoria. Alternativamente, caso mantida a condenação, pugna pelo afastamento das qualificadoras. Requer, ainda, a recapitulação do tipo penal para o furto privilegiado, previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal e aduz que, no segundo caso (fatos de 21/05/2003) ocorreram meros atos preparatórios impuníveis, ou, no máximo crime de dano. Pugna, outrossim, a) pela fixação da pena-base no mínimo legal; b) pela redução da pena em seu patamar máximo de 2/3 pela tentativa; c) pelo afastamento da pena de multa; d) pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente apenas na prestação de serviços à comunidade, levando-se em conta a condições econômicas do acusado.
Tenho entendido cabível a fixação na sentença de pagamento de valor mínimo ao ofendido para reparação dos danos causados pela infração. A novel disposição, inserida pela Lei nº 11.719/08, que deu nova redação ao inc. IV do art. 387 do CPP, estabelece um patamar mínimo para a reparação do crime suportado, objetivando afastar o demorado caminho de liquidação da sentença penal condenatória. A alteração promovida foi apenas transmudar o título executivo, efeito decorrente da condenação (art. 91, I do CP), que antes era ilíquido em líquido, sem prejuízo que a vítima proponha ação indenizatória no juízo cível, pleiteando o quantum que entender cabível. Além disso, dado seu caráter processual, deve ser aplicado imediatamente, vale dizer, em todas as sentenças condenatórias proferidas após o advento da aludida lei.
Nesta senda, acerca da possibilidade da manutenção da reparação do dano fixada na sentença, já decidiu a 1ª Seção Desta Corte Regional, em feito de minha relatoria:
E ainda, confira-se julgado da 5ª Turma desta C. Corte:
Em outro giro, e como salienta o Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, não sendo dado a ninguém desconhecer a lei - notadamente os advogados - a defesa, no ambiente contraditório, deve ser conduzida para enfrentar a quantificação do valor mínimo da reparação, tendo em conta a eventualidade de sentença condenatória. Assim, "como a sentença criminal, quanto ao ressarcimento do dano não era líquida, não havia interesse nenhum da defesa em travar essa discussão, sequer nas razões finais ou apelação. Por conveniência, deixava-se esse assunto para e quando, mantida a condenação com trânsito em julgado, fosse pedida, no cível a liquidação da sentença criminal, para fins de ajuizamento de execução. Agora, como a sentença, necessariamente, vai dispor sobre o valor mínimo para a condenação, a defesa deve se manifestar sobre essa questão" (in " Reforma Tópica do Processo Penal", Renovar, 2009, p. 274).
Desta feita, e considerando que não se divisa a necessidade explícita do órgão ministerial pugnar na denúncia para que seja fixado um mínimo de reparação pela infração cometida, desacolho a preliminar defensiva de sentença ultra petita, mantendo a condenação de pagamento do valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) ao ofendido, para a reparação dos danos causados (art. 387, IV, CPP).
Prejudicada a alegação de nulidade do julgado, no tocante ao delito previsto no artigo 289, §1º do CP, uma vez que o réu não foi denunciado e tampouco julgado por tal crime.
Com efeito, conforme manifestação ministerial às fls. 227, não restou caracterizado o dolo do réu na conduta de guardar ou introduzir em circulação as moedas falsas furtadas do depósito judicial, não configurando, por conseguinte, o delito tipificado no artigo 289, § 1º do CP.
Argumenta o Parquet que não há evidência nos autos de que as moedas, lacres ou caixas utilizados no armazenamento contivessem quaisquer advertências ou dizeres acerca da falsidade.
Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, por violação ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Nesse sentido:
De outro lado, as condutas criminosas atribuídas ao réu EDUARDO RODRIGO DE OLIVEIRA são descritas de maneira clara na denúncia de fls. 02/05, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos e todas as suas circunstâncias, bem como permitindo ao réu o exercício pleno do direito de defesa, assegurado pela Constituição Federal.
Desta feita, não entrevejo inépcia da peça acusatória, que está apta a deflagrar ação penal em desfavor do increpado.
A preliminar relativa ao direito à suspensão condicional do processo confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Da alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena antecipada.
Rejeito a arguição de prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que, se crime houve, o caso amoldar-se-ia ao tipo penal de furto privilegiado (art. 155, § 2º CP), devendo ser considerado, por conseguinte o lapso prescricional previsto no artigo 109, VI, c.c. artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal.
Destarte, não é admissível o reconhecimento de prescrição pela pena antecipada, em perspectiva ou virtual, por absoluta ausência de amparo legal. A adoção de tal medida importa em violação aos artigos 109 e 110 do Código Penal.
Nesse sentido, situa-se o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal:
A vedação também encontra amparo na Súmula 438 do E. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, observo que, transitada em julgado a sentença para a acusação (fls. 253), o prazo prescricional regula-se pela pena in concreto (CP, art. 110, § 1º), que, in casu, foi de 10 meses de reclusão, e pagamento de 19 dias-multa no tocante aos fatos ocorridos em 21/05/2003 (artigo 155, § 4º, I e II, c.c. 14, II, ambos do CP).
No caso dos autos, a tentativa de furto qualificado ocorreu em 21/05/2003, a denúncia foi protocolada em 17/03/2006 e o seu recebimento deu-se somente em 28/03/2006 (fls. 89), com a publicação da sentença condenatória, em 29/08/2008 (fls. 249).
Assim, tendo em mira que o prazo prescricional para a hipótese é de 02 (dois) anos (CP, art. 109, VI, em sua antiga redação, considerando a tentativa do delito anteriormente à Lei n.º 12.234/2010), resta prescrita a pretensão punitiva estatal para os fatos ocorridos em 21/05/2003, uma vez que entre esta data e o recebimento da denúncia decorreu o período superior a 2 (dois) anos, pelo que declaro extinta, de ofício, a punibilidade do réu EDUARDO RODRIGO DE OLIVEIRA no tocante ao delito tipificado no artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 14, II, do Código Penal, por força da prescrição, com fundamento nos art. 107, inc. IV, c.c. arts. 109, inc. VI e art. 110, § 1º, do Código Penal e art. 61 do CPP.
Ressalte-se também o disposto no artigo 119 do Código Penal, verbis: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".
Prejudicada, por conseguinte, toda a matéria alegada no recurso defensivo, relativa aos fatos ocorridos em 21/05/2003.
Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Expediente Administrativo n.º 01/2003, instaurado perante a 5ª Subseção Judiciária de Campinas/SP (fls. 17/18), pelo Laudo de Exame em Moeda (fls. 13/15), que atestou a falsidade das moedas de R$ 1,00 subtraídas, pelo Laudo de Exame em Local, realizado no depósito judicial situado do prédio do Juizado Especial Federal de Campinas/SP (fls. 80/81), concluindo haver "indícios de tentativa de abertura da porta de acesso ao Setor de Depósito judicial, comprovada pelas marcas no batente e na porta, conforme descrita no item II - DOS EXAMES", bem como pela prova testemunhal produzida ao longo da instrução criminal.
A autoria delitiva igualmente restou demonstrada, porquanto o réu admitiu a conduta delitiva descrita na peça acusatória.
Com efeito, EDUARDO admitiu ao MM. Juiz Federal Coordenador do Foro da 5ª Subseção de Campinas, no Expediente Administrativo instaurado para apuração dos fatos, acompanhado de advogado (fls. 17/18), ter subtraído um saco de moedas de uma caixa acautelada no depósito judicial, durante mudança ocorrida no prédio, em maio/2013, quando auxiliava a carregar os materiais de um andar para outro. Afirmou que utilizou as moedas para pagar passagens de ônibus e despesas de bar. Aduziu ter agido sozinho. Disse que, em 21/05/2013, tentou entrar novamente no depósito judicial, forçando a porta, ocasião em que foi visto pelo funcionário terceirizado Cristiano. Esclareceu que não tinha conhecimento acerca da falsidade das moedas e que não teve dificuldades de introduzi-las em circulação, dizendo, ao final, estar arrependido.
Na esfera policial e em Juízo (fls. 36/38 e 112/113), EDUARDO reiterou as declarações prestadas no Expediente administrativo quanto ao furto de cerca de 50 moedas de R$ 1,00, alegando como motivo do crime o fato de, à época, ser usuário de drogas. Porém, no tocante aos fatos ocorridos no dia 21/05/2013, em que foi visto tentando forçar a porta do depósito judicial, aduziu que pretendia entrar para devolver o restante das moedas subtraídas, dado seu arrependimento.
A testemunha Cristiano Cardoso do Prado, funcionário terceirizado da empresa Uniserv, que à época prestava serviço à Justiça Federal de Campinas/SP, declarou no Expediente Administrativo e em Juízo (fls. 24/25 e 151/153) que, quando limpava vidros no sexto andar do prédio do Juizado Especial, ouviu barulho vindo do depósito judicial. Ao verificar, viu o terceirizado EDUARDO tentando forçar a porta de acesso ao referido depósito, tendo em mãos algum objeto não identificado de pronto pelo depoente (mas que acredita tratar-se de um canivete), ao mesmo tempo em que forçava a maçaneta e fazia pressão com o corpo. Afirmou que, num primeiro momento, EDUARDO não percebeu sua presença, por estar de costas. A testemunha assustou-se com a situação e voltou ao seu local de trabalho. Porém, acredita que EDUARDO provavelmente ouviu passos e veio em sua direção, guardando algo no bolso, "puxando conversa" (questionando, inclusive, quantas vezes o depoente fazia a limpeza) e aparentando muito nervosismo. Afirmou ter relatado o ocorrido a uma funcionária do setor de limpeza, chamada Cícera, bem como ao encarregado de serviços, Luís Fernando, ambos da Uniserv. Este último, por sua vez, levou o fato ao conhecimento de Ednilson, servidor da Justiça Federal. Finalmente, declarou que EDUARDO trabalhou no prédio o restante do dia.
A testemunha Ednilson Roberto Leme de Godoy, técnico judiciário, afirmou em Juízo (fls. 146/148):
A testemunha Walter Nogueira Santos Filho, técnico judiciário, afirmou em Juízo (fls. 168/170) que teve conhecimento dos fatos narrados na denúncia através de Ednilson, supervisor da manutenção, que sugeriu que o material do depósito judicial fosse conferido, uma vez que EDUARDO tinha tentado abrir a sala. Constatou, então, que faltavam vários envelopes pequenos com moedas de R$ 1,00. Disse que, posteriormente, EDUARDO admitiu o furto a Ednilson, bem como no expediente administrativo instaurado para apurar os fatos. Esclareceu que no depósito ficam acauteladas mercadorias apreendidas pela Justiça Federal, e que somente algumas pessoas têm conhecimento de seu conteúdo. Afirmou ainda que Eduardo ajudou a transportar as moedas do primeiro para o quinto andar do prédio, quando houve a mudança do depósito. Informou que a perícia foi realizada no local "bastante tempo depois do ocorrido" e que as marcas na porta eram pequenas, que, na opinião do depoente, "não dava para dizer que alguém tivesse conseguido abri-las".
O conjunto da prova testemunhal coligida e a admissão dos fatos pelo acusado são suficientes para autorizarem a prolação de édito condenatório, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau, quanto a esse ponto.
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Do princípio da insignificância
Conforme entendimento consagrado do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de furto qualificado, como no caso dos autos:
In casu, a aferição da lesividade do comportamento delituoso não ocorre pela autenticidade ou não das moedas subtraídas, ou ainda pela quantidade apreendida em posse do agente ou mesmo pelo seu valor de face.
Com efeito, o bem jurídico tutelado é, especificamente no caso presente, a preservação da prova da materialidade delitiva de processo criminal em trâmite perante a Justiça Federal, revestindo-se, por conseguinte, de valor inestimável para o deslinde do feito (além da fé pública, e da confiança no sistema financeiro, no que pertine à moeda falsa).
Assim, ao contrário do que sustenta a Defesa, a falsidade das moedas e o valor monetário representado pelo seu valor de face, bem como a quantidade apreendida, não constituem elementos hábeis a mensurar a potencialidade da lesão causada, e tampouco a excluir a tipicidade.
Neste sentido aponto, ainda, precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
A alegação de crime impossível, ao argumento de que o objeto é desprovido de valor econômico igualmente não merece prosperar.
Com efeito, depreende-se da resposta ao quesito 04, item V, do Laudo de Exame em Moeda (fls. 15) que:
Além disso, consoante depoimento prestado no Expediente Administrativo, na esfera policial e em Juízo (fls. 17/18, 36/38 e 112/113), o acusado admitiu ter utilizado as moedas subtraídas para pagar passagens de ônibus e despesas de bar, dando demonstrações de que eram aptas a ludibriarem os credores e serem facilmente introduzidas em circulação.
Ademais, a teor da manifestação ministerial de fls. 227, não houve nos autos quaisquer provas de que as moedas, lacres ou caixas utilizados para seu armazenamento tivessem dizeres indicativos acerca de sua falsidade, de maneira que o acusado acreditava, e pretendia, subtrair moedas legítimas.
Descabida, outrossim, a pretensão da Defesa de recapitulação do tipo penal para o furto previsto no artigo 155, parágrafo 2º do CP, porquanto não preenchidos os requisitos da Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça:
Com efeito, a teor da fundamentação supra, a coisa furtada não é de pequeno valor. Ademais, a qualificadora consistente no abuso de confiança é de natureza subjetiva, de sorte a inviabilizar a modalidade privilegiada do furto.
Neste sentido, trago à colação entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
No tocante ao pleito de afastamento das qualificadoras, melhor sorte não assiste à Defesa.
Com efeito, restou amplamente demonstrado na instrução que EDUARDO agiu com abuso de confiança, prevalecendo-se do fato de ter auxiliado na mudança das caixas onde estavam acauteladas as moedas do depósito judicial, bem como do livre acesso que tinha nas dependências do edifício, em razão de ser terceirizado contratado para realizar a limpeza no prédio, tendo ciência de onde se situava o depósito judicial e o que nele se custodiava, o qual, frise-se, era restrito a poucos, de acordo com a prova testemunhal.
Como constou do decisum de primeiro grau: "(...) É patente, também, que a Justiça costumeiramente efetiva as suas contratações com bastante rigor na seleção dos candidatos, razão pela qual, uma vez contratado um funcionário, mesmo que terceirizado, pressupõe-se que o contratante (justiça) entabulou com ele uma relação de segurança e especial confiança (...)", o que faz incidir a qualificadora em foco (fls. 238/239).
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:
Destarte, de rigor a manutenção do édito condenatório, pela prática do furto qualificado, com abuso de confiança, tipificado no artigo art. 155, §4º, II do CP, com relação aos fatos ocorridos em meados de maio/2003.
Procedo à apreciação da pena aplicada.
Da dosimetria da pena
A pena-base foi fixada ¼ acima do mínimo legal, em 02 anos e 06 meses de reclusão, que resta mantida, tendo em vista a incidência da qualificadora do abuso de confiança e a culpabilidade exasperada, considerando a ousadia do acusado em perpetrar o delito de furto nas dependências do Poder Judiciário, ensejando maior reprovação social.
Redimensiono, no entanto, a pena de multa do delito que, acrescida de ¼ , resulta em 12 dias-multa, acompanhando proporcionalmente o cálculo da pena privativa aplicada nessa fase.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes.
Aplicou o Juiz sentenciante, contudo, e acertadamente, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d" do CP), e diminuiu a reprimenda em 1/6, perfazendo a pena de 02 anos e 01 mês de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação crime tipificado no artigo 155, §4º, I e II, c.c. artigo 14, II, do Código Penal, fica afastada, por conseguinte, a incidência continuidade delititiva (art. 71 do CP).
Destarte, resta definitiva a pena de 02 anos, 01 mês de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o efetivo pagamento.
Não comporta provimento o pleito defensivo de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que a medida somente é cabível quando a pena mínima cominada ao delito é de, no máximo, 01 ano. In casu, a pena mínima cominada ao delito previsto no artigo 155, § 4º do CP é de 02 anos, restando afastada, por conseguinte, a hipótese de suspensão condicional do processo.
Mantido o regime aberto, nos termos em que lançado na r. sentença (art. 33, § 2º, "c", CP).
Quanto à pena de multa, observo que é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões envolvendo alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser veiculadas, oportunamente, pela via adequada.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alega o réu que não tem condições de arcar com a pena de prestação pecuniária imposta sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual requer seja afastada, mantendo-se apenas a prestação de serviços à comunidade.
Não comporta provimento o pleito defensivo, já que o valor fixado pelo decisum (02 salários mínimos, "que pode ser paga em duas prestações mensais iguais e sucessivas") não se afigura abusivo, e sim condizente com a retribuição e prevenção da sanção penal.
No entanto, mister consignar que é facultada a divisão do montante devido pelo Juízo da Execução, em parcelas compatíveis com o atual auferimento de rendimentos pelo acusado.
Quanto à destinação da referida pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, a sentença comporta reparo, de ofício, posto que a mesma deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.
Por estas razões, rejeito a preliminar de sentença ultra petita, dou parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para redimensionar a pena de multa e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu no tocante ao delito tipificado no artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 14, II, do Código Penal, por força da prescrição, com fundamento nos art. 107, inc. IV, c.c. arts. 109, inc. VI e art. 110, § 1º, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 02 anos, 01 mês de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 dias-multa, e, também ex officio, altero a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União.
É o voto.
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