Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009706-14.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009706-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : EMERSON GOMES DOS SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP164806 ADRIANA PANSICA e outro(a)
APELADO(A) : BRUNO BARRA NOVA DA SILVA
ADVOGADO : SP265476 RENATA RISSARDI MATOS
APELADO(A) : JEFFERSON DA SILVA SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP164806 ADRIANA PANSICA e outro(a)
No. ORIG. : 00097061420124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. LATROCÍNIO TENTADO. OCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE MATAR OU AASUMIR OS RISCOS DA CONDUTA DELITIVA. CONCURSO FORMAL DE DELITOS: SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DISTINTAS. REGIME FECHADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação da Acusação contra a sentença que condenou os réus como incursos no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, na forma tentada.
2. Do conjunto probatório amealhado vislumbra-se a prática de roubo qualificado, na forma tentada, pelos apelados Jefferson e Emerson (além do corréu Bruno), em agência dos Correios, e o emprego da violência, mediante disparo de arma de fogo contra policial militar, com a intenção de matá-lo, ou, no mínimo, assumindo os réus o risco que tal evento viesse a ocorrer, já que o projétil disparado penetraria o tórax esquerdo do policial, somente não se consumando o crime porque afortunadamente usava o policial colete à prova de balas.
3. A prova coligida revela que o disparo da arma de fogo não foi acidental ou meramente teve por objetivo permitir a fuga dos réus Jefferson e Emerson, e sim que, logo após a subtração dos bens, empregaram, com vontade e consciência, violência contra o miliciano para assegurar a impunidade do crime, e ainda levar sua pistola Taurus. Houve, in casu, o uso de grave ameaça para a subtração de numerário e bens, contra os funcionários e clientes da agência e, posteriormente, emprego de violência contra pessoa, com o fim de causar morte, para que se perpetuasse a impunidade dos agentes, proporcionando ainda que se levasse a arma de fogo utilizada pelo policial, em seguida recuperada.
4. A violência perpetrada não se constituiu em artifício utilizado pelos réus para a fuga do sítio dos fatos, sendo assim um mero desdobramento da ação delitiva: consubstanciou parte integrante do crime de roubo que se tentou praticar na agência dos Correios, objetivando, mesmo com a eventual morte do policial militar, atingido à sorrelfa pelo disparo da arma de fogo, garantir que os agentes saíssem impunes da subtração de bens tentada nos Correios (e, de sobra, aproveitassem para subtrair a pistola da Polícia Militar que estava na posse do policial que ficou abalado com o tiro recebido).
5. Não se divisa, portanto, no contexto fático, um delito de roubo qualificado tentado e outro crime de latrocínio, também tentado, mas uma única ação perpetrada pelos réus Jefferson e Emerson, qual seja, o delito de latrocínio, que não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos increpados, crime esse de natureza complexa, pois atinge não só o patrimônio da vítima, mas a integridade física das pessoas (art. 157, §3º c.c. art. 14, II, ambos do CP).
6. A dinâmica dos fatos está a demonstrar o nítido intento dos acusados em causar o evento morte, para que impunes pudessem sair do local, circunstância que, ao revés do que constou da sentença, não é inerente ao roubo e nem estavam os réus se comportando como se não tivessem como meta causar dano mortal ao policial militar, ao nele atirarem pelas costas e em direção ao tórax, após dissimulação então por eles encenada.
7. O crime de latrocínio é um tipo próprio, não lhe sendo aplicáveis as causas de aumento do §2º do art. 157 do CP. Precedentes.
8. Agravantes do artigo 61, II, 'b' e 'c' ao latrocínio. Não há como acolher a tese da acusação de incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "b" do Código Penal, já que a conduta dos acusados, para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime já foi considerada no tipo penal do latrocínio, o que levaria a indesejável bis in idem.
9. Já a agravante prevista no aludido art. 61, II, alínea "c" deveria ter sido reconhecido pela sentença de primeiro grau, pois mesmo não tendo sido capitulada expressamente na denúncia, foi narrada na peça vestibular, sendo permitido ao magistrado considerá-la em sentença, a teor do art. 385 do CPP. E, na hipótese vertente nos autos, ficou evidenciado que os acusados Emerson e seu comparsa Jefferson, em conluio, encobrindo sua real intenção criminosa, utilizaram ardil para distrair a vítima, fazendo com que o policial se descuidasse e fosse atingido pelas costas, pelo tiro disparado por Emerson, o que, sem dúvida, impossibilitou sua defesa.
10. Concurso formal. A conduta dos três réus de subtração de bens, mediante grave ameaça e violência, atingiu o patrimônio de mais de uma vítima - os Correios (que teve subtraído valor em dinheiro), um cliente que teve subtraído dinheiro, celular e máquina fotográfica, e a pistola pertencente à Polícia Militar. Destarte, incide a causa de aumento do artigo 70 do Código Penal, pois mediante uma conduta, mais de um bem jurídico protegido pela norma restou violado. Tendo em mira o númro de vítimas atingidas em seu patrimônio o aumento deve ser fixado na fração de 1/4 (um quarto). Precedente.
11. Penas-base. A personalidade ousada e agressiva demonstrada durante a prática delitiva, refugindo a ação delitiva da temeridade e atrevimento ordinariamente observados, o que, atrelado ao fato de que o delito ainda foi levado a cabo por três agentes, reclama maior reprovabililidade social e o aumento da sanção penal nessa fase da dosimetria da pena. O comportamento do acusado Emerson, no ponto que atuou com grande violência contra policial militar que lhe abordara, desferindo contra ele tiro pelas costas, não será sopesado nessa oportunidade, por já integrar o tipo penal do latrocínio, evitando eventual bis in idem.
12. Regime inicial de cumprimento de pena. Diante da nova pena imposta aos réus Emerson e Jefferson, superiores a oito anos de reclusão, e considerando ademais que são desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser imposto aos acusados o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, 'a', e §3º do CP. Além disso, o crime de latrocínio é considerado hediondo (art. 1º, II da Lei nº 8.072/90), devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 2º, 1º da citada lei), devendo a progressão de regime seguir o disposto no §2º do art. 2º daquele diploma legal.
13. Quanto ao réu Bruno, não obstante o quantum da pena fixada, não havendo recurso ministerial no tópico, não se afigura possível a alteração de cumprimento de pena corporal para outro mais rigoroso.
14. Apelação ministerial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para reconhecer a ocorrência de tentativa de latrocínio para os acusados Emerson e Jefferson (art. 157, § 3º c.c. art. 14, II, todos do CP), assim como a existência de concurso formal de delitos para todos os réus (art. 70 do CP), fixando as penas para Emerson e Jefferson em 24 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, em regime inicial fechado, e para o acusado Bruno, condenado sem recurso da acusação, pelo crime de tentativa de roubo qualificado, em 05 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, em regime inicial aberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 01 de março de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009706-14.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009706-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : EMERSON GOMES DOS SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP164806 ADRIANA PANSICA e outro(a)
APELADO(A) : BRUNO BARRA NOVA DA SILVA
ADVOGADO : SP265476 RENATA RISSARDI MATOS
APELADO(A) : JEFFERSON DA SILVA SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP164806 ADRIANA PANSICA e outro(a)
No. ORIG. : 00097061420124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

O Ministério Público Federal, em 27/11/2012, denunciou BRUNO BARRA NOVA DA SILVA, qualificado nos autos, brasileiro, nascido aos 05/10/1989, como incurso no artigo 157, § 2º, I e II, c.c. os artigos 14, inciso II e 70, todos do Código Penal; JEFFERSON DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, brasileiro, nascido aos 05/11/1985, e EMERSON GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, brasileiro, nascido aos 11/04/1988, ambos como incursos nos artigos 157, § 2º, I e II, c.c. artigos 14, II, e 70, bem como artigo 157, § 3º, c.c. artigo 14, II, todos do Código Penal. Consta da denúncia:

...

Consta dos autos que, no dia 30 de agosto de 2012, por volta de 13h43min, na Rua Galeão Carneiro, n° 191 - Vila Arens, Jundiaí, os denunciados praticaram os delitos de roubo tentado com duas circunstâncias de aumento especial de pena, e latrocínio, todos na forma tentada.

Segundo se apurou, os denunciados vieram até a cidade de Jundiaí com o veículo Fiat Siena de Bruno, tendo estacionado este em uma rua transversal, distante cerca de cinquenta metros de uma Agência dos Correios, deixando as chaves no contato para facilitar a fuga, seguindo a pé até a referida agência, local do roubo.

O denunciado Emerson foi o primeiro a entrar no estabelecimento, portando um revólver calibre .38, de fabricação argentina, rendeu o vigilante Lucivaldo José da Silva e o funcionário Layryjohn de Freitas que estava no caixa, além da cliente que estava atendendo, Juliana Cristina Vaz Caprara.

Em seguida Jefferson pulou o balcão, pegou a arma do vigia e ingressou na sala da tesouraria, onde rendeu o gerente Roberto France Alvarez e o obrigou a colocar o dinheiro dos cofres que era usado para suporte dos caixas em um malote, ao mesmo tempo em que mandou abrir o cofre principal que possui fechadura de retardo, tudo sobre grave ameaça.

Enquanto isso o terceiro denunciado, Bruno, permaneceu no saguão, fingindo ser cliente, vigiando a chegada de outros clientes e de policiais.

Com a chegada do cliente André de Oliveira, Bruno subtraiu-lhe a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reias), um celular e uma câmera fotográfica.

Enquanto aguardavam a abertura do cofre com retardo, Jefferson descobriu que o sistema de segurança poderia ser visto pelos funcionários da Central e por isso alertou os demais comparsas para que fugissem, levando o malote, a arma do vigilante, o dinheiro do caixa e os pertences do cliente André.

Bruno conseguiu sair da loja, indo em direção ao seu carro estacionado, sendo rendido pelo policial militar Grandotti, levando o dinheiro subtraído do caixa do Correio e o dinheiro subtraído do cliente André.

Ainda no interior da Agência dos Correios, Emerson e Jefferson dispensaram o malote com o dinheiro do cofre, mas foram abordados pelo policial Casaro, ocasião em que Emerson conseguiu desviar a atenção do policial e efetuou um disparo pelas suas costas, na altura do tórax (região subescapular esquerda - fl. 139), derrubando-o, e somente não conseguindo concretizar sua intenção de matá-lo, porque o referido policial portava colete à prova de balas.

Aproveitando-se da situação, Jefferson subtraiu a arma do policial caído e ambos fugiram, sendo detidos logo depois em locais diferentes, por outras duas viaturas que foram em apoio.

Com Emerson foram recuperados o celular e a câmera fotográfica subtraídos do cliente André, além da arma usada no disparo contra o policial e blusa de moleton que tinha dispensado para disfarçar a sua fuga. Com Jefferson foi recuperada a arma do vigilante que usou para render o gerente da Agência dos Correios e a arma que havia subtraído do policial militar baleado.

... (fls. 188/191)

A denúncia foi recebida em 10/12/2012 (fls. 192/193).

Após instrução, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves (fls. 293/301), publicada em 11/04/2013 (fls. 302), condenando os réus como incursos no artigo 157, § 2º, I e II c.c. artigo 14, ambos do Código Penal, às penas definitivas de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa para o corréu BRUNO; de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa para o acusado JEFFERSON; e de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa para o corréu EMERSON. Cada dia-multa foi fixado no mínimo legal.

A custódia cautelar do réu Bruno foi revogada, em virtude da fixação de regime inicial aberto. A custódia cautelar dos réus Jeferson e Emerson restou mantida na sentença condenatória.

Expedido alvará de soltura clausulado para o acusado BRUNO (fls. 304).

Apela o Ministério Público Federal (fls. 332/338), pugnando pela reforma da sentença, para condenar os réus Jefferson e Emerson por latrocínio tentado, em concurso material como crime de roubo qualificado tentado, com a incidência das agravantes do artigo 61, "b" e "c", do CP ao latrocínio; para reconhecer a causa de aumento do concurso formal no roubo para todos os réus, ao argumento de que "na ação delituosa os criminosos atingiram patrimônios distintos, dos Correios e dos clientes" e para fixar regime inicial fechado para cumprimento da pena reclusiva para os corréus EMERSON e JEFFERSON. Sustenta a ocorrência de latrocínio tentado, uma vez que "os réus Jefferson e Emerson, no decorrer do assalto ao interior da agência dos Correios, já com o malote de dinheiro do cofre em mãos, dispensaram-no, mas foram abordados pelo policial militar Casaro, ocasião em que Emerson conseguiu desviar a atenção do policial e efetuou um disparo pelas suas costas, na altura do tórax (região subescapular esquerda - fl. 139), derrubando-o, e somente não conseguindo concretizar sua intenção de mata-lo porque o referido policial portava colete à prova de balas; aproveitando-se da situação, Jefferson subtraiu a arma do policial caído e ambos fugiram, sendo detidos logo depois em locais diferentes, por outras duas viaturas que foram em apoio".

A sentença transitou em julgado para a Defesa em 29/05/2013 (certidão de fls. 344).

Guias de Execução Provisórias expedidas às fls. 345/346 e 347/348.

Contrarrazões às fls. 487/493 e 495/498.

A Procuradoria Regional da República, em seu parececr, opinou pelo provimento do apelo ministerial (fls. 500/505).

É o relatório.

À revisão.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 12/02/2016 14:25:53



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009706-14.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009706-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : EMERSON GOMES DOS SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP164806 ADRIANA PANSICA e outro(a)
APELADO(A) : BRUNO BARRA NOVA DA SILVA
ADVOGADO : SP265476 RENATA RISSARDI MATOS
APELADO(A) : JEFFERSON DA SILVA SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP164806 ADRIANA PANSICA e outro(a)
No. ORIG. : 00097061420124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Em sua apelação, o Ministério Público Federal postula a alteração da pena estabelecida na sentença com relação aos réus Jefferson e Emerson para: a) o reconhecimento do concurso material entre o delito de roubo tentado e o delito de latrocínio tentado, com a incidência das agravantes do artigo 61, II, 'b' e 'c', do CP para o crime de latrocínio; b) a aplicação da causa de aumento do concurso formal para o delito de roubo para todos os réus e c) a fixação de regime inicial fechado para os acusados Jefferson e Emerson.

Os acusados, diga-se, não se insurgiram contra a sentença condenatória de primeiro grau, não manejando contra o decisum recurso de apelação. De qualquer sorte, observo que a materialidade e autoria do delito de tentativa de roubo estão bem demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (fls. 16), pelos autos de apreensão (fls. 80/88), pelo auto de avaliação (fls. 100), pelo laudo pericial de arma de fogo (fls. 144/145) e pela prova testemunhal produzida (mídia de fls. 270).

Quanto à ocorrência de latrocínio:

Inicialmente observo que o Ministério Público Federal conformou-se com a condenação proferida em relação ao acusado Bruno, no que diz respeito a esse ponto (édito condenatório tão-somente por infringência à norma do art. 157, §2º, I e II c.c. art. 14, II, todos do CP), apenas recorrendo da sentença em relação aos acusados Jefferson e Emerson, pelo que a apelação será apreciada nos limites da atuação destes réus.

A sentença comporta alteração no tocante à não ocorrência do crime de latrocínio tentado.

Com efeito, do conjunto probatório amealhado vislumbra-se a prática de roubo qualificado, na forma tentada, pelos apelados Jefferson e Emerson (além do corréu Bruno), em agência dos Correios, e o emprego da violência, mediante disparo de arma de fogo contra policial militar, com a intenção de matá-lo, ou, no mínimo, assumindo os réus o risco que tal evento viesse a ocorrer, já que o projétil disparado penetraria o tórax esquerdo do policial, somente não se consumando o crime porque afortunadamente usava o policial colete à prova de balas.

A prova coligida revela que o disparo da arma de fogo não foi acidental ou meramente teve por objetivo permitir a fuga dos réus Jefferson e Emerson, e sim que, logo após a subtração dos bens, empregaram, com vontade e consciência, violência contra o miliciano para assegurar a impunidade do crime, e ainda levar sua pistola Taurus. Houve, in casu, o uso de grave ameaça para a subtração de numerário e bens, contra os funcionários e clientes da agência e, posteriormente, emprego de violência contra pessoa, com o fim de causar morte, para que se perpetuasse a impunidade dos agentes, proporcionando que se levase a arma de fogo utilizada pelo policial, em seguida recuperada.

Conforme predica Heleno Cláudio Fragoso, "no roubo impróprio, a violência ou grave ameaça podem ser feitas a pessoa diversa que foi subtraída. Assim, não deixará de haver roubo impróprio se o agente ataca o policial que, apos a subtração, o persegue" (in "Lições de Direito Penal", Forense, 9a ed., Parte Especial - Volume I).

A violência perpetrada não se constituiu em artifício utilizado pelos réus para a fuga do sítio dos fatos, sendo assim um mero desdobramento da ação delitiva: consubstanciou parte integrante do crime de roubo que se tentou praticar na agência dos Correios, objetivando, mesmo com a eventual morte do policial militar atingido à sorrelfa pelo disparo da arma de fogo, garantir que os agentes saíssem impunes da subtração de bens tentada nos Correios (e, de sobra, aproveitassem para subtrair a pistola da Polícia Militar que estava na posse do policial que ficou abalado com o tiro recebido).

Não se divisa, portanto, no contexto fático, um delito de roubo qualificado tentado e outro crime de latrocínio, também tentado, mas uma única ação perpetrada pelos réus Jefferson e Emerson, qual seja, o delito de latrocínio, que não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos increpados, crime esse de natureza complexa, pois atinge não só o patrimônio da vítima, mas a integridade física das pessoas (art. 157, §3º c.c. art. 14, II, ambos do CP).

No caso, as testemunhas ouvidas em Juízo relatam ter ouvido um disparo de arma de fogo (mídia de fls. 270).

A testemunha Wellington Casaro, policial militar atingido pelo disparo da arma, apontou o réu Emerson como autor do disparo e o réu Jefferson como a pessoa que "pegou a arma e correu", tendo ambos os réus fugido imediatamente após o tiro, enquanto estava caído ao chão (mídia de fls. 270).

O laudo pericial de fls. 139 atesta a aptidão para disparar da arma de fogo apreendida com o réu Emerson, enquanto o laudo e imagens fotográficas (fls. 139 e fls. 97/98-v) testificam que o PM foi atingido pelo disparo da arma na região toráxica (subescapular esquerda), somente não sendo perfurado pelo projétil por estar usando colete à prova de balas (cf. fotografia de fls. 151).

E, como se depreende do minudente depoimento do miliciano Wellington Casaro, fica patenteado que os acusados Emerson e Jeferson, mancomunados, fizeram verdadeiro mise-en-scène na agência dos Correios para que pudessem, de forma covarde, distrair o agente policial e conseguissem efetuar contra ele disparo da arma de fogo calibre .38 que portavam. Com efeito, segundo o depoimento do PM Wellington (fls. 12/12-v e mídia de fls. 270), ao atender chamado de ocorrência de roubo, abordou o réu Emerson na entrada da agência dos Correios, mas o acusado, de forma mendaz, apontou seu comparsa (Jefferson), que realmente ostentava arma de fogo, como um dos rapinadores, desviando momentaneamente a atenção do policial, aproveitando-se Emerson desse contexto para, aproximando-se do policial militar por trás desferir disparo pelas suas costas, que, se não fosse o colete usado pelo miliciano, penetraria a bala através de seu tórax, atingindo, o projétil, órgãos vitais, o que geraria certamente a morte na vítima.

Não houve disparo acidental por parte do acusado Emerson ou, como asseverou o increpado em interrogatório, que o tiro fora desferido de frente para o policial. Nada disso ocorreu, como bem demonstram as provas carreadas aos autos. Quisessem os réus apenas causar algum tumulto na oportunidade para que escapulissem do sítio dos fatos teriam disparado para o alto ou em alguma outra direção, jamais efetuarem um tiro nas costas do policial militar que ali se encontrava, ou mesmo, no limite, aproveitando o descuido do policial, poderiam subjugá-lo mediante grave ameaça ou fazer uso de moderada violência física contra esse, sem maiores danos à sua integridade física, o que não se evidenciou.

A dinâmica dos fatos está a demonstrar o nítido intento dos acusados em causar o evento morte, para que impunes pudessem sair do local, circunstância que, ao revés do que constou da sentença, não é inerente ao roubo e nem estavam os réus se comportando como se não tivessem como meta causar dano mortal ao policial militar, ao nele atirarem pelas costas e em direção ao tórax, após dissimulação então por eles encenada, já que, como comprovado pela prova testemunhal, após o PM Wellington receber o impacto do tiro de arma de fogo, caiu no chão atordoado, momento em que Jefferson ainda teve tempo e a audácia de subtrair a pistola marca Taurus, pertencente à Corporação Militar e que estava na posse do miliciano.

Fincada essa premissa, impende desde logo consignar que o crime de latrocínio é um tipo próprio, não lhe sendo aplicáveis as causas de aumento do §2º do art. 157 do CP. Nessa senda, a abalizada doutrina de Heleno Cláudio Fragoso: "Não se aplica às hipóteses qualificadas do art. 157, §3º, CP, o aumento de pena do previsto no §2º. Se houver emprego de arma ou concurso de agentes, por exemplo, deve o fato ser também considerado aom fixar o juiz o quantum da pena, nos limites da escala penal (...)" (ob. cit., p. 298). Na mesma linha o entendimento esposado por Celso Delmanto (in "Código Penal Comentado", 5ª. Ed., Renovar, p. 324).

Não dissente dessa orientação doutrinária a jurisprudência, como se verifica dos seguintes julgados do STJ e do STF:

"HABEAS CORPUS. LATROCINIO. TEM-SE POR CONSUMADO O CRIME DE LATROCINIO, SE, NA SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA MOVEL, MEDIANTE VIOLÊNCIA A PESSOA, DA VIOLÊNCIA RESULTA A MORTE, AINDA QUANDO NÃO SE HAJA EFETIVADO A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL INTENTADA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, PARAGRAFO 3. QUANDO O DELITO SE CAPITULA NO PARAGRAFO 3. DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL, NÃO CABE APLICAR O AUMENTO DE PENA PREVISTO NO PARAGRAFO 2. DO MESMO ARTIGO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA EXCLUIR O AUMENTO DE 1/3, COM BASE NO PARAGRAFO 2. E INCISOS, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL, MANTIDA A PENA DE 15 ANOS DE RECLUSÃO, FIXADA DE ACORDO COM O PARAGRAFO 3. DO ARTIGO MENCIONADO, EM VIRTUDE DE CARACTERIZAÇÃO DO LATROCINIO"(HC 60223, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, julgado em 21/09/1982, DJ 03-12-1982 PP-12486 EMENT VOL-01278-01 PP-00112 RTJ VOL-00104-01 PP-00131)


"Penal. Latrocínio. Incidência das qualificadoras do concurso de pessoas e emprego de arma. Impossibilidade. Execução penal. Regime prisional. Progressão. Crimes hediondos. Lei nº 8.072/90.
- O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157, do Código Penal.
- Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- Este Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao pensamento predominante no Supremo Tribunal Federal, consolidou, majoritariamente, o entendimento de que a Lei nº 9.455/97, que admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que prevê o regime fechado integral para os chamados crimes hediondos.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido"
(REsp 255.650/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2001, DJ 09/04/2001, p. 392)

Nesse prisma, pela ocorrência tão-somente do crime de latrocínio, na sua forma tentada, a apelação da Acusação é de ser acolhida.

Do pedido de incidência das agravantes do artigo 61, II, 'b' e 'c' ao latrocínio:

Não há como acolher a tese da acusação de incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "b" do Código Penal, já que a conduta dos acusados, para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime já foi considerada no tipo penal do latrocínio, o que levaria a indesejável bis in idem.

Já a agravante prevista no aludido art. 61, II, alínea "c" deveria ter sido reconhecido pela sentença de primeiro grau, pois mesmo não tendo sido capitulada expressamente na denúncia, foi narrada na peça vestibular, sendo permitido ao magistrado considerá-la em sentença, a teor do art. 385 do CPP. E, na hipótese vertente nos autos, ficou evidenciado que os acusados Emerson e seu comparsa Jefferson, em conluio, encobrindo sua real intenção criminosa, utilizaram ardil para distrair a vítima, fazendo com que o policial se descuidasse e fosse atingido pelas costas, pelo tiro disparado por Emerson, o que, sem dúvida, impossibilitou sua defesa. Confira-se o seguinte julgado a respeito do tema:

"PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, PARÁGRAFO 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA VÍTIMA, RESULTANDO EM DEFORMIDADE PERMANENTE. INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES GENÉRICAS PREVISTAS NO ART. 61, II, "C" E "G", DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. 1. Apelações Criminais desafiadas em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o Réu à pena de 03 (três) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art.129, caput, parágrafo 2º, IV, do Código Penal, a ser cumprida em regime aberto, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas) e por uma pena de multa, fixada em 05 (cinco) salários mínimos (art. 44, do CP). 2. Hipótese em que o réu, em 20 de abril de 2009, por volta das 18h30min, no exercício da função de policial rodoviário federal, agindo com vontade livre e consciente, atingiu a vítima nas costas, mediante disparo de arma de fogo, quando esse se evadia da abordagem policial na BR 230, causando-lhe lesão corporal gravíssima, que resultou deformidade permanente (cicatriz viciosa e extensa).(...) 7. Outrossim, também deve incidir a agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP, que considera agravante ter o agente cometido o crime "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido"; de fato, a forma em que foi praticada a conduta pelo réu, ao disparar projétil de arma de fogo pelas costas da vítima, estando esta desarmada, com a intenção de ferir, enquanto dirigia uma moto, não tendo condições de ver os disparos dos projéteis deflagrados contra sua pessoa, tornou impossível a defesa da vítima, justificando a incidência da referida agravante. 8. À pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, devem ser acrescentados 06 (seis) meses de reclusão, em virtude da aplicação das agravantes genéricas retro mencionadas, para cada uma, totalizando 01 (um) ano de reclusão, ficando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. (...)" (ACR 200982010013752, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::25/06/2015 - Página::157.) (g.n.)

Quanto à causa de aumento do concurso formal no roubo (art.70 do CP):

A apelação merece provimento para reconhecer-se o concurso formal no roubo, pois a conduta dos três réus de subtração de bens, mediante grave ameaça e violência, atingiu o patrimônio de mais de uma vítima - os Correios (que teve subtraído valor em dinheiro), um cliente que teve subtraído dinheiro, celular e máquina fotográfica, e a pistola pertencente à Polícia Militar (auto de avaliação - fls. 100).

Os depoimentos testemunhais, constantes na mídia de fls. 270, de André de Oliveira (cliente dos correios) e Juliana Caprara (cliente dos Correios), marido e mulher, são de que o acusado Bruno subtraiu dele o montante de duzentos reais, um celular e uma máquina fotográfica, objetos posteriormente recuperados pela polícia.

Os depoimentos testemunhais, constantes na mídia de fls. 270, de Roberto France Alvarez (gerente dos Correios) e Valmir Grandotti (policial militar) esclarecem a subtração de dinheiro do "cofre menor" da agência dos Correios e de dinheiro do cliente da agência.

O PM Wellington Casaro também relatou que, após ser atingido pelo disparo de arma de fogo, teve subtraída a pistola marca Taurus, que estava na sua posse (fls. 270).

Por outro lado, os acusados também confessam a subtração de pertences de cliente dos correios e do cofre da agencia dos correios (mídia de fls. 270).

Destarte, incide a causa de aumento do artigo 70 do Código Penal, pois mediante uma conduta, mais de um bem jurídico protegido pela norma restou violado.

Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2°, I e II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. (...) 4. Correto o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo (CP, art. 70), pois foram subtraídos bens de diversas vítimas.(...)
(ACR 00107859720114036181, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PENAL. ROUBO. VIGILANTE DA AGÊNCIA DA CEF. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADA. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. APELO DO RÉU IMPROVIDO. (...) V - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, se com uma ação houve lesão ao patrimônio de vítimas distintas, está configurado concurso formal. Aplicação do artigo 70, do Código Penal. VI - Apelação da Defesa improvida.
(ACR 00136823020134036181, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. 1. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. 4. CINCO VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. 5. ORDEM DENEGADA. (...) 4. As turmas especializadas em direito penal desta Corte entendem que fica caracterizado o concurso formal ou ideal de crimes quando, no mesmo contexto fático e circunstancial, o agente, por meio de uma única ação, apodera-se de bens de propriedade de vítimas diferentes. 5. In casu, o paciente praticou o crime em um mesmo contexto fático e circunstancial, por meio de uma única ação, abordou vítimas distintas, atingindo-lhes o patrimônio. Desse modo, não se pode falar em crime único, mas em pluralidade de delitos, incidindo, no caso, a causa especial de aumento prevista no art art. 70 do Código Penal. 6. Ordem denegada. (HC 200900443105, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/06/2012 ..DTPB:.)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PLURALIDADE DE PATRIMÔNIOS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO. MONTANTE DE PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (...) IV. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)
(HC 201101175532, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/04/2012 ..DTPB:.)

Logo, considerando que foram pelo menos três as vítimas da tentativa de subtração por parte de todos os réus, devem as sanções penais ser majoradas na fração de ¼ (um quarto). Como já julgou acertadamente essa E. Corte Regional:

"PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CRIME. MAGNITUDE DO ROUBO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO FORMAL. RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Comprovados, em relação aos corréus apelantes, a materialidade, a autoria e o dolo do crime de roubo, é de rigor a manutenção do decreto condenatório proferido em primeiro grau de jurisdição. Não havendo, porém, prova suficiente para a condenação do corréu apelado, deve ser desprovido o recurso ministerial.
2. A busca de vantagem financeira indevida e o prejuízo causado à vítima são inerentes a todo crime de roubo, de sorte que não autorizam a exasperação da pena-base; a extensão do dano, porém, varia de caso para caso e diz com a maior ou menor violação ao bem jurídico tutelado pela norma, podendo justificar a fixação da pena em patamar acima do mínimo legal.
3. Configurados o concurso de agentes e o emprego de arma, a pena pelo crime de roubo deve ser majorada, nos termos do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
4. As causas de aumento de pena ensejaram, na sentença, incremento sancionatório mínimo - 1/3 (um terço) -, nada havendo que possa ser feito em prol dos apelantes nesse particular.
5. Tratando-se de conduta única, mas havendo pluralidade de vítimas, deve ser reconhecida a existência de concurso formal entre os roubos perpetrados.
6. Sendo proporcional ao número de vítimas, o aumento da pena em 1/4 (um quarto), pelo concurso formal, também deve ser mantido.
7. Recursos defensivos providos em parte. Recurso ministerial desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0015313-19.2007.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 14/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2012) (g.n.)

Assim, concluindo-se apenas pela ocorrência do latrocínio tentado praticado pelos réus Emerson e Jefferson e pela ocorrência do concurso formal de delitos de roubo para todos os acusados, nos limites impostos pelo apelo ministerial, passo à dosagem das penas, no que me norteio pelas disposições do art. 68 do CP.

A sentença de primeiro grau recrudesceu as penas-bases dos réus Emerson e Jefferson em razão da personalidade ousada e agressiva demonstrada durante a prática delitiva, refugindo a ação delitiva da temeridade e atrevimento ordinariamente observados, o que, atrelado ao fato de que o delito ainda foi levado a cabo por três agentes, reclama maior reprovabililidade social e o aumento da sanção penal nessa fase da dosimetria da pena. Realço que o comportamento do acusado Emerson, no ponto que atuou com grande violência contra policial militar que lhe abordara, desferindo contra ele tiro pelas costas, não será sopesado nessa oportunidade, por já integrar o tipo penal do latrocínio, evitando eventual bis in idem.

Desta maneira, tendo em vista as considerações acima, majoro as respectivas penas-bases dos réus em ¼ (um quarto), que reputo suficiente para a repressão e prevenção do delito em tela, resultando na pena, para ambos os acusados, de 25 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal.

Considerando agora a incidência da circunstância agravante do art. 61, II, "c" do CP, acresço as penas em 1/6 (um sexto), que passam a somar 29 anos e 02 meses de reclusão, além de pagamento de 14 dias-multa, no piso legal.

Na terceira fase da dosagem da pena deve ser levada em conta a causa especial de aumento de pena prevista no art. 70 do CP (concurso formal), elevando a sanção fixada em ¼ (um quarto), tal como acima explicitado, redundando nas penas para os dois increpados de 36 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 17 dias-multa.

Em remate, considero a causa de diminuição pelo fato do delito não se ter consumado por razões alheias às vontades dos réus (art. 14, II do CP). Tendo em mira o longo iter criminis percorrido pelos agentes, estando a ação já próxima do seu final, tendo os valores e bens já sido subtraídos, reduzo a reprimenda penal na fração minima de 1/3 (um terço), daí resultando as penas finais de 24 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, no piso legal e corrigido monetariamente desde a data do evento delitivo, para os acusados Emerson e Jefferson.

No que diz respeito ao réu Bruno, o recurso ministerial limitava-se ao reconhecimento do concurso formal de delitos, o que foi reconhecido. Desta feita, lembrando que a condenação do réu foi por tentativa de roubo qualificada e que sua pena foi fixada em 06 anos de reclusão e 15 dias-multa, com o acréscimo de ¼ (um quarto) pela incidência do art. 70 do CP, resulta na pena provisória de 07 anos e 06 meses de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa. Diminuindo desse patamar a fração de 1/3 (um terço) pela ocorrência da tentativa (art.14, II do CP), resulta na sanção de 05 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, no piso legal.

Quanto ao regime de cumprimento da pena:

O Ministério Público Federal postula a fixação de regime inicial fechado para os réus Jefferson e Emerson.

Assiste-lhe razão.

Diante da nova pena imposta aos réus Emerson e Jefferson, superiores a oito anos de reclusão, e considerando ademais que são desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser imposto aos acusados o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, 'a', e §3º do CP. Além disso, o crime de latrocínio é considerado hediondo (art. 1º, II da Lei nº 8.072/90), devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 2º, 1º da citada lei), devendo a progressão de regime seguir o disposto no §2º do art. 2º daquele diploma legal.

Ademais, dada a circunstância de que eventuais recursos a serem interpostos na via extraordinária não possuem efeito suspensivo e considerando a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 126292, expeçam-se mandados de prisão aos réus Emerson e Jefferson.

Por outro lado, quanto ao réu Bruno, não obstante o quantum da pena fixada, não havendo recurso ministerial no tópico, não se afigura possível a alteração de cumprimento de pena corporal para outro mais rigoroso.

Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para reconhecer a ocorrência de tentativa de latrocínio para os acusados Emerson e Jefferson (art. 157, § 3º c.c. art. 14, II, todos do CP), assim como a existência de concurso formal de delitos para todos os réus (art. 70 do CP), fixando as penas para Emerson e Jefferson em 24 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, em regime inicial fechado, e para o acusado Bruno, condenado sem recurso da acusação, pelo crime de tentativa de roubo qualificado, em 05 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, em regime inicial aberto.

Expeçam-se os mandados de prisão aos réus Emerson e Jefferson, ambos com validade até 28/02/2036.

Oficie-se à Vara de Execuções Criminais.

É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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