Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2015
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000742-37.2013.4.03.6115/SP
2013.61.15.000742-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : MARLON MARCELO DE OLIVEIRA
: ELISANGELA MARINHO BARRETO
ADVOGADO : SP217209 FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00007423720134036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIMES DE OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE SONEGAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ARTS. 297, §4º E 337-A, DO CÓDIGO PENAL) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A SUPOSTA CONDUTA PREVISTA NO ART. 297§4º DO CÓDIGO PENAL - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SONEGAÇÃO DE VALOR ABAIXO DE VINTE MIL REAIS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Consta da denúncia que os réus, na condição de titulares e administradores de firma individual, atuando em comunhão de vontades e unidade de desígnios, omitiram na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da empregada Deise Aparecida Rosa da Silva, o nome e demais dados pessoais de tal funcionária, além da remuneração e da vigência de seu contrato de trabalho, no período de 26/12/2005 a 01/05/2006.
2. Também, na qualidade de titulares e administradores das empresas individuais, agindo em comunhão de vontades, suprimiram contribuição social previdenciária, mediante omissão do valor dos salários e demais rendimentos mensalmente pagos à referida empregada, no período mencionado.
3.Em liquidação específica, apurou-se a importância de R$1.569,93 (um mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), a título de débito previdenciário, sendo R$382,63 (trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) relativos à quota-parte do empregado e R$1.214,30 (um mil, duzentos e catorze reais e trinta centavos) relativos à quota-parte do empregador (cálculo efetuado em 01/06/2009).
4.A conduta prevista no art. 297, §4º, do Código Penal como suposto crime no caso em tela, não representa ofensa a interesse federal por não afetar o próprio serviço público da expedição de documento federal, mas tão-somente a relação jurídica estabelecida entre os particulares, a fixar a competência da justiça comum estadual, como vem sendo consolidado pelos Tribunais superiores, inclusive por entendimento sumulado, ex vi da Súmula 62 do STJ.
5.Também em recentíssima decisão emanada do E. Supremo Tribunal Federal, na Petição nº 5084 consolidou-se o entendimento de que compete à Justiça Estadual a apreciação da suposta conduta, sob tais argumentos, em conformidade com o voto do ministro Marco Aurélio (fonte STF em 29/9/2015).
6.Do mesmo modo, acertada a aplicação do princípio da insignificância em relação ao suposto crime de sonegação fiscal imputado aos recorridos.Não obstante a subsunção formal das condutas dos acusados ao tipo do artigo 337-A, do Código Penal, não se verifica na espécie a tipicidade material da conduta, assim entendida como a valoração acerca da "importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso" (STF, HC 92.531/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 27.06.2008).
7. Pelo art. 2º da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, editada em 29.03.2012, foi estabelecido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como limite mínimo para ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais.Dessa forma, as condutas apuradas nestes autos não representam desvalor para o Estado, uma vez que este abriu mão de sua exigibilidade (art. 2º da Portaria-MF nº 75/2012), embora não tenha renunciado ao crédito.
8.Considerando que o valor não vertido aos cofres da Previdência é inferior a vinte mil reais, emerge impositiva a conclusão no sentido de que as condutas imputadas aos acusados são materialmente atípicas.
9.Ausência de justa causa para a ação penal.
10.Improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de novembro de 2015.
RENATO TONIASSO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RENATO TONIASSO:10137
Nº de Série do Certificado: 510D21965BDDD56A
Data e Hora: 27/11/2015 14:55:03



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000742-37.2013.4.03.6115/SP
2013.61.15.000742-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : MARLON MARCELO DE OLIVEIRA
: ELISANGELA MARINHO BARRETO
ADVOGADO : SP217209 FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00007423720134036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão (fl.116/117) oriunda do MMº Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, que rejeitou a denúncia oferecida contra Marlon Marcelo de Oliveira e Elisangela Marinho Barreto, como incursos nos arts. 297, § 4º e 337-A, III, c.c. art.71, caput, com incidência, para ambos os crimes, dos arts. 29 e 70, 1ª parte, todos do Código Penal.

A r. decisão sobreveio ao fundamento de que a sonegação fiscal imputada aos acusados importa no montante de R$1.569,93, (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), tratando-se de conduta atípica pela insignificância do tributo sonegado (art.395, inc.III, do CPP), uma vez que não há tipicidade material na sonegação fiscal que envolve valores menores do que vinte mil reais.

Quanto às condutas de deixar de anotar em Carteira de Trabalho e Previdência Social dados pessoais de funcionários, suas remunerações e período de trabalho (art. 297, §4º do Código Penal) a denúncia foi também rejeitada, ao fundamento de incompetência da Justiça Federal para apreciar o feito, com base no entendimento do enunciado nº 62 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Consignou o magistrado que a omissão das anotações na CTPS configura crime autônomo, em face da objetividade jurídica da norma, não se justificando a competência da Justiça Federal mesmo em face de concurso formal ou continência.

Em razões recursais (fls.120/138), o Ministério Público Federal pugna pela reforma da r. decisão, sob o argumento da não aplicação do princípio da insignificância nos crimes fiscais diante da relevância do bem jurídico protegido pela norma e da reprovabilidade da conduta, bem como da comprovação da contratação da funcionária Deise Aparecida Rosa da Silva, sem registro na carteira de trabalho, por parte das firmas individuais "Elisangela Marinho Barreto-EPP" e "Marlon Marcelo Oliveira-EPP", das quais os réus são sócios.

Requer, em consequência, a reforma da r. decisão recorrida e o prosseguimento regular do feito.

Contrarrazões de recurso em sentido estrito propugnam pelo improvimento do recurso (fls. 175/178).

A r. decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (fl.179).

Parecer do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso para que se opere o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito (fls. 181/184v).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO

Consta da denúncia que Marlon Marcelo de Oliveira Marinho Barreto, na condição de titular e administrador da firma individual "Marlon Marcelo Oliveira-EPP" (CNPJ nº 07.797.838/0001-05) estabelecida em Porto Ferreira/SP e Elisangela Marinho Barreto, na condição de titular da firma individual "Elisangela Marinho Barreto-EPP" (CNPJ não esclarecido), estabelecida em Santa Rita do Passa Quatro/SP, atuando em comunhão de vontades e unidade de desígnios, omitiram na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da empregada Deise Aparecida Rosa da Silva, o nome e demais dados pessoais de tal funcionária, além da remuneração e da vigência de seu contrato de trabalho, no período de 26/12/2005 a 01/05/2006.

Consta mais que, na qualidade de titulares e administradores das empresas individuais supracitadas, agindo em comunhão de vontades, suprimiram contribuição social previdenciária, mediante omissão do valor dos salários e demais rendimentos mensalmente pagos à referida empregada, no período mencionado.

Extrai-se ainda da inicial que, em liquidação específica, apurou-se a importância de R$1.569,93 (um mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), a título de débito previdenciário, sendo R$382,63 (trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) relativos à quota-parte do empregado e R$1.214,30 (um mil, duzentos e catorze reais e trinta centavos) relativos à quota-parte do empregador (cálculo efetuado em 01/06/2009).

São esses, em síntese, os fatos expostos na inicial acusatória.


Examinados os autos, tenho que o recurso não merece provimento.

Inicialmente, reputada a conduta prevista no art. 297, §4º, do Código Penal como suposto crime no caso em tela, entendo, sob este aspecto, que não haveria ofensa a interesse federal por não afetar o próprio serviço público da expedição de documento federal, mas tão-somente a relação jurídica estabelecida entre os particulares, a fixar a competência da justiça comum estadual, como vem sendo consolidado pelos Tribunais superiores, inclusive por entendimento sumulado, ex vi da Súmula 62 do STJ, verbis:


"Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada".

Com efeito é o caso dos autos.

Veja-se os seguintes julgados:


"PROCESSUAL PENAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÕES FALSAS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA 62 DO STJ.

"Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada". Súmula 62 do STJ.

Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual, o suscitado".

(CC - 20334, proc. 199700585433/SP, 3ª Seção, dec. 12/4/2000, DJ 15/5/2000, pg. 120, Rel. Felix Fischer).


"PENAL. COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSA ANOTAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO

O crime de falsidade ideológica, consubstanciado na falsa anotação de carteira de trabalho, não afeta bens, serviços ou interesses da Previdência Social, o que afasta a competência da Justiça Federal.

Conflito conhecido e dclarada a competência do Juízo Estadual, o suscitado".

(CC - 18577, Proc. 199600697620/MG, 3ª Seção, dec. 19/4/1997, DJ 19/5/1997 pág. 20559, Rel. Vicente Leal).


"PENAL - COMPETÊNCIA - FALSA ANOTAÇÃO NA CTPS.

A simples anotação falsa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, que não acarreta lesão a União, não desloca a competência para a Justiça Federal.

Entendimento da Súmula 62-STJ.

Competência, in casu, da justiça estadual comum".

(STJ 3ª seção unânime, CC 1995/0011106-3 DJ 23/10/1995, P.35607, Rel Cid Flaquer Scartezzini).


O pensamento externado foi compartilhado pela Colenda 1ª Turma deste E. Tribunal no Reccrim nº 2004.61.06.001867, publicado em 23/3/2009 de relatoria da Des. Fed. Vesna Kolmar.

Também em recentíssima decisão emanada do E. Supremo Tribunal Federal, na Petição nº 5084 consolidou-se o entendimento de que compete à Justiça Estadual a apreciação da suposta conduta, sob tais argumentos, em conformidade com o voto do ministro Marco Aurélio (fonte STF em 29/9/2015).

Nesse ponto, escorreita a decisão recorrida.

Do mesmo modo, reputo acertada a aplicação do princípio da insignificância em relação ao suposto crime de sonegação fiscal imputado aos recorridos.

Não obstante a subsunção formal das condutas dos acusados ao tipo do artigo 337-A, do Código Penal, entendo que não se verifica na espécie a tipicidade material da conduta, assim entendida como a valoração acerca da "importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso" (STF, HC 92.531/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 27.06.2008).

Ao tratar dos princípios que regem o Direito Penal, Guilherme de Souza Nucci destaca o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade, observando que:

"(...) o direito penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade. Afinal, a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor conflitos existentes em sociedade e que, pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade, sempre estarão presentes. Há outros ramos do Direito preparados para solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-se sem maiores traumas. O direito penal é considerado a ultima ratio, isto é, a última cartada do sistema legislativo, quando se entende que outra solução não pode haver senão a criação de lei penal incriminadora, impondo sanção penal ao infrator. Caso o bem jurídico possa ser protegido de outro modo, deve-se abrir mão da opção legislativa penal , justamente para não banalizar a punição, tornando-a, por vezes, ineficaz, porque não cumprida pelos destinatários da norma e não aplicada pelos órgãos estatais encarregados da segurança pública. Podemos anotar que a vulgarização do direito penal , como norma solucionadora de qualquer conflito, pode levar a seu descrédito."

Na hipótese vertente, os valores não recolhidos à Previdência Social alcançaram o valor de R$1.569,93 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos).

Ocorre que pelo art. 2º da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, editada em 29.03.2012, foi estabelecido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como limite mínimo para ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais.

Dessa forma, as condutas apuradas nestes autos não representam desvalor para o Estado, uma vez que este abriu mão de sua exigibilidade (art. 2º da Portaria-MF nº 75/2012), embora não tenha renunciado ao crédito. E como cediço, onde a razão é a mesma, o mesmo deve ser o direito - ubi eadem, ibi jus -.

Certo é que não pode assumir relevo penal aquilo que é irrelevante na esfera administrativa. Mudando o que deve ser mudado, nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal (confira-se paradigma no Habeas Corpus nº 92.428-PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 29.08.2008).

Assim, considerando que o valor não vertido aos cofres da Previdência é inferior a vinte mil reais, emerge impositiva a conclusão no sentido de que as condutas imputadas aos acusados são materialmente atípicas.

Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:


"PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação ministerial em face da r. sentença que absolveu os réus da prática do delito previsto pelo art. 168-A, §1º, inc. I, c.c art. 71, ambos do CP, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP.

2. Quando da lavratura da NFLD, em 28/04/2004, o débito contava com montante de R$ 7.073,14 (sete mil e setenta e três reais e catorze centavos). Com juros e multa, atingia o total de R$ 10.681,87 (dez mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), tendo se tornado definitivo perante a esfera administrativa em 11/12/2004.

3. Segundo o disposto no art. 20 da Lei n.º 10.522/02, com a alteração dada pela Lei n.º 11.033/04, a dívida constante de executivo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser arquivada, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o que demonstra a ausência de lesividade da conduta à Administração Pública quando o valor do tributo devido for aquém àquele estipulado pela lei.

4. Em 22/03/2012, foi editada a Portaria n.º 75 do Ministério da Fazenda, dispondo sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em seu art. 1º, inc. II, referida Portaria majorou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o montante anteriormente fixado pela Lei n.º 10.522/02.

5. Levando-se em conta que o débito principal constante na NFLD correspondia, inicialmente, a R$ 7.073,14 (sete mil e setenta e três reais e catorze centavos) - desconsiderados juros e multa - e que não se está diante de réus em reiteração criminosa, figura insignificante o valor do tributo não recolhido, porquanto menor que o estipulado como lesivo à sociedade pelo próprio Fisco, razão pela qual se pode concluir pela aplicação, in casu, do princípio da insignificância , excludente supralegal de tipicidade. Precedentes desta E. Corte.

6. A E. Primeira Turma desta Corte tem entendido para fins de aplicação do princípio da insignificância no sentido de se verificar o valor das contribuições previdenciárias não recolhidas, desconsiderado juros de mora e multa.

7. Manutenção da r. sentença.

8. Apelação improvida".

(ACR 00016324120064036108, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);


"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA, ART. 581, I, DO CPP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, ART. 337 -A DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É aplicável o princípio da insignificância ao delito de sonegação de contribuição previdenciária, em tratamento semelhante ao que é dado aos crimes de descaminho e apropriação indébita previdenciária. Precedentes. 2. Caso em que o valor consolidado, por ocasião do auto de infração, é inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02 (R$ 10.000,00), e o valor atualizado inferior ao estabelecido nas Portarias nº 75 e nº 130/2012, do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00), montante adotado pelo STF para o reconhecimento do princípio da bagatela em crime de descaminho. 3. Recurso não provido".

(RSE 00006283520124036115, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);


"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. TRANCAMENTO DO FEITO DE ORIGEM.

1. Atipicidade material da conduta descrita na denúncia, uma vez que o valor principal do débito, inscrito em dívida ativa é de R$ 1.303,43, ou seja, o valor pelo qual o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal, como incurso nas penas do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal (fls. 270/271), está aquém do valor mínimo para execução fiscal adotado pela Fazenda Pública Federal, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

2. Aplicação do princípio da insignificância aos delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, no molde preconizado pelo artigo 20 da Lei nº 10.522/02, tendo em vista que os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias são dívidas da União Federal (Lei nº 11.457/07). Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0006766-95.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 13/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 92; STJ, AgRg no REsp 1171559/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/09/2011.

3. Na aferição do valor a ser considerado para efeito de incidência do princípio da insignificância devem ser excetuados os juros de mora e multa. A respeito: HC 195372/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012.

4. Ainda que fosse possível qualquer discussão em habeas corpus acerca de exclusão de ilicitude (estado de necessidade) e culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), certo é que pressupõem fato típico, e quanto ao dolo, integra-o.

5. Diante da atipicidade material reconhecida, não há razão plausível para conhecer apenas parcialmente do habeas corpus, cuja ordem de trancamento da ação Penal de origem implica seu provimento, restando prejudicada, pelo mesmo motivo, a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 168-A do CP, para aplicação da pena prevista art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. 6. Ordem concedida".

(HC 00059958120144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).


Destarte, concluo pelo acerto da r. decisão recorrida, porquanto ausente justa causa para a ação penal, em face dos fundamentos acima adotados.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.


RENATO TONIASSO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RENATO TONIASSO:10137
Nº de Série do Certificado: 510D21965BDDD56A
Data e Hora: 27/11/2015 14:55:06