Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007634-11.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.007634-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VILSON ROBERTO DO AMARAL
ADVOGADO : SP246982 DENI EVERSON DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : MANOEL FELISMINO LEITE
ADVOGADO : SP076238 IVANDIR SALES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00076341120124036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal.
2. Materialidade e autoria delitiva comprovadas.
3. Os acusados são tecnicamente primários. Não há informação sobre condenação com trânsito em julgado em relação aos registros criminais diversos em nome dos réus, o que obsta o agravamento da pena-base, a teor da súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
4. As consequências do delito justificam a fixação da pena-base do crime do art. 171 do Código Penal acima do mínimo legal, considerando que a conduta resultou em pagamento indevido da quantia de R$ 227.240,97 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e quarenta reais e noventa e sete centavos).
4. Apelação da acusação desprovida. Apelações das defesas providas em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da apelação e dar parcial provimento às apelações das defesas para reduzir as penas dos acusados para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007634-11.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.007634-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VILSON ROBERTO DO AMARAL
ADVOGADO : SP246982 DENI EVERSON DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : MANOEL FELISMINO LEITE
ADVOGADO : SP076238 IVANDIR SALES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00076341120124036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Vilson Roberto do Amaral e Manoel Felismino Leite e pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 309/314, que condenou o primeiro a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime do art. 171, § 3º, e do art. 317 do Código Penal, e o segundo, a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime do art. 171, § 3º, e do art. 333 do Código Penal.

Apela o Ministério Público Federal, quanto à dosimetria da pena, alegando, em síntese, que consideradas as circunstâncias judiciais, em especial, as consequências do delito e o fato de os réus terem sido condenados em outros processos criminais, restando demonstrado que a prática delitiva constitui seu meio de vida, a pena-base deve ser exasperada (fls. 324/325).

Vilson Roberto do Amaral apela, alegando, em síntese, o seguinte:

a) inépcia da denúncia, uma vez que não descreve a conduta delitiva atribuída ao acusado, contrariando o princípio da ampla defesa, de maneira que o processo deve ser anulado desde o início;
b) não se tipifica, no caso dos autos, o art. 203 do Código Penal, uma vez que o mesmo fato não pode configurar dois crimes distintos e não se verifica violência na conduta do apelante, que não usou qualquer artifício para dificultar as investigações policiais;
c) não está demonstrada a participação do apelante na prática do delito, devendo ser absolvido;
d) nenhuma das condutas previstas no art. 171, § 3º, ou no art. 317, § 1º, do Código Penal foi perpetrada pelo apelante, inexistindo prova de que o réu tenha se valido de algum meio para conseguir vantagem indevida ou de que essa tenha sido auferida;
e) há prova de que a senha de acesso ao sistema era utilizada por outros servidores para conceder benefícios previdenciários, mesmo em sua ausência;
f) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, de modo que a pena deve ser fixada no mínimo legal, tornando-se definitiva, uma vez que não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou causas de diminuição;
g) não se justifica a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso;
h) estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;
i) subsidiariamente, nos termos do art. 77 do Código Penal, o Juiz pode suspender a execução da pena privativa de liberdade e com a redução da pena, estarão preenchidos os requisitos para tanto (fls. 327/342).

Manoel Felismino Leite apela, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) o apelante não tinha acesso ao sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social ;
b) a participação do réu foi de menor importância, incidindo o art. 29 do Código Penal;
c) quanto ao delito do art. 333 do Código Penal, os cheques encontrados na residência de Vilson Roberto do Amaral não haviam sido descontados e se fossem fruto de corrupção, ainda se trataria de promessa, de maneira que não se tipifica a conduta prevista pelo dispositivo;
d) não há certeza para fundamentar o decreto condenatório (fls. 370/373).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 343/347, 349/351, 377/378 e 386/387).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Cristina Marelim Vianna, manifestou-se pelo provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento das apelações das defesas (fls. 389/392v.).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/10/2015 13:25:03



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007634-11.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.007634-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VILSON ROBERTO DO AMARAL
ADVOGADO : SP246982 DENI EVERSON DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : MANOEL FELISMINO LEITE
ADVOGADO : SP076238 IVANDIR SALES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00076341120124036110 2 Vr SOROCABA/SP

VOTO

Imputação. Vilson Roberto do Amaral e Manoel Felismino Leite foram denunciados pela prática do delito do art. 171, § 3º, c. c. com o art. 29 do Código Penal. Vilson Roberto do Amaral foi denunciado pela prática do crime do art. 317, § 1º, do Código Penal e Manoel Felismino Leite pela prática do crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal:


MANOEL FELISMINO LEITE, intitulou-se ex-empregado da empresa CETENCO ENGENHARIA nos anos 70, conforme suas declarações a fls. 49, bem como, consoante fls. 39/41, em 2003, foi contratado pelo segurado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Diniz Carlos Duarte da Rosa, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deste, junto ao mesmo INSS.
O benefício foi requerido em 13/06/2003, na agência do INSS em Salto/SP (conforme apenso), concedido em 27/06/2003, tendo sido o servidor/funcionário público do INSS VILSON ROBERTO DO AMARAL o responsável pela concessão do benefício (fls. 56/57 do apenso).
O INSS, por meio de procedimento administrativo, apurou que o referido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de Diniz Carlos Duarte da Rosa, de nº 42/128.474.218-8, foi concedido irregularmente na Agência do INSS em Salto/SP (v. apenso). Segundo o apurado, a inclusão e conversão em atividade especial de vínculo de trabalho com a empresa CETENCO ENGENHARIA S/A, de 20/06/1965 a 10/05/1972, foi indevido, uma vez que não constava das Carteiras de Trabalho e Previdência social respectivas, nem o segurado confirmou ter trabalhado em tal empresa. Ademais, "quando do requerimento foram apresentados formulários de atividade especial que não foram avaliados pela equipe técnica pericial" (v. fls. 248/250 do apenso e fls. 39/41). Todavia, o segurado Diniz Carlos Duarte da Rosa demonstrou desconhecimento prévio acerca de qualquer fraude cometida no requerimento e concessão de seu benefício (fls. 39/41).
Desse modo, sem o período ficto considerado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido não era devido, conforme item 5 de fls. 235 do apenso. Assim, houve irregularidade na sua concessão e pagamento, posto que o tempo de contribuição devidamente comprovado foi de 28 anos e 03 dias, insuficiente, portanto, para a concessão do benefício previdenciário em questão.
O servidor público federal responsável por tal concessão indevida e fraudulenta foi VILSON ROBERTO DO AMARAL, conforme especialmente fls. 56/57 do apenso, demitido por fatos análogos aos aqui tratados, conforme anexo (cópias dos autos 2006.61.10.010907-2 principalmente fls. 193).
Consoante fls. 39/41, MANOEL FELISMINO LEITE na qualidade de despachante, recebeu a documentação de Diniz Carlos Duarte da Rosa para efetuar o requerimento de benefício previdenciário, efetuando-o.
Portanto, das declarações de Diniz Carlos Duarte da Rosa (fls. 39/41), combinadas com as declarações de VILSON ROBERTO DO AMARAL (fls. 09/10) e de MANOEL FELISMINO LEITE (fls. 21/22), infere-se, facilmente, que MANOEL FELISMINO LEITE corrompia o servidor da agência do INSS em Salto/SP, VILSON ROBERTO DO AMARAL, que aceitou valores em reais em troca da concessão do benefício previdenciário aqui tratado.
O pagamento do benefício vertente foi suspenso, resultando um recebimento indevido, de benefício mensal, no valor total de R$ 189.147,06 (valor original, sem correção), de 22/07/2003 até o dia 07/01/2011 (fls. 254/272).
Portanto, conclui-se que VILSON ROBERTO DO AMARAL e MANOEL FELISMINO LEITE obtiveram, para ambos e para outrem, vantagem ilícita e indevida, induzindo e mantendo em erro o INSS/seus servidores, mediante fraude, em prejuízo do referido Instituto. Tudo com vontade livre e consciente, em comunhão de desígnios (previamente ajustados). Para tanto, MANOEL FELISMINO LEITE ofereceu ou prometeu vantagem indevida ao servidor/funcionário público VILSON ROBERTO DO AMARAL, para determina-lo a praticar ato de ofício, consistente na concessão do referido benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), ato que foi praticado por VILSON ROBERTO DO AMARAL infringindo dever funcional (não seguir as regras de concessão), já que o benefício era indevido, o qual aceitou a promessa e recebeu, para si, vantagem indevida em razão de sua função pública, como servidor do INSS.
Incidem, assim, o artigo 171, § 3º, c. c. artigo 29, ambos do Código Penal, para ambos os denunciados. O artigo 317, § 1º, do Código Penal, em relação a VILSON ROBERTO DO AMARAL. E o artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, para MANOEL FELISMINO LEITE. (fls. 66/67v.)

Denúncia. Inépcia. Inocorrência. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal:


AÇÃO PENAL. Denúncia. Aptidão formal. Reconhecimento. Apropriação indébita previdenciária. Descrição dos fatos que atende ao disposto no art. 41 do CPP.
(...).
Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos e lhes aponta os autores.
(STF, HC n. 90.749, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
A denúncia descreve os fatos imputados à paciente e aponta o fato típico criminal, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Conduta suficientemente delineada e apta a proporcionar o exercício da defesa.
Habeas corpus indeferido.
(STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO ESTATUTO PROCESSUAL. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. ORDEM DENEGADA.
(...).
2. Não há falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na peça inaugural à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal.
(...)
4. Ordem denegada.
(STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05)

Do caso dos autos. Verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 66/67) preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. O fato criminoso está exposto com clareza, possibilitando o adequado exercício de defesa pelos acusados.

Materialidade. A materialidade delitiva está demonstrada pelos seguintes elementos de convicção:

a) Inquérito Policial n. 330/2011-4 (fls. 2/53);
b) requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado Diniz Duarte dos Reis (fls. 2/22 dos autos apensos);
c) carta de concessão Número de Benefício n. 128.474.218-8 (fls. 23/25 dos autos apensos);
d) Peças de Informação - PI n. 1.34.016.000217/2011-78 (fls. 1/288, dos autos apensos);
e) relatório final da comissão de processo administrativo disciplinar (fls. 77/111).

Autoria. Está comprovada a autoria delitiva.

A testemunha Diniz Carlos Duarte Rosa afirmou em Juízo que conhecera o réu Manoel Felismino Leite como "Manezinho" que era despachante que ele procurara para requerer sua aposentadoria. Afirmou que não tinha tempo para comparecer nos locais de atendimento do INSS porque estava frequentemente viajando a trabalho. Declarou que contratou o acusado em Mogi das Cruzes e que entregara a ele os documentos para que fizesse o requerimento. Informou que era engenheiro civil e havia a previsão para aposentadoria especial. Explicou que em alguns registros o cargo ocupado por ele estava incorreto e acreditava que essa era razão pela qual não conseguira o benefício. Não recordou o valor pago para o réu Manoel. Afirmou aposentadoria foi concedida e recebera os proventos por 7 (sete) anos e depois o benefício deixou de ser pago. Esclareceu que constava vínculo com a empresa CETENCO, o qual negou existir quando procurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Afirmou que ajuizou ação para reativar o pagamento do benefício e sua aposentadoria foi requerida novamente. Afirmou que começou a trabalhar em 1972 exercendo a função de engenheiro civil em diversas empresas. Nunca recebeu adicional por insalubridade. Informou que apenas a empresa CONSTRAN fornecera formulário de atividade especial (fl. 230 e mídia à fl. 234).

A testemunha Meire Mariwaki de Brito declarou que não recordava maiores detalhes sobre o caso. Afirmou que o corréu Manuel trabalhava para empresa CETENCO e atuava como intermediário, de modo que arrecadava os documentos dos empregados e dava entrada no requerimento de benefício no INSS. Esclareceu que Vilson era chefe de benefício da agência. Explicou que foram apuradas irregularidades que eram relacionadas a atividade especial convertida em período comum, vínculos inseridos ou períodos aumentados. As maiores irregularidades eram a ausência de formulários, de parecer técnico e de laudo pericial. Informou que os documentos apresentados no requerimento de benefício eram originais e ficavam retidos como parte do processo de concessão. Disse que das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS era extraída cópia, explicando que os formulários de atividades são documentos destinados ao INSS, razão pela qual ficavam retidos. Declarou que os documentos eram apresentados aos servidores que prestavam atendimento, o qual não era feito por Vilson. Afirmou que o posto do INSS de Salto teve mudança de local, mas não soube indicar maiores detalhes sobre o transporte dos objetos, informando que alguns documentos foram transportados pelos próprios funcionários da autarquia. (fls. 259/260).

A testemunha Maria Helena da Silva declarou em Juízo que o corréu Vilson era chefe de benefício, com a função de administrar a concessão dos benefícios, zelar pelo cumprimento das regras e leis, dar suporte aos funcionários que trabalhavam em seu setor e administrar os sistemas de concessão. Informou que em regra era o funcionário que estava trabalhando no processo que deferia ou indeferia o benefício, mas podia acontecer da concessão ser feita pelo acusado. Disse que teve conhecimento de quem era o corréu Manoel porque em 2007 foi trabalhar na agência de Salto e já estavam sendo apuradas as irregularidades. Soube que esse era um intermediário que levava os documentos para segurados que pretendiam se aposentar. Não recordou de maiores detalhes quanto à concessão do benefício de Diniz Carlos Rosa. Afirmou que as irregularidades mais comuns eram a alteração dos períodos de vínculos trabalhistas ou a supressão de algum vínculo para que outro fosse estendido de maneira que pudesse permitir o enquadramento como atividade especial no período, acréscimo de contribuições que não existiam e enquadramento de atividades especiais sem que houvesse análise feita por médico perito. Disse que em todos os casos a concessão foi feita Vilson. Asseverou que o réu Vilson foi desligado do serviço após processo administrativo disciplinar. Não soube dizer se havia substituto nas ocasiões em que Vilson prestou serviço em outras agências do INSS. Acrescentou que o chefe da agência tinha os mesmos acessos ao sistema que chefe de benefício, de modo que também poderia efetuar alterações, ficando registrada a matrícula caso isso ocorresse. Afirmou que os documentos eram recebidos pelos servidores que faziam atendimento, função que não era exercida por Vilson, mas não havia impedimento para que esse fizesse o protocolo. Disse que normalmente era extraída cópia dos documentos (fls. 261/262).

Em Juízo, o acusado Vilson Roberto do Amaral declarou que foi servidor do INSS entre 1984 e 2007. Disse que não conhecia o segurado Diniz Carlos Duarte, o qual nega ter atendido. Explicando que acreditava que na época do requerimento do benefício estava prestando serviço em Sorocaba. Afirmou que o procedimento administrativo resultou em sua demissão. Asseverou que eram 6 (seis) processos que foram incluídos para apuração. Informou que a Polícia Federal esteve em sua residência em uma ocasião, que foram encontrados cheques que eram de seu sogro, referente serviços de tapeçaria e possivelmente sua ex cônjuge os teria levado para casa e depois efetuar o depósito. Declarou que conheceu Manoel durante a construção da "Rodovia do Açúcar" , em Salto, e alguns dos empregados de tal obra passavam por perícia. Disse acreditar que para a inserção de dados foi utilizada a sua senha (fl. 272 e mídia à fl. 273).

O acusado Manoel declarou em Juízo que não era despachante. Disse que trabalhava como encarregado administrativo. Declarou que não conhecia o segurado Diniz Carlos Duarte. Negou que tivesse encaminhado qualquer documentação para requerimento de benefício junto ao INSS. Afirmou que quando houve a construção da "Rodovia do Açúcar" conheceu o corréu Vilson. Afirmou que seu cheque encontrado pela Polícia Federal com o corréu Vilson era para entregar a seu sogro para que fosse adquirido material para que seu filho abrisse uma loja. Explicou que após decidiu desfazer tal negócio e pretendia retirar o cheque, houve a apreensão antes. Negou conhecer qualquer dos segurados. Declarou que eram muitos os empregados que passaram pela obra, os quais ele orientava, mas não encaminhava a ninguém (fl. 272 e mídia à fl. 273).

O conjunto das provas indica que os acusados Manoel e Vilson perpetraram a prática delitiva, unindo-se com o propósito de obter vantagem indevida, induzindo o INSS a erro.

O procedimento administrativo e as declarações das testemunhas indicam a participação de Vilson, confirmando que a concessão do benefício foi feito pelo acusado. A prova testemunhal também indica que Manoel agia como intermediário encaminhando documentos e empregados para que obtivessem benefício com o servidor da autarquia.

Diniz Carlos Duarte Rosa, em sede judicial, afirmou que contratou o acusado Manoel para que fizesse a intermediação de seu requerimento de benefício, acreditando que esse desempenhasse a função de despachante e o processamento do requerimento e concessão foi feita por Vilson.

Os acusados negam de maneira genérica a prática delitiva. Não indicam qualquer elemento que pudesse comprovar suas alegações.

As versões apresentadas pelos acusados em interrogatório quanto aos cheques de Manoel encontrado com Vilson são contraditórias e não encontram respaldo nos elementos juntados aos autos.

Também não há qualquer comprovação do uso da senha do acusado Vilson por outros servidores. Não há indicação da necessidade da utilização do código de acesso do corréu, nem mesmo na sua ausência, uma vez que o chefe da agência tinha acesso para fazer as eventuais alterações, com o registro de sua matrícula, conforme declarado, em Juízo, pela testemunha Maria Helena da Silva.

Portanto, demonstradas a materialidade e a autoria delitiva deve ser mantida a condenação dos acusados.

Dosimetria. Vilson. Com fundamento no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal e 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o delito do art. 317 do Código Penal, que somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, resultam 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Considerando os aumentos de 1/3 (um terço) previstos no art. 171, § 3º, e no art. 317, § 1º, do Código Penal, a pena definitiva foi fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo).

Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.

A pena privativa de liberdade não foi substituída por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

A acusação apela quanto à dosimetria da pena, alegando que as circunstâncias judiciais, em especial, as consequências do delito e o fato de os réus terem sido condenados em outros processos criminais, restando demonstrado que a prática delitiva constitui seu meio de vida, autorizam a exasperação da pena-base.

A defesa de Vilson, por sua vez, alega que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, de maneira que se justifica a pena no mínimo legal. Pleiteia a imposição de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.

O acusado é tecnicamente primário (fls. 139/147, 165/177 e 184/187). Não há informação sobre condenação com trânsito em julgado em relação aos registros criminais diversos em nome do acusado, o que obsta o agravamento da pena-base, a teor da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, as consequências do delito justificam a fixação da pena-base do crime do art. 171 do Código Penal acima do mínimo legal, considerando que a conduta resultou em pagamento indevido da quantia de R$ 227.240,97 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e quarenta reais e noventa e sete centavos).

Portanto, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima mínimo legal em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o crime do art. 171 do Código Penal e mantenho a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 317 do Código Penal, que somadas perfazem 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

Mantida a exasperação de 1/3, considerando que o delito foi perpetrado contra o INSS, a pena total é de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.

Considerada a pena fixada ao acusado, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

A pena privativa de liberdade não é substituída por penas restritivas de direitos, à míngua de cumprimento dos requisitos legais.

Dosimetria. Manoel. Com fundamento no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal e 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o delito do art. 317 do Código Penal, que somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, resultam 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Considerando os aumentos de 1/3 (um terço) previstos no art. 171, § 3º, e no art. 333, parágrafo, do Código Penal, a pena definitiva foi fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo).

Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.

A pena privativa de liberdade não foi substituída por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

A acusação apela quanto à dosimetria da pena, alegando que as circunstâncias judiciais, em especial, as consequências do delito e o fato de os réus terem sido condenados em outros processos criminais, restando demonstrado que a prática delitiva constitui seu meio de vida, autorizam a exasperação da pena-base.

A defesa de Manoel alega que a participação do réu foi de menor importância, incidindo o art. 29 do Código Penal.

O acusado é tecnicamente primário (fls. 148/154, 156/164 e 180/182v.). Não há informação sobre condenação com trânsito em julgado em relação aos registros criminais diversos em nome do acusado, o que obsta o agravamento da pena-base, a teor da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, as consequências do delito justificam a fixação da pena-base do crime do art. 171 do Código Penal acima do mínimo legal, considerando que a conduta resultou em pagamento indevido da quantia de R$ 227.240,97 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e quarenta reais e noventa e sete centavos).

Portanto, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima mínimo legal em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o crime do art. 171 do Código Penal e mantenho a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 333 do Código Penal, que somadas perfazem 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

Manoel agia como intermediário e foi contratado pelo segurado Diniz Carlos Duarte Rosa que lhe entregara documentos para proceder ao requerimento do benefício, o qual tinha plena ciência da prática delitiva, não está demonstrada participação de menor importância.

Mantida a exasperação de 1/3, considerando que o delito foi perpetrado contra o INSS, a pena total é de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.

Considerada a pena fixada ao acusado, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações das defesas para reduzir as penas dos acusados para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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