D.E. Publicado em 03/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir a punibilidade do corréu Jader Ribeiro de Freitas pela prática do delito do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com base na pena aplicada, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, c. c. os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 115, todos do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234, de 05.05.10, contemporânea aos fatos, e no art. 61 do Código de Processo Penal, julgar prejudicado seu recurso, bem como negar provimento à apelação criminal do corréu Paulo Alves de Freitas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
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