Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2016
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0015110-57.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.015110-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO NARCIZO
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00151105720074036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1 - Conforme a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a exasperação da pena-base por maus antecedentes com fundamento em inquéritos e processos em andamento exatamente pelo caráter precário destes, em detrimento da garantia constitucional da presunção da inocência, de modo que a pena poderia restar agravada e, depois, os inquéritos arquivados e os processos sentenciados favoravelmente ao réu. A Súmula evita essa distorção, mas não impede que, uma vez já irreversível a sentença condenatória, a pena-base seja exasperada com fundamento nesse fato da vida pregressa do réu.
2 - Em sua declaração de voto, o magistrado prolator do voto minoritário, após ter vista dos autos, reconheceu o equívoco ocorrido na sessão de julgamento, uma vez ter constatado nos autos a existência de certidões criminais comprobatórias de condenações criminais transitadas em julgado (fls. 202, 205, 216, 230 e 234), hábeis à consideração como maus antecedentes na aplicação da pena-base, concordando, então, com o entendimento exarado no r. voto do Relator.
3 - Embargos infringentes e de nulidade desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de maio de 2016.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 16/05/2016 14:49:00



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0015110-57.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.015110-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO NARCIZO
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00151105720074036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO: Trata-se de embargos infringentes opostos por CARLOS ALBERTO NARCISO contra o v. acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma desta Colenda Corte que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, e, por maioria, fixar as penas em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Alega, em síntese, que "não obstante o DD. Desembargador Cotrim Guimarães tenha explicitado em sua declaração de voto o desacerto do seu entendimento quando do julgamento do feito, manifestou, ao final, que votou pela redução da pena ao patamar mínimo em razão da desconsideração dos maus antecedentes" (fl. 346 verso).

Afirma, ainda, que "a pena imposta nos moldes do v. Acórdão certamente afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não é justificável que fatos ocorridos há muitos anos atrás possam trazer prejuízos ao Recorrente" (fl. 347).

Por fim, sustenta que "ainda que se entenda pelo aumento da pena-base por força dos maus antecedentes, essa não pode ser fixada no quantum estipulado no voto condutor, uma vez que trata-se de somente um dos elementos do artigo 59 do Código Penal, enquanto que os demais são favoráveis ao Recorrente" (fl. 347).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 349/350).

Os embargos infringentes foram admitidos (fl. 352).

É o relatório.

À revisão na forma regimental.



SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 16/05/2016 14:48:54



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0015110-57.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.015110-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO NARCIZO
ADVOGADO : JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00151105720074036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO:

A questão fundamental consiste na extensão em que deve ser interpretada a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:


"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em

curso para agravar a pena-base".


Conforme se verifica, inquéritos policiais e ações penais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base, cumprindo resolver a respeito das ações penais que não mais estão a tramitar, sem que contudo o respectivo trânsito em julgado tenha a propriedade de caracterizar a reincidência, à vista do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no inciso I do art. 64 do Código Penal:


Art. 64. Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (...).

O dispositivo torna a condenação anterior desprovida de eficácia para gerar a reincidência, de modo a tornar inaplicável a agravante correspondente. Mas não impede que seja avaliada a propósito dos antecedentes do acusado com vistas à determinação da sua pena-base segundo os critérios judiciais do art. 59 do Código Penal.

O argumento segundo o qual a desconstituição dos efeitos mais gravosos implicaria a dos de menor gravidade, embora persuasivo, esbarra no caráter excepcional de que se reveste o art. 64, I, do Código Penal, na medida em que exclui uma peculiaridade que ordinariamente subsistiria ao longo do tempo. Quanto a esse aspecto, a condenação persiste a gerar todos os seus naturais efeitos, malgrado o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que só por isso sobrevenha uma alteração no status jurídico do sentenciado.

Nesse sentido, cumpre recordar que o Código Penal regula a reabilitação nos seus arts. 93 e seguintes, destacando-se o art. 748 do Código de Processo Penal, segundo o qual, deferida a reabilitação, a condenação não será mencionada em folha de antecedentes.

Pelo que se infere da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, compreendeu-se ser inadequada a exasperação da pena-base por maus antecedentes com fundamento em inquéritos e processos em andamento exatamente pelo caráter precário destes, em detrimento da garantia constitucional da presunção da inocência, de modo que a pena poderia restar agravada e, depois, os inquéritos arquivados e os processos sentenciados favoravelmente ao réu. A Súmula evita essa distorção, mas não impede que, uma vez já irreversível a sentença condenatória, a pena-base seja exasperada com fundamento nesse fato da vida pregressa do réu.

A propósito, em sua declaração de voto, o Exmo. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, após ter vista dos autos, reconheceu o equívoco ocorrido na sessão de julgamento, uma vez ter constatado nos autos a existência de certidões criminais comprobatórias de condenações criminais transitadas em julgado (fls. 202, 205, 216, 230 e 234), hábeis à consideração como maus antecedentes na aplicação da pena-base, concordando, então, com o entendimento exarado no r. voto do Relator, nesses termos:


"Contudo, ao examinar os autos para a elaboração da presente declaração de voto, deparei-me com as certidões comprobatórias de que o réu foi condenado definitivamente nos autos nº 606.01.2000.008800-0 da 1ª Vara Criminal de Suzano/SP (fl. 202), 050.02.012596-8/00 da 22ª Vara Criminal de São Paulo/SP (fl. 205), 011.05.004850-4/00 da 1ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Pinheiros/SP (fl. 216), 050.66.079166-7/00 da 12ª Vara Criminal de São Pauo/SP, 330/88 da 1ª Vara de Poá/SP (fl. 230), 042/98 da 1ª Vara de Poá/SP (fl. 231), e 19/1990 da 1ª Vara de Poá/SP (fl. 234).
Desta forma, a melhor apreciação do feito conduziria a conclusão idêntica à expendida pelo e. Desembargador Federal relator, o que acabou não sucedendo" (fl. 344).

Por oportuno, transcrevo trecho da manifestação ministerial:


"Portanto, o próprio Desembargador que proferiu o voto vencido esclareceu que as razões ali exaradas tiveram por base a ausência de informação a respeito da ocorrência de trânsito em julgado das ações penais que o acusado respondia, mas após ter vista dos autos pode notar os antecedentes criminais de Carlos justificavam a exasperação da pena-base, tal como restou decidido no acordão" (fl. 350 verso).

Por tais motivos, penso não ser caso de acolher estes embargos infringentes para reduzir a pena-base fixada, eis que as condenações criminais certificadas nos autos, todas transitadas em julgado, bem justificam a elevação da pena-base imposta no acórdão embargado.

Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É o voto.



SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 16/05/2016 14:48:57