Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/12/2015
REVISÃO CRIMINAL Nº 0024428-07.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.024428-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : ABRAAO DE SALES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00323955620014030399 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. LEI DE ARMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PRESUNÇÃO. INOCRRÊNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO INCORRETA. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1 - Revisão criminal com o objetivo de desconstituir condenação pela prática do delito tipificado no art. 297 do Código Penal e art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.437/97.
2 - Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
3 - Alegação de ausência de provas para a condenação. As alegações trazidas com o objetivo de afastar a conclusão do acórdão revisionando quanto à existência de autoria delitiva e do dolo estão permeadas de elevado grau de subjetividade, não logrando êxito o autor em demonstrar com base em elementos concretos dos autos suas alegações de julgamento contrário à evidência dos autos.
4 - Em seu voto, o E. Relator do acórdão ora atacado examinou as provas produzidas nos autos à exaustão, não deixando a menor dúvida acerca da comprovação concreta da responsabilidade do acusado, autor desta revisão, quanto aos fatos delitivos.
5 - Fixação da pena-base. Relevante anotar que não se presta a revisão criminal, sob o fundamento de contradição à lei ou evidência dos autos, servir de adequação da decisão revisanda à jurisprudência que posteriormente firma-se em sentido diverso ou mais favorável ao requerente.
6 - Maus antecedentes. Os péssimos antecedentes do autor estão plenamente demonstrados. As folhas de antecedentes apontam a existência, à época, que Abraão possuía vários processos criminais, conforme folhas e registros criminais de fls. 382/384 fls. 367/375, ambos dos autos da ação penal, o que há época da prolação da sentença (ano de 2000) era suficiente para a demonstração de maus antecedentes. Precedente.
7 - Não bastasse isso, no caso presente, há nos autos, ao menos 03 certidões cartorárias de objeto e pé que comprovam condenação anterior com trânsito em julgado do revisionando: fls. 377 (condenação por crime tipificado no art. 180, caput, do CP - trânsito em julgado para o réu em 14.04.1998), fls. 379 (condenação por crime tipificado no art. 180, caput, do CP - trânsito em julgado para o réu em 07.04.1997), fls. 380 (condenação por crime tipificado no art. 171, caput, do CP - trânsito em julgado para o réu em 08.07.1996).
8 - Plenamente justificada a majoração da pena-base, inclusive, com fulcro em certidões cartorárias acostadas aos autos, demonstrando a total improcedência das alegações veiculadas na presente revisão.
9 - Atenuante da confissão. Quer a sentença, quer o acordão, utiliza a aventada admissão dos fatos na fase policial como um dos fundamentos para condenação, o que por si só é suficiente para rechaçar a pretensão. Além do mais, em Juízo, o revisionando negou a prática do crime, apresentando versão desamparada de cunho probatório, com o firme propósito de eximir-se de sua responsabilização penal.
10 - Revisão criminal julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 03/12/2015 18:42:22



REVISÃO CRIMINAL Nº 0024428-07.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.024428-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : ABRAAO DE SALES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00323955620014030399 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal ajuizada por ABRAÃO DE SALES, com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, pretendendo a desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal, nos autos da Apelação Criminal nº 0032395-56.2001.403.0399.

O autor foi condenado com incurso nas sanções do art. 297 do Código Penal e art. 10, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.437/97, à pena de 06 anos de reclusão, acrescida de 50 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

O v. acórdão objeto desta revisão transitou em julgado aos 10/11/2006.

Sustenta que o acórdão revisionando negou vigência ao art. 386, inc. VII, do CPP, condenando o ora requerente com fundamento em suporte probatório frágil. Inexistindo certeza quanto ao cometimento do crime.

Argumenta, ademais, que sua condenação se deu com base em meras presunções, extraídos de depoimentos de policiais, sendo a prova testemunhal contraditória.

No que toca à pena, assevera contrariedade à norma do art. 59 do CP, afirmando que a pena-base do crime tipificado no art. 297 do CP foi majorada com base na quantidade de documentos apreendidos.

Ainda em relação à pena sustenta a necessidade de certidões cartorárias para caracterização de maus antecedentes, que não podem ser fundamentados em atestados de antecedentes.

Por fim, pugna pela aplicação da atenuante da confissão, não aplicada na fixação da pena.

Pelo parecer de fls. 36/48, a Procuradoria Regional da República opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da revisão. Subsidiariamente, opinou pela sua improcedência.

É o relatório.

Ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 03/12/2015 18:43:42



REVISÃO CRIMINAL Nº 0024428-07.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.024428-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : ABRAAO DE SALES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00323955620014030399 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): De início, quanto à admissibilidade, observo que a ação revisional veio fundamentada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando o autor que a condenação encontra-se em total dissonância ao texto da lei, além de afrontar a própria evidência dos autos.

A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda:

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEFINIDA NO ARTIGO 33,§4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Primeira Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação. Preliminar rejeitada. Pedido revisional conhecido.(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, RVC 0025345-94.2010.4.03.0000, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 03/05/2012, DJe 22/05/2012)

Assim, conheço da revisão criminal.

Preliminarmente, observo que a alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. Assim, na hipótese do art. 621, inc. I do CPP, e conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (in "Código de Processo Penal Comentado", 13ª ed., Forense, p. 1184).

Antes, ainda, de adentrar a apreciação dos fundamentos da inicial, cumpre registrar que, ocorrido o trânsito em julgado de decisão condenatória, eventual dúvida milita em favor da sociedade, não servindo a revisão criminal para nova reavaliação das provas ou da dosimetria da pena, não devendo ser tratada como segunda apelação criminal. Neste diapasão:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS: CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃOS APOIADOS NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DO USO DA REVISÃO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO.
1. Revisão criminal pretendendo a desconstituição da r. sentença, confirmada pelo v. acórdão que condenou o réu, nos termos da denúncia, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, à pena de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão.
2. A simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Da simples leitura da sentença condenatória e do acórdão examinados, observa-se que não há clara contradição a ensejar a rescisão do decisum, de modo que pretende o requerente verdadeira reanálise das provas, ou seja, um novo julgamento visando à absolvição.
4. A revisão criminal fundada em alegação de que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos somente se afigura viável se demonstrado que não há prova minimamente suficiente para se ter como comprovados os fatos assim admitidos pelo decisum revisando, o que não ocorre no caso dos autos. A ação de revisão criminal não pode fazer às vezes de um recurso de apelação. Precedentes.
5. Revisão criminal improcedente.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, RVC 0000655-06.2007.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 15/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2014)

Anote-se, ainda preambularmente, que a alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser levada a cabo em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça, conforme tranquila orientação jurisprudencial, como se observa do seguinte excerto de julgado da 1ª Seção desta E. Corte:

"(...) 6- Também é inadmissível, na rescisória criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada" (RVC 841/SP - Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho - e-DJF3 19.08.14).

Assim, orientado por essas premissas, passo à análise da pretensão, anotando, desde logo, ser ela totalmente improcedente.

1 - Negativa de vigência ao art. 386, inc. VII, do CPP

Busca o autor sua absolvição ao argumento de que o conjunto probatório é frágil, não tendo sido comprovada a autoria e o dolo, sendo que a condenação está fundada em depoimentos dos policiais que participaram da diligência de culminou da prisão de Abraão.

Assevera, ainda, que o acórdão "considerou totalmente válida a comprovação da autoria baseada estritamente em depoimentos prestados por policiais", sendo que "em caso análogo", o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu diversamente.

Conforme exposto prefacialmente no presente voto, a revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação para reavaliação de provas.

No caso, as alegações trazidas com o objetivo de afastar a conclusão do acórdão revisionando quanto à existência de autoria delitiva e do dolo estão permeadas de elevado grau de subjetividade, não logrando êxito o autor em demonstrar com base em elementos concretos dos autos suas alegações de julgamento contrário à evidência dos autos.

Em seu voto, o E. Relator do acórdão ora atacado examinou as provas produzidas nos autos à exaustão, não deixando a menor dúvida acerca da comprovação concreta da responsabilidade do acusado, autor desta revisão, quanto aos fatos delitivos.

Conforme constou do voto: "...os testemunhos prestados pelos policiais são coesos, nada podendo infirmar a versão de que o apelante falsificava documentos. Não há dúvidas de que o Apelante era a pessoa indicada desde o início, inclusive com o número de telefone e com a responsabilidade de falsificar os documentos".

Prosseguindo, o voto expressa:

"Em sede policial, o Apelante afirmou que comprou um computador e os espelhos de um tal de "Pereira", não sabendo precisar o seu nome completo. Em juízo, afirmou que fora convidado para trabalhar neste escritório a pedido de "Leopoldo", que trabalhava junto com "Pereira".
Evidencia-se, assim, a contrariedade dos depoimentos prestados, não havendo prova idônea a amparar a tese de que o Apelante não era o verdadeiro responsável pelo escritório, portanto, não há indícios a infirmar o conteúdo dos testemunhos prestados pelos policiais.
Não encontra respaldo nas provas constantes dos autos a alegação de que o Apelante era empregado de seu inquilino, o "Sr. José Pereira", sendo subordinado às suas determinações e que não ficava no escritório, uma vez que realizava o serviço de rua, não sendo ele a pessoa que utilizava a mesa em que foram encontrados os documentos.
Colhe-se dos autos, também, a informação prestada pela empresa responsável pela manutenção da linha de telefone celular utilizada pelos policiais para entrar em contato com o acusado, confirmando que Abraão era o titular da linha telefônica, utilizando-se para fazer novos "clientes" (ofício de fls. 465). Ademais, o contrato de cessão de uso, constante às fls. 132, prova que o Apelante detinha, como locatário, uma linha de telefone fixo com endereço no escritório, o que afasta a tese da defesa no sentido de que apenas fazia serviços externos, fato que é comprovado pela "negociação" entabulada com os policiais.
Observo, ainda, que a testemunha Leopoldo Coelho Neto limitou-se a dizer que Abraão trabalhava para José Pereira, não sendo capaz de apresentar maiores informações (fls. 595) que pudessem esclarecer os fatos."

Portanto, não há dúvidas de que o conjunto probatório produzido na ação penal é totalmente desfavorável ao requerente, não estando a condenação fundada, como consta da inicial desta ação, em meras presunções ou ilações.

É de se destacar que o autor, com o objetivo de conferir guarida à sua pretensão absolutória, sustenta, formulando uma análise plenamente subjetiva e sem qualquer fundamento concreto, que a prova testemunhal seria contraditória, não apontando onde recairia a aventada contrariedade. Conclui, ademais, que o acórdão aqui objurgado contrariaria jugado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sem demonstrar a mínima similitude concreta de situações.

Portanto, improcede a pretensão absolutória.

2 - Alegação de majoração da pena-base de forma contrária ao texto legal

Sustenta o requerente que a majoração da pena-base se deu em violação ao art. 59 do CP, ao argumento de que a elevação fundou-se exclusivamente na quantidade de documentos apreendidos.

Afirma, também, que a majoração com base em maus antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência tomaram por base "simples consulta a folhas de antecedentes, que devem ser consideradas".

Inicialmente, cumpre anotar que os fatos delitivos datam de abril de 1998. A sentença condenatória foi publicada em 17/08/2000 (fls. 650 dos autos da ação penal) e as apelações foram julgadas em 12/09/2006 (fls. 756/757 dos autos principais).

Relevante anotar, ainda, que não se presta a revisão criminal, sob o fundamento de contradição à lei ou evidência dos autos, servir de adequação da decisão revisanda à jurisprudência que posteriormente firma-se em sentido diverso ou mais favorável ao requerente.

Nesse sentido é o entendimento desta Primeira Seção:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS: CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃOS APOIADOS NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DO USO DA REVISÃO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. FALSA IDENTIDADE UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FATO POSTERIOR AO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Revisão criminal pretendendo a desconstituição da sentença que condenou o réu, nos termos da denúncia, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal à pena de oito anos de reclusão. 2. A simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Da simples leitura da sentença condenatória e do acórdão examinados, observa-se que não há clara contradição a ensejar a rescisão do decisum, de modo que pretende o requerente verdadeira reanálise das provas, ou seja, um novo julgamento visando à absolvição. 4. A revisão criminal fundada em alegação de que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos somente se afigura viável se demonstrado que não há prova minimamente suficiente para se ter como comprovados os fatos assim admitidos pelo decisum revisando, o que não ocorre no caso dos autos. A ação de revisão criminal não pode fazer às vezes de uma segunda apelação. Precedentes. 5. Não contraria texto expresso de lei a interpretação dada pela sentença e o acórdão, no sentido de que a presença de duas qualificadoras justifica a fixação do patamar máximo do §2º do artigo 157 do Código Penal. Orientação que tinha apoio na jurisprudência da época, anteriormente à edição da Súmula 443/STJ. Posterior alteração de entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de fixação do quantum da causa de aumento em função do número de qualificadoras não autoriza a revisão do julgado. Precedentes. 6. Não se justifica a exasperação da pena base em razão da atribuição de falsa identidade, no momento da prisão, para se eximir das responsabilidades criminais, uma vez que trata-se de fato ocorrido quanto da prisão do réu, portanto em momento posterior à consumação do crime de roubo. 7. A jurisprudência hoje se firmou no sentido de que a conduta subsume-se ao crime de falsa identidade, mas a sentença adotou a corrente que o fato não constitui crime, e ainda assim a considerou como circunstância judicial desfavorável. Contrariedade ao artigo 59 do Código Penal. 8. Revisão criminal parcialmente procedente.(RVC 00751688120034030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (g.n.)

REVISÃO CRIMINAL. EVASÃO DE DIVISAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DO DANO. REVISÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Revisão criminal com o objetivo de desconstituir condenação pela prática do delito tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c.c. art. 14, inc. II, do CP.
2 - Fixação da pena-base. Alegação de que a pena-base foi fixada com base em única e irregular fundamentação, por ter o Juízo considerado desfavoráveis a existência de duas ações penais a que o réu havia respondido, sendo que em ambas foi beneficiado pela suspensão condicional do processo.
3 - À época da prolação da sentença, o fundamento lançado na sentença encontrava amparo na jurisprudência, conforme se depreende, dentre outros. Precedentes.
4 - Não se presta a revisão criminal, sob o fundamento de contradição à lei ou evidência dos autos, servir de adequação da decisão revisanda à jurisprudência que posteriormente firma-se em sentido diverso ou mais favorável ao requerente. Precedentes.
5 - Pena de multa. A fixação da pena de multa deve guardar relação aos parâmetros aplicados para a fixação da pena privativa de liberdade.
6 - Dias-multa. Estabelece o art. 60 do Código Penal que o juiz, ao fixar a pena de multa deve atentar-se à situação econômica do réu.
7 - Valor de reparação do dano. O legislador com a edição da Lei nº 11.719/08, ao alterar a redação do art. 387, IV, do CPP, e estabelecer que o juiz, ao proferir a sentença, "fixará o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração", integrou o disposto no art. 91, inc. I, do CP, que expressamente prevê como efeito da condenação o dever de reparação do dano.
8 - Contudo, tal valor não inviabiliza, tampouco retira do réu, a prerrogativa de discussão na sede adequada, sendo certo que a cobrança do montante dependerá da instauração da respectiva ação executiva, perante o Juízo Cível, possibilitando o exercício de defesa com todos os seus consectários, incluindo a questão atinente ao valor da reparação.
9 - O parágrafo único acrescentado ao art. 63 do CPP, também pela Lei nº 11.719/2008, expressamente dispõe acerca da possibilidade de liquidação, perante o Juízo cível, com o objetivo de apurar o "dano efetivamente sofrido", demonstrando que a discussão não se encerra no processo penal.
10 - A alegação defensiva de que a soma dos valores da pena de multa e da reparação acarretaria em ilegalidade, configurando confisco, é plenamente impertinente, uma vez os institutos invocados são distintos e não guardam relação. A multa tem previsão no preceito secundário no tipo penal incriminador, portanto, possui natureza sancionatória e, conforme já exposto, seu cálculo é orientado pela situação econômica do agente (art. 60 do CP). Já o valor mínimo de reparação do dano não é pena, mas sim consequência do efeito da condenação, nos termos do art. 91, inc. I, do CP, e visa ressarcir a vítima.
11 - Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
(RVC 000250408.2010.403.0000, DES. HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.)

In casu, a pena base restou majorada em função de maus antecedentes e do grande volume de documentos falsos apreendidos.

O autor não questiona a existência de maus antecedentes. Sustenta sua pretensão na tese de que os maus antecedentes não estariam comprovados por certidão cartorária.

Contudo, a tese não encontra o mínimo de arrimo nos autos.

Os péssimos antecedentes do autor estão plenamente demonstrados.

As folhas de antecedentes apontam a existência, à época, que Abraão possuía vários processos criminais, conforme folhas de antecedentes e registros criminais de fls. 382/384 e fls. 367/375, ambos dos autos da ação penal, o que à época da prolação da sentença (ano de 2000) era suficiente para a demonstração de maus antecedentes, como se constata ilustrativamente do seguinte precedente:

PROCESSUAL PENAL. PENAL. PROCESSOS E INQUÉRITOS EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA 1. A prova do crime é irrecusável. A materialidade delitiva encontra-se inquestionavelmente comprovada nos autos. 2. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, está correta a decisão, eis que inquestionável a existência de maus antecedentes. 3. Não tem bons antecedentes quem, mesmo sendo tecnicamente primário, é contumaz no envolvimento em ocorrências policiais e processos judiciais. 4. A existência de inquéritos e processos em curso indica maus antecedentes, aptos a determinar a exacerbação de pena, não existindo, por isso mesmo, nenhuma violação ao princípio da presunção de inocência. Precedentes desta Corte e do STF. 5. Negado provimento à apelação. Decisão unânime.(ACR 200202010009193, Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, TRF2 - QUINTA TURMA, DJU - Data::06/10/2003 - Página::105.)

Não bastasse isso, no caso presente, há nos autos, ao menos 03 certidões cartorárias de objeto e pé que comprovam condenação anterior com trânsito em julgado do revisionando: fls. 377 (condenação por crime tipificado no art. 180, caput, do CP - trânsito em julgado para o réu em 14.04.1998), fls. 379 (condenação por crime tipificado no art. 180, caput, do CP - trânsito em julgado para o réu em 07.04.1997), fls. 380 (condenação por crime tipificado no art. 171, caput, do CP - trânsito em julgado para o réu em 08.07.1996).

Portanto, plenamente justificada a majoração da pena-base, inclusive, com fulcro em certidões cartorárias acostadas aos autos, demonstrando a total improcedência das alegações veiculadas na presente revisão.

A reincidência, do mesmo modo, está plenamente comprovada nos autos, justificando a aplicação da circunstância agravante.

Desse modo, nenhum reparo à fixação da pena-base e à aplicação da circunstância agravante da reincidência.

3 - Atenuante da confissão

Consta da inicial que o Juízo sentenciante expressou que o acusado teria admitido os fatos em sede policial, de modo que, com fundamento no princípio da individualização da pena, deve ser aplicada a circunstância atenuante da confissão.

Novamente, vale fazer o registro da inaptidão da revisão criminal servir como meio de adequação da decisão transitada em julgado à jurisprudência recente.

No mais, as alegações não prosperam.

Quer a sentença, quer o acordão, utiliza a aventada admissão dos fatos na fase policial como um dos fundamentos para condenação, o que por si só é suficiente para rechaçar a pretensão.

Além do mais, em Juízo, o revisionando negou a prática do crime, apresentando versão desamparada de cunho probatório, com o firme propósito de eximir-se de sua responsabilização penal.

Assim, improcede o pedido de aplicação da atenuante da confissão.

Sobre a questão destaco a jurisprudência desta Primeira Seção:

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A REVISÃO DO JULGADO. PATAMAR DAS QUALIFICICADORAS. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. Revisão criminal pretendendo a desconstituição do acórdão que manteve sentença que condenou o réu, nos termos da denúncia, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 2. A simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3.Não contraria texto expresso de lei a interpretação dada pela sentença e o acórdão, no sentido de que não incide a circunstância atenuante da confissão no caso em que ocorre retratação em juízo da confissão operada no inquérito policial. Trata-se de interpretação razoável, que encontrava apoio na jurisprudência da época. 4. Posterior alteração de entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que o réu tenha se retratado em juízo, não autoriza a revisão do julgado. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. A revisão criminal com base em alegação de violação ao texto expresso da lei penal, no que se refere à dosimetria da pena, somente é cabível nos casos de patente ilegalidade ou flagrante injustiça, mas não se presta para substituir os critérios valorativos empregados no julgamento, dado que a revisão não pode fazer às vezes de uma segunda apelação. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. A sentença não é contrária ao texto expresso da lei. Diversamente, a sentença foi proferida com base no entendimento do Magistrado da existência de duas qualificadoras do §2º artigo 157 do Código Penal, a justificar a causa de aumento no patamar máximo. 7. Revisão criminal improcedente(RVC 00398573420004030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante de todo o exposto, conheço e julgo improcedente a presente revisão criminal.

É como voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 03/12/2015 18:42:25