D.E. Publicado em 18/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por ABRAÃO DE SALES, com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, pretendendo a desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal, nos autos da Apelação Criminal nº 0032395-56.2001.403.0399.
O autor foi condenado com incurso nas sanções do art. 297 do Código Penal e art. 10, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.437/97, à pena de 06 anos de reclusão, acrescida de 50 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O v. acórdão objeto desta revisão transitou em julgado aos 10/11/2006.
Sustenta que o acórdão revisionando negou vigência ao art. 386, inc. VII, do CPP, condenando o ora requerente com fundamento em suporte probatório frágil. Inexistindo certeza quanto ao cometimento do crime.
Argumenta, ademais, que sua condenação se deu com base em meras presunções, extraídos de depoimentos de policiais, sendo a prova testemunhal contraditória.
No que toca à pena, assevera contrariedade à norma do art. 59 do CP, afirmando que a pena-base do crime tipificado no art. 297 do CP foi majorada com base na quantidade de documentos apreendidos.
Ainda em relação à pena sustenta a necessidade de certidões cartorárias para caracterização de maus antecedentes, que não podem ser fundamentados em atestados de antecedentes.
Por fim, pugna pela aplicação da atenuante da confissão, não aplicada na fixação da pena.
Pelo parecer de fls. 36/48, a Procuradoria Regional da República opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da revisão. Subsidiariamente, opinou pela sua improcedência.
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): De início, quanto à admissibilidade, observo que a ação revisional veio fundamentada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando o autor que a condenação encontra-se em total dissonância ao texto da lei, além de afrontar a própria evidência dos autos.
A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda:
Assim, conheço da revisão criminal.
Preliminarmente, observo que a alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. Assim, na hipótese do art. 621, inc. I do CPP, e conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (in "Código de Processo Penal Comentado", 13ª ed., Forense, p. 1184).
Antes, ainda, de adentrar a apreciação dos fundamentos da inicial, cumpre registrar que, ocorrido o trânsito em julgado de decisão condenatória, eventual dúvida milita em favor da sociedade, não servindo a revisão criminal para nova reavaliação das provas ou da dosimetria da pena, não devendo ser tratada como segunda apelação criminal. Neste diapasão:
Anote-se, ainda preambularmente, que a alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser levada a cabo em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça, conforme tranquila orientação jurisprudencial, como se observa do seguinte excerto de julgado da 1ª Seção desta E. Corte:
Assim, orientado por essas premissas, passo à análise da pretensão, anotando, desde logo, ser ela totalmente improcedente.
1 - Negativa de vigência ao art. 386, inc. VII, do CPP
Busca o autor sua absolvição ao argumento de que o conjunto probatório é frágil, não tendo sido comprovada a autoria e o dolo, sendo que a condenação está fundada em depoimentos dos policiais que participaram da diligência de culminou da prisão de Abraão.
Assevera, ainda, que o acórdão "considerou totalmente válida a comprovação da autoria baseada estritamente em depoimentos prestados por policiais", sendo que "em caso análogo", o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu diversamente.
Conforme exposto prefacialmente no presente voto, a revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação para reavaliação de provas.
No caso, as alegações trazidas com o objetivo de afastar a conclusão do acórdão revisionando quanto à existência de autoria delitiva e do dolo estão permeadas de elevado grau de subjetividade, não logrando êxito o autor em demonstrar com base em elementos concretos dos autos suas alegações de julgamento contrário à evidência dos autos.
Em seu voto, o E. Relator do acórdão ora atacado examinou as provas produzidas nos autos à exaustão, não deixando a menor dúvida acerca da comprovação concreta da responsabilidade do acusado, autor desta revisão, quanto aos fatos delitivos.
Conforme constou do voto: "...os testemunhos prestados pelos policiais são coesos, nada podendo infirmar a versão de que o apelante falsificava documentos. Não há dúvidas de que o Apelante era a pessoa indicada desde o início, inclusive com o número de telefone e com a responsabilidade de falsificar os documentos".
Prosseguindo, o voto expressa:
Portanto, não há dúvidas de que o conjunto probatório produzido na ação penal é totalmente desfavorável ao requerente, não estando a condenação fundada, como consta da inicial desta ação, em meras presunções ou ilações.
É de se destacar que o autor, com o objetivo de conferir guarida à sua pretensão absolutória, sustenta, formulando uma análise plenamente subjetiva e sem qualquer fundamento concreto, que a prova testemunhal seria contraditória, não apontando onde recairia a aventada contrariedade. Conclui, ademais, que o acórdão aqui objurgado contrariaria jugado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sem demonstrar a mínima similitude concreta de situações.
Portanto, improcede a pretensão absolutória.
2 - Alegação de majoração da pena-base de forma contrária ao texto legal
Sustenta o requerente que a majoração da pena-base se deu em violação ao art. 59 do CP, ao argumento de que a elevação fundou-se exclusivamente na quantidade de documentos apreendidos.
Afirma, também, que a majoração com base em maus antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência tomaram por base "simples consulta a folhas de antecedentes, que devem ser consideradas".
Inicialmente, cumpre anotar que os fatos delitivos datam de abril de 1998. A sentença condenatória foi publicada em 17/08/2000 (fls. 650 dos autos da ação penal) e as apelações foram julgadas em 12/09/2006 (fls. 756/757 dos autos principais).
Relevante anotar, ainda, que não se presta a revisão criminal, sob o fundamento de contradição à lei ou evidência dos autos, servir de adequação da decisão revisanda à jurisprudência que posteriormente firma-se em sentido diverso ou mais favorável ao requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Primeira Seção:
In casu, a pena base restou majorada em função de maus antecedentes e do grande volume de documentos falsos apreendidos.
O autor não questiona a existência de maus antecedentes. Sustenta sua pretensão na tese de que os maus antecedentes não estariam comprovados por certidão cartorária.
Contudo, a tese não encontra o mínimo de arrimo nos autos.
Os péssimos antecedentes do autor estão plenamente demonstrados.
As folhas de antecedentes apontam a existência, à época, que Abraão possuía vários processos criminais, conforme folhas de antecedentes e registros criminais de fls. 382/384 e fls. 367/375, ambos dos autos da ação penal, o que à época da prolação da sentença (ano de 2000) era suficiente para a demonstração de maus antecedentes, como se constata ilustrativamente do seguinte precedente:
Não bastasse isso, no caso presente, há nos autos, ao menos 03 certidões cartorárias de objeto e pé que comprovam condenação anterior com trânsito em julgado do revisionando: fls. 377 (condenação por crime tipificado no art. 180, caput, do CP - trânsito em julgado para o réu em 14.04.1998), fls. 379 (condenação por crime tipificado no art. 180, caput, do CP - trânsito em julgado para o réu em 07.04.1997), fls. 380 (condenação por crime tipificado no art. 171, caput, do CP - trânsito em julgado para o réu em 08.07.1996).
Portanto, plenamente justificada a majoração da pena-base, inclusive, com fulcro em certidões cartorárias acostadas aos autos, demonstrando a total improcedência das alegações veiculadas na presente revisão.
A reincidência, do mesmo modo, está plenamente comprovada nos autos, justificando a aplicação da circunstância agravante.
Desse modo, nenhum reparo à fixação da pena-base e à aplicação da circunstância agravante da reincidência.
3 - Atenuante da confissão
Consta da inicial que o Juízo sentenciante expressou que o acusado teria admitido os fatos em sede policial, de modo que, com fundamento no princípio da individualização da pena, deve ser aplicada a circunstância atenuante da confissão.
Novamente, vale fazer o registro da inaptidão da revisão criminal servir como meio de adequação da decisão transitada em julgado à jurisprudência recente.
No mais, as alegações não prosperam.
Quer a sentença, quer o acordão, utiliza a aventada admissão dos fatos na fase policial como um dos fundamentos para condenação, o que por si só é suficiente para rechaçar a pretensão.
Além do mais, em Juízo, o revisionando negou a prática do crime, apresentando versão desamparada de cunho probatório, com o firme propósito de eximir-se de sua responsabilização penal.
Assim, improcede o pedido de aplicação da atenuante da confissão.
Sobre a questão destaco a jurisprudência desta Primeira Seção:
Diante de todo o exposto, conheço e julgo improcedente a presente revisão criminal.
É como voto.
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Data e Hora: | 03/12/2015 18:42:25 |