Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001883-56.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.001883-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP218857 ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG. : 00018835620154036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

ADUANEIRO. TAXA DE USO DO SISCOMEX. LEI Nº 9.716/98. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO POR FORÇA DA PORTARIA MF 257/11 E IN RFB Nº 1.158/11. LEGALIDADE.

1. A instituição da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -, deriva exatamente do poder de polícia vazado nos exatos termos do disposto nos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional,
2. Nesse diapasão, não se vislumbra, aqui, a ilegalidade apontada pela impetrante, uma vez que o próprio texto da lei de regência, a Lei nº 9.716/98, em seu artigo 3º, § 2º, expressamente delegou ao Ministro da Fazenda, por ato próprio, a faculdade de estabelecer o competente reajuste da indigitada Taxa, respeitada a anualidade - Portaria MF nº 257, de 20/05/2011, artigo 1º, a Instrução Normativa RFB nº 1.158, de 24/05/2011, artigo 1º.
3. Assim, dentro do âmbito normativo que lhe assiste, e ainda amparado pelo disposto no artigo 237 da Carta Maior, que confere ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, resta afastada qualquer possibilidade de vício a acoimar a atividade típica levada a efeito pela administração fazendária e ora, aqui, atacada.
4. Precedentes: Ag. Legal na AC 0012539-43.2013.4.03.6104/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 30/04/2015, D.E. 11/05/2015; TRF-1ª Região, AI 0013800-13.2012.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, j. 13/11/2012, DJ 23/11/2012; e TRF-4ª Região, AC 5012276-92.2011.404.7000/PR, Relatora Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MUNCH, Segunda Turma, j. 24/04/2012, D.E. 26/04/2012.
5. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de novembro de 2015.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
Nº de Série do Certificado: 491DB93E50DCBF1B
Data e Hora: 27/11/2015 19:26:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001883-56.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.001883-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP218857 ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG. : 00018835620154036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que busca, a impetrante, o afastamento da cobrança da Taxa SISCOMEX sobre o registro das importações e adições, mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria MF nº 257/11, bem como que seja reconhecido o direito à respectiva compensação.


O MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido, denegando a segurança.


Irresignada, apelou a impetrante, pugnando pela reforma da sentença e reproduzindo, em apertada síntese, os argumentos expendidos à inicial.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


É o relatório.


VOTO

O recurso não merece prosperar.


Inicialmente, cumpre anotar que a instituição da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -, deriva exatamente do poder de polícia vazado nos exatos termos do disposto nos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional, verbis:


"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas."
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."

Destarte, na esteira desta dinâmica foi editada a Lei nº 9.716, de 26/11/1998, que, entre outras providências, deu nova redação aos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11/10/77, que dispõe sobre o Imposto de Exportação. e cujo artigo 3º assim fixou, verbis:


"Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
§ 3º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação.
§ 4º O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1º de janeiro de 1999."

Por seu turno, o Ministério da Fazenda, dentro do múnus que lhe compete, editou a Portaria MF nº 257, de 20/05/2011, cujo artigo 1º assim dispôs, verbis:

"Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)."

E ainda a Instrução Normativa RFB nº 1.158, de 24/05/2011, artigo 1º verbis:


"Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 29,50;
b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;
c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;
d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;
e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e
f) a partir da 51ª - R$ 2,95.
.......................................................................................' (NR)"

Nesse diapasão, não se vislumbra, aqui, a ilegalidade apontada pela impetrante, uma vez que o próprio texto da lei de regência, a Lei nº 9.716/98, em seu artigo 3º, § 2º, expressamente delegou ao Ministro da Fazenda, por ato próprio, a faculdade de estabelecer o competente reajuste da indigitada Taxa, respeitada a anualidade.


Demais disso, é certo que a Nota Técnica alinhavada pelo recorrente não foi homologada pelo Ministro da Fazenda e sequer publicada.


Esse fato é relevantíssimo, porque a manifestação de vontade da Administração se veicula externamente da Administração para o público em geral e para aqueles que estão a ela adstritos através da publicação e da homologação, porque é um ato complexo.


Esse ato nunca foi publicado, quer dizer, ele não existe no universo jurídico. Não é porque ele não está nos autos, ele não está no mundo jurídico, porque não houve manifestação, não houve publicação, não houve homologação, não houve aquiescência de quem deve validamente editar o ato.


Assim, dentro do âmbito normativo que lhe assiste, e ainda amparado pelo disposto no artigo 237 da Carta Maior, que confere ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, resta afastada qualquer possibilidade de vício a acoimar a atividade típica levada a efeito pela administração fazendária e ora, aqui, atacada.


Não é outra a inteligência, acerca do tema, da jurisprudência deste E. Tribunal e demais C. Cortes Regionais Federais, conforme arestos que ora colho, verbis:


"AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9716/98. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. REAJUSTE ANUAL. NORMA INFRALEGAL. DELEGAÇÃO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO E DA MAJORAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A instituição da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX está relacionada ao exercício do poder de polícia, nos termos dos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional.
2. Não há que se falar em ilegalidade no reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Siscomex pela Portaria MF nº 257/2011 e Instrução Normativa nº 1.153/2011, pois embora o art. 150, I, do Texto Maior disponha ser vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, a própria Lei nº 9.716/98, em seu art. 3º, § 2º, delegou ao Ministro da Fazenda, por meio de ato infralegal, o estabelecimento do reajuste anual da referida Taxa.
3. A própria Constituição Federal estabelece, em seu art. 237, que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais á defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
5. Agravo legal improvido."
(Ag. Legal na AC 0012539-43.2013.4.03.6104/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 30/04/2015, D.E. 11/05/2015)

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AO - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX - MAJORAÇÃO DE 500% PELA PORTARIA MF N. 257/2011 - DESPROPORCIONALIDADE E CONFISCO: APARENTEMENTE INEXISTENTES - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 9.716, de 26 NOV 1998, criou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior - SISCOMEX, prevendo, ainda, a possibilidade de o Ministro de Estado da Fazenda reajustá-la 'conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos' no sistema.
2. Ainda que generoso o reajuste da citada taxa implementado pela Portaria MF n. 257/2011 (mais de 500%), ele não pode ser reputado, ao menos em sede de antecipação de tutela, confiscatório ou desarrazoado, porque realizado após 13 anos de congelamento de seu valor.
3. A alegada desproporção entre os valores arrecadados pela taxa e os custos efetivos da fiscalização é matéria que extrapola os estreitos lindes da cognição sumária, tanto mais porque a jurisprudência não respalda o precário e temporário afastamento, por liminar ou antecipação de tutela, de ato administrativo normativo com duas ou três linhas em exame de mera delibação. As presunções de legalidade e veracidade são mais fortes, impedindo o deferimento da medida ora pleiteada.
4. Agravo de instrumento não provido.
5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de novembro de 2012, para publicação do acórdão."
(TRF-1ª Região, AI 0013800-13.2012.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, j. 13/11/2012, DJ 23/11/2012)
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. TAXA DE USO DO SISCOMEX. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO POR FORÇA DA PORTARIA MF 257/11.
1. A Taxa de decorrente do uso do SISCOMEX está relacionada ao exercício do poder de polícia administrativa, na medida em que tal sistema se consubstancia no 'instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações'.
2. Não procede o argumento de que a taxa cobrada em razão do uso do SISCOMEX vise apenas remunerar a utilização de um sistema de informática criado pelo Poder Público, uma vez que ao utilizar o sistema o usuário efetua o seu pagamento em decorrência do acionamento de procedimento identificável com o exercício do poder de polícia administrativa, levado a efeito por intermédio dos órgãos estatais envolvidos no exame da regularidade das operações realizadas.
3. A Taxa de Utilização do Siscomex foi instituída pelo artigo 3º da Lei 9.716, de 1998, aplicando-se às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999.
4. Em que pese tenha havido expressiva majoração do valor da indigitada taxa, promovida pela Portaria MF nº 257/11, não há elementos que permitam afirmar inequivocamente que o reajuste levado a efeito pela autoridade administrativa tenha desbordado dos parâmetros legais, mormente levando-se em consideração que o tributo em questão se manteve com o valor inalterado desde 1998, bem como a presunção de legalidade que goza o ato administrativo que a elevou.
5. O art. 97, § 2º, do CTN, dispõe que 'Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.'
6. Apelação improvida."
(TRF-4ª Região, AC 5012276-92.2011.404.7000/PR, Relatora Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MUNCH, Segunda Turma, j. 24/04/2012, D.E. 26/04/2012)

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos.


É como voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
Nº de Série do Certificado: 491DB93E50DCBF1B
Data e Hora: 27/11/2015 19:26:42