D.E. Publicado em 14/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que busca, a impetrante, o afastamento da cobrança da Taxa SISCOMEX sobre o registro das importações e adições, mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria MF nº 257/11, bem como que seja reconhecido o direito à respectiva compensação.
O MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido, denegando a segurança.
Irresignada, apelou a impetrante, pugnando pela reforma da sentença e reproduzindo, em apertada síntese, os argumentos expendidos à inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre anotar que a instituição da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -, deriva exatamente do poder de polícia vazado nos exatos termos do disposto nos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional, verbis:
Destarte, na esteira desta dinâmica foi editada a Lei nº 9.716, de 26/11/1998, que, entre outras providências, deu nova redação aos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11/10/77, que dispõe sobre o Imposto de Exportação. e cujo artigo 3º assim fixou, verbis:
Por seu turno, o Ministério da Fazenda, dentro do múnus que lhe compete, editou a Portaria MF nº 257, de 20/05/2011, cujo artigo 1º assim dispôs, verbis:
E ainda a Instrução Normativa RFB nº 1.158, de 24/05/2011, artigo 1º verbis:
Nesse diapasão, não se vislumbra, aqui, a ilegalidade apontada pela impetrante, uma vez que o próprio texto da lei de regência, a Lei nº 9.716/98, em seu artigo 3º, § 2º, expressamente delegou ao Ministro da Fazenda, por ato próprio, a faculdade de estabelecer o competente reajuste da indigitada Taxa, respeitada a anualidade.
Demais disso, é certo que a Nota Técnica alinhavada pelo recorrente não foi homologada pelo Ministro da Fazenda e sequer publicada.
Esse fato é relevantíssimo, porque a manifestação de vontade da Administração se veicula externamente da Administração para o público em geral e para aqueles que estão a ela adstritos através da publicação e da homologação, porque é um ato complexo.
Esse ato nunca foi publicado, quer dizer, ele não existe no universo jurídico. Não é porque ele não está nos autos, ele não está no mundo jurídico, porque não houve manifestação, não houve publicação, não houve homologação, não houve aquiescência de quem deve validamente editar o ato.
Assim, dentro do âmbito normativo que lhe assiste, e ainda amparado pelo disposto no artigo 237 da Carta Maior, que confere ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, resta afastada qualquer possibilidade de vício a acoimar a atividade típica levada a efeito pela administração fazendária e ora, aqui, atacada.
Não é outra a inteligência, acerca do tema, da jurisprudência deste E. Tribunal e demais C. Cortes Regionais Federais, conforme arestos que ora colho, verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos.
É como voto.
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