D.E. Publicado em 18/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por EDIVALDO VIEIRA SILVA e RODRIGO FERREIRA PESSOA, com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, pretendendo a desconstituição de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, nos autos da Apelação Criminal nº 0009277-29.2005.403.6181
Os autores foram condenados como incursos nas sanções do art. 288, parágrafo único, à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O v. acórdão objeto desta revisão transitou em julgado para os requerentes aos 19.06.2012.
Sustentam que o acórdão revisionando merece reparos no que toca à majoração da pena-base e ao regime inicial de cumprimento da pena.
Argumentam que suas penas-base foram majoradas por terem sido considerados detentores de maus antecedentes, além de ser aplicados elementos inerentes do próprio tipo penal.
Asseveram que à época dos fatos os autores da presente revisão possuíam somente inquéritos e processos em andamento, sem trânsito em julgado, que não poderiam ser considerados para a elevação da pena-base.
Acrescentam, ainda, ser ilegal valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal e em dados genéricos.
Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, argumentam não ser possível a imposição de regime mais severo que o estabelecido em lei com base na gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo penal, exigindo-se motivação idônea.
Pugnam pela procedência da ação para que seja fixada a pena no mínimo legal e o regime inicial aberto par cumprimento da pena.
Pelo parecer de fls. 35/40, a Procuradoria Regional da República opinou, pela improcedência da revisão.
A presente revisão encontra-se instruída com cópia integral digitalizada do feito originário.
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): De início, quanto à admissibilidade, observo que a ação revisional veio fundamentada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando o autor que a condenação encontra-se em dissonância a evidência dos autos.
A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda:
Assim, conheço da revisão criminal.
Preliminarmente, observo que a alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. Assim, na hipótese do art. 621, inc. I do CPP, e conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (destaquei) (in "Código de Processo Penal Comentado", 13ª ed., Forense, p. 1184).
Antes, ainda, de adentrar a apreciação dos fundamentos da inicial, cumpre registrar que, ocorrido o trânsito em julgado de decisão condenatória, eventual dúvida milita em favor da sociedade, não servindo a revisão criminal para nova reavaliação das provas ou da dosimetria da pena, não devendo ser tratada como segunda apelação criminal. Neste diapasão:
Anote-se, ainda preambularmente, que a alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser levada a cabo em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça, conforme tranquila orientação jurisprudencial, como se observa do seguinte excerto de julgado da 1ª Seção desta E. Corte:
Assim, orientado por essas premissas, passo à análise da pretensão, anotando, desde logo, ser ela totalmente improcedente.
1 - Majoração da pena-base
Pretendem os autores a redução de suas penas ao mínimo legal, sob o argumento de que suas penas-bases foram majoradas indevidamente.
No que concerne às penas aplicadas aos autores desta ação, consta do voto condutor do acórdão revisando:
Pois bem, ao contrário do que consta da inicial, ambos os requerentes suportaram condenação anterior com trânsito em julgado, conforme certidões de objeto e pé acostadas aos autos da ação penal originária.
Rodrigo Ferreira Pessoa foi condenado pela prática de crime tipificado no at. 157, § 2º, incs. I e II, do CP, por três vezes, ocorrido em 22/09/1998, à pena de 07 anos de reclusão em regime inicial fechado. O trânsito em julgado para a defesa se deu em 08/03/2000, conforme esclarece a certidão de fls. 1062 dos autos da ação penal.
Por seu turno, Edivaldo Vieira Silva suportou condenação por crime tipificado no art. 180, caput, do CP, ocorrido entre os dias 23 e 24/01/2001, à pena de 01 ano de reclusão, que transitou em julgado para a Defesa aos 04/02/2006, conforme certidão de fls. 1117 dos autos principais. Foi também definitivamente condenado pela prática de crime tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II c.c. art. 14, inc. II, ambos do CP e art. 180, caput, do CP, por fatos ocorridos em 30/09/2001, tendo o trânsito em julgado para a defesa se materializado em 02/06/2003, nos termos da certidão de fls. 1068 da ação pena revisanda.
Portanto, os maus antecedentes dos requerentes estão devidamente comprovados nos autos pelas respectivas certidões cartorárias, sendo forçoso concluir que a majoração de suas penas-bases, por este fundamento, não contraria a evidência dos autos.
Melhor sorte não merece a alegação de que a elevação da pena-base teria levado em consideração elementos inerentes ao tipo penal e dados genéricos.
Com efeito, os autores foram condenados por integrarem grupo altamente organizado, voltado à prática de crimes de roubo em detrimento de agências bancárias e estabelecimentos comerciais.
Do voto condutor do acórdão, destaca-se a seguinte passagem acerca a acentuada organização da quadrilha armada, com específica definição de tarefas:
É certo que a estrutura e divisão de tarefas integram a natureza do delito. Contudo, no caso específico, as circunstâncias verificadas demonstram que o grupo desvendado na ação originária sobreleva o ordinariamente visto em delitos de mesma espécie e, por conseguinte, recomenda uma maior reprovação.
Sobre a possibilidade de majoração da pena-base quando a estrutura envolve grau elevado de organização, extrai-se da jurisprudência:
Consequentemente, encontrando-se o magistrado diante de fatos que demonstram que a quadrilha apresenta acentuado grau de organização, não há que se falar em elementos genéricos, mas sim dados efetivamente concretos que devem ser sopesados na fixação da pena, para adequada repressão do crime.
Desse modo, uma vez que os elementos apontados para a majoração da pena-base encontra fundamentos concretos na ação penal, não merece acolhimento a pretensão aqui deduzida.
Resta, portanto, mantida as penas-bases de ambos os autores.
2 - Regime inicial de cumprimento da pena
Neste ponto, sustentam os requerentes que o regime inicial fechado foi estabelecido com base na gravidade abstrata do crime.
Sem razão os autores.
Conforme exposto no tópico anterior, as penas-bases foram fixadas acima do patamar mínimo com fundamento em elementos concretos dos autos, demonstradores de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Em consequência, a fixação do regime inicial de desconto da reprimenda não pode desconsiderar essa situação, por expressa disposição do art. 33, § 3º, do CP.
Assim, mantém-se o regime inicial fechado para desconto da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, único que se revela adequado e suficiente para a prevenção e repressão do delito em comento, conforme orientação pretoriana.
Sobre o tema:
Desse modo, não estando a fixação do regime inicial fechado fundada na gravidade abstrata do delito, improcede a pretensão aqui deduzida.
Diante de todo o exposto, conheço e julgo improcedente a presente revisão criminal.
É como voto.
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