Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/12/2015
REVISÃO CRIMINAL Nº 0005680-87.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.005680-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : EDIVALDO VIEIRA SILVA
ADVOGADO : SP294971B AHMAD LAKIS NETO
CODINOME : EDVALDO VIEIRA SILVA
REQUERENTE : RODRIGO FERREIRA PESSOA
ADVOGADO : SP294971B AHMAD LAKIS NETO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : JOSE CICERO BARBOSA
ADVOGADO : SP139005 SILVANA ELIAS MOREIRA
CO-REU : CLAUDIO CARDOSO DA CONCEICAO
CO-REU : ADEMIR JOAO GOMES
ADVOGADO : SP238944 FABIO PEREIRA DA SILVA
CO-REU : ELINALDO JOSE DE SANTANA
CO-REU : MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CO-REU : LEANDRO DA SILVA SOUZA
: HELENO LAURENTINO reu/ré preso(a)
No. ORIG. : 2005.61.81.009277-2 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. QUADRILHA ARMADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUADRILHA COM ORGANIZAÇÃO ACENTUADA. REGIME INICIAL FECHADO. DADOS CONCRETOS. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1 - Revisão criminal com o objetivo de reduzir a pena e alterar regime inicial de cumprimento, em condenação pela prática do delito tipificado no art. 288, caput, do Código Penal.
2 - Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
3 - Fixação da pena. Ao contrário do que consta da inicial, ambos os requerentes suportaram condenação anterior com trânsito em julgado, conforme certidões de objeto e pé acostadas aos autos da ação penal originária. Portanto, os maus antecedentes dos requerentes estão devidamente comprovados nos autos pelas respectivas certidões cartorárias, sendo forçoso concluir que a majoração de suas penas-bases, por este fundamento, não contraria a evidência dos autos.
4 - Os autores foram condenados por integrarem grupo altamente organizado, voltado à prática de crimes de roubo em detrimento de agências bancárias e estabelecimentos comerciais.
5 - A estrutura e divisão de tarefas integram a natureza do delito. Contudo, no caso específico, as circunstâncias verificadas demonstram que o grupo desvendado na ação originária sobreleva o ordinariamente visto em delitos de mesma espécie e, por conseguinte, recomenda uma maior reprovação.
6 - Encontrando-se o magistrado diante de fatos que demonstram que a quadrilha apresenta acentuado grau de organização, não há que se falar em elementos genéricos, mas sim dados efetivamente concretos que devem ser sopesados na fixação da pena, para adequada repressão do crime.
7 - Regime inicial. As penas-bases foram fixadas acima do patamar mínimo com fundamento em elementos concretos dos autos, demonstradores de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em consequência, a fixação do regime inicial de desconto da reprimenda não pode desconsiderar essa situação, por expressa disposição do art. 33, § 3º, do CP.
8 - Mantido o regime inicial fechado para desconto da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, único que se revela adequado e suficiente para a prevenção e repressão do delito em comento, conforme orientação pretoriana.
9 - Revisão criminal conhecido e julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0005680-87.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.005680-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : EDIVALDO VIEIRA SILVA
ADVOGADO : SP294971B AHMAD LAKIS NETO
CODINOME : EDVALDO VIEIRA SILVA
REQUERENTE : RODRIGO FERREIRA PESSOA
ADVOGADO : SP294971B AHMAD LAKIS NETO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : JOSE CICERO BARBOSA
ADVOGADO : SP139005 SILVANA ELIAS MOREIRA
CO-REU : CLAUDIO CARDOSO DA CONCEICAO
CO-REU : ADEMIR JOAO GOMES
ADVOGADO : SP238944 FABIO PEREIRA DA SILVA
CO-REU : ELINALDO JOSE DE SANTANA
CO-REU : MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CO-REU : LEANDRO DA SILVA SOUZA
: HELENO LAURENTINO reu/ré preso(a)
No. ORIG. : 2005.61.81.009277-2 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal ajuizada por EDIVALDO VIEIRA SILVA e RODRIGO FERREIRA PESSOA, com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, pretendendo a desconstituição de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, nos autos da Apelação Criminal nº 0009277-29.2005.403.6181

Os autores foram condenados como incursos nas sanções do art. 288, parágrafo único, à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

O v. acórdão objeto desta revisão transitou em julgado para os requerentes aos 19.06.2012.

Sustentam que o acórdão revisionando merece reparos no que toca à majoração da pena-base e ao regime inicial de cumprimento da pena.

Argumentam que suas penas-base foram majoradas por terem sido considerados detentores de maus antecedentes, além de ser aplicados elementos inerentes do próprio tipo penal.

Asseveram que à época dos fatos os autores da presente revisão possuíam somente inquéritos e processos em andamento, sem trânsito em julgado, que não poderiam ser considerados para a elevação da pena-base.

Acrescentam, ainda, ser ilegal valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal e em dados genéricos.

Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, argumentam não ser possível a imposição de regime mais severo que o estabelecido em lei com base na gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo penal, exigindo-se motivação idônea.

Pugnam pela procedência da ação para que seja fixada a pena no mínimo legal e o regime inicial aberto par cumprimento da pena.

Pelo parecer de fls. 35/40, a Procuradoria Regional da República opinou, pela improcedência da revisão.

A presente revisão encontra-se instruída com cópia integral digitalizada do feito originário.

É o relatório.

Ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0005680-87.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.005680-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REQUERENTE : EDIVALDO VIEIRA SILVA
ADVOGADO : SP294971B AHMAD LAKIS NETO
CODINOME : EDVALDO VIEIRA SILVA
REQUERENTE : RODRIGO FERREIRA PESSOA
ADVOGADO : SP294971B AHMAD LAKIS NETO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : JOSE CICERO BARBOSA
ADVOGADO : SP139005 SILVANA ELIAS MOREIRA
CO-REU : CLAUDIO CARDOSO DA CONCEICAO
CO-REU : ADEMIR JOAO GOMES
ADVOGADO : SP238944 FABIO PEREIRA DA SILVA
CO-REU : ELINALDO JOSE DE SANTANA
CO-REU : MANOEL MESSIAS DE LIMA FILHO
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CO-REU : LEANDRO DA SILVA SOUZA
: HELENO LAURENTINO reu/ré preso(a)
No. ORIG. : 2005.61.81.009277-2 10P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): De início, quanto à admissibilidade, observo que a ação revisional veio fundamentada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando o autor que a condenação encontra-se em dissonância a evidência dos autos.

A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda:

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEFINIDA NO ARTIGO 33,§4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Primeira Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação. Preliminar rejeitada. Pedido revisional conhecido.(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, RVC 0025345-94.2010.4.03.0000, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 03/05/2012, DJe 22/05/2012)

Assim, conheço da revisão criminal.

Preliminarmente, observo que a alteração do julgado, em sede de revisão criminal, apresenta-se como medida excepcional, posto que pretende o afastamento da coisa julgada. Assim, na hipótese do art. 621, inc. I do CPP, e conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas" (destaquei) (in "Código de Processo Penal Comentado", 13ª ed., Forense, p. 1184).

Antes, ainda, de adentrar a apreciação dos fundamentos da inicial, cumpre registrar que, ocorrido o trânsito em julgado de decisão condenatória, eventual dúvida milita em favor da sociedade, não servindo a revisão criminal para nova reavaliação das provas ou da dosimetria da pena, não devendo ser tratada como segunda apelação criminal. Neste diapasão:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS: CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃOS APOIADOS NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DO USO DA REVISÃO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO.
1. Revisão criminal pretendendo a desconstituição da r. sentença, confirmada pelo v. acórdão que condenou o réu, nos termos da denúncia, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, à pena de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão.
2. A simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda. Precedentes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Da simples leitura da sentença condenatória e do acórdão examinados, observa-se que não há clara contradição a ensejar a rescisão do decisum, de modo que pretende o requerente verdadeira reanálise das provas, ou seja, um novo julgamento visando à absolvição.
4. A revisão criminal fundada em alegação de que a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos somente se afigura viável se demonstrado que não há prova minimamente suficiente para se ter como comprovados os fatos assim admitidos pelo decisum revisando, o que não ocorre no caso dos autos. A ação de revisão criminal não pode fazer às vezes de um recurso de apelação. Precedentes.
5. Revisão criminal improcedente.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, RVC 0000655-06.2007.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 15/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2014)

Anote-se, ainda preambularmente, que a alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser levada a cabo em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça, conforme tranquila orientação jurisprudencial, como se observa do seguinte excerto de julgado da 1ª Seção desta E. Corte:

"(...) 6- Também é inadmissível, na rescisória criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada" (RVC 841/SP - Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho - e-DJF3 19.08.14).

Assim, orientado por essas premissas, passo à análise da pretensão, anotando, desde logo, ser ela totalmente improcedente.

1 - Majoração da pena-base

Pretendem os autores a redução de suas penas ao mínimo legal, sob o argumento de que suas penas-bases foram majoradas indevidamente.

No que concerne às penas aplicadas aos autores desta ação, consta do voto condutor do acórdão revisando:

Examino a individualização da pena imposta aos réus Rodrigo Ferreira Pessoa e Edvaldo Vieira Silva.
Na primeira fase, o MM Juiz de primeiro grau, fixou a pena-base, com acerto, em 2 (dois) ano de reclusão, por ostentarem maus antecedentes (1066, 1068/1069, 1115 e 1117), e as conseqüências do crime, nos seguintes termos:
"(...) fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão, pois réu, a despeito de ser primário, ostenta péssimos antecedentes, pelo cometimento de vários crimes, especialmente contra o patrimônio, inclusive delito de roubo (...), e integrava quadrilha minuciosamente organizada, formada por grande número de pessoas (nove) que, devido ao refinamento de seus métodos (especialmente a utilização de vigilantes, que deveriam guardar o patrimônio alheio, e não atentar contra ele) para a consecução dos delitos que se propunha praticar, gera intranquilidade na sociedade e possui enorme potencial lesivo. (...)"
Ante a ausência de agravantes e atenuantes o magistrado passou para terceira fase da dosimetria, fazendo incidir, corretamente, a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal ("A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado), uma vez que restou suficientemente demonstrado nos autos que a quadrilha é armada, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão.

Pois bem, ao contrário do que consta da inicial, ambos os requerentes suportaram condenação anterior com trânsito em julgado, conforme certidões de objeto e pé acostadas aos autos da ação penal originária.

Rodrigo Ferreira Pessoa foi condenado pela prática de crime tipificado no at. 157, § 2º, incs. I e II, do CP, por três vezes, ocorrido em 22/09/1998, à pena de 07 anos de reclusão em regime inicial fechado. O trânsito em julgado para a defesa se deu em 08/03/2000, conforme esclarece a certidão de fls. 1062 dos autos da ação penal.

Por seu turno, Edivaldo Vieira Silva suportou condenação por crime tipificado no art. 180, caput, do CP, ocorrido entre os dias 23 e 24/01/2001, à pena de 01 ano de reclusão, que transitou em julgado para a Defesa aos 04/02/2006, conforme certidão de fls. 1117 dos autos principais. Foi também definitivamente condenado pela prática de crime tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II c.c. art. 14, inc. II, ambos do CP e art. 180, caput, do CP, por fatos ocorridos em 30/09/2001, tendo o trânsito em julgado para a defesa se materializado em 02/06/2003, nos termos da certidão de fls. 1068 da ação pena revisanda.

Portanto, os maus antecedentes dos requerentes estão devidamente comprovados nos autos pelas respectivas certidões cartorárias, sendo forçoso concluir que a majoração de suas penas-bases, por este fundamento, não contraria a evidência dos autos.

Melhor sorte não merece a alegação de que a elevação da pena-base teria levado em consideração elementos inerentes ao tipo penal e dados genéricos.

Com efeito, os autores foram condenados por integrarem grupo altamente organizado, voltado à prática de crimes de roubo em detrimento de agências bancárias e estabelecimentos comerciais.

Do voto condutor do acórdão, destaca-se a seguinte passagem acerca a acentuada organização da quadrilha armada, com específica definição de tarefas:

Na hipótese dos autos, consoante se observa dos elementos de prova, em especial as interceptações telefônicas, os acusados se associaram de forma estável e permanente para a prática de roubos a bancos e estabelecimentos comerciais.
Com efeito, depreende-se da dinâmica dos fatos a perfeita e concatenada distribuição de tarefas entre os integrantes da quadrilha, o que demonstra sua estabilidade e permanência, senão vejamos:
a) Rodrigo Ferreira Pessoa era responsável pela organização da quadrilha, bem como planejava os crimes a serem perpetrados;
b) José Cícero Barbosa era o responsável por arregimentar outros vigilantes de bancos para auxiliar na perpetração dos delitos e no fornecimento de informações sobre a segurança e o funcionamento dos locais a serem objeto dos roubos, para a consecução do seu mister contava com o auxílio Elinaldo José de Santana, Manoel Messias de Lima Filho e Leandro da Silva Souza, todos vigilantes;
c) Ademir João Gomes era responsável pela aquisição do armamento a ser utilizado pela quadrilha e participava da execução dos crimes juntamente com os acusados Cláudio Cardoso da Conceição, Edvaldo Vieira Silva e Heleno Laurentino;

É certo que a estrutura e divisão de tarefas integram a natureza do delito. Contudo, no caso específico, as circunstâncias verificadas demonstram que o grupo desvendado na ação originária sobreleva o ordinariamente visto em delitos de mesma espécie e, por conseguinte, recomenda uma maior reprovação.

Sobre a possibilidade de majoração da pena-base quando a estrutura envolve grau elevado de organização, extrai-se da jurisprudência:

8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do crime, que envolve estrutura organizada, com aparatos para dissimular as atividades delituosas da quadrilha, que inclusive contava, entre seus membros, com policiais militares. 9. Apelação desprovida.(ACR 00063558320034036181, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
9. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do crime, que envolve estrutura organizada, com aparatos para dissimular as atividades delituosas da quadrilha, que inclusive praticava extorsão de policiais militares.
(ACR 00035976820024036181, JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2012.)
III - O magistrado a quo, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, majorou a pena-base em 01 ano de reclusão para todos os réus, levando em consideração a expressiva quantidade de mercadorias, bem como a existência de estrutura complexa, a denotar o alto grau de organização dos agentes envolvidos no crime apurado nestes autos. IV - As circunstâncias judiciais sopesadas na primeira fase de fixação da pena são de natureza objetiva e não guardam imediata relação com a maior ou menor participação de cada agente na empreitada criminosa, mas sim com as circunstâncias que envolveram o próprio fato delituoso. V - Irretorquível a fundamentação dada pelo magistrado a quo ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, inocorrendo a alegada violação ao princípio da isonomia.
(ACR 00162823519874036181, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA:12/05/2006 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Consequentemente, encontrando-se o magistrado diante de fatos que demonstram que a quadrilha apresenta acentuado grau de organização, não há que se falar em elementos genéricos, mas sim dados efetivamente concretos que devem ser sopesados na fixação da pena, para adequada repressão do crime.

Desse modo, uma vez que os elementos apontados para a majoração da pena-base encontra fundamentos concretos na ação penal, não merece acolhimento a pretensão aqui deduzida.

Resta, portanto, mantida as penas-bases de ambos os autores.

2 - Regime inicial de cumprimento da pena

Neste ponto, sustentam os requerentes que o regime inicial fechado foi estabelecido com base na gravidade abstrata do crime.

Sem razão os autores.

Conforme exposto no tópico anterior, as penas-bases foram fixadas acima do patamar mínimo com fundamento em elementos concretos dos autos, demonstradores de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Em consequência, a fixação do regime inicial de desconto da reprimenda não pode desconsiderar essa situação, por expressa disposição do art. 33, § 3º, do CP.

Assim, mantém-se o regime inicial fechado para desconto da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, único que se revela adequado e suficiente para a prevenção e repressão do delito em comento, conforme orientação pretoriana.

Sobre o tema:

"(...) 1. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão-somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo Código. Destarte, não obstante a pena ter sido fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime aberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso. Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06.02.13; HC 111.365, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19.03.13; ARE 675.214-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25.02.13; HC 113.880, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17.12.12; HC 112.351, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 08.11.12; RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08.11.12; HC 108.390, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, Dj de 07.11.12.(...)"
(RHC 118658, LUIZ FUX, STF.)

Desse modo, não estando a fixação do regime inicial fechado fundada na gravidade abstrata do delito, improcede a pretensão aqui deduzida.

Diante de todo o exposto, conheço e julgo improcedente a presente revisão criminal.

É como voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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