Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/12/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001214-17.2004.4.03.6127/SP
2004.61.27.001214-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : PAULO VICENTE FAZOLI
ADVOGADO : SP098438 MARCONDES BERSANI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : EDSON DONIZETE SEVERINO falecido(a)
CODINOME : EDSON DONISETI SEVERINO
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : CELIA ROCHA LEITAO FAZOLI
No. ORIG. : 00012141720044036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL - ART. 334, §1º, "C", E ART. 184, §2º C.C ART. 29, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDA - REGIME INICIAL ABERTO - MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E DA PENA FINAL DECORRENTE - AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A suspensão condicional do processo figura como benefício aplicável às hipóteses de imputação de crime cuja pena mínima abstratamente cominada não supere 01 (um) ano, cumpridos os requisitos previstos pelo art. 89 da Lei n.º 9.099/95.
2. Incidência do concurso formal de crimes no caso em tela (art. 70, caput, do CP). Afastamento da possibilidade de oferecimento da benesse e, consequentemente, de reconhecimento da nulidade aventada. Inteligência da Súmula n.º 243 do E. STJ.
3. Materialidade delitiva comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13/14 (cigarros), bem como do Laudo de Exame Merceológico, que concluiu pela origem estrangeira dos pacotes e maços de cigarro apreendidos na posse do réu, avaliados em R$ 30.318,00 (trinta mil, trezentos e dezoito reais), ausente nota fiscal comprobatória de ingresso lícito no território nacional.
4. Autoria e dolo incontestes.
5. Prova testemunhal que evidencia a atividade de comércio exercida pelo réu à época dos fatos, na condição de feirante. Interceptação das mercadorias ocorrida em um domingo (20/01/2002), por volta das 05h30m.
6. Depoimentos prestados por policiais militares em inquérito e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmando que no momento da apreensão, o réu disse que os cigarros eram de sua propriedade, bem como que a mercadoria seria comercializada em feira livre, no que foram corroborados pelo interrogatório do corréu EDSON, ao declarar que o apelante era feirante e comercializava cigarros.
7. Grande quantidade de cigarros apreendida (2.597 pacotes e 259 maços de diversas marcas), a denotar a finalidade comercial intencionada pelo réu.
8. Versão apresentada pelo apelante e por sua esposa não se coaduna com as demais provas produzidas no bojo do presente feito, soando inverossímil que o transporte de tantas caixas de cigarro às 05h30m de um domingo tenha decorrido da contratação de serviço de frete/carreto. Apesar de alegar, o réu deixou de comprovar referida circunstância (art. 156 do CPP).
9. Foto de fl. 30 demonstra que era facilmente possível saber o conteúdo das caixas de papelão, já que estas possuem dados impressos, inclusive reproduzem a embalagem do maço de cigarros, o que infirma o desconhecimento do réu quanto à natureza dos produtos apreendidos.
10. O fato de a apreensão ter se dado em local distante da zona fronteiriça é irrelevante para caracterização do tipo previsto pelo art. 334, §1º, alínea "c", do Código Penal. Entrada de cigarros no Brasil em desconformidade com a regulamentação pátria configura importação de mercadoria proibida, caracterizando o crime de contrabando.
11. Manutenção da condenação.
12. Materialidade delitiva comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 12 (CDs), bem como do Laudo Pericial, que atestou que as mídias apreendidas na posse do réu são falsas.
13. Autoria e dolo incontestes.
14. Depoimentos testemunhais harmônicos e coesos entre si e em relação ao interrogatório do corréu falecido EDSON, no sentido de que aquele era o proprietário dos CDs falsificados e encontrados na posse do apelante.
15. O réu exercia a função de transportador dos CDs falsificados até a feira livre de Vargem Grande do Sul/SP, realizada aos domingos (data da apreensão em comento, inclusive), para que houvesse comercialização ilícita das mídias, tendo, pois, concorrido para a prática da conduta típica de EDSON (art. 184, §2º, do CP), aplicando-se corretamente ao caso em tela a norma prevista pelo art. 29 do Código Penal.
16. Não há que se falar em desconhecimento por parte do apelante da falsidade dos CDs apreendidos, vez que, como amplamente demonstrado, exercia atividade de comerciante na mesma feira livre que EDSON, sabedor, portanto, das circunstâncias em que as mercadorias eram adquiridas e revendidas no local. Ademais, do teor das declarações do corréu, denota-se que o transporte dos CDs "piratas" era frequentemente exercido pelo réu, tendo EDSON afirmado não possuir veículo próprio para tal finalidade à época dos fatos.
17. Inaplicabilidade do princípio da adequação social ao crime previsto pelo art. 184, §2º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do STF.
18. Manutenção da condenação.
19. Dosimetria das penas mantida. Regime inicial aberto.
20. Não merece reparo a incidência do art. 70 do Código Penal ao caso em comento (concurso formal próprio), eis que mais benéfica ao réu. Manutenção da pena final decorrente, ausente recurso da acusação.
21. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
22. Havendo recurso exclusivo da defesa no bojo da ação penal, a correção ex officio de erro material constante da parte dispositiva da sentença, em prejuízo do condenado, caracteriza reformatio in pejus.
23. Improvimento da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de nulidade da ação penal por ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo e, no mérito, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de novembro de 2015.
RENATO TONIASSO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001214-17.2004.4.03.6127/SP
2004.61.27.001214-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : PAULO VICENTE FAZOLI
ADVOGADO : SP098438 MARCONDES BERSANI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : EDSON DONIZETE SEVERINO falecido(a)
CODINOME : EDSON DONISETI SEVERINO
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : CELIA ROCHA LEITAO FAZOLI
No. ORIG. : 00012141720044036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Paulo Vicente Fazoli, em face da r. sentença de fls. 736/748, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP, que o condenou como incurso no art. 334, §1º, alínea "c", e art. 184, §2º, c.c art. 29, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, a 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão (dispositivo de fl. 747), em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Vargem Grande do Sul/SP.

A r. sentença a quo absolveu o apelante da acusação de prática do art. 334, §1º, alínea "d", do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal.

Cumpre ressaltar que foi proferido decisum às fls. 829/830, decretando extinta a punibilidade de EDSON DONIZETE SEVERINO em relação aos fatos lhe imputados na presente ação penal, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal.

Em razões de fls. 755/780, a defesa alega, preliminarmente, a nulidade do feito desde o oferecimento da denúncia, porquanto o Ministério Público Federal deixou de apresentar proposta de suspensão condicional do processo ao réu.

No mérito, sustenta a ausência de autoria delitiva, porquanto o acusado desconhecia a natureza dos produtos que transportava, tendo sido contratado por "Marcos" para realização do carreto. Aduz que a mercadoria foi apreendida há mais de 1.000 km da área fronteiriça, ausente, portanto, prova da prática do contrabando ou do descaminho por parte de Paulo Vicente.

Aduz, ademais, que os CDs apreendidos pertenciam ao corréu EDSON, figurando a conduta imputada ao agente (art. 184 do Código Penal) como "flagrantemente aceita pela sociedade e, por tal motivo, impassível de coerção pela gravosa imposição de reprimenda criminal".

Requer, ao final, a absolvição de Paulo Vicente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal.

Contrarrazões às fls. 787/796, pelo improvimento da apelação.

Em parecer de fls. 835/841, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso interposto, sendo necessária, no entanto, a reparação do erro relacionado à redação do dispositivo da sentença, no tocante à quantidade de pena imposta ao acusado.

É o relatório.

À revisão.

RENATO TONIASSO
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 22/10/2015 17:00:42



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001214-17.2004.4.03.6127/SP
2004.61.27.001214-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : PAULO VICENTE FAZOLI
ADVOGADO : SP098438 MARCONDES BERSANI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : EDSON DONIZETE SEVERINO falecido(a)
CODINOME : EDSON DONISETI SEVERINO
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : CELIA ROCHA LEITAO FAZOLI
No. ORIG. : 00012141720044036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

O MM. Juízo a quo condenou Paulo Vicente Fazoli como incurso no art. 334, §1º, alínea "c", e art. 184, §2º, c.c art. 29, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, absolvendo-o da prática do art. 334, §1º, alínea "d", do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal.

A r. sentença a quo transitou em julgado para a acusação em 28/05/2012 (certidão de fl. 833).

Nos termos da inicial acusatória (fls. 02/06):

"Consta dos autos que no dia 20 de janeiro de 2002, em Vargem Grande do Sul, por volta das 5h30, policiais militares abordaram o veículo conduzido por Paulo Vicente Fazoli, onde foi encontrado 2.597 pacotes e 259 maços de cigarros de diversas marcas, como também 342 Compact Disc de cantores variados, gravados ilegalmente (fl 3/IPL). A mercadoria foi apreendida (fls. 4-6/IPL) já que não se fazia acompanhar da documentação comprobatória de sua introdução regular no país, documentação essa que não foi apresentada por Paulo.
O denunciado EDSON apresentou-se durante a elaboração da ocorrência e declarou ser o proprietário dos CDs encontrados no veículo de Paulo.
O laudo de fls. 13-16/IPL atesta que os Cds apreendidos estão em desacordo com as especificações da Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos do Brasil. Diante disso, concluíram que embora não tenha sido possível realizar comparações com os originais, puderam os peritos constatar que os Cds (compact discs) examinados são falsos (fl. 16/IPL - g.n.).
No laudo de exame mercadológico (fls. 192/197-IPL) constatou-se que as mercadorias são consideradas de origem estrangeira e foram avaliadas em R$ 30.625,00 (trinta mil e seiscentos e vinte e cinco reais).
Os policiais responsáveis pela diligência foram ouvidos (fls. 13, 20 e 21/IPL), dentre eles, Dener José de Abreu, o qual salientou que o denunciado PAULO informou que somente 'os cigarros' eram de sua propriedade, e que transportava os campact disc para outra pessoa, que, segundo consta, iria comercializá-los na feira livre da cidade (fl. 20/IPL).
Ouvido na fase inquisitorial, o denunciado Edson afirmou que aos domingos monta uma banca no município de Vargem Grande do Sul/SP, onde comercializa Cds, roupas, brinquedos, comprados na Rua 25 de Março, centro de São Paulo - Capital e que tem conhecimento que o comércio de Cds 'piratas' é ilegal (fl. 63/65).
Edson declarou, ainda, que suas mercadorias são levadas pelo amigo Paulo Vicente, o qual as transportava na sua VW Kombi, pois também é feirante e comercializa cigarros (g.n.).
No termo de declarações acostado na fl. 70/IPL, Célia Rocha Leitão Fazoli, esposa do denunciado Paulo, que o acompanhava no dia da ocorrência dos fatos, afirmou que o casal desconhecia o conteúdo das caixas de papelão que transportava a título de frete.
No entanto, a foto de fl. 30 demonstra que era facilmente possível saber o conteúdo das caixas de papelão, já que estas possuem dados impressos, inclusive reproduzem a embalagem do maço de cigarro.
O denunciado PAULO, por sua vez, indicou uma pessoa, conhecida apenas como 'Marcos', como sendo proprietária dos pacotes de cigarros, mas não soube declinar nenhum outro dado capaz de identificar tal pessoa (fls. 71, 72 e 136/IPL). Dessa sorte, não há como dar crédito à versão de PAULO" - destaques no original.

Cumpre ressaltar que foi proferido decisum às fls. 829/830, decretando extinta a punibilidade de EDSON DONIZETE SEVERINO em relação aos fatos lhe imputados na presente ação penal, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A defesa alega, preliminarmente, a nulidade do feito desde o oferecimento da denúncia, porquanto o Ministério Público Federal teria deixado de apresentar proposta de suspensão condicional do processo ao apelante.

É cediço que a suspensão condicional do processo figura como benefício aplicável às hipóteses de imputação de crime cuja pena mínima abstratamente cominada não supere 01 (um) ano, cumpridos os requisitos previstos pelo art. 89 da Lei n.º 9.099/95.

No caso em tela, a redação dos tipos penais imputados pelo Parquet Federal ao apelante à época dos fatos sub judice - e pelos quais Paulo Vicente foi efetivamente condenado - era a seguinte:

"Art. 184. Violar direito autoral: (Redação dada pela Lei nº 6.895, de 1980)
Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00. (Redação dada pela Lei nº 6.895, de 1980)
§1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente: (Redação dada pela Lei nº 8.635, de 1993)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 8.635, de 1993)
§2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral. (Redação dada pela Lei nº 8.635, de 1993)"
"Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§1º - Incorre na mesma pena quem:
[...] c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem. (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 1965)"

Do quanto exposto, verifica-se que as penas mínimas abstratamente cominadas aos delitos supramencionados são, de fato, iguais a 01 (um) ano (com redação à época dos fatos).

Ocorre que a Súmula n.º 243 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano", razão pela qual, in casu, ante a incidência do concurso formal de crimes (art. 70, caput, do Código Penal), resta afastada a possibilidade de oferecimento da benesse e, consequentemente, de reconhecimento da nulidade aventada.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA CONTINUADA (EM SUA ANTIGA REDAÇÃO). PUNIBILIDADE EXTINTA QUANTO A UM DOS RECORRENTES. PREJUDICIALIDADE. TESE DE DIREITO AO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI N. 9.099/2001). CÔMPUTO DO AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENA MÍNIMA SOMADA AO ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1 ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Sobrevindo decisão que declarou extinta a punibilidade de um dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, evidencia-se a perda superveniente do seu interesse recursal. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consagrada por meio da Súmula 243/STJ: [o] benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Precedentes. 3. Hipótese em que a pena mínima, a qual - na redação original do art. 317 do CP, vigente à época dos fatos -, era de 1 ano, somada ao acréscimo de 1/3, decorrente da incidência da majorante do § 1º do art. 317 do CP, supera o limite de pena estabelecido pelo art. 89 da Lei n. 9.099/95 - 1 ano -, não havendo, portanto, falar em constrangimento ilegal. 4. Recurso não conhecido quanto à recorrente MARIA STELLA, cuja pena foi extinta, e conhecido e improvido quanto ao recorrente LUÍS CLÁUDIO. (RHC 19.121/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) - grifo nosso.
FAVORECIMENTO REAL E QUADRILHA. CONCURSO MATERIAL. DELITOS CUJAS PENAS ULTRAPASSAM OS LIMITES PREVISTOS NA LEI 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUANDO DEFLAGRADA A AÇÃO PENAL. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do enunciado 243 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". 2. O mesmo entendimento é aplicável à transação penal, que não pode ser ofertada aos acusados de crimes cuja pena máxima, considerado o concurso material, ultrapasse 2 (dois) anos, limite para que se considere a infração de menor potencial ofensivo. Precedente. 3. No caso dos autos, a paciente foi denunciada pela prática dos delitos previstos nos 349-A e 288 do Código Penal, em concurso material, cujas penas máximas são, respectivamente, de 1 (um) ano de detenção e de 3 (três) anos de reclusão, as quais, somadas, ultrapassam os limites previstos na Lei 9.099/1995, o que demonstra que, quando iniciada a ação penal em apreço, não fazia jus aos benefícios da transação penal ou da suspensão condicional do processo [...] (HC 309.975/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) - grifo nosso.

Rechaço, pois, a preliminar arguida.

DO MÉRITO

I. DO CRIME PREVISTO PELO ART. 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL

A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência de fl. 11, do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13/14 (cigarros), bem como do Laudo de Exame Merceológico de fls. 201/207, que concluiu pela origem estrangeira dos pacotes e maços de cigarro apreendidos na posse do réu, avaliados em R$ 30.318,00 (trinta mil, trezentos e dezoito reais), ausente nota fiscal comprobatória de ingresso lícito no território nacional.

A autoria e o dolo, da mesma forma, são incontestes.

Em Termo de Declarações de fls. 79/80, o réu afirmou que "trabalha como feirante, comercializando brinquedos em duas cidades da região, em Mogi Mirim e Vargem Grande do Sul-SP; que na data dos fatos, o declarante a pedido da pessoa de prenome MARCOS, cujo endereço o declarante desconhece, haja vista ter conhecido mencionada pessoa na feira de Vargem Grande do Sul, para que pegasse várias caixas com ele defronfe a Rodoviária desta cidade, a fim de que as levasse até Vargem Grande do Sul, quando então MARCOS o procuraria para pegar as caixas; que o declarante não sabia o que tinha dentro das caixas, e receberia pelo transporte a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais); que dessa forma o fez e quando ingressava na cidade, com seu veículo VW/Kombi, carregada com as caixas, foi abordado por Policiais Militares, os quais efetuaram revista no interior do veículo, razão que vieram e encontrar as caixas e abri-las, rompendo-as, podendo todos ver que tratava-se na verdade de pacotes de cigarro, fato este que o declarante desconhecia [...] que depois destes fatos não viu mais a pessoa de MARCOS [...] que não sabia o que transportava nas caixas".

À fl. 144, Paulo Vicente disse que "não sabe dizer maiores dados a respeito de MARCOS, não podendo informar nada a seu respeito quanto aos dados qualificativos, muito menos local em que possa ser encontrado. Nem mesmo se lembra da fisionomia de tal pessoa".

No mesmo sentido, o depoimento da esposa do apelante, Celia Rocha Leitão Fazoli, ao afirmar "que na data dos fatos, a declarante resolveu acompanhar seu marido numa viagem que faria até a cidade de Vargem Grande do Sul, tendo em vista que ele havia sido procurado para realizar um frete, ou seja, um transporte de mercadorias, até aquele município; que quando estavam entrando na citada cidade com veículo VW/Kombi, pertencente ao marido da declarante, foram parados por Policiais Militares, os quais realizavam vistoria no veículo, ocasião que abriram as caixas que transportavam, ficando à mostra que tratava-se de pacotes de cigarro, fato este que seu marido desconhecia e muito menos a declarante" (fl. 78).

Ocorre que a versão apresentada pelo réu e por Celia não encontra guarida no conjunto probatório carreado à presente ação penal, senão vejamos.

José Eduardo Baldin, policial militar responsável pela abordagem da Kombi conduzida por Paulo Vicente, disse que procedeu à vistoria no interior do veículo, sendo localizadas caixas de papelão contendo dezenas de pacotes de cigarro. Por esta razão, solicitou ao réu nota fiscal da mercadoria, tendo o mesmo lhe informado que não a possuía (fl. 26).

Em juízo (fl. 475), afirmou "que dentro da Kombi verificaram a existência de vários pacotes de cigarro de diversas marcas [...] Que perguntaram aos passageiros sobre a nota fiscal e procedências desses produtos. E que os passageiros não apresentavam nenhuma nota fiscal e não esclareceram sobre a procedência. Que os passageiros alegavam que iam comercializar esses produtos em feira livre. Que o condutor disse que os cigarros lhe pertenciam" - grifo nosso.

O policial militar Dener José de Abreu, que também participou da abordagem, disse "que o condutor ainda informou que somente 'os cigarros' eram de sua propriedade, e que transportava os compact disc para uma outra pessoa, que, segundo consta, iria comercializá-los na feira livre da cidade" - fl. 28, grifo nosso.

Ouvido em juízo (fl. 431), Dener José confirmou a vistoria ao veículo Kombi e a localização de cigarros em seu interior, bem como o fato de o réu não ter apresentado nota fiscal do produto.

José Antonio Valezin, também policial militar, afirmou que "solicitadas as notas fiscais dos citados produtos ao condutor, este informou que não as possuía, salientando que as mercadorias eram provenientes do 'Paraguai', e seriam colocadas à venda na feira-livre" (fls. 29/30). Em juízo, declarou que "ele [o réu] disse que ia pra feira, segundo ele, e a gente viu que não tinha nota da mercadoria e conduzimos para a delegacia, onde foi feita a apreensão" (fl. 560).

O corréu falecido EDSON afirmou, na fase policial (fls. 71/72):

"Que trabalha como feirante, e aos domingos monta uma banca no município de Vargem Grande do Sul/SP, onde comercializa CDs, roupas, brinquedos; que compra a maioria dos produtos na Rua 25 de Março, localizada no centro de São Paulo - Capital; que quanto aos fatos, diz que estava indo fazer a feira na cidade de Vargem Grande do Sul/SP, sendo que suas mercadorias são levadas pelo amigo PAULO VICENTE, o qual as transporta na sua VW/Kombi, pois também é feirante e comercializa cigarros; que na data dos fatos, quando o interrogando chegou no local para montar sua banca, pois sempre chega mais tarde, tomou conhecimento por outros feirantes que Policiais Militares estiveram no local e apreenderam todas as mercadorias, tanto do interrogando quanto a de PAULO, que estavam na perua; que foi até a Delegacia de Polícia, onde confirmou que os CDs apreendidos no interior da VW/Kombi eram de sua propriedade" - grifo nosso.

Em juízo (fls. 367/368), esclareceu "que era proprietário dos CDs que foram encontrados no veículo de Paulo. Esclarece que comprava os produtos na Rua 25 de Março, na cidade de São Paulo, para revendê-los em feira na cidade de Vargem Grande do Sul. Como o interrogando não tinha transporte, era Paulo quem adquiria as mercadorias para que, juntamente com o interrogando, pudessem fazer a feira juntos. Sabia que os CDs adquiridos eram falsificados [...]" - grifo nosso.

Por fim, as testemunhas Airton Fazoli, Benedito Lord do Carmo e Irene Rocha Leitão da Silva - que não prestaram compromisso dada a relação de parentesco ou proximidade com o réu - afirmando, apenas, que Paulo Vicente era feirante e vendia roupas e brinquedos em sua atividade comercial (fl. 584).

Da análise da prova testemunhal colhida, resta evidente a atividade de comércio exercida pelo réu à época dos fatos, na condição de feirante, principalmente considerando que a interceptação das mercadorias ocorreu em um domingo (20/01/2002), por volta das 05h30m, "dia e horário próprios para o deslocamento de feirantes iniciarem seus trabalhos" (cf. sentença de fl. 739).

Some-se a isso o teor dos depoimentos prestados pelos policiais militares José Eduardo, Dener José e José Antonio, ao afirmarem em inquérito e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que no momento da apreensão, o réu disse que os cigarros eram de sua propriedade, bem como que a mercadoria seria comercializada em feira livre, no que foram corroborados pelo interrogatório do corréu EDSON, ao declarar que Paulo Vicente "é feirante e comercializa cigarros" (fls. 71/72).

Ainda que assim não fosse, a grande quantidade de cigarros apreendida (2.597 pacotes e 259 maços de diversas marcas) denota a finalidade comercial intencionada pelo réu. Denota, ainda, que a versão apresentada pelo apelante e por sua esposa não se coaduna com as demais provas produzidas no bojo do presente feito, soando inverossímil que o transporte de tantas caixas de cigarro às 05h30m de um domingo tenha decorrido da contratação de serviço de frete/carreto, mormente porque, apesar de alegar, Paulo Vicente deixou de comprovar referida circunstância (art. 156 do CPP).

Com efeito, verifica-se que o réu não ofereceu qualquer dado que pudesse levar à localização de "Marcos", ou mesmo ao endereço onde a mercadoria seria descarregada. Também não justificou o motivo pelo qual estaria realizando o transporte da carga em um domingo de madrugada, que, como dito, coincide justamente com o início das atividades comerciais de um feirante.

Outrossim, bem observou o Ministério Público Federal que "a foto de fl. 30 demonstra que era facilmente possível saber o conteúdo das caixas de papelão, já que estas possuem dados impressos, inclusive reproduzem a embalagem do maço de cigarro", o que infirma o desconhecimento de Paulo Vicente quanto à natureza dos produtos apreendidos.

Ressalte-se que o fato de a apreensão ter se dado em local distante da zona fronteiriça é irrelevante para caracterização do tipo previsto pelo art. 334, §1º, alínea "c", do Código Penal, bastando que haja venda, exposição à venda, manutenção em depósito ou, de qualquer forma, utilização em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, de mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.

Nesse diapasão, é cediço que a entrada de cigarros no Brasil em desconformidade com a regulamentação pátria configura importação de mercadoria proibida, caracterizando o crime de contrabando. Como bem lançado no parecer de fl. 839-v.:

"No caso da importação de cigarros estrangeiros que sejam legalmente comercializados nos respectivos países de origem, sua importação é condicionada ao preenchimento das exigências constantes nos arts. 46 a 54 da Lei n.º 9.532/97, regulamentada pelo Decreto n.º 4.544/02 (artigos 286 a 292), e ao disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal IN/SRF n.º 95/01. O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade e requerer à Secretaria da Receita Federal o fornecimento de selos de controle (artigos 47 e 48 da Lei n.º 9.532/97).
Se não observados os parâmetros legais, a introdução de cigarros no Brasil sempre caracteriza crime de contrabando, uma vez que é proibida a comercialização em território nacional do tabaco e seus derivados, sem atenção às normas específicas mencionadas."

Do quanto exposto, comprovadas materialidade, autoria e o dolo na conduta de Paulo Vicente, de rigor a manutenção de sua condenação como incurso no art. 334, §1º, alínea "c", do Código Penal.

II. DO CRIME PREVISTO PELO ART. 184, §2º, C.C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL

A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência de fl. 11, do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 12 (CDs), bem como do Laudo Pericial de fls. 21/24, que atestou que as mídias apreendidas na posse do réu são falsas, aduzindo que "tal assertiva baseia-se nas irregularidades observadas nas peças, especialmente a ausência de marcas, códigos de barras, faixas metálicas, símbolos e numerações gravadas em baixo relevo nas regiões centrais das superfícies gravadas (partes inferiores dos discos), conforme especificações da APDIF [Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos], evidência inequívoca da falsidade".

A autoria e o dolo, da mesma forma, são incontestes.

Em Termo de Declarações de fls. 79/80, o réu afirmou "que também foi localizado dentro do veículo uma certa quantidade de CDs pertencente a pessoa de EDSON DONIZETE SEVERINO, pessoa que também tem uma banca na feira em Vargem Grande do Sul, onde comercializa CDs, e naquele dia EDSON tinha solicitado ao declarante para que levasse suas mercadorias [...] desconhecia o fato que transportar CDs era irregular".

No mesmo sentido, o depoimento da esposa do apelante, Celia Rocha Leitão Fazoli, ao afirmar que "foram até a Delegacia de Polícia daquela cidade, onde todo material que transportavam foi apreendido, inclusive CDs pertencentes a pessoa de EDSON SEVERINO, que havia pedido para que seu esposo os levasse para ele até aquela cidade, já que também lá possui uma banca de feira" (fl. 78).

José Eduardo Baldin, policial militar responsável pela abordagem da Kombi conduzida por Paulo Vicente, disse que "durante a elaboração do citado boletim, compareceu na Delegacia um outro indivíduo que se identificou pelo nome de EDSON DONIZETE SEVERINO, tendo o mesmo informado que os compact disc apreendidos eram de sua propriedade, e que havia solicitado ao condutor PAULO VICENTE que os trouxesse até este município, onde seriam comercializados junto à feira livre da cidade" (fl. 26).

Em juízo (fl. 475), José Eduardo afirmou "que dentro da Kombi verificaram a existência de [...] uma caixa com Cds com indícios de pirataria. Que perguntaram aos passageiros sobre a nota fiscal e procedências desses produtos. E que os passageiros não apresentavam nenhuma nota fiscal e não esclareceram sobre a procedência [...] Que o condutor disse que [...] os CDs pertenciam a uma terceira pessoa. Que essa terceira pessoa depois se apresentou à delegacia de polícia".

O policial militar Dener José de Abreu, que também participou da abordagem, disse "que o condutor ainda informou que [...] transportava os compact disc para uma outra pessoa, que, segundo consta, iria comercializá-los na feira livre da cidade" (fl. 28). Ouvido em juízo (fl. 431), confirmou a vistoria ao veículo Kombi e a localização de CDs em seu interior, bem como o fato de o réu não ter apresentado nota fiscal do produto.

José Antonio Valezin, também policial militar, afirmou que "solicitadas as notas fiscais dos citados produtos ao condutor, este informou que não as possuía, salientando que as mercadorias eram provenientes do 'Paraguai', e seriam colocadas à venda na feira-livre" (fls. 29/30). Em juízo, declarou que "ele [o réu] disse que ia pra feira, segundo ele, e a gente viu que não tinha nota da mercadoria e conduzimos para a delegacia, onde foi feita a apreensão" (fl. 560).

O corréu falecido EDSON afirmou, na fase policial (fls. 71/72):

"Que trabalha como feirante, e aos domingos monta uma banca no município de Vargem Grande do Sul/SP, onde comercializa CDs, roupas, brinquedos; que compra a maioria dos produtos na Rua 25 de Março, localizada no centro de São Paulo - Capital; que quanto aos fatos, diz que estava indo fazer a feira na cidade de Vargem Grande do Sul/SP, sendo que suas mercadorias são levadas pelo amigo PAULO VICENTE, o qual as transporta na sua VW/Kombi, pois também é feirante e comercializa cigarros [...] que foi até a Delegacia de Polícia, onde confirmou que os CDs apreendidos no interior da VW/Kombi eram de sua propriedade" - grifo nosso.

Em juízo, esclareceu "que era proprietário dos CDs que foram encontrados no veículo de Paulo. Esclarece que comprava os produtos na Rua 25 de Março, na cidade de São Paulo, para revendê-los em feira na cidade de Vargem Grande do Sul. Como o interrogando não tinha transporte, era Paulo quem adquiria as mercadorias para que, juntamente com o interrogando, pudessem fazer a feira juntos. Sabia que os CDs adquiridos eram falsificados [...] Acha que Paulo não tinha conhecimento da falsidade das mercadorias" - fls. 367/368.

Do quanto exposto, constata-se que os depoimentos testemunhais colhidos são harmônicos e coesos entre si e em relação ao interrogatório do corréu falecido EDSON, no sentido de que aquele era o proprietário dos CDs falsificados e encontrados na posse de Paulo Vicente.

Todavia, é cediço que o apelante exercia a função de transportador de referidos CDs até a feira livre de Vargem Grande do Sul/SP, realizada aos domingos (data da apreensão em comento, inclusive), para que houvesse comercialização ilícita das mídias, tendo Paulo Vicente, pois, concorrido para a prática da conduta típica de EDSON (art. 184, §2º, do CP), aplicando-se corretamente ao caso em tela a norma prevista pelo art. 29 do Código Penal.

Nesse sentido, não há que se falar em desconhecimento por parte do réu da falsidade dos CDs apreendidos, vez que, como amplamente demonstrado, exercia atividade de comerciante na mesma feira livre que EDSON, sabedor, portanto, das circunstâncias em que as mercadorias eram adquiridas e revendidas no local. Ademais, do teor das declarações do corréu, denota-se que o transporte dos CDs "piratas" era frequentemente exercido pelo apelante, tendo EDSON afirmado não possuir veículo próprio para tal finalidade à época dos fatos.

Quanto ao pleito defensivo de reconhecimento da adequação social da conduta imputada a Paulo Vicente, o que importaria a absolvição do réu, tenho que não merece prosperar.

Bem fundamentada a r. sentença a quo no ponto, ao aduzir que "em decorrência do atributo permanência, a lei não se revoga pelo mero transcurso do tempo. A menos que seja atingida por outro instrumento normativo de mesmo 'status' ou superior ou, ainda, declarada inconstitucional pela Corte Suprema, sua vigência continua válida em todo território nacional. Ademais, o costume contra legem não derroga lei, que permanece irradiando seus efeitos. Outrossim, conforme analisado alhures, o bem jurídico tutelado pela norma penal prevista no artigo 184, §2º, do Código Penal é o direito do autor. Trata-se de uma manifestação do direito de propriedade que, de seu turno, tem assento constitucional (artigo 5º, 'caput', da Constituição Federal), o que exige atividade do legislador ordinário, inclusive penal, para sua proteção, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade na vertente da vedação da proteção insuficiente" (fl. 743-v.).

No sentido de inaplicabilidade do princípio da adequação social ao crime em comento, colaciono precedente do E. Supremo Tribunal Federal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF. ART. 102, I, "D" E "I". ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA COM RESPALDO NO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS [...] HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O princípio da adequação social reclama aplicação criteriosa, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. 2. A violação ao direito autoral e seu impacto econômico medem-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a "pirataria", e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3. Deveras, a prática não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os expressivos prejuízos experimentados pela indústria fonográfica nacional, pelos comerciantes regularmente estabelecidos e pelo Fisco, fato ilícito que encerra a burla ao pagamento de impostos. 4. In casu, a conduta da paciente amolda-se ao tipo de injusto previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, porquanto comercializava mercadoria pirateada (CD's e DVD's de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação). 5. As circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, desde que fundamentada a exasperação. Precedentes [...] 10. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes [...] 13. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita. (HC 120994, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15-05-2014 PUBLIC 16-05-2014) - grifo nosso.

No mesmo sentido, o teor da Súmula n.º 502 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relaçãoao crime previsto no art. 184, §2º, do CP, a conduta de expor àvenda CDs e DVDs piratas."

Assim, comprovadas materialidade, autoria e o dolo na conduta de Paulo Vicente, de rigor a manutenção de sua condenação como incurso no art. 184, §2º, c.c art. 29, ambos do Código Penal.

Passo, pois, à análise da dosimetria das penas impostas.

DA DOSIMETRIA DAS PENAS

I. QUANTO AO CRIME PREVISTO PELO ART. 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL

Na primeira fase, o MM. Juízo a quo fixou a pena-base do réu em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando os maus antecedentes do apelante e o grau de culpabilidade de sua conduta, ante a grande quantidade de mercadoria apreendida.

Com efeito, na certidão de fl. 688, consta condenação de Paulo Vicente como incurso no art. 32 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), com trânsito em julgado em 12/04/1993.

Ademais, foram apreendidos 15.159 (quinze mil, cento e cinquenta e nove) maços de cigarro, conforme Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fl. 206. Nos termos da r. sentença a quo, "a quantidade era tão grande que foi utilizada para transporte, inclusive, uma carretinha, acoplada ao veículo do denunciado, conforme declarou a testemunha JOSÉ ANTONIO VALEZIN, arrolada pela acusação, policial militar que participou da interceptação da conduta criminosa" (fl. 744-v.).

Do quanto exposto, mantenho a pena-base tal como fixada, por entender proporcional e razoável ao caso em tela, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.

Na segunda fase, não foram consideradas circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira e última fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que se torna definitiva a reprimenda privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Mantenho, ainda, o regime inicial de cumprimento de pena fixado, qual seja, o regime aberto, ausente impugnação ministerial na presente ação penal.

II. QUANTO AO CRIME PREVISTO PELO ART. 184, §2º, C.C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL

Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do Código Penal, a pena-base do réu foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão (fl. 745-v.).

Foram sopesados como desfavoráveis os maus antecedentes do apelante (certidão de fl. 688, que apresenta condenação transitada em julgado em 1993), pelo que mantenho a exasperação aplicada à pena-base, apta à reprovação e prevenção da conduta praticada.

Não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que se torna definitiva a reprimenda privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, mantenho a pena de multa tal como fixada, em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

O regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o aberto, que também resta mantido.

Não merece reparo, ainda, a incidência do art. 70 do Código Penal ao caso em tela (concurso formal próprio), eis que mais benéfica ao réu.

Como bem observado no parecer de fl. 840-v., "apesar de questionável o entendimento de que o contrabando de cigarros seja considerado em concurso formal próprio com o crime de violação de direitos autorais, não tendo havido recurso da acusação, não é possível o agravamento da situação do acusado (o que certamente aconteceria se, neste caso concreto, as penas fossem somadas), nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal".

O patamar de majoração aplicado pelo MM. Juízo a quo foi o mínimo de 1/6 (um sexto), que, incidindo sobre a pena mais grave (art. 334, §1º, alínea "c", do CP), resultaria na reprimenda definitiva de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Todavia, ausente recurso da acusação e sob pena de reformatio in pejus, mantenho a pena privativa de liberdade definitiva como sendo aquela constante à fl. 746 da r. sentença, qual seja, 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

A pena de 15 (quinze) dias-multa fixada em relação ao art. 184, §2º, do Código Penal resta mantida, não incidindo sobre a mesma o patamar de aumento decorrente da aplicação do art. 70 do Código Penal.

A reprimenda privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Vargem Grande do Sul/SP.

Ressalvo, apenas, que eventual impossibilidade de cumprimento deverá ser sopesada pelo MM. Juízo das Execuções Penais, em momento oportuno.

Por fim, observo que o dispositivo de fls. 747/747-v. contém erro material no tocante à quantidade de pena imposta ao réu. Confira-se:

"Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente ação penal, para:
a) condenar PAULO VICENTE FAZOLI como incurso nas sanções do artigo 334, §1º, alínea 'c', e artigo 184, §2º, c.c. artigo 29, na forma do artigo 70, 'caput', todos do Código Penal, a cumprir a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e à pena de 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido desde então e até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, parágrafo 2º, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade será substituída pelas penas de prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, a ser cumprida na forma estabelecida pelos artigos 46 e 55, do Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária, consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Vargem Grande do Sul-SP."

Ocorre que a C. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e esta E. Turma Julgadora firmaram entendimento no sentido de que havendo recurso exclusivo da defesa no bojo da ação penal, a correção ex officio de erro material constante da parte dispositiva da sentença, em prejuízo do condenado, caracteriza reformatio in pejus.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO REGIME. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RÉU JÁ BENEFICIADO POR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. A correção, de ofício, de erro material no dispositivo da sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feita em recurso exclusivo da Defesa, constitui reformatio in pejus, de acordo com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. A competência para proceder à progressão de regime é do Juízo das Execuções Penais, além disso, o Réu já foi por demais beneficiado devido ao erro do Magistrado sentenciante, daí por que não seria razoável conceder-lhe benesse ainda maior, em virtude da incorreção da sentença no que se refere à fixação do regime. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reformar o acórdão impugnado, reestabelecendo o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. (HC 287.514/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014) - grifo nosso.
HABEAS CORPUS [...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO MAGISTRADO. AUMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. PROCEDIMENTO CORROBORADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REFORMATIO IN PEJUS. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não se admite que em recurso exclusivo da defesa seja corrigido erro material na dosimetria da pena imposta ao acusado, aumentando-a, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Doutrina. Precedentes. 2. No caso dos autos, não constou da sentença condenatória a fundamentação do cálculo da pena imposta ao paciente, não tendo o mencionado equívoco sido corrigido a tempo pelo próprio juiz, ou impugnado pela acusação, motivo pelo qual não se admite que, em recurso exclusivo da defesa, o togado de origem, a pretexto de corrigir o citado defeito, eleve a reprimenda cominada ao réu, o que foi corroborado pela autoridade apontada como coatora, pois ao assim procederem atuam em flagrante ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que no cumprimento da reprimenda imposta ao paciente seja observado o quantum de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 7 (sete) dias-multa, constante da parte dispositiva da sentença condenatória. (HC 278.596/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) - grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 312, §1º, C.C. ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. EVIDENTE CONTRADIÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE UM ANO POR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNICADA. APELO PROVIDO. 1. A defesa apela para que a pena restritiva de liberdade imposta seja substituída por uma multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal. 2. Fundamentação que fixou a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e a 07 (sete) dias-multa. Evidente erro material no dispositivo da sentença que condenou o réu à pena em 01 (um) ano de reclusão e a 05 (cinco) dias-multa. 3. Trânsito em julgado para o Ministério Público Federal. 4. Recurso exclusivo da defesa. 5. Eventual correção de ofício do erro material da parte dispositiva caracterizaria verdadeira ofensa à proibição da reformatio in pejus, uma vez que agravaria a situação do condenado. 6. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito, adequada à repressão e prevenção do delito, tendo em vista que a prestação de serviços à comunidade obriga o condenado à reparação do dano por intermédio de seu trabalho, reeducando-se enquanto perdura a pena, tornando-se preferível à pena de multa. 7. Mantida a multa originária do tipo penal fixada na sentença. 8. Apelo provido.(ACR 00007562720134036113, JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifo nosso.

Resta mantido, portanto, o dispositivo da r. sentença a quo.

Ante todo o exposto, afasto a preliminar de nulidade da ação penal por ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo e, no mérito, nego provimento à apelação interposta.

É como voto.

RENATO TONIASSO
Juiz Federal Convocado


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