D.E. Publicado em 21/12/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso em sentido estrito e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que inadmitiu o recurso de apelação cujo recebimento se requereu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto por João Roberto Zaniboni contra decisão de fl. 122, por meio da qual o MM. Magistrado a quo inadmitiu recurso de apelação interposto pelo ora recorrente.
João Roberto Zaniboni opôs embargos (fls. 02/08), requerendo a revogação de medida cautelar de sequestro de valores por ele mantidos em contas bancárias e de investimento. A medida foi decretada tendo em vista a suposta participação do investigado, ex-diretor de Operação e Manutenção da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), em possível esquema delitivo investigado pela Polícia Federal. Alegou o embargante que os bens possuíam origem lícita, bem como que não haveria relação entre ele (o investigado) e supostos delitos apurados pela Polícia Federal e relativos a supostas práticas de corrupção, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha tendo por objeto fraudes em contratos do Metropolitano de São Paulo e da CPTM. Aduziu, ainda, que a conta bancária em que recebia os valores relativos a sua aposentadoria estava bloqueada, o que impedia que o réu tivesse acesso a verba indiscutivelmente lícita e de caráter alimentício.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 74/79).
Na sentença (fls. 81/84), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, para que, após transferência dos valores já sequestrados na conta do Banco do Brasil para outra conta vinculada ao Juízo, fosse liberada a primeira conta, de modo a que o embargante pudesse ter regular acesso aos proventos de sua aposentadoria.
O embargante interpôs recurso de apelação em 18 de julho de 2014 (fl. 91); em 02 de setembro de 2014, desistiu expressamente do recurso (petição de fl. 95).
Na petição de fl. 97/101 (datada de 15 de setembro de 2014), o embargante requereu ao Juízo de origem o levantamento do sequestro sob novo fundamento, qual seja, o de que teria há muito se esvaído o prazo legal (Código de Processo Penal, art. 131, I) para que o sequestro de bens fosse mantido sem oferecimento de denúncia em face do embargante.
O pleito foi indeferido pela decisão de fl. 116, na qual restou consignado que o Juízo de origem já havia exaurido sua jurisdição com relação à questão com a prolação da decisão de fls. 81/84, bem como que a matéria estaria preclusa, ante a desistência expressa do embargante quanto ao recurso de apelação antes interposto.
Interposto novo recurso de apelação contra decisão de fl. 116 (fl. 121).
O recurso foi inadmitido nos termos da decisão de fl. 122, "tanto pela intempestividade quanto pela preclusão, decorrente da desistência expressa às fls. 95".
Contra essa decisão, o embargante interpôs recurso em sentido estrito (fl. 123).
Razões recursais (fls. 128/136), nas quais o recorrente aduz que sua petição de fls. 97/101 é lastreada em fundamento novo, qual seja, o de que o sequestro foi mantido por prazo muito superior ao permitido pelo art. 131, I, do Código de Processo Penal, sem que fosse oferecida denúncia em face do embargante. "Uma vez que essa nova questão não havia sido objeto de deliberação pela r. sentença singular proferida perante o douto Juízo a quo, todavia, por óbvio não poderia ser objeto do recurso de apelação já interposto contra a mencionada decisão anterior." (Fl. 133.) Alega, pois, que haveria supressão de instância em caso de o recurso de apelação trazer esse fundamento. Aduz, ainda, que isso não ocorria no momento do primeiro pleito, e que, quando o fato passou a existir, trouxe o novo pedido ao conhecimento do juízo de primeiro grau, evitando a suposta (e já mencionada) supressão de instância. Ao fim, requer o provimento do recurso em sentido estrito, para que se processe o recurso de apelação.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 139/142), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 145/146v), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame de mérito.
O recurso deve ser desprovido.
A medida constritiva impugnada nestes autos foi efetivada em 7 de novembro de 2013 (fls. 02 e 24/49). Já os embargos do ora recorrente foram opostos em 22 de maio de 2014 (fls. 02 e 08). O primeiro pedido de levantamento do sequestro foi apenas parcialmente deferido, o que ocorreu em decisão prolatada no dia 10 de julho de 2014 (fls. 81/84). Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação no dia 18 de julho de 2014 (fl. 91), do qual o embargante expressamente desistiu por meio de petição datada de 02 de setembro de 2014 (fl. 95). O novo pedido de desbloqueio, sob fundamento diverso, e dirigido ao Juízo de primeiro grau, é datado de 15 de setembro de 2014 (fl. 101).
A alegação de que ocorreu fato novo nesse período não prospera. Com efeito, o fundamento utilizado na petição de fls. 96/101 para requerer o desbloqueio de bens é a duração excessiva da medida constritiva sem ajuizamento de ação penal. O prazo em que se baseia o ora apelante é aquele previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, em que se prevê o levantamento do sequestro caso não se denuncie o alvo da medida no prazo de sessenta dias a contar da efetivação da constrição.
Tal prazo, a rigor, foi superado no dia 08 de janeiro de 2014. Se o primeiro pleito de restituição data de 22 de maio de 2014, nada havia de novo no fato de a duração da constrição ter superado o prazo previsto como regra geral pelo Código de Processo Penal. Diga-se que, mesmo que o prazo tivesse transcorrido após a oposição dos embargos, o órgão jurisdicional levaria esse fato em conta, obedecendo ao comando previsto no art. 462 do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Se o embargante quisesse hipoteticamente reforçar a suposta ocorrência, poderia fazê-lo no momento cabível (anteriormente à prolação da decisão) por simples petição.
Saliento, por necessário, que não estou a adentrar o mérito do recurso de apelação cujo recebimento se requer no presente recurso em sentido estrito; logo, não estou a avaliar se o caso é daqueles em que se reconhece a possibilidade de dilação do prazo legal tendo em vista a complexidade da investigação e as dificuldades em apuração de supostos esquemas delitivos de grande porte. O exame formal e perfunctório das peças se refere à questão da admissibilidade do recurso de apelação inadmitido na origem. Trata-se, em suma, de aferir se ocorreu fato novo cujo conhecimento não havia chegado ao Juízo de origem. De resto, consigno que não se há de falar em teratologia jurídica ou em flagrante ilegalidade a priori, visto ser pacífico na jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional que é em tese possível a dilação ou prorrogação do prazo legal de duração do sequestro em caso de excessiva dificuldade ou complexidade das investigações. Nesse sentido, trago, a título de exemplos, os seguintes precedentes:
Postas essas considerações, retorno ao exame do caso. Pelas datas apresentadas supra, nota-se de forma inequívoca não haver fato novo algum a justificar a apresentação de petição alegando nestes autos que algo novo e inesperado havia ocorrido. O fundamento fático para o argumento jurídico da petição de fls. 95/101 (o transbordamento do prazo de sessenta dias previsto no art. 131, I, do CPP) já era existente meses antes da oposição original dos embargos; logo, não se há de falar em fato novo a ser trazido ao conhecimento do Juízo de origem.
Ademais, todos os elementos de prova necessários para a constatação de que o prazo do art. 131, I, do CPP, havia sido superado, se encontram nos autos. Trata-se, apenas, do documento que contém a decretação de sequestro e do informe de que este se efetivou naquela data. Portanto, não há nem fato novo nem desconhecimento do Juízo de origem quanto à existência do fato. Se não se fez referência expressa a isso na decisão de fls. 81/84, é porque não se tratava de algo alegado pela parte até aquele momento, não sendo algo a ser necessariamente considerado de forma expressa pela decisão. No entanto, o estado de coisas alegado na petição de fls. 95/101 não só já existia como já era de conhecimento do Juízo de origem, que tacitamente entendeu pela legalidade da manutenção da medida. Reitero que não tê-lo feito de forma expressa (isto é, fundamentando amplamente os motivos da manutenção da medida após o transcurso do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal) é algo que se deve ao fato de não ser uma questão controvertida nos autos até o momento da decisão, é dizer, não alegada nem mesmo de forma lateral pelo ora recorrente.
Não se trata, a rigor, de fato novo, mas de invocação a disposição legal diversa, em ação na qual todas as alegações devem ser trazidas quando de seu ajuizamento (tendo em vista, inclusive, o ônus do embargante de provar de forma inequívoca a aquisição e propriedade lícita dos bens que foram apreendidos como sendo, em tese, produto ou proveito de crime).
No caso concreto, nota-se que não há fato novo, nem tampouco fato desconhecido do Juízo de primeiro grau, mas apenas reiteração de pedido com base em fundamento jurídico diverso do original: de início, requereu-se a liberação com base na suposta demonstração de licitude dos bens sequestrados (ou seja, tentando-se preencher a hipótese do art. 130, I, do Código de Processo Penal) e de que não haveria indícios veementes de sua ilicitude (ou seja, não teria sido preenchido o pressuposto de decretação do sequestro previsto no art. 126 do Código de Processo Penal). Após, invocou o art. 131, I, do Código de Processo Penal, para dar fundamento normativo a seu pedido.
No entanto, já havia desde antes da oposição original dos embargos tanto o quadro fático concreto quanto o texto normativo do art. 131, I, do estatuto processual penal. Logo, isso já fazia parte dos limites processuais do caso concreto, e foi levado em consideração (ainda que tacitamente) pelo órgão jurisdicional de primeiro grau. Conclusão outra implicaria admitir, ao arrepio da própria lógica processual globalmente considerada, que o autor de um pedido de desbloqueio pudesse, nos mesmos autos, reiterar ad infinitum seu pleito invocando dispositivos legais diversos, arriscando seu sucesso. Note-se: não houve questões diversas, ou fatos novos, mas sim a mesma questão sendo reiterada sob invocação de textos normativos diferentes: a questão de que a constrição sobre os bens do embargante seria supostamente ilícita (ora porque o réu teria prova da licitude dos bens, ora porque a medida cautelar teria ultrapassado o prazo legal de validade de sua vigência). Todavia, se todas essas circunstâncias já eram de conhecimento do embargante, ele deveria (se considerasse oportuno) alegá-las no momento processual adequado.
Prolatada a decisão judicial a respeito da questão trazida em embargos (qual seja, da necessidade ou legalidade de manutenção da constrição), os questionamentos passam a ser em tese possíveis mediante o manejo de recurso de apelação. Ocorre que o réu dele desistiu expressamente, como já relatado. Tendo em vista a desistência do réu, operou-se a preclusão consumativa quanto à sua faculdade de buscar a revisão da decisão pelos meios previstos na legislação processual. A reiteração, nos mesmos autos, de pedido idêntico invocando texto normativo diverso não permite a obtenção de novos provimentos jurisdicionais. Prova disso é que, em primeiro grau, a decisão de fl. 116 salienta apenas que a questão trazida aos autos (licitude ou não do sequestro e sua manutenção) já havia sido decidida anteriormente pela decisão de fls. 81/84, e que eventual rediscussão só poderia se dar em outra instância, do que o próprio embargante havia abdicado ao desistir do recurso de apelação anteriormente interposto.
Em suma, nota-se que o novo pedido busca a rediscussão incabível de questão já decidida pelo Juízo de origem, rediscussão essa que se baseou em mera invocação de fundamento normativo diverso do invocado na petição de oposição dos embargos.
O apelo, desse modo, se faz, em verdade, quanto à decisão que definiu a questão controvertida nos autos. Ocorre que o recurso contra a decisão de fls. 81/84 é inadmissível, como bem salientado pela decisão de fl. 121, por dois fatores: intempestividade e preclusão. Intempestividade, por já ter passado há muito o prazo para interposição de apelação contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido do investigado (decisão publicada em 10 de julho de 2014; recurso inadmitido na origem interposto em 20 de julho de 2015). Preclusão consumativa, porque o embargante desistiu do recurso de apelação por ele interposto, único mecanismo válido para, no mesmo contexto fático-jurídico, expressar sua irresignação com a decisão que indeferiu o desbloqueio de outros valores que não os de sua aposentadoria.
Operada a preclusão consumativa, torna-se incabível o recurso, visto que não se admite como válida a atitude absolutamente contraditória da parte no processo, sob pena de tanto este quanto o Poder Judiciário terem de se mover ao talante de parte que manifesta vontades incompatíveis entre si em momentos subsequentes. A desistência expressa e voluntária quanto ao recurso impede a rediscussão da matéria ou a interposição (além disso, intempestiva) de recurso que busca veicular novamente o inconformismo que ressurgiu após o ato de desistência.
Em síntese: não havendo fato novo nos autos, tem-se que o recorrente desistiu expressa e voluntariamente do meio cabível para buscar a reforma da decisão que deferiu parcialmente o desbloqueio de valores mantidos em suas contas: o recurso de apelação. A juntada de nova petição, deduzindo meramente nova fundamentação legal para o pleito, é incabível, e inadmissível o recurso de apelação que busca reverter a decisão contida nos autos, visto que a respeito disso operou a preclusão, não podendo a questão (tal como ventilada) ser rediscutida.
Posto isso, conheço do recurso em sentido estrito e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que inadmitiu o recurso de apelação de fls. 128/136.
É como voto.
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