Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001188-55.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.001188-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARILENE LEITE DA SILVA
ADVOGADO : SP144409 AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA e outro(a)
APELANTE : VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
ABSOLVIDO(A) : MIZAEL ALVES VALENTIM
No. ORIG. : 00011885520134036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXIGIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRADAS. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE.
1. A conduta do intermediário na obtenção do benefício previdenciário fraudulento aproxima-se daquela do servidor, cujo regime jurídico prescricional é àquele estendido. Assim, para efeito de tipificação, sujeita-se às penas do art. 313-A do Código Penal, conforme já teve ocasião de decidir esta Quinta Turma (TRF da 3ª Região, ACr n. 2004.61.05.014570-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.09.15)
2. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se, contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08).
3. Estão demonstradas a materialidade e a autoria delitiva.
4. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, pois apenas define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo e, portanto, de aplicação imediata nos processos pendentes, ainda que o crime tenha sido praticado anteriormente a sua vigência, bem como que, em razão da natureza do processo-crime, que prescinde de um pedido específico, dado que é dos fatos que o acusado se defende, sucede que o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387 , IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal.
5. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelações das defesas desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da acusação para elevar a pena da ré Vera da Lucia da Silva Santos para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa e da ré Marilene Leite da Silva para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal e negar provimento às apelações das defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001188-55.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.001188-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARILENE LEITE DA SILVA
ADVOGADO : SP144409 AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA e outro(a)
APELANTE : VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
ABSOLVIDO(A) : MIZAEL ALVES VALENTIM
No. ORIG. : 00011885520134036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por Vera Lucia da Silva Santos e Marilene Leite da Silva contra a sentença de fls. 410/428 que condenou a primeira a 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 14 (catorze) dias-multa e a segunda a 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 12 (doze) dias multa, pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal. Substituídas as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade.

O Ministério Público Federal apela, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) o recurso tem por finalidade que Marilene Leite da Silva seja condenada pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal e Vera Lucia da Silva Santos pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal;
b) trata-se de caso de fraude previdenciária que gera aposentadoria indevida praticada mediante o concurso de agentes, um deles servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja conduta se enquadra no tipo do art. 313-A do Código Penal e outro particular, conduta que se subsume ao art. 171, § 3º, do Código Penal;
c) o crime de estelionato previdenciário cometido pelo particular é crime instantâneo, com a possibilidade de que seja reconhecida a continuidade delitiva, considerados os valores de benefícios pagos mensalmente;
d) considerando que os fatos foram descritos na denúncia, as rés tiveram condições de se defenderem, não há impedimento para o Poder Judiciário atribua as consequências penais devidas, sem que haja um pedido específico;
e) a conduta de Marilene Leite da Silva é mais grave que a da corré Vera Lucia da Silva Santos;
f) as consequências do delito praticado são graves, pois foi gerado prejuízo no valor de R$ 154.522,76 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), foi causado prejuízo ao beneficiário, que não concorreu para a prática delitiva e acreditava que recebia aposentadoria de forma regular e o benefício previdenciário foi pago no período de setembro de 2003 a julho de 2009, justificando-se a elevação das penas fixadas para as acusadas;
g) o dano foi causado a órgão público de maneira que incide a causa de aumento de 1/3 (um terço);
h) em razão da continuidade delitiva, justifica-se a exasperação da pena em 2/3 (dois terços);
i) as rés devem ser condenadas a ressarcir o dano, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 445/461).

Marilene Leite da Silva apela, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) deve ser reconhecida a prescrição, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que no caso do estelionato previdenciário, o prazo se inicia com o pagamento da primeira parcela de benefício, uma vez que é crime instantâneo de efeitos permanentes e não crime permanente;
b) consta da denúncia que os delitos imputados à apelante teriam sido cometidos em 12.09.02 e a denúncia foi recebida em 13.03.13, quando já havia se passado o prazo, considerando que a Lei n. 12.234/10 não incide sobre o caso dos autos;
c) não se caracterizou a culpabilidade da apelante, a qual deve ser absolvida;
d) não há provas suficientes para fundamentar a condenação da ré;
e) não está comprovado que a acusada tenha encaminhado documentação para requerer benefícios previdenciários, nem que tenha qualquer tipo de ligação com funcionários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
f) não há prova da materialidade e autoria delitiva;
g) a existência de ações penais em curso contra a apelante não podem ser considerada como maus antecedentes;
h) a apelante já foi absolvida por falta de provas no Processo n. 0011649-33.200.403.6110 (fls. 463/485).

Vera Lucia da Silva Santos apela, em síntese, alegando o seguinte:

a) não há provas suficientes para que a apelante seja condenada pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal;
b) não está comprovado que a ré agiu dolosamente na concessão do benefício;
c) era comum que advogados e procuradores em geral entrassem com o requerimento de benefício e o contato frequente com o advogado João Anselmo fez com que a apelante depositasse confiança indevida e em razão disso realizou seus deveres funcionais sem as cautelas devidas e respeito às normas para a concessão do benefício previdenciário;
d) a apelante agiu com negligência e a conduta culposa não é punível, uma vez que o tipo previsto no art. 313-A do Código Penal;
e) não há fundamentação para fixar a pena-base acima do mínimo legal;
f) o valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária deve ser reduzido, sendo aplicado valor unitário e não mensal não incidindo, quanto a pena de prestação pecuniária, o art. 55 do Código Penal que determina que as penas restritivas devam ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (fls.487/489v.).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 463/465, 490/491 e 493/496v.).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Geisa de Assis Rodrigues, manifestou-se pelo provimento do apelo da acusação e pelo desprovimento das apelações interpostas pelas defesas (fls. 544/549).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 18/12/2015 18:36:20



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001188-55.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.001188-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARILENE LEITE DA SILVA
ADVOGADO : SP144409 AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA e outro(a)
APELANTE : VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
ABSOLVIDO(A) : MIZAEL ALVES VALENTIM
No. ORIG. : 00011885520134036110 3 Vr SOROCABA/SP

VOTO

Imputação. Marilene Leite da Silva, Vera Lucia da Silva Santos e Mizael Alves Valentim foram denunciados pela prática dos delitos do art. 171, § 3º, do Código Penal e do art. 313-A do Código Penal:


Acusação I:
(Artigo 171, § 3º, do Código Penal)
1. Entre 12 de setembro de 2003 e 02 de julho de 2009, no município de Itapetininga SP, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, MARILENE LEITE DA SILVA e MIZAEL ALVES VALENTIM obtiveram para si e para outrem vantagem ilícita indevida, induzindo e mantendo em erro o INSS, mediante fraude, em prejuízo da autarquia federal.
2. MIZAEL ALVES VALENTIM contratou os serviços de MARILENE LEITE DA SILVA para a obtenção de aposentadoria junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pagando-lhe a quantia de R$ 6.000,00 pela prestação dos serviços, no município de São Paulo (fls. 14/15).
3. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido na Agência da Previdência Social em Itapetininga, SP, em 16 de julho de 2003, sendo deferido sob o número 42/129.706.286-5 na mesma data (fl. 16/17, apenso I).
4. MIZAEL ALVES VALENTIM soube que MARILENE LEITE DA SILVA realizava assessoria previdenciária por intermédio de um antigo colega de trabalho (fl. 14)
5. Alguns anos após a concessão do benefício previdenciário nº 42/129.706.286-5, em favor de MIZAEL ALVES VALENTIM, em procedimento administrativo de revisão (fl. 127/130, apenso I), apurou-se que sua concessão ocorreu de forma irregular na agência do INSS de Itapetininga/SP. Tal fato se deu em razão da inserção indevida de tempo de serviço nos sistemas do INSS por VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, uma vez que não foi comprovado o seguinte vínculo empregatício/período:
Empregador  Período 
Mann Hummel Brasil Ltda.  02/01/1968 a 30/03/1980 
6. MIZAEL ALVES VALENTIM não trabalhou na empresa Mann Hummel Brasil Ltda. no período de 02/01/1968 a 30/03/1980, (fls. 101/102).
7. Desse modo, sem o período ficto considerado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido não era devido, tendo sido pago em prejuízo do INSS.
8. A servidora pública federal responsável por tal concessão indevida e fraudulenta foi VERA LUCIA DA SILVA SANTOS (fls. 16/17, apenso I), demitida por fatos análogos aos aqui tratados.
9. MARILENE LEITE DA SILVA atuava juntamente com a ex-servidora da agência do INSS em Itapetininga/SP VERA LUCIA DA SILVA SANTOS em combinação relacionada à concessão indevida de benefícios previdenciários.
10. Era sua incumbência angariar pessoas interessadas em benefícios previdenciários, muitas vezes por acreditarem possuir o direito, recolher os documentos e repassá-los à então servidora do INSS VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, esta responsável por inserir os dados nos sistemas informatizados do órgão previdenciário de forma a permitir a concessão do benefício (ainda que para tanto fosse necessário inserir elementos fraudulentos, como no presente caso).
11. Auditoria efetivada pelo INSS verificou que o recebimento indevido em prejuízo da Previdência Social ocorreu pelo período de 12 de setembro de 2003 a 02 de julho de 2009, com valor atualizado até março de 2012 de R$ 154.522,76 (fls. 150/152, apenso I).
12. O benefício foi cancelado, já que concedido indevidamente em razão das inclusões irregulares de vínculos de trabalho.
13. Ao serem identificados como responsáveis pela obtenção, para si e para outrem, de vantagem ilícita indevida, induzindo e mantendo em erro o INSS, mediante fraude, em prejuízo da autarquia federal, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS , MARILENE LEITE DA SILVA e MIZAEL ALVES VALENTIM praticaram as condutas previstas no artigo 171, § 3º, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal.
Acusação II:
(Artigo 313-A do Código Penal)
1. Em 16 de julho de 2003, no município de Itapetininga, SP, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS inseriu dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem.
2. Na ocasião, para dar prosseguimento ao pedido de benefício nº 42/129.706.286-5, em nome de MIZAEL ALVES VALENTIM, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, servidora responsável pelo preenchimento, nos sistemas informatizados do INSS, inseriu os dados necessários ao seu deferimento (fls. 16/17, apenso I).
3. Em procedimento de revisão administrativa ocorrido anos após, o INSS constatou que houve inclusão indevida de tempo de serviço, não se comprovando o seguinte vínculo empregatício/período:
Empregador  Período 
Mann Hummel Brasil Ltda.  02/01/1968 a 30/03/1980 
4. MIZAEL ALVES VALENTIM não trabalhou na empresa Mann Hummel Brasil Ltda no período de 02/01/1968 a 30/03/1980 (fls. 101/102).
5. Sem o período ficto considerado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido não era devido, tendo sido pago em prejuízo do INSS e acarretado vantagem indevida ao segurado.
6. De fato, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS atuou em conjunto com MARILENE LEITE DA SILVA, sendo esta responsável pela captação de "clientes" em municípios próximos a São Paulo, SP, que não possuíam tempo para aposentadoria.
7. Desta forma, ao ser identificada como responsável pela inserção de dados falsos no sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS praticou a conduta prevista no artigo 313-Ado Código Penal.
8. As acusações I e II foram praticadas por VERAL LUCIA DA SILVA SANTOS na forma do artigo 70 do Código Penal. (fls. 46/47v.).

Do processo. Mizael Alves Valentim foi absolvido com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

Não houve interposição de recurso pelo Ministério Público Federal em relação a tal acusado (fl. 504) e a sentença absolutória tornou-se definitiva (fl. 507).

Inserção de dados falsos. Art. 313-A. Desclassificação. Intermediário na obtenção do benefício previdenciário. A conduta do intermediário na obtenção do benefício previdenciário fraudulento aproxima-se daquela do servidor, cujo regime jurídico prescricional é àquele estendido. Assim, para efeito de tipificação, sujeita-se às penas do art. 313-A do Código Penal, conforme já teve ocasião de decidir esta Quinta Turma:



PENAL. PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PENA-BASE. REPARAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO.
(...)
2. A defesa de (...) alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, visto que foi denunciada nos termos do art. 171, § 3º, do Código Penal e restou condenada pela prática do delito previsto no art. 313-A, do mesmo diploma legal. Entretanto, inocorre referida mácula processual, pois se trata de situação em que se aplica a emendatio libelli, nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, já que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação lançada na inicial.
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo amplamente demonstrado pelas circunstâncias em que se deu o delito.
4. Pena-base. As circunstâncias judiciais em que praticado o delito autorizam a exasperação da pena-base em relação ao mínimo legal, tal como efetuado pela r. sentença.
5. Os valores indevidamente percebidos em virtude da atuação de (...), em conluio com a corré (...) redundam em (...), os quais podem ser considerados bastante expressivos, pois o delito perdurou de março de 2001 a junho de 2003. Outrossim, também é de gravidade a circunstância de que os delitos aqui reprimidos foram praticados em prejuízo do sistema previdenciário, a ofender não apenas a esfera patrimonial da instituição previdenciária gestora desse serviço público, mas a própria efetividade daquela política pública.
6. O terceiro elemento a corroborar a exasperação da pena-base reside na prática do delito em concurso de agentes, visto que (...) praticou sua conduta, conforme já exposto anteriormente, em conjunto com (...) , então servidora do INSS que se valeu dessa condição para a prática daquela infração. Assim, mantenho a pena-base nos mesmos moldes em que fixada em sentença, a resultar na mesma pena definitiva que lhe foi aplicada pelo juízo de piso, inexistentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena.
7. A condenação com a finalidade de reparação dos danos causados à sociedade deve atender aos parâmetros fixados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, verifica-se da simples leitura da exordial acusatória que não houve pedido expresso a respeito da reparação civil. De sorte que, de ofício, excluo a condenação das rés na reparação civil autorizada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
8. Extinção da punibilidade em relação a (...) reconhecida, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, restando prejudicado seu recurso de apelação; preliminar rejeitada; apelação de (...) a que se nega provimento; exclui-se, de ofício, a reparação civil determinada em sentença nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2004.61.05.014570-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.09.15)

Do caso dos autos. A acusação requer Marilene Leite da Silva seja condenada pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. Aduz que se trataria de "Exceção à Teoria Monista da Ação" de modo que a conduta do servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se enquadra no tipo do art. 313-A do Código Penal e a do particular se subsume ao art. 171, § 3º, do Código Penal.

Entretanto, a conduta imputada as rés se amolda ao tipo do art. 313-A do Código Penal, de modo que não cabe a desclassificação.

Nesse sentido, o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República:


Entendemos não ser o caso de desclassificação, tampouco da aplicação da invocada: "Exceção Pluralista à Teoria Monista da Ação", pois o tipo do art. 313-A é especial e distinto em relação ao art. 171, § 3º, do mesmo diploma legal, destacando-se o seu teor:
(...)
Depreende-se dos autos que a conduta das acusadas - Marilene Leite da Silva e Vera Lucia Silva Santos - amolda-se com perfeição ao tipo descrito acima, na medida em que em conluio, inseriram dados falsos em sistema informatizado do INSS. Do fato, após ter seus serviços contratados por Mizael Alves Valentim pelo valor de R$ 6.000,00, Marilene Leite da Silva atuou conjuntamente com a ex servidora do INSS lotada em Itapetininga/SP - Vera Lucia da Silva Santos - sendo que a incumbência da primeira foi a de angariar o cliente, e da segunda a de inserir dados falsos no referido sistema da autarquia, com a finalidade de obter vantagem ilícita para si e para outrem.
Não obstante os delitos do art. 171, § 3º, tenham, à primeira vista, adequação às elementares do crime de estelionato, certo é que a conduta tipificada pelo art. 313-A é específica em se tratando do funcionário público, pois estabelece um novo modus operandi, qual seja, a utilização de sistemas informatizados ou banco de dados para consolidar a fraude.
De fato, além de expressamente prevista a necessária qualidade do agente que pratica esse crime - tornando-o próprio em relação ao art. 171, § 3º do CP, que é comum - há específica descrição da conduta que o caracteriza, vale dizer, a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração, enquanto que para a aplicação do art. 171 § 3º do CP se consideraria essa atuação genericamente como meio fraudulento.
Diante dessas premissas, e considerando-se os exatos termos do artigo 30 do Código Penal, o qual prevê, mutatis mutandis, que as condições de caráter pessoal se comunicam quando elementares do crime, o que se verifica no caso concreto, não há como deixar de reconhecer que, havendo concurso de pessoas na prática do crime previsto no art. 313-A, o particular (não funcionário público) que tenha a vontade livre e consciente para agir com o funcionário público na obtenção de vantagem ilícita, deve responder pelo crime funcional como co-autor ou partícipe.
In casu, Marilene Leite atuou em concurso com a então servidora pública do INSS, restando demonstrado que sabia dessa qualidade e assim aproveitou-se para lograr êxito na empreitada criminosa, razão pela qual sua conduta está inserida no art. 313-A do CP, enfatizando-se a incidência do art. 30 do CP, no sentido de que as circunstâncias pessoais dos agentes serão comunicáveis quando constituírem elementares do tipo.
A propósito, anote-se a lição de Damásio de Jesus ao assentar que não é preciso que o terceiro conheça com pormenores técnicos a situação funcional do autor principal, valendo, nesse ponto, o dolo eventual, pois basta que o executor primário exerce um serviço de natureza pública.
(...)
Convém registrar, ainda, que na hipótese em tela tampouco há a absorção do art. 313-A do CP pelo art. 171, § 3º, do CP, uma vez que as acusadas, utilizando-se da qualidade de servidora público do INSS que ostentava Vera Lúcia da Silva Santos, realizaram a inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS para obtenção de vantagem indevida.
Tanto Vera Lucia da Silva Santos como Marilene Leite da Silva tinham consciência de que o beneficiário Mizael Alves Valentim não tinha direito ao benefício de aposentadoria, de modo que inexistente a má apreciação da realidade por parte dos servidores públicos.
Na verdade, como somente a acusada Vera Lúcia competia habilitar e conceder benefícios em nome da autarquia previdenciária, não induziu quem quer que seja a erro. Simplesmente, em conluio com Marilene, inseriu as informações inverídicas em banco de dados, de modo que o benefício indevido foi deferido. Resta desse raciocínio, a lógica para a aplicação do art. 313-A do CP, e não o art. 171, § 3º, do CP.
Ressalte-se que posicionamento diverso implicaria a imputação de crime comum a quem, por sua condição especial, induz a aplicação de crime próprio, que deve ser punido de forma mais severa, vez que só viola o patrimônio público, que é o bem jurídico tutelado pelo art. 171 § 3º, mas a própria Administração Pública, nos seus interesses materiais e morais - já que se espera daquele que atua em seu nome o mínimo de higidez e integridade.
Finalmente, deve ser considerado que, na hipótese em tela, todas as condutas criminosas foram perpetradas após o ano de 2000, quando já possuía plena vigência o dispositivo legal em comento, introduzido pela Lei nº 9.983/2000.
Por isso, foi escorreita a tipificação inserta na r. sentença ora impugnada, impondo-se sua manutenção nesse ponto, devendo, assim, ser desprovido o apelo ministerial. (fls. 545v./547)

Prescrição retroativa. Inocorrência. A defesa de Marilene Leite da Silva aduz a prescrição da pretensão.

Considerando que foi interposto apelo pela acusação, permanece possível a esta postular a majoração da pena em instância superior, de modo que ainda não houve para ela o trânsito em julgado da pena, regulando-se esta pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

A pena máxima cominada ao delito do art. 313-A do Código Penal é de 12 (doze) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a teor do inciso II, do art. 109 do Código Penal.

Entre a data do fato (16.07.03, fl. 47) e o recebimento da denúncia (13.03.13, fl. 67v.), passaram 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias.

Entre o recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória (19.09.14, fl. 429), transcorreram 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias.

Conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado, com base na pena in abstracto.

Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:

a) Peças de Informações n. 1.34.016.000223/2012-14
b) Protocolo de Benefício n. 129.706.286-5 em nome de Mizael Alves Valentin (fl. 1, dos autos apensos);
c) consulta a vínculos empregatícios do trabalhador (fl. 2, dos autos apensos);
d) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 3/8, dos autos apensos);
e) resumo de benefício em concessão (fls. 9/14, dos autos em apensos);
f) auditoria do benefício (fls. 16/17 dos autos apensos);
g) extrato de recolhimento (fls. 20/23 dos autos apensos);
h) Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 24/30 dos autos apensos);
i) informações constantes do sistema de benefícios do INSS (fls. 31/45, dos autos apensos);
j) cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de Mizael Alves Valentin (fls. 55/88, dos autos apensos);
k) defesa administrativa e documentos juntados por Mizael Alves Valentin (fls. 101/119, dos autos apensos);
l) relatório conclusivo individual que concluiu que o benefício n. 42/129.706.286-5, em nome de Mizael Alves Valentim, foi concedido irregularmente, uma vez que os períodos de vínculos trabalhistas não foram comprovados (fls. 127/130, dos autos apensos).

Autoria. Está demonstrada a autoria delitiva.

A testemunha Jeremias José da Silva reconheceu a ré Marilene Leite da Silva, a qual intermediou o requerimento de seu benefício de aposentadoria e a quem pagou pelo serviço. Declarou que no pedido de seu benefício foram incluídos vínculos falsos e que em 2010 houve a suspensão da aposentadoria. Explicou que residia em São Paulo, onde teve contato com a ré Marilene Leite da Silva. Disse que não conhecia a acusada Vera Lucia da Silva Santos. Afirmou que ficou surpreso ao saber que o requerimento do seu benefício foi feito em Itapetininga. Asseverou que então estivera nesse município em 2 (duas) oportunidades, acompanhando a acusada Marilene Leite da Silva, e depois, em mais uma ocasião, quando foi convocado pela autarquia. Declarou que não conhecia Mizael. Acrescentou que está sendo processado perante a Justiça Federal. Explicou que foi seu advogado quem o arrolou como testemunha. Por fim, disse que não teve intenção de participar de nenhum tipo de fraude. (fl. 293 e mídia à fl. 299).

Maria Cecilia da Silva, ouvida em Juízo como testemunha, declarou que conhecia a acusada Marilene. Informou que não notou mudança do padrão de vida da acusada, a qual trabalhava como professora. Desconhecia que a ré tivesse atuado junto a advogado. Declarou não ter conhecimento de que a genitora da ré trabalhava com requerimento de benefício previdenciário. Asseverou que a acusada costumava permanecer em São Paulo e não sabia dizer se essa tinha familiares na cidade de Itapetininga. Declarou desconhecer qualquer fato que desabonasse a conduta da ré (fl. 293 e mídia à fl. 299).

A testemunha Olivio Tavares Moura declarou em Juízo que trabalhara com a ré Marilene Leite da Silva, sendo ambos professores. Nada sabia que desabonasse a conduta da acusada. Desconhecia que a ré tivesse outra atividade diferente da de professora (fl. 293v. e mídia à fl. 299).

Mizael Alves Valentim declarou em Juízo que recebera benefício previdenciário de aposentadoria entre julho de 2003 e abril de 2009, o qual obtivera com a intermediação da acusada Marilene Leite da Silva, a qual foi indicada por um colega de empresa. Explicou que estivera na residência da acusada, com quem acertara para requerer seu benefício previdenciário. Acreditou que esse havia sido concedido considerando o período em que se dedicara a atividade rural, como lavrador. Declarou que trabalhara para a empresa Mann Hummel, mas não no período mencionado nos autos. Disse que em 1968 estava no Estado do Paraná, quando contava com 13 (treze) anos de idade. Afirmou que pagara R$ 6.000,00 (seis mil reais) para que Marilene intermediasse o pedido do benefício. Negou conhecer ou ter concordado com a inserção de dados de vínculos falsos. Ratificou as declarações prestadas em sede policial, corrigindo apenas que o benefício foi suspenso em 2009 e não 2008 como constou. Afirmou que ficou surpreso quando soube que a concessão de seu benefício se dera em Itapetininga. Esclareceu que acreditava que o tempo em que trabalhara como lavrador havia sido considerado bem como a periculosidade de algumas funções que desempenhara para empresas, de modo que já teria tempo suficiente para requerer a aposentadoria. Declarou que não concordou com a prática de qualquer ato para obter vantagem ilícita. Esclareceu que entregara para Marilene sua CTPS e alguns documentos quando esteve na residência da ré. Disse que um fornecedor da empresa em que trabalhava indicara a acusada. Explicou que estranhou o fato de não ter sido pedido a ele documentos quanto ao período em que trabalhara como lavrador e de comprovação da periculosidade. Acrescentou que foi a ré Marilene Leite da Silva quem lhe informou que o benefício havia sido concedido, tendo sido acompanhado por ela até Itapetininga. Informou que não assinara o requerimento do benefício. Não teve nenhum recibo dos valores pagos, efetuando o pagamento em uma agência do Banco HSBC. Não teve contato com Vera Lucia da Silva Santos. Nada lhe foi dito por Marilene Leite da Silva quanto a ter conhecimento ou que haveria o pagamento para servidores do INSS. Não foram pedidos documentos por funcionários da autarquia. (fl. 293 e mídia à fl. 299).

A ré Vera Lucia da Silva Santos afirmou em Juízo que em relação a todos os benefícios que foram concedidos, os documentos foram levados para ela na agência do INSS de Itapetininga por um advogado de São Paulo, chamado João Anselmo. Asseverou que tinha toda a documentação em mãos para incluir no sistema. Declarou que Marilene Leite da Silva não esteve em Itapetininga. Informou que o advogado tinha procuração para representar os segurados. Explicou que depois essas eram retiradas pelo advogado, razão pela qual não havia tais documentos nos procedimentos de requerimento do benefício. Disse que quando os documentos estavam corretos e suficientes, a concessão do benefício era rápida. Informou que estava respondendo a outros processos criminais em razão da concessão indevida de benefícios. Negou que tivesse recebido qualquer quantia para conceder os benefícios. Afirmou que houve processo administrativo e ela foi desligada do serviço. Informou que os segurados não entregaram a documentação, quando requerido pelo INSS, e de tal forma se concluiu que se tratava de fraude. Entretanto, reafirma que em relação a todos os dados que incluíra no sistema lhe haviam sido apresentados os documentos. Explicou que trabalhara para o INSS por mais de 25 (vinte cinco) anos e só teve problema com os benefícios cujos documentos foram apresentados por João Anselmo. Disse que devolvia as procurações depois que os segurados assinavam os documentos, pois em tais casos era como se esses tivessem comparecido no posto de atendimento, razão pela qual acreditava que poderia devolver os instrumentos de mandato. Afirmou que conferia os documentos e que todos eram originais. Negou que tivesse incluído vínculos sabendo que esses eram falsos. Esclareceu que João Anselmo lhe oferecera valores de R$ 200,00 e de R$ 300,00. Disse que como o movimento da agência era tranquilo, alguns advogados de outras cidades levavam documentos até Itapetininga para dar entrada em pedidos de benefícios. Afirmou que somente ela atendia ao advogado João Anselmo. Havia outros funcionários que atendiam os requerimentos de benefícios. Declarou que era a única servidora que processava os requerimentos do começo até a concessão do benefício. Afirmou que os pedidos de benefícios poderiam ser feitos em qualquer posto de atendimento do INSS do País (fl. 293 e mídia à fl. 299).

Marilene Leite da Silva, ouvida em Juízo, confirmou suas declarações prestadas em sede Policial. Afirmou que não conhecia João Anselmo. Negou que tivesse recebido R$ 6.000,00 (seis mil reais) de Mizael Alves Valentim, a quem afirma que não conhecia. Disse não entender o que estava acontecendo e porque estava sendo processada. Declarou que não conhecia Vera Lucia da Silva Santos. Não trabalhou com a concessão de benefícios previdenciários. Asseverou que estava aposentada por invalidez, passando por tratamento psiquiátrico. Declarou que respondia a outros processos semelhantes, mas não conhecia os envolvidos. Negou conhecer a testemunha Jeremias José da Silva. Não soube explicar a razão pela qual foi indicada por diversos segurados como intermediadora do pedido do INSS. Afirmou que Cleber Silva Lira era seu sobrinho e que esse foi indicado por um dos segurados, de modo que não entende a razão pela qual está respondendo aos processos criminais (fl. 93 e mídia à fl. 299).

Os elementos de prova coligidos são claros e coesos no sentido de que a ex-servidora do INSS, Vera Lúcia da Silva, inseriu vínculos empregatícios falsos no processo administrativo e no sistema do INSS para completar irregularmente o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de Mizael Alves Valentim.

A auditoria administrativa verificou que Vera Lucia participou de todas as fases de implantação do benefício de Mizael Alves Valentim (fls. 16/17 do apenso I). Constatadas as irregularidades, particularmente a inserção dos vínculos administrativos no período de 01.01.68 a 30.03.80, empresa Mann Hummel Brasil Ltda., o segurado foi chamado para prestar esclarecimentos, tendo apresentado suas CTPS e se concluiu que o benefício foi concedido irregularmente, pois não havia comprovação de tempo suficiente (fls. 24/26).

Vê-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que Mizael Alves Valentim começou a contribuição para a Previdência em 02.04.80 (fls. 213/214).

O dolo da conduta da ré exsurge das circunstâncias fáticas e da prova testemunhal, considerando sobremaneira a atuação direta de Vera no processamento do benefício previdenciário de Mizael Alves Valentim, nele inserindo informações falsas de modo a conceder a aposentadoria para o corréu pelo período de 01.06.03 a 01.07.09, induzindo a Autarquia em erro, causando prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 115.068,36 (cento e quinze mil sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) valor original e R$ 154.522,76 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) corrigido em 13.03.12 (fls. 150/152).

A versão da ré de que recebia toda a documentação dos futuros segurados por meio do advogado João Anselmo não foi provada e restou isolada. Comprovou-se, todavia, que a intermediária entre os interessados na concessão de benefícios e a funcionária Vera se tratava, de fato, de Marilene Leite da Silva.

Em razão de fatos semelhantes, cuja conduta principal era a de inserir vínculos empregatícios fictícios anteriores e posteriores à implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foi instaurado procedimento administrativo disciplinar contra a ré, que culminou com a demissão de Vera Lúcia do serviço público, conforme declarou a ré em Juízo.

Claro se mostra, portanto, que deve ser confirmada a condenação de ambos as rés na sentença condenatória.

Dosimetria. Vera. Com fundamento no art. 59 do Código Penal, a pena-base da ré foi fixada em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Em razão da agravante do art.61, II, g, do Código Penal, a pena foi exasperada 1/6 (um sexto), passando para 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.

Ausentes atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena.

A pena foi definitivamente fixada da em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.

Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo a primeira de prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo ao mês, a ser entregue para instituição a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, podendo ser tal valor substituído por 2 (duas) cestas básicas a serem entregues a instituição indicada pelo Juízo das Execuções Penais, ambos os casos pelo período da condenação e a segunda de prestação de serviços à comunidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, também pelo período da condenação, sendo facultado à ré o cumprimento em período menor, nos termos do art. 46, § 4º, do Código Penal.

Regime inicial de cumprimento de pena aberto.

A acusação apela em relação à dosimetria da pena para que sejam elevadas das penas fixadas para as acusadas, em razão das consequências do delito. Pleiteia o aumento da pena em 1/3, tendo em vista que o dano foi causado a órgão público. Aduz que as rés devem ser condenadas a ressarcir o dano, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 445/461).

A defesa da acusada se insurge contra a dosimetria da pena fixada na sentença, argumentando que não há fundamentação para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Requer que o valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária seja reduzido, sendo aplicado valor unitário e não mensal não incidindo, quanto a pena de prestação pecuniária, o art. 55 do Código Penal que determina que as penas restritivas devam ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (fls.487/489v.).

Passo a rever a dosimetria da pena.

As consequências do delito justificam a fixação da pena-base do crime do art. 313-A do Código Penal acima do mínimo legal, considerando que a conduta resultou em pagamento indevido da quantia de R$ 115.068,36 (cento e quinze mil sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) - valor original, e R$ 154.522,76 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) - corrigido em 13.03.12.

Portanto, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima mínimo legal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Mantida a agravante do art.61, II, g, do Código Penal, a pena é exasperada 1/6 (um sexto), tal fração se ajusta a conduta perpetrada pela ré, passando para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Ausentes atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena.

Não se aplica a causa de aumento de 1/3 (um terço), em razão de prejuízo ao INSS, requerida pela acusação, considerando que é mantida a condenação pelo crime do art. 313-A do Código Penal, não havendo a desclassificação para o delito do art. 171 do mesmo dispositivo legal.

A pena definitiva é de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Mantidos os demais termos da sentença.

A pena foi devidamente aplicada, considerando a situação financeira da acusada e a defesa não colacionou aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar alteração da condição da ré.

As pena s substitutivas da prisão foram estabelecidas de acordo com as normas dos artigos 43 a 46 do Código penal e mostram-se necessárias e suficientes à prevenção e reprovação do delito.

A duração da prestação de serviço a entidade assistencial está em consonância com o art. 46, parágrafo 3º, e art. 55 , ambos do Código Penal, os quais estabelecem ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída e serem atribuídas tarefas ao condenado para cumprimento "à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação", não tendo a sentença extrapolado tal período para cumprimento da pena .

Dosimetria. Marilene. Com fundamento no art. 59 do Código Penal, a pena-base da ré foi fixada em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena.

A pena foi fixada definitivamente em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo por mês a ser entregue a instituição determinada pelo Juízo das Execuções Penais, valor que pode ser substituído por 2 (duas) cestas básicas por mês a ser entregue em instituição indicada pelo Juízo das Execuções Penais e a outra de prestação de serviços a comunidade.

A acusação apela em relação à dosimetria da pena para que sejam elevadas das penas fixadas para as acusadas, em razão das consequências do delito. Pleiteia o aumento da pena em 1/3, tendo em vista que o dano foi causado a órgão público. Aduz que as rés devem ser condenadas a ressarcir o dano, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 445/461).

A defesa de Marilene não se insurge contra a dosimetria da pena.

As consequências do delito justificam a fixação da pena-base do crime do art. 313-A do Código Penal acima do mínimo legal, considerando que a conduta resultou em pagamento indevido da quantia de R$ 115.068,36 (cento e quinze mil sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) - valor original, e R$ 154.522,76 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) - corrigido em 13.03.12.

Portanto, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima mínimo legal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Ausentes atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena.

Não se aplica a causa de aumento de 1/3 (um terço), em razão de prejuízo ao INSS, requerida pela acusação, considerando que é mantida a condenação pelo crime do art. 313-A do Código Penal, não havendo a desclassificação para o delito do art. 171 do mesmo dispositivo legal.

A pena definitiva é de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Mantidos os demais termos da sentença.

Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. CPP, art. 387, IV. Pedido expresso. Necessidade. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, pois apenas define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo e, portanto, de aplicação imediata nos processos pendentes, ainda que o crime tenha sido praticado anteriormente a sua vigência, bem como que, em razão da natureza do processo-crime, que prescinde de um pedido específico, dado que é dos fatos que o acusado se defende, sucede que o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (...). APLICABILIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (...).
2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "(...) EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 2 Afasta-se a indenização à vítima quando o tema só é suscitado nas alegações finais do Ministério Público, ficando, portanto, infenso ao contraditório e à ampla defesa. 3 Apelações desprovidas."
3. Agravo regimental DESPROVIDO.
(STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14)
RECURSO ESPECIAL (...). REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387 , INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. QUANTUM LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (...).
3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387 , inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
4 - Neste caso houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração.
5 - Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante.
6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14)
AGRAVO REGIMENTAL (...). REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387 , IV, DO CPP. PEDIDO DO OFENDIDO OU DO ÓRGÃO MINISTERIAL. LEGALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEOU A FIXAÇÃO DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. RESPEITADA A OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ.
1. A mais significativa inovação legislativa introduzida pela Lei n. 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitou que na sentença fosse fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, a contemplar, portanto, norma de direito material mais rigorosa ao réu.
2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387 , IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa (...).
(STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13)
PENAL E PROCESSO PENAL (...). OFENSA AO ART. 387 , IV, DO CPP. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DO PARQUET OU DO OFENDIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13)

Do caso dos autos. Considerando que não foi elaborado o pedido específico de ressarcimento durante a instrução e em alegações finais, não pode ser acolhido o pleito da acusação, de acordo com o entendimento de há necessidade de que seja deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para elevar a pena da ré Vera da Lucia da Silva Santos para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa e da ré Marilene Leite da Silva para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal e NEGAR PROVIMENTO às apelações das defesas.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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