D.E. Publicado em 02/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da acusação para elevar a pena da ré Vera da Lucia da Silva Santos para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa e da ré Marilene Leite da Silva para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal e negar provimento às apelações das defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por Vera Lucia da Silva Santos e Marilene Leite da Silva contra a sentença de fls. 410/428 que condenou a primeira a 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 14 (catorze) dias-multa e a segunda a 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 12 (doze) dias multa, pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal. Substituídas as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade.
O Ministério Público Federal apela, em síntese, com os seguintes argumentos:
Marilene Leite da Silva apela, em síntese, com os seguintes argumentos:
Vera Lucia da Silva Santos apela, em síntese, alegando o seguinte:
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 463/465, 490/491 e 493/496v.).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Geisa de Assis Rodrigues, manifestou-se pelo provimento do apelo da acusação e pelo desprovimento das apelações interpostas pelas defesas (fls. 544/549).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Marilene Leite da Silva, Vera Lucia da Silva Santos e Mizael Alves Valentim foram denunciados pela prática dos delitos do art. 171, § 3º, do Código Penal e do art. 313-A do Código Penal:
Do processo. Mizael Alves Valentim foi absolvido com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Não houve interposição de recurso pelo Ministério Público Federal em relação a tal acusado (fl. 504) e a sentença absolutória tornou-se definitiva (fl. 507).
Inserção de dados falsos. Art. 313-A. Desclassificação. Intermediário na obtenção do benefício previdenciário. A conduta do intermediário na obtenção do benefício previdenciário fraudulento aproxima-se daquela do servidor, cujo regime jurídico prescricional é àquele estendido. Assim, para efeito de tipificação, sujeita-se às penas do art. 313-A do Código Penal, conforme já teve ocasião de decidir esta Quinta Turma:
Do caso dos autos. A acusação requer Marilene Leite da Silva seja condenada pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. Aduz que se trataria de "Exceção à Teoria Monista da Ação" de modo que a conduta do servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se enquadra no tipo do art. 313-A do Código Penal e a do particular se subsume ao art. 171, § 3º, do Código Penal.
Entretanto, a conduta imputada as rés se amolda ao tipo do art. 313-A do Código Penal, de modo que não cabe a desclassificação.
Nesse sentido, o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República:
Prescrição retroativa. Inocorrência. A defesa de Marilene Leite da Silva aduz a prescrição da pretensão.
Considerando que foi interposto apelo pela acusação, permanece possível a esta postular a majoração da pena em instância superior, de modo que ainda não houve para ela o trânsito em julgado da pena, regulando-se esta pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
A pena máxima cominada ao delito do art. 313-A do Código Penal é de 12 (doze) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a teor do inciso II, do art. 109 do Código Penal.
Entre a data do fato (16.07.03, fl. 47) e o recebimento da denúncia (13.03.13, fl. 67v.), passaram 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias.
Entre o recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória (19.09.14, fl. 429), transcorreram 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias.
Conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado, com base na pena in abstracto.
Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:
Autoria. Está demonstrada a autoria delitiva.
A testemunha Jeremias José da Silva reconheceu a ré Marilene Leite da Silva, a qual intermediou o requerimento de seu benefício de aposentadoria e a quem pagou pelo serviço. Declarou que no pedido de seu benefício foram incluídos vínculos falsos e que em 2010 houve a suspensão da aposentadoria. Explicou que residia em São Paulo, onde teve contato com a ré Marilene Leite da Silva. Disse que não conhecia a acusada Vera Lucia da Silva Santos. Afirmou que ficou surpreso ao saber que o requerimento do seu benefício foi feito em Itapetininga. Asseverou que então estivera nesse município em 2 (duas) oportunidades, acompanhando a acusada Marilene Leite da Silva, e depois, em mais uma ocasião, quando foi convocado pela autarquia. Declarou que não conhecia Mizael. Acrescentou que está sendo processado perante a Justiça Federal. Explicou que foi seu advogado quem o arrolou como testemunha. Por fim, disse que não teve intenção de participar de nenhum tipo de fraude. (fl. 293 e mídia à fl. 299).
Maria Cecilia da Silva, ouvida em Juízo como testemunha, declarou que conhecia a acusada Marilene. Informou que não notou mudança do padrão de vida da acusada, a qual trabalhava como professora. Desconhecia que a ré tivesse atuado junto a advogado. Declarou não ter conhecimento de que a genitora da ré trabalhava com requerimento de benefício previdenciário. Asseverou que a acusada costumava permanecer em São Paulo e não sabia dizer se essa tinha familiares na cidade de Itapetininga. Declarou desconhecer qualquer fato que desabonasse a conduta da ré (fl. 293 e mídia à fl. 299).
A testemunha Olivio Tavares Moura declarou em Juízo que trabalhara com a ré Marilene Leite da Silva, sendo ambos professores. Nada sabia que desabonasse a conduta da acusada. Desconhecia que a ré tivesse outra atividade diferente da de professora (fl. 293v. e mídia à fl. 299).
Mizael Alves Valentim declarou em Juízo que recebera benefício previdenciário de aposentadoria entre julho de 2003 e abril de 2009, o qual obtivera com a intermediação da acusada Marilene Leite da Silva, a qual foi indicada por um colega de empresa. Explicou que estivera na residência da acusada, com quem acertara para requerer seu benefício previdenciário. Acreditou que esse havia sido concedido considerando o período em que se dedicara a atividade rural, como lavrador. Declarou que trabalhara para a empresa Mann Hummel, mas não no período mencionado nos autos. Disse que em 1968 estava no Estado do Paraná, quando contava com 13 (treze) anos de idade. Afirmou que pagara R$ 6.000,00 (seis mil reais) para que Marilene intermediasse o pedido do benefício. Negou conhecer ou ter concordado com a inserção de dados de vínculos falsos. Ratificou as declarações prestadas em sede policial, corrigindo apenas que o benefício foi suspenso em 2009 e não 2008 como constou. Afirmou que ficou surpreso quando soube que a concessão de seu benefício se dera em Itapetininga. Esclareceu que acreditava que o tempo em que trabalhara como lavrador havia sido considerado bem como a periculosidade de algumas funções que desempenhara para empresas, de modo que já teria tempo suficiente para requerer a aposentadoria. Declarou que não concordou com a prática de qualquer ato para obter vantagem ilícita. Esclareceu que entregara para Marilene sua CTPS e alguns documentos quando esteve na residência da ré. Disse que um fornecedor da empresa em que trabalhava indicara a acusada. Explicou que estranhou o fato de não ter sido pedido a ele documentos quanto ao período em que trabalhara como lavrador e de comprovação da periculosidade. Acrescentou que foi a ré Marilene Leite da Silva quem lhe informou que o benefício havia sido concedido, tendo sido acompanhado por ela até Itapetininga. Informou que não assinara o requerimento do benefício. Não teve nenhum recibo dos valores pagos, efetuando o pagamento em uma agência do Banco HSBC. Não teve contato com Vera Lucia da Silva Santos. Nada lhe foi dito por Marilene Leite da Silva quanto a ter conhecimento ou que haveria o pagamento para servidores do INSS. Não foram pedidos documentos por funcionários da autarquia. (fl. 293 e mídia à fl. 299).
A ré Vera Lucia da Silva Santos afirmou em Juízo que em relação a todos os benefícios que foram concedidos, os documentos foram levados para ela na agência do INSS de Itapetininga por um advogado de São Paulo, chamado João Anselmo. Asseverou que tinha toda a documentação em mãos para incluir no sistema. Declarou que Marilene Leite da Silva não esteve em Itapetininga. Informou que o advogado tinha procuração para representar os segurados. Explicou que depois essas eram retiradas pelo advogado, razão pela qual não havia tais documentos nos procedimentos de requerimento do benefício. Disse que quando os documentos estavam corretos e suficientes, a concessão do benefício era rápida. Informou que estava respondendo a outros processos criminais em razão da concessão indevida de benefícios. Negou que tivesse recebido qualquer quantia para conceder os benefícios. Afirmou que houve processo administrativo e ela foi desligada do serviço. Informou que os segurados não entregaram a documentação, quando requerido pelo INSS, e de tal forma se concluiu que se tratava de fraude. Entretanto, reafirma que em relação a todos os dados que incluíra no sistema lhe haviam sido apresentados os documentos. Explicou que trabalhara para o INSS por mais de 25 (vinte cinco) anos e só teve problema com os benefícios cujos documentos foram apresentados por João Anselmo. Disse que devolvia as procurações depois que os segurados assinavam os documentos, pois em tais casos era como se esses tivessem comparecido no posto de atendimento, razão pela qual acreditava que poderia devolver os instrumentos de mandato. Afirmou que conferia os documentos e que todos eram originais. Negou que tivesse incluído vínculos sabendo que esses eram falsos. Esclareceu que João Anselmo lhe oferecera valores de R$ 200,00 e de R$ 300,00. Disse que como o movimento da agência era tranquilo, alguns advogados de outras cidades levavam documentos até Itapetininga para dar entrada em pedidos de benefícios. Afirmou que somente ela atendia ao advogado João Anselmo. Havia outros funcionários que atendiam os requerimentos de benefícios. Declarou que era a única servidora que processava os requerimentos do começo até a concessão do benefício. Afirmou que os pedidos de benefícios poderiam ser feitos em qualquer posto de atendimento do INSS do País (fl. 293 e mídia à fl. 299).
Marilene Leite da Silva, ouvida em Juízo, confirmou suas declarações prestadas em sede Policial. Afirmou que não conhecia João Anselmo. Negou que tivesse recebido R$ 6.000,00 (seis mil reais) de Mizael Alves Valentim, a quem afirma que não conhecia. Disse não entender o que estava acontecendo e porque estava sendo processada. Declarou que não conhecia Vera Lucia da Silva Santos. Não trabalhou com a concessão de benefícios previdenciários. Asseverou que estava aposentada por invalidez, passando por tratamento psiquiátrico. Declarou que respondia a outros processos semelhantes, mas não conhecia os envolvidos. Negou conhecer a testemunha Jeremias José da Silva. Não soube explicar a razão pela qual foi indicada por diversos segurados como intermediadora do pedido do INSS. Afirmou que Cleber Silva Lira era seu sobrinho e que esse foi indicado por um dos segurados, de modo que não entende a razão pela qual está respondendo aos processos criminais (fl. 93 e mídia à fl. 299).
Os elementos de prova coligidos são claros e coesos no sentido de que a ex-servidora do INSS, Vera Lúcia da Silva, inseriu vínculos empregatícios falsos no processo administrativo e no sistema do INSS para completar irregularmente o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de Mizael Alves Valentim.
A auditoria administrativa verificou que Vera Lucia participou de todas as fases de implantação do benefício de Mizael Alves Valentim (fls. 16/17 do apenso I). Constatadas as irregularidades, particularmente a inserção dos vínculos administrativos no período de 01.01.68 a 30.03.80, empresa Mann Hummel Brasil Ltda., o segurado foi chamado para prestar esclarecimentos, tendo apresentado suas CTPS e se concluiu que o benefício foi concedido irregularmente, pois não havia comprovação de tempo suficiente (fls. 24/26).
Vê-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que Mizael Alves Valentim começou a contribuição para a Previdência em 02.04.80 (fls. 213/214).
O dolo da conduta da ré exsurge das circunstâncias fáticas e da prova testemunhal, considerando sobremaneira a atuação direta de Vera no processamento do benefício previdenciário de Mizael Alves Valentim, nele inserindo informações falsas de modo a conceder a aposentadoria para o corréu pelo período de 01.06.03 a 01.07.09, induzindo a Autarquia em erro, causando prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 115.068,36 (cento e quinze mil sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) valor original e R$ 154.522,76 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) corrigido em 13.03.12 (fls. 150/152).
A versão da ré de que recebia toda a documentação dos futuros segurados por meio do advogado João Anselmo não foi provada e restou isolada. Comprovou-se, todavia, que a intermediária entre os interessados na concessão de benefícios e a funcionária Vera se tratava, de fato, de Marilene Leite da Silva.
Em razão de fatos semelhantes, cuja conduta principal era a de inserir vínculos empregatícios fictícios anteriores e posteriores à implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foi instaurado procedimento administrativo disciplinar contra a ré, que culminou com a demissão de Vera Lúcia do serviço público, conforme declarou a ré em Juízo.
Claro se mostra, portanto, que deve ser confirmada a condenação de ambos as rés na sentença condenatória.
Dosimetria. Vera. Com fundamento no art. 59 do Código Penal, a pena-base da ré foi fixada em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Em razão da agravante do art.61, II, g, do Código Penal, a pena foi exasperada 1/6 (um sexto), passando para 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Ausentes atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena.
A pena foi definitivamente fixada da em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo a primeira de prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo ao mês, a ser entregue para instituição a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, podendo ser tal valor substituído por 2 (duas) cestas básicas a serem entregues a instituição indicada pelo Juízo das Execuções Penais, ambos os casos pelo período da condenação e a segunda de prestação de serviços à comunidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, também pelo período da condenação, sendo facultado à ré o cumprimento em período menor, nos termos do art. 46, § 4º, do Código Penal.
Regime inicial de cumprimento de pena aberto.
A acusação apela em relação à dosimetria da pena para que sejam elevadas das penas fixadas para as acusadas, em razão das consequências do delito. Pleiteia o aumento da pena em 1/3, tendo em vista que o dano foi causado a órgão público. Aduz que as rés devem ser condenadas a ressarcir o dano, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 445/461).
A defesa da acusada se insurge contra a dosimetria da pena fixada na sentença, argumentando que não há fundamentação para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Requer que o valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária seja reduzido, sendo aplicado valor unitário e não mensal não incidindo, quanto a pena de prestação pecuniária, o art. 55 do Código Penal que determina que as penas restritivas devam ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (fls.487/489v.).
Passo a rever a dosimetria da pena.
As consequências do delito justificam a fixação da pena-base do crime do art. 313-A do Código Penal acima do mínimo legal, considerando que a conduta resultou em pagamento indevido da quantia de R$ 115.068,36 (cento e quinze mil sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) - valor original, e R$ 154.522,76 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) - corrigido em 13.03.12.
Portanto, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima mínimo legal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Mantida a agravante do art.61, II, g, do Código Penal, a pena é exasperada 1/6 (um sexto), tal fração se ajusta a conduta perpetrada pela ré, passando para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ausentes atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena.
Não se aplica a causa de aumento de 1/3 (um terço), em razão de prejuízo ao INSS, requerida pela acusação, considerando que é mantida a condenação pelo crime do art. 313-A do Código Penal, não havendo a desclassificação para o delito do art. 171 do mesmo dispositivo legal.
A pena definitiva é de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Mantidos os demais termos da sentença.
A pena foi devidamente aplicada, considerando a situação financeira da acusada e a defesa não colacionou aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar alteração da condição da ré.
As pena s substitutivas da prisão foram estabelecidas de acordo com as normas dos artigos 43 a 46 do Código penal e mostram-se necessárias e suficientes à prevenção e reprovação do delito.
A duração da prestação de serviço a entidade assistencial está em consonância com o art. 46, parágrafo 3º, e art. 55 , ambos do Código Penal, os quais estabelecem ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída e serem atribuídas tarefas ao condenado para cumprimento "à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação", não tendo a sentença extrapolado tal período para cumprimento da pena .
Dosimetria. Marilene. Com fundamento no art. 59 do Código Penal, a pena-base da ré foi fixada em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena.
A pena foi fixada definitivamente em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo por mês a ser entregue a instituição determinada pelo Juízo das Execuções Penais, valor que pode ser substituído por 2 (duas) cestas básicas por mês a ser entregue em instituição indicada pelo Juízo das Execuções Penais e a outra de prestação de serviços a comunidade.
A acusação apela em relação à dosimetria da pena para que sejam elevadas das penas fixadas para as acusadas, em razão das consequências do delito. Pleiteia o aumento da pena em 1/3, tendo em vista que o dano foi causado a órgão público. Aduz que as rés devem ser condenadas a ressarcir o dano, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 445/461).
A defesa de Marilene não se insurge contra a dosimetria da pena.
As consequências do delito justificam a fixação da pena-base do crime do art. 313-A do Código Penal acima do mínimo legal, considerando que a conduta resultou em pagamento indevido da quantia de R$ 115.068,36 (cento e quinze mil sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) - valor original, e R$ 154.522,76 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) - corrigido em 13.03.12.
Portanto, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima mínimo legal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ausentes atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena.
Não se aplica a causa de aumento de 1/3 (um terço), em razão de prejuízo ao INSS, requerida pela acusação, considerando que é mantida a condenação pelo crime do art. 313-A do Código Penal, não havendo a desclassificação para o delito do art. 171 do mesmo dispositivo legal.
A pena definitiva é de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Mantidos os demais termos da sentença.
Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. CPP, art. 387, IV. Pedido expresso. Necessidade. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, pois apenas define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo e, portanto, de aplicação imediata nos processos pendentes, ainda que o crime tenha sido praticado anteriormente a sua vigência, bem como que, em razão da natureza do processo-crime, que prescinde de um pedido específico, dado que é dos fatos que o acusado se defende, sucede que o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal:
Do caso dos autos. Considerando que não foi elaborado o pedido específico de ressarcimento durante a instrução e em alegações finais, não pode ser acolhido o pleito da acusação, de acordo com o entendimento de há necessidade de que seja deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para elevar a pena da ré Vera da Lucia da Silva Santos para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa e da ré Marilene Leite da Silva para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal e NEGAR PROVIMENTO às apelações das defesas.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/02/2016 15:27:04 |