Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003915-36.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.003915-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ISABEL MEJIAS ROSALES
ADVOGADO : SP124692 GIULIO CESARE CORTESE e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00039153620114036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONSTRIÇÃO DE BEM - IMÓVEL SEQUESTRADO - REQUERENTE PROCESSADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - COMPROVAÇÃO DA PROCEDÊNCIA LÍCITA DO BEM - EXIGÊNCIA - LEI Nº 11.343/06 ART.60 - ÔNUS DE COMPROVAÇÃO QUE INCUMBE AO REQUERENTE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Tratam os autos de pedido de cancelamento de constrição do imóvel veiculado pela requerente, ao argumento de que o bem foi obtido de recebimento de valores lícitos decorrentes de doação de seu irmão.
2.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra a requerente e outros, como incursos no art. 35, c.c. art.40, I, da Lei nº 11.343/06.
3.A denúncia individualizou a conduta da apelante no sentido de tratar-se de pessoa venezuelana, conhecedora profunda do esquema de tráfico internacional de entorpecentes coordenado pelo marido e que colaborava e participava ativamente dos negócios ilícitos, contribuindo para sua manutenção e proteção.
4.A requerente foi condenada no feito principal, ao cumprimento das penas de nove anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, mais multa, como incursa no art. 35, c.c. art.40, da Lei nº 11.343/06, decisão que foi objeto de apelação na qual foi negado provimento ao seu recurso e mantida, na íntegra, a sentença. O processo está sobrestado aguardando decisão do E. Superior Tribunal de Justiça.
5.A intelecção das normas de proveniência estrangeira nos conduz à incumbência da parte o ônus da prova do que alegar, uma vez que a transação efetuada é de ser comprovada por documentos hábeis e idôneos frente aos organismos brasileiros o que não foi diligenciado pela requerente.
6.Caberia à requerente demonstrar que a doação, se ocorrida no exterior, seguiu os trâmites legais frente à legislação da Venezuela, acerca do negócio jurídico, o que não foi providenciado.
7.Ainda que assim não fosse, e, considerando-se o estabelecido pela legislação brasileira, o que se vê dos autos é a mera declaração da contribuinte de que houve o lançamento do valor no Imposto de Renda a título de doação, o que não demonstra, por si só, a origem lícita da quantia recebida.
8.Não se verifica, ainda, prova de disponibilidade econômico-financeira do doador, comprovação exigida pelo Fisco, nos termos do ofício nº 1554/2011 do DERAT, bem como não haver comprovação de que o valor percebido a título de doação serviu à compra do imóvel.
9.Considerando-se que, em se tratando de sequestro de bens, a regra é a de inversão do ônus da prova trazida pelo art. 60, §§1º e 2º, da Lei 11.343/06 e que a requerente se limita a afirmar a propriedade do bem, mas não a sua origem lícita, entende-se por dever ser mantida a constrição.
10. Improvimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de novembro de 2015.
RENATO TONIASSO
Juiz Federal Convocado


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