D.E. Publicado em 01/02/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por LEIDES LUCAS DE MORAES em face de sentença da 3ª Vara Federal de Santo André/SP que julgou improcedente o pedido visando à condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saque indevido em sua conta bancária.
O apelante alega, em síntese, que restou comprovada nos autos a falta de segurança na agência bancária da CEF e, portanto, a falha da prestação do serviço, causando-lhe os danos materiais e morais cuja indenização busca por meio desta ação.
Pede a reforma da sentença para que além do dano material, consistente no saque indevido de R$1.000,00, a CEF seja condenada ao pagamento do valor correspondente a R$ 50.000,00, relativos aos danos morais, atualizado monetariamente, acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, arbitrando-se, ainda, um percentual da condenação como forma de desestimular práticas danosas aos tomadores de serviços.
Com contrarrazões da CEF (fls. 242/246), os autos foram remetidos para este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A sentença merece reforma.
As questões tratadas nestes autos encontram-se pacificadas pela jurisprudência. Com efeito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90) às instituições financeiras, a teor do disposto no seu art. 3º, § 2º, bem como da orientação consagrada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, incide a regra prevista no art. 14 do CDC, que prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de culpa:
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, que versa especificamente sobre fraudes e delitos praticados por terceiros, confirmando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva:
Com isso, conclui-se que cabia à CEF o ônus de provar alguma causa excludente da sua responsabilidade. Entretanto, dela não se desincumbiu.
Realmente, não há controvérsia acerca da apropriação indevida do numerário pertencente ao autor pelos terceiros que, ardilosamente, o distraíram no momento em que realizava o saque em caixa eletrônico e no momento em que as cédulas foram entregues, delas se apropriaram.
Tudo isso lhe trouxe danos de ordem material e moral, devendo a Caixa Econômica Federal arcar com as falhas na prestação do serviço, pois é certo que não foi prestado adequadamente, com a segurança necessária a que o consumidor teria direito.
Dessa forma, descumprido o dever de bem prestar o serviço assumido, surge para a instituição financeira a responsabilidade objetiva de reparar os prejuízos.
De outro lado, bastante elucidativa a seguinte passagem, extraída do voto condutor proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199782/PR:
Confira-se a ementa do julgado acima mencionado, proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil:
Do exposto, a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos materiais sofridos pelo cliente resta caracterizada nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor em razão da defeituosa prestação dos serviços bancários, os quais não proporcionaram a legítima e esperada segurança em face da atuação fraudulenta de terceiros.
Portanto, a sentença deve ser reformada para que a CEF seja condenada a ressarcir ao autor o valor que, indevidamente, lhe foi subtraído e para que o indenize pelos danos morais sofridos.
O dano moral pode ser definido como "a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (In: Yussef Cahali. dano moral . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2ª ed., p. 20).
Em resumo, "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (Wilson de Melo Silva. O dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 13).
Como fundamento jurídico para a reparação do dano moral encontramos os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, com as seguintes redações:
É evidente a ocorrência do dano moral. No caso sob análise, chega-se mesmo a dispensar a prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito (falha na prestação dos serviços bancários) e do nexo causal entre eles, para que o dano seja presumido pela força dos próprios fatos (dano in re ipsa), o que é admitido pela jurisprudência, como revelam os seguintes julgados da Primeira Turma deste Tribunal:
Também o Superior Tribunal de Justiça adota idêntico posicionamento:
Do exposto, deve a ré ser condenada a indenizar os danos morais causados ao autor, decorrentes da falha na prestação dos serviços bancários.
Fixo o valor de indenização a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em atendimento da dupla finalidade da reparação: caráter compensatório para o ofendido e punitivo-pedagógico para o ofensor.
Sobre o valor fixado incidirá correção monetária na forma do Manual de Cálculos aprovado segundo a Resolução 134, de 21.12.2010, com as alterações da Resolução nº 267, de 02.12.2013, ambas do Conselho da Justiça Federal. Quanto aos juros moratórios, deverão incidir sobre a indenização dos danos materiais, a partir do evento, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10.01.2003 e, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa Selic, não cumulada com qualquer outra forma de atualização, sob pena de bis in idem.
Honorários devidos pela Caixa Econômica Federal e fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que este feito não apresenta grande complexidade a comportar a condenação em sucumbência pelo percentual máximo (20% sobre o valor da condenação).
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇAO DO AUTOR para reformar a sentença, condenando a CEF a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais, na forma da fundamentação, além de honorários advocatícios.
É o voto.
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