Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005561-67.2002.4.03.6126/SP
2002.61.26.005561-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : LEIDES LUCAS DE MORAES
ADVOGADO : SP095152 ALAU COSTA e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP183718 MARCO ANTONIO PEREZ DE OLIVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR DO BANCO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às instituições financeiras.
2. Não há controvérsia acerca da apropriação indevida do numerário pertencente ao autor pelos terceiros que, ardilosamente, o distraíram no momento em que realizava o saque em caixa eletrônico.
3. Caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos materiais sofridos pelo cliente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da defeituosa prestação dos serviços bancário.
4. Danos morais a serem indenizados em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em atendimento da dupla finalidade da reparação: caráter compensatório para o ofendido e punitivo-pedagógico para o ofensor. Correção monetária na forma do Manual de Cálculos aprovado segundo a Resolução 134, de 21.12.2010, com as alterações da Resolução nº 267, de 02.12.2013, ambas do Conselho da Justiça Federal.
5. Danos materiais deverão ser corrigidos desde a data do evento e acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10.01.2003 e, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa Selic, não cumulada com qualquer outra forma de atualização, sob pena de bis in idem.
6 Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
7. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2016.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005561-67.2002.4.03.6126/SP
2002.61.26.005561-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : LEIDES LUCAS DE MORAES
ADVOGADO : SP095152 ALAU COSTA e outro(a)
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP183718 MARCO ANTONIO PEREZ DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por LEIDES LUCAS DE MORAES em face de sentença da 3ª Vara Federal de Santo André/SP que julgou improcedente o pedido visando à condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saque indevido em sua conta bancária.


O apelante alega, em síntese, que restou comprovada nos autos a falta de segurança na agência bancária da CEF e, portanto, a falha da prestação do serviço, causando-lhe os danos materiais e morais cuja indenização busca por meio desta ação.


Pede a reforma da sentença para que além do dano material, consistente no saque indevido de R$1.000,00, a CEF seja condenada ao pagamento do valor correspondente a R$ 50.000,00, relativos aos danos morais, atualizado monetariamente, acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, arbitrando-se, ainda, um percentual da condenação como forma de desestimular práticas danosas aos tomadores de serviços.


Com contrarrazões da CEF (fls. 242/246), os autos foram remetidos para este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A sentença merece reforma.


As questões tratadas nestes autos encontram-se pacificadas pela jurisprudência. Com efeito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90) às instituições financeiras, a teor do disposto no seu art. 3º, § 2º, bem como da orientação consagrada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Dessa forma, incide a regra prevista no art. 14 do CDC, que prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de culpa:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, que versa especificamente sobre fraudes e delitos praticados por terceiros, confirmando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Com isso, conclui-se que cabia à CEF o ônus de provar alguma causa excludente da sua responsabilidade. Entretanto, dela não se desincumbiu.


Realmente, não há controvérsia acerca da apropriação indevida do numerário pertencente ao autor pelos terceiros que, ardilosamente, o distraíram no momento em que realizava o saque em caixa eletrônico e no momento em que as cédulas foram entregues, delas se apropriaram.


Tudo isso lhe trouxe danos de ordem material e moral, devendo a Caixa Econômica Federal arcar com as falhas na prestação do serviço, pois é certo que não foi prestado adequadamente, com a segurança necessária a que o consumidor teria direito.


Dessa forma, descumprido o dever de bem prestar o serviço assumido, surge para a instituição financeira a responsabilidade objetiva de reparar os prejuízos.


De outro lado, bastante elucidativa a seguinte passagem, extraída do voto condutor proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199782/PR:


"Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis".

Confira-se a ementa do julgado acima mencionado, proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)

Do exposto, a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos materiais sofridos pelo cliente resta caracterizada nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor em razão da defeituosa prestação dos serviços bancários, os quais não proporcionaram a legítima e esperada segurança em face da atuação fraudulenta de terceiros.


Portanto, a sentença deve ser reformada para que a CEF seja condenada a ressarcir ao autor o valor que, indevidamente, lhe foi subtraído e para que o indenize pelos danos morais sofridos.


O dano moral pode ser definido como "a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (In: Yussef Cahali. dano moral . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2ª ed., p. 20).


Em resumo, "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (Wilson de Melo Silva. O dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 13).


Como fundamento jurídico para a reparação do dano moral encontramos os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, com as seguintes redações:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material , moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

É evidente a ocorrência do dano moral. No caso sob análise, chega-se mesmo a dispensar a prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito (falha na prestação dos serviços bancários) e do nexo causal entre eles, para que o dano seja presumido pela força dos próprios fatos (dano in re ipsa), o que é admitido pela jurisprudência, como revelam os seguintes julgados da Primeira Turma deste Tribunal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA.
1. Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e os prejuízos sofridos pelo autor, em razão de falha do serviço de segurança do Banco, que permitiu retirada indevida de numerário na conta do autor, cabe o pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos.
2. Diante do constrangimento causado ao autor, devido à falta de saldo bancário retirado por falha no serviço de segurança do Banco depositário, caracterizado está o dano de ordem moral, suscetível de reparação.
3. Nas hipóteses de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do montante da indenização por dano s morais cabe ao juiz, atento às circunstâncias de cada caso e mediante a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se amolda aos parâmetros delimitados na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 295130/SP).
5. apelação da CEF não provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0001032-74.2002.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 16/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2013)
DIREITO CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL . DEVIDA.
1. Estabelece o artigo 14, inciso II, § 3º, do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
2. A ré disponibilizou serviço de saque aos usuários, através de caixa eletrônico e cartão magnético, pelo que passou a ser responsável pela segurança da operação. Ocorrendo saque indevido em conta corrente por terceiro, a instituição financeira é responsável, devendo suportar o ônus da indenização por prejuízos causados ao correntista.
3. Assim, cabe a reparação dos danos materiais, uma vez que o autor teve decréscimo em seu patrimônio que não foi reposto pelo Banco, a ser fixada em R$ 3.696,20 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos), mantida a r. sentença.
4. É notório que pessoas que são vítimas de desfalques em suas contas bancárias, sofrem abalo de ordem moral. Este fato independe de prova. O dano, no caso, é ipso facto, isto é, advém da própria situação, do fato que o causou.
5. No Direito Civil moderno, para casos de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do montante da indenização por dano s morais cabe ao juiz, atento às circunstâncias de cada caso e mediante a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, a indenização foi fixada em valor razoável para compensar a autora pelos danos ocorridos e também para punir a ré pela displicência na prestação do serviço.
6. Apelação da Caixa Econômica Federal não provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0002852-06.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 11/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2013)
INDENIZAÇÃO. SAQUE INDEVIDO DE CONTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DAS IMAGENS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO S MATERIAIS E MORAIS. COMPROVADOS. VALOR FIXADO SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O serviço prestado pela instituição financeira, saque de valores em caixa eletrônico, está submisso à disciplina da relação de consumo (Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeira), diploma que estabelece, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastante que se faça demonstrada o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que possa se falar em atribuição do dever de reparar.
2. Caso concreto em que restou comprovado que o serviço prestado pela requerida de saque em caixas automáticas não se revestiu da necessária segurança que dele se esperava.
3. Deixando a CEF de carrear o registro de imagens, prova da qual detinha integral exclusividade, a responsabilidade pela produção da prova há de ser dela, considerando-se que o consumidor estaria, em casos como o dos autos, em situação extremamente frágil, ao desabrigo de qualquer possibilidade de reparação na hipótese de eventual desvio de numerário como o que se relata nos autos, se lhe fosse atribuído o dever de realizar essa prova. Princípio geral que deve nortear a produção das provas, que é precisamente o de se atribuir a sua produção a quem detenha, com exclusividade, os meios para a sua efetivação. Artigo 333 do Código de Processo Civil.
4. As circunstâncias do caso, em particular a declinação da origem do dinheiro por parte da autora, sua presença no dia e local dos fatos na agência, tudo aliado ao fato de não restar demonstrada nenhuma incoerência nos depoimentos prestados em Juízo, possibilitam o acolhimento da pretensão de reparação pelos danos materiais.
5. Caso concreto em que a autora é pessoa de parcos recursos, dependente de pensão alimentícia, que buscava sacar no dia dos fatos em terminal eletrônico, deve ser considerado que a frustração na percepção dessa quantia, por culpa de outrem, é motivo bastante para que se reconheça a presunção de ofensa ao estado anímico da ofendida, de sorte a permitir a condenação em reparação por dano s morais.
6. A fixação da indenização em valor equivalente a dez (10) vezes o da pensão alimentícia mostra-se consentânea com a situação dos autos e também com a orientação jurisprudencial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que a indenização dessa espécie não pode ser irrisória e nem tampouco favorecer o enriquecimento ilícito.
7. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0005586-70.2002.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, julgado em 20/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2011)

Também o Superior Tribunal de Justiça adota idêntico posicionamento:


Processual civil e civil. Agravo no recurso especial. Ação de reparação por dano s morais e materiais. Ocorrência de saques indevidos de numerário depositado em conta poupança. dano moral . Ocorrência.
- A existência de saques indevidos em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano moral . Precedentes.
- Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010)

Do exposto, deve a ré ser condenada a indenizar os danos morais causados ao autor, decorrentes da falha na prestação dos serviços bancários.


Fixo o valor de indenização a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em atendimento da dupla finalidade da reparação: caráter compensatório para o ofendido e punitivo-pedagógico para o ofensor.


Sobre o valor fixado incidirá correção monetária na forma do Manual de Cálculos aprovado segundo a Resolução 134, de 21.12.2010, com as alterações da Resolução nº 267, de 02.12.2013, ambas do Conselho da Justiça Federal. Quanto aos juros moratórios, deverão incidir sobre a indenização dos danos materiais, a partir do evento, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10.01.2003 e, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa Selic, não cumulada com qualquer outra forma de atualização, sob pena de bis in idem.


Honorários devidos pela Caixa Econômica Federal e fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que este feito não apresenta grande complexidade a comportar a condenação em sucumbência pelo percentual máximo (20% sobre o valor da condenação).


Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇAO DO AUTOR para reformar a sentença, condenando a CEF a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais, na forma da fundamentação, além de honorários advocatícios.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10058
Nº de Série do Certificado: 4E280B4612C2E3B1
Data e Hora: 26/01/2016 15:46:39