Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001494-91.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.001494-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP189154 ADILSON RÉGIS SILGUEIRO e outro(a)

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. MOEDA FALSA. GUARDA. ARTIGO 289, §1º, CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A CORRÉU FALECIDO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA CARACTERIZADA. COLORAÇÃO BASTANTE DESTOANTE DA NOTA VERDADEIRA. PERCEPÇÃO DE PRONTO. INCAPACIDADE PARA ENGANAR O HOMEM MÉDIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação da Acusação contra sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os acusados da imputação do artigo 289, §1º, CP (modalidade guardar), com fundamento no artigo 386, III, do CPP.
2. Diante da notícia e comprovação documental do óbito do acusado João Batista dos Santos, é de rigor a decretação de extinção da punibilidade, consoante artigo 107, inciso I, do Código Penal.
3. Embora o laudo constitua prova importante da materialidade no crime de moeda falsa, o juiz não fica a ele adstrito, nos termos do artigo 182 do CPP, porquanto, pautado no princípio do livre convencimento motivado, o julgador está autorizado a formar sua convicção pelo conjunto probatório, fundamentando a decisão com amparo em todas as provas coligidas e a percepção jurídica delas extraída.
4. As conclusões dos expertos elucidam a maneira da falsificação do dinheiro, apontando detalhes da contrafação, o material utilizado (papel verdadeiro ou não para a impressão do dinheiro falso), a existência de elementos qualificativos da falsidade, porém, não são o único elemento de aferição da potencialidade ilusória das cédulas espúrias.
5. Em análise das cédulas apreendidas, entende-se que a percepção da falsidade é possível para qualquer pessoa que tenha alguma vez na vida estado diante de uma nota de dez reais verdadeira.
6. A coloração das notas apreendidas no veículo do réu José, assim como a textura lisa por elas apresentadas, são bastante destoantes da de uma nota de dez reais verdadeira, a identificar-se, de pronto, por sua falsidade. O homem de conhecimento mediano não seria iludido com a apresentação de qualquer das cédulas inverídicas. Precedentes do STF e STJ.
7. Declarada extinta a punibilidade do réu João Batista dos Santos pela ocorrência de sua morte. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do réu João Batista dos Santos pela ocorrência de sua morte, com supedâneo no artigo 107, inciso I, do Código Penal combinado com os artigos 61, caput, e 62 do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do recurso ministerial quanto a ele, e, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 24 de novembro de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001494-91.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.001494-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP189154 ADILSON RÉGIS SILGUEIRO e outro(a)

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 22.02.2008, denunciou JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, qualificado nos autos, nascido aos 14.08.1957, e JOÃO BATISTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, nascido aos 24.06.1968, como incursos no artigo 289, §1º, c.c. artigo 29, caput, todos do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 61/63):


Consta do incluso procedimento administrativo investigatório que no dia 10 de fevereiro de 2008, na Rodovia Assis Chateaubriand - SP 425, altura do km 450, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, Policiais Militares abordaram o veículo Fiat Pálio placas CWQ-2111, que trafegava no sentido Espigão-Presidente Prudente conduzido por José Francisco dos Santos, tendo como acompanhante seu irmão João Batista dos Santos, onde foram localizadas, guardadas e escondidas sob a capa do câmbio, sete cédulas falsas de R$ 10,00, consoante positiva o exame pericial acostado por cópia aos autos a fls. 45/46, sendo que tais cédulas, face a simulação de elementos de segurança, reúnem atributos suficientes para serem inseridas no meio circulante, podendo iludir o homem de compreensão mediana.

A denúncia foi recebida em 25.02.2008 (fls. 65).

Às fls. 251/253 o Juízo a quo declinou da competência para a Justiça Estadual, ao fundamento da falsificação grosseira das notas, tendo o Ministério Público Federal interposto recurso em sentido estrito contra a declinatória (autos em apenso) e impetrado mandado de segurança visando conferir efeito suspensivo ao recurso (fls. 304/308), no qual obteve êxito, oportunidade em que o relator da impetração determinou ao impetrado que "se abstenha de remeter o feito principal à Justiça Estadual".

O recurso em sentido estrito (autos em apenso) restou prejudicado diante da reconsideração da decisão pelo prolator e continuidade no processamento do presente feito.

Após instrução, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Sócrates Hopka Herrerias, publicada em 13.08.2008 (fls. 311/313 e 314), que julgou improcedente a denúncia para absolver os acusados da imputação da denúncia, com fundamento no artigo 386, III, do CPP.

Apela o Ministério Público Federal (fls. 370/377) requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. Sustenta "que o fato das notas serem percebidas como falsas independentemente de aparelhagem, não identifica, por si só, a grosseria da falsificação" e que "apesar de perceptível falsificação a olho nu dos peritos, ficou também evidenciado sua potencialidade para imiscuir-se no meio circulante". Alega que "há a necessidade que a nota não iluda a média da população, o que mais uma vez não vejo como razoável tal afirmação do Juízo." Aduz devidamente provadas as autorias imputadas aos réus.

Às fls. 411, o Oficial de Justiça informa que deixou de proceder à intimação do réu João em virtude de seu falecimento.

Contrarrazões do réu José pelo desprovimento da apelação (fls. 418/423).

Anexada certidão de óbito do réu João Batista dos Santos às fls. 429.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Stella Fátima Scampini, opinou pela declaração de extinção da punibilidade em relação ao réu João Batista e parcial provimento da apelação ministerial para a condenação do réu José nas penas do artigo 289, §1º, CP (fls. 432/435).

É o relatório.

Ao MM. Revisor.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001494-91.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.001494-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP189154 ADILSON RÉGIS SILGUEIRO e outro(a)

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Da extinção da punibilidade do réu João Batista dos Santos

À vista da informação de que o acusado João Batista dos Santos faleceu (fls. 411), foi requerida a certidão de óbito original (fls. 415), tendo o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Presidente Prudente, encaminhado original às fls. 429.

Em manifestação, o Ministério Público Federal requereu a decretação de extinção de punibilidade do corréu João Batista dos Santos (fls. 432/435).

É o breve relato.

Fundamento e Decido.

Diante da notícia e comprovação documental do óbito do acusado João Batista dos Santos, é de rigor a decretação de extinção da punibilidade, consoante artigo 107, inciso I, do Código Penal.

Por estas razões, declaro extinta a punibilidade do réu JOÃO BATISTA DOS SANTOS pela ocorrência de sua morte, com supedâneo no artigo 107, inciso I, do Código Penal combinado com os artigos 61, caput, e 62 do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do recurso ministerial quanto a ele.

Da apelação ministerial

Procedo à apreciação do recurso em relação ao réu José Francisco dos Santos.

O Ministério Público Federal pleiteia a condenação do réu José Francisco dos Santos pela prática de guarda de moeda falsa.

A apelação desmerece provimento.

O fundamento da absolvição decretada na sentença é a atipicidade da conduta de guardar cédulas grosseiramente falsas, entendendo o juízo de primeiro grau não configurar o crime do artigo 289, §1º, CP, nem o delito de estelionato, que exige "que o agente coloque ou tente colocar em circulação a cédula grosseiramente falsificada", o que não se evidenciou in casu.

Do exame do conjunto probatório constato irretocável a sentença prolatada, diante da ausência de capacidade ilusória das cédulas falsas apreendidas em poder do réu José, a evidenciar a não configuração da materialidade do delito de guarda de moeda falsa.

Veja-se, não se está a debater a inautenticidade das notas, que é demonstrada suficientemente pela prova pericial (fls. 83/84) e depoimentos das testemunhas (fls. 141 e 142) - policiais que abordaram os réus José e João -, tampouco a ciência da falsidade pelo réu José, mas a efetiva capacidade de as notas inverídicas enganarem o homem médio ou comum.

O laudo pericial elaborado (fls. 83/84) destaca a falsidade dos exemplares de dez reais apreendidos, trazendo afirmação acerca da capacidade ilusória das notas:

"A falsificação pode ser detectada prescindindo-se de aparelhagem ótica, mas, ao mesmo tempo, o exemplar apresenta um aspecto pictórico que se aproxima do encontrado nas cédulas autênticas e, além disso, traz a simulação de alguns elementos de segurança. Desta forma, os Peritos entendem que essa falsificação não é grosseira e tem atributos suficientes para ser inserida no meio circulante, principalmente levando-se em consideração eventuais circunstâncias favoráveis ao engodo, tais como pouca iluminação, pressa e confiança depositada na(s) pessoa(s) que as passou(aram), podendo iludir o homem de compreensão mediana."

Embora o laudo constitua prova importante da materialidade no crime de moeda falsa, o juiz não fica a ele adstrito, nos termos do artigo 182 do CPP, porquanto, pautado no princípio do livre convencimento motivado, o julgador está autorizado a formar sua convicção pela análise do conjunto probatório, fundamentando a decisão com amparo em todas as provas coligidas e a percepção jurídica delas extraída.

Nesse passo, as conclusões dos expertos elucidam a maneira da falsificação do dinheiro, apontando detalhes da contrafação, o material utilizado (papel verdadeiro ou não para a impressão do dinheiro falso), a existência de elementos qualificativos da falsidade, porém, não são o único elemento de aferição da potencialidade ilusória das cédulas espúrias.

No caso concreto, apesar de os peritos consignarem não ser a falsificação grosseira, examinando as cédulas apreendidas, constantes às fls. 87/93, entendo que a percepção da falsidade é possível para qualquer pessoa que tenha alguma vez na vida estado diante de uma nota de dez reais verdadeira.

Com efeito, a coloração das notas apreendidas no veículo do réu José é bastante destoante da coloração de uma nota de dez reais verdadeira, a identificar-se, de pronto, por sua falsidade; de outro lado, a textura lisa do papel-moeda apreendido destoa muito daquela que se está acostumado a manusear . Assim, o homem de conhecimento mediano não seria iludido com a apresentação de qualquer das cédulas inverídicas.

Ademais, o laudo pericial destaca que as cédulas falsas seriam aptas para se inserirem no meio circulante dependendo das circunstâncias, como pressa, pessoa que as repassassem ou pouca iluminação, dados que não são aferíveis na singularidade do caso, eis que as cédulas foram apreendidas ainda no veículo dos réus.

Quanto ao ponto, destaco o magistério de Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 14ª edição, Editora Forense, p. 1203, sobre a necessidade de a imitação ser hábil a enganar para a configuração do crime do artigo 289 do CP:

Análise do núcleo do tipo: falsificar quer dizer reproduzir imitando, ou imitar com fraude. Associa-se essa conduta às seguintes: a) fabricar (manufaturar ou cunhar); b) alterar (modificar ou adulterar). O objeto é a moeda em curso no País ou no estrangeiro. Exige-se que a reprodução imitadora seja convincente, pois se for grosseira e bem diversa da original não se configura o delito. Aliás, tratar-se-ia de crime impossível (objeto absolutamente impróprio). Entretanto, se o agente conseguir ludibriar a vítima, com uma falsificação grosseira qualquer, obtendo vantagem, pode-se, conforme a situação concreta, tipificar o crime de estelionato, de competência da justiça estadual (Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"). (grifos acrescidos)

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se verdadeira fosse. 2. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há crime de estelionato. 3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica. 4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.
(HC 83526, JOAQUIM BARBOSA, STF.)
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PAPEL MOEDA FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS ENVOLVIDOS, ENCAMPANDO AS RAZÕES MINISTERIAIS. EFETIVO PRONUNCIAMENTO DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS RECUSANDO, ANTECIPADAMENTE, A COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 73 DO STJ. (...) 2. Ainda que o Judiciário e o Ministério Público não estejam vinculados ao laudo pericial, no caso em apreço, ele só vem a corroborar o que se detecta primo ictu oculi: as cédulas falsificadas, por si sós, não têm o condão de ludibriar o homem mediano. A textura do papel, a cor, a qualidade de impressão são precários. A chance de sucesso na empreitada criminosa dependeria, nessas circunstâncias, do uso de algum artifício ou ardil, de modo a iludir a vítima, mantendo-a em erro. Como disse o laudo, trata-se de "FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, através do sistema de IMPRESSÃO A JATO DE TINTA, não possuindo atributos para iludir a média do homem comum, enganando somente cidadãos incautos." Tanto que, na primeira tentativa de usá-las, a pretensa vítima não se deixou enganar. 3. Incidência da Súmula n.º 73 do STJ, in verbis: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual." 4. Conflito de atribuição recebido como conflito de competência, com a declaração de ser o Juízo da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES o competente para o processamento do feito, devendo os autos serem encaminhados para a Promotoria de Justiça Criminal de Colatina/ES, a fim de que, diante dos elementos de informação disponíveis, proceda como entender de direito para a apuração do eventual crime de tentativa de estelionato, restando afastada a configuração do delito de moeda falsa. ..EMEN:(CA 200501303340, LAURITA VAZ, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/10/2005 PG:00167 ..DTPB:.)
CC - CONSTITUCIONAL - COMPETENCIA - MOEDA FALSA -FALSIDADE GROSSEIRA - A JURISPRUDENCIA DA 3A. SEÇÃO DISTINGUE FALSIDADE GROSSEIRA DE OUTRA CONTRAFAÇÃO, NO PRIMEIRO CASO, INEXISTINDO PERIGO PARA A FE PUBLICA, RESTA, EM TESE, CONFIGURADO O CRIME CONTRA O PATRIMONIO. ..EMEN:(CC 199300322168, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, STJ - TERCEIRA SECAO, DJ DATA:09/05/1994 PG:10796 ..DTPB:.)

Por outro lado, como bem consignado na sentença e na decisão deferitória de liminar no Mandado de Segurança nº 2008.03.00.021513-0 (fls. 304/309), não subsiste sequer em tese o crime de estelionato, dada a inexistência de utilização ou tentativa de utilização das notas falsas.

Portanto, a sentença absolutória é de rigor e resta mantida.

Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade do réu João Batista dos Santos pela ocorrência de sua morte, com supedâneo no artigo 107, inciso I, do Código Penal combinado com os artigos 61, caput, e 62 do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do recurso ministerial quanto a ele, e, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/11/2015 15:23:21