Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014283-36.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.014283-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : VALDECIR PINTO DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : WALTER QUEIROZ NORONHA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00142833620134036181 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO CONTRA A ECT, ART. 157, § 2º, I, II E V DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CAUSAS DE AUMENTO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09).
3. Para aplicar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal é prescindível a apreensão e o exame pericial da arma, se por outras provas restar demonstrado que a violência ou ameaça foi exercida com emprego de arma, sendo do acusado o ônus de demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo (STJ, EREsp n. 961.863, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, j. 13.12.10).
4. Recurso desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por Valdecir Pinto da Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014283-36.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.014283-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : VALDECIR PINTO DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : WALTER QUEIROZ NORONHA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00142833620134036181 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Valdecir Pinto da Silva, contra sentença que o condenou pela prática do delito do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, arbitrado o valor de cada dia-multa no mínimo legal (fls. 249/256).

Valdecir Pinto recorre, pleiteando sua absolvição, com os seguintes argumentos:

a) insuficiência de provas da materialidade e autoria delitivas, apta a sustentar a condenação, devendo o apelante ser absolvido com fundamento no art. 386, II e VII do Código de Processo Penal;
b) subsidiariamente requer:
b.1) a fixação da pena-base no mínimo legal;
b.2) o afastamento da agravante da reincidência e das causas de aumento pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas;
b.3) nos termos da Lei n. 12.736/12, a detração do tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso ao acusado;
b.4) reconhecimento em grau recursal do direito do réu de aguardar o julgamento em liberdade (fls. 297/303).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso interposto (fls. 305/311).

Em parecer, a Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Maria Silva de Meira Luedemann, manifestou-se pelo desprovimento do recurso do réu (fls. 313/322).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014283-36.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.014283-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : VALDECIR PINTO DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : WALTER QUEIROZ NORONHA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00142833620134036181 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Imputação. Consta da denúncia que Valdecir Pinto da Silva, em 31.07.13, na Rua Guilhermino de Lima, na altura do n. 196, Vila Augusta, na Cidade de Guarulhos (SP), agindo em concurso com outra pessoa não identificada, subtraiu para si um aparelho GPS e um DVD, bem como 32 (trinta e duas) encomendas Sedex da ECT, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, contra o funcionário dos Correios, o motorista Gildevan Freitas da Silva. Narra a denúncia, ainda, que após a abordagem, a vítima foi mantida em poder do denunciado e do terceiro não identificado, com restrição de liberdade, no interior do veículo dos Correios, obrigando-a a se sentar no meio do banco dianteiro na mira de arma de fogo encostada em sua barriga de forma agressiva e ameaçadora até ter sido deixado na Rodovia Presidente Dutra, tendo o acusado levado o veiculo Kombi dos Correios com as encomendas postais e após abandonado o veículo em São Paulo (SP) (fls. 99/100).

Materialidade. A materialidade está comprovada pelos documentos:

a) Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 9/20);
b) Auto de Reconhecimento Pessoal efetuado pelo motorista da ECT Gildevan Freitas da Silva (fl. 18)
c) Auto de Exibição e Apreensão e fotografias (fls. 53/65) na qual consta registrada a apreensão do equipamento GPS, 32 (trinta e duas) caixas de Sedex vinculadas à OEC N. 06706700734 e o veículo VW/Kombi de placas EGK-3876.

Autoria. A autoria revela-se comprovada pelo depoimento (fls. 16/17) e pelo reconhecimento pessoal, ambos realizados pela vítima, Gildevan Freitas, motorista dos Correios, perante a Autoridade Policial (fl. 18), bem como pelo seu depoimento em Juízo em que afirmou que Valdecir foi um dos autores do roubo, reconhecendo-o com segurança (mídia audiovisual à fl. 187). Em seu depoimento judicial a vítima confirmou que no dia dos fatos estava trabalhando em companhia do carteiro, Rodrigo Andrade, na Rua Guilhermina de Lima, na Cidade de Guarulhos (SP), ocasião em que o carteiro entrou em um prédio para entregar uma encomenda quando dois indivíduos o abordaram. Afirmou a vítima que o acusado entrou no veículo dos Correios, posicionando-se do seu lado direito, apontando uma arma para sua barriga e dizendo: "perdeu", enquanto o outro indivíduo assumiu a direção do veículo. O depoente disse que rodaram por cerca de cinco quilômetros, ficando mais ou menos por sete minutos sob o poder dos agentes e, logo após, foi deixado na Rodovia Presidente Dutra. Esclareceu, por fim, que o carteiro ficou para trás no prédio e que o depoente fez o reconhecimento do acusado na Delegacia de Polícia (mídia audiovisual à fl. 187).

O carteiro Rodrigo Andrade relatou que estava com o motorista dos Correios, quando este parou o veículo para que fizesse uma entrega em um prédio, e no momento em que conversava com o porteiro, teria visto que dois rapazes se aproximaram e abordaram o motorista, ocorrendo de forma muito rápida, recordando-se que os agentes falaram "vai para o meio" e se sentaram ao lado da vítima, evadindo-se do local. Esclareceu que não viu o rosto do acusado e de seu companheiro, tendo em seguida ao roubo ligado para a Polícia e para os Correios. O depoente disse que foi ao local onde a viatura dos Correios foi abandonada, em rua normal e de grande movimento, e após cinco minutos chegou uma viatura policial do DEIC, trazendo um rapaz preso dentro do veículo, tendo os policiais fotografado o rapaz e mostrado a sua foto ao motorista dos Correios que o reconheceu como sendo o autor do roubo (mídia audiovisual à fl. 187).

Os policiais civis que procederam à prisão em flagrante do acusado, Fábio Peixoto e Valdinei Assis, confirmaram os depoimentos prestados anteriormente, relatando que estavam em diligência na Zona Norte de São Paulo (SP), quando foram abordados por populares que informaram que um indivíduo de camisa branca e boné azul teria abandono o veículo Volkswagen Kombi dos Correios e corrido a pé em uma avenida paralela àquela em que fora abandonado o veículo e entrado num determinado número na última casa, de imediato os depoentes foram até o endereço indicado e descobriram que era a residência do acusado Valdeci que franqueou a entrada aos policiais, sendo que na casa foi encontrado um aparelho GPS que o acusado teria dito que comprara de meninos que ficavam em uma praça próxima a sua residência. Os policiais esclareceram, ainda, que ao retornarem com o acusado ao local onde ele havia deixado a Kombi dos Correios, a vítima ali já se encontrava com a Polícia Militar em decorrência do rastreamento do veículo, ocasião em que os policiais civis tiraram uma foto do acusado de dentro da viatura porque o acusado não queria ficar frente a frente com a vítima do roubo, e quando mostraram a foto ao ofendido prontamente ele reconheceu o acusado como sendo o indivíduo que o abordou e cometeu o roubo (fls. 184 e 185 e mídia à fl. 187).

O acusado Valdeci negou a autoria do roubo quando de seu interrogatório judicial, porém, as provas testemunhal e documental produzidas infirmam sua versão (fls. 9/20, 53/65 e mídia à fl. 187).

O dolo da conduta exsurge das circunstâncias fáticas, notadamente pela atuação do acusado, que atuou em conjunto com outro elemento não identificado, intimidando a vítima, mantendo-a em seu poder até a subtração das encomendas e do aparelho GPS que se encontrava no veículo dos Correios.

Diante dos depoimentos coesos da vítima, do carteiro e dos policiais civis em Juízo, que apontam com segurança o réu Valdeci como sendo o autor do crime de roubo, não merece guarida a tese defensiva de que não restou suficientemente comprovada a materialidade e autoria delitivas.

Comprovada a materialidade, a autoria delitiva e o dolo, deve ser mantida a condenação do acusado.

Dosimetria. O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, observando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, levando em consideração que o réu possui duas condenações anteriores com trânsito em julgado pela prática do crime de latrocínio (fl. 195) e roubo (fl. 221), sendo que estas duas condenações foram utilizadas pelo Magistrado como maus antecedentes, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Não reconheceu circunstâncias atenuantes e fez incidir a agravante da reincidência por condenação anterior com trânsito em julgado pela prática do delito de receptação (fls. 232/233), aumentado a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.

Ausentes causas de diminuição, aumentou a pena em 5/12 (cinco doze avos) pelo reconhecimento de 3 (três) qualificadoras do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, ou seja, uso de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade, sendo que a mencionada fração foi encontrada ao dividir por cinco a elevação de 1/3 (um terço) a 1/2 (metade), perfazendo a pena definitiva de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.

Arbitrou o valor do dia-multa no mínimo legal, diante da ausência nos autos de informações conclusivas a respeito das condições financeiras do réu.

Estabeleceu o regime inicial de pena mais gravoso, fechado, justificado pelas circunstâncias desfavoráveis previstas pelo art. 59 do Código Penal, pela reincidência e quantidade da pena cominada, superior a 8 (oito) anos.

Manteve a segregação cautelar em razão da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito praticado.

Relativamente à dosimetria recorre a defesa com os seguintes objetivos:

a) redução da pena-base no mínimo legal;
b) não reconhecimento da agravante da reincidência;
c) afastamento das causas de aumento referentes ao emprego de arma e concurso de pessoas;
d) detração do tempo de prisão provisória cumprido pelo apelante e, via de consequência, fixação de novo regime menos gravoso;
e) reconhecimento em grau recursal do direito de aguardar o julgamento em liberdade.

O recurso não merece provimento.

A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09).

A defesa pretende a redução da pena-base sob o argumento que as circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, motivos e consequências do crime são normais à espécie, além do mais as condenações anteriores com trânsito em julgado não podem ser valoradas como maus antecedentes, haja vista a impossibilidade de considerá-las pelo fato de já ter decorrido mais de 5 (cinco) anos de extinção das penas referentes aos processos apontados.

A sentença considerou somente os maus antecedentes que resultaram de decisões condenatórias transitadas em julgado, em conformidade com a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. O réu registra condenações anteriores transitadas em julgado pela prática de delito idêntico ao apurado nestes autos, roubo com emprego de arma e concurso de agentes, e pela prática do delito de latrocínio (fls. 195 e 221), que não podem ser desprezados, o que demonstra, inclusive, que o réu faz dos crimes contra o patrimônio seu meio de vida, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

E no que tange a alegação defensiva de que decorreu um longo período entre o trânsito em julgado dos delitos anteriores de latrocínio (em 03.06.82) e roubo (em 15.09.82) aos quais foi condenado, e a data dos fatos do delito ora apurado, em 31.07.2013, o que não pode ser levado em consideração para fins de antecedentes criminais, não há no ordenamento jurídico-penal brasileiro a previsão de prazo de persistência em relação aos maus antecedentes. A previsão existente diz respeito à reincidência (CP, art. 65, I).

Por tais motivos, mantenho a pena-base de 5 (cinco) anos, e pagamento de 12 (doze) dias multa, tal como estabelecido na sentença.

A agravante da reincidência deve ser mantida, conforme condenação transitada em julgado para a defesa em 24.05.11, pela prática do delito de receptação, consoante noticiado às fls. 232/233, não tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos entre esta condenação e a prática do novo crime aqui tratado (31.07.13).

E não há que se falar em bis in idem, pois a exasperação da pena-base por maus antecedentes são relativos aos delitos de latrocínio e roubo e a agravante da reincidência é relativa ao delito de receptação.

Mantido o aumento de 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento da reincidência, o que resulta na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, tal como estabelecido na sentença.

Para aplicar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal é prescindível a apreensão e o exame pericial da arma, se por outras provas restar demonstrado que a violência ou ameaça foi exercida com emprego de arma, sendo do acusado o ônus de demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo (STJ, EREsp n. 961.863, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, j. 13.12.10).

O uso de arma de fogo pelo acusado restou amplamente demonstrado nos autos, consoante a prova produzida e acima mencionada.

A vítima foi clara e segura ao afirmar que o acusado encontrava-se armado no momento do crime.

É o que se depreende de suas declarações prestadas tanto perante a Autoridade Policial no auto de prisão em flagrante (fls. 16/17) quanto em Juízo (mídia audiovisual à fl. 187), confirmando que foi abordado por dois indivíduos, sendo que o acusado portava arma de fogo e sob ameaça de morte anunciou o roubo, dizendo "perdeu", ordenando ao depoente que sentasse ao seu lado no banco de passageiro e apontando uma arma para sua barriga, enquanto o outro indivíduo assumiu a direção do veículo, não se podendo afastar a incidência da qualificadora.

Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não é necessária a apreensão e perícia na arma utilizada no roubo para se aplicar a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.

Para a incidência da majorante, outros meios de prova são admitidos, sendo válida e suficiente a palavra da vítima ou de testemunhas neste sentido. É da natureza do objeto o seu potencial lesivo, sendo que, para ser afastado, deve ser produzida prova em contrário pelo acusado.

Sendo assim, não há que se falar em afastamento da supracitada causa de aumento de pena.

Também não há que se falar no afastamento da causa consistente no concurso de agentes. Restou comprovado nos autos que o réu Valdecir agiu em concurso com outra pessoa não identificada, mediante unidade de desígnios e identidade de propósitos.

É o que se depreende, em especial, do depoimento da vítima direta, o motorista Gildevan, que afirmou que no dia dos fatos quando parou o veículo dos Correios para o carteiro Rodrigo efetuar a entrega de encomenda postal em um prédio, foi abordado por dois indivíduos, tendo o acusado adentrado ao veículo e o subjugado, obrigando-o a passar para o lado do "carona", apontando uma arma para sua barriga, enquanto o outro indivíduo assumiu a direção do veículo.

E o carteiro Rodrigo Andrade, que presenciou os fatos, roborou que o crime de roubo se deu mediante a participação de mais uma pessoa, esclarecendo que ao descer do veículo dos Correios para entrega de correspondência, no momento em que conversava com o porteiro do prédio, presenciou dois rapazes se aproximarem e abordarem o motorista, vítima do roubo (mídia audiovisual à fl. 187).

Cabe salientar que o simples fato de a pessoa, coautora do roubo, não ter sido identificada ou localizada, não tem o condão de, por si só, afastar a incidência da qualificadora.

Houve, também, a aplicação da causa de aumento de pena consistente na restrição da liberdade da vítima, majorante contra a qual não se insurge a defesa.

Assim, mantido o reconhecimento das 3 (três) causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I, II e V, a pena foi majorada pela Juíza a quo além da fração mínima, ou seja, em 5/12 (cinco doze avos), restando definitivamente fixada em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) meses de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa, a qual mantenho tal como estabelecida na sentença.

A defesa requer a fixação de regime menos gravoso ao réu, considerando a detração do tempo de prisão provisória que já foi cumprido pelo apelante.

O regime inicial de cumprimento de pena imposto pelo Juízo a quo resultou, além do quantum aplicado, acima de 8 (oito) anos, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que são desfavoráveis ao apelante, e repercutem diretamente na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal:

"Ressalto que considerado o tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei n. 12.736/12, não há alteração nos parâmetros para fixação do regime inicial que foi deferido em razão das circunstâncias desfavoráveis ao réu. Na hipótese dos autos por não restarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, não tem direito o réu à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fl.255v./destaques do original).

Por essa razão, ainda que aplicada a detração estabelecida no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tal como pretendido pela defesa, a existência de circunstância judicial desfavorável permite que seja estabelecido o regime fechado. Escorreita, portanto, a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade.

Ademais, a detração da pena poderá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal (LEP, art. 110).

Pugna a defesa, por fim, o reconhecimento ao apelante do direito de recorrer em liberdade, aduzindo não ser a segregação cautelar necessária e adequada, devendo ser garantido ao acusado o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.

Sem razão a defesa.

Valdecir Pinto da Silva foi preso em flagrante delito pela prática do crime de roubo qualificado e permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, sendo ao final, condenado, não fazendo jus a apelar em liberdade. E não houve mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do art. 387, § único do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.

Destarte, presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não há como deferir o benefício da liberdade provisória até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Mantenho integralmente a sentença recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto.




Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/02/2016 15:23:56