D.E. Publicado em 02/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
Do processo. A sentença de fls. 352/359 considerou que a imputação pelo crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 correspondia àquele previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/62 e absolveu o réu dessa acusação, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Transporte de cigarro. Tipificação. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez, o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão, a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha antes participado da própria internação do produto no País:
Autoria. Restou demonstrada a autoria delitiva.
As declarações dos policiais que participaram da abordagem aos acusados são coerentes e harmônicas com relação às circunstâncias do crime, confirmando os termos da denúncia (mídia anexada à contracapa dos autos).
Em Juízo, Maurício declarou que já foi condenado anteriormente por contrabando de cigarros. Disse que a acusação não é verdadeira. Alegou que queria fazer uma parceria comercial com Adenilton e por isso viajava com ele pela região, pesquisando preços de gado. Afirmou que não tem relação com os caminhões encontrados. Relatou que instalou o rádio na caminhonete por "hobby" e negou que ele estava na mesma frequência que a dos caminhões. Quando perguntado porque não disse isso na fase policial, alegou que se sentiu coagido. Declarou que a caminhonete que dirigia era sua, mas que estava em processo de transferência. Inicialmente não soube afirmar quanto pagou por ela, mas depois, quando perguntado pela acusação, confirmou que ela valia cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Informou que estava desempregado quando a adquiriu e que, quando ainda trabalhava, recebia cerca de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais) por mês (mídia anexada à contracapa dos autos).
Em Juízo, Adenilton declarou que já foi preso em outras duas ocasiões, por contrabando de cigarros. Disse que estava pesquisando preços de gado. Negou que tinha relação com os caminhões encontrados. Negou que já havia sido abordado anteriormente pela mesma policial. Quando perguntado sobre o dinheiro que foi encontrado no veículo, alegou que eram suas economias. Afirmou que ganhava cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês. Quando perguntado sobre o celular paraguaio que foi encontrado consigo, disse que o havia comprado dias antes no país vizinho, e que havia ido até lá apenas com esse intuito (mídia anexada à contracapa dos autos).
A defesa apela requerendo que a prova testemunhal seja desconsiderada e que o réu seja absolvido, por falta de provas. Para tanto, alega, em síntese, que a sentença foi baseada apenas nas declarações dos policiais, que não são imparciais, e que eles se basearam em presunções para efetuar a prisão em flagrante.
Não lhe assiste razão.
Não há nenhum elemento nos autos que desabone os depoimentos dos policiais, que descreveram normalmente os fatos, sendo genérica a alegação de que suas declarações não são imparciais. Assim, é incabível o pedido para que sejam desconsideradas.
Ademais, note-se que a condenação foi baseada em um amplo conjunto probatório, que aponta contundentemente para a incriminação dos réus.
A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas, destacando-se, além das próprias circunstâncias fáticas descritas, que evidenciam a ocorrência da prática delitiva, as declarações dos acusados, que restaram isoladas nos autos, por carecerem de comprovação e apresentarem notórias inconsistências e contradições.
Assim, não há que se falar em absolvição por falta de provas.
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