Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001151-86.2012.4.03.6005/MS
2012.60.05.001151-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MAURICIO APARECIDO MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO : PR032773 DIRCEU CARLOS CENATTI
APELADO(A) : Justica Publica
CONDENADO(A) : ADENILTON BALTHAZAR MAESTRO
No. ORIG. : 00011518620124036005 2 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ART. 334, § 1º, "C" E "D", DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. REGULARIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez, o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão, a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha antes participado da própria internação do produto no País. Precedentes.
2. Não há nenhum elemento nos autos que desabone os depoimentos dos policiais, que descreveram normalmente os fatos, sendo genérica a alegação de que suas declarações não são imparciais. Portanto, é incabível o pedido para que sejam desconsideradas. Ademais, note-se que a condenação foi baseada em um amplo conjunto probatório, que aponta contundentemente para a incriminação dos réus. A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas, destacando-se, além das próprias circunstâncias fáticas descritas, que evidenciam a ocorrência da prática delitiva, declarações dos acusados, que restaram isoladas nos autos, por carecerem de comprovação e apresentarem notórias inconsistências e contradições. Assim, não há que se falar em absolvição por falta de provas.
3. Destacando a enorme quantidade de maços de cigarros estrangeiros apreendidos e elevado montante de tributos iludidos, o Juízo a quo acertadamente exasperou a pena-base do acusado. Ademais, o réu já foi flagrado em outras ocasiões praticando o mesmo crime, tendo, inclusive, uma condenação transitada em julgado. Assim, a pena-base não deve ser reduzida. Incabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e tampouco a substituição da pena privativa de liberdade, em consonância com o art. 44, II e III, do mesmo código.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001151-86.2012.4.03.6005/MS
2012.60.05.001151-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MAURICIO APARECIDO MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO : PR032773 DIRCEU CARLOS CENATTI
APELADO(A) : Justica Publica
CONDENADO(A) : ADENILTON BALTHAZAR MAESTRO
No. ORIG. : 00011518620124036005 2 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Maurício Aparecido Marcelino da Silva contra a sentença de fls. 352/359, que o condenou a 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 334, § 1º, c e d, c. c. o art. 29, todos do Código Penal.
Apela a defesa com as seguintes razões:
a) a prova testemunhal dos policiais deve ser desconsiderada;
b) cabível a absolvição, por falta de provas;
c) subsidiariamente, cabível a redução da pena para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade (fls. 423/436).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 513/519).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 523/526v.).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001151-86.2012.4.03.6005/MS
2012.60.05.001151-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MAURICIO APARECIDO MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO : PR032773 DIRCEU CARLOS CENATTI
APELADO(A) : Justica Publica
CONDENADO(A) : ADENILTON BALTHAZAR MAESTRO
No. ORIG. : 00011518620124036005 2 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

Imputação. Maurício Aparecido Marcelino da Silva foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, c e d, do Código Penal, e art. 183 da Lei n. 9.472/97.
Narra a denúncia (fls. 83/87) que, em 10.05.12, em Jardim (MS), Policiais Militares em fiscalização de rotina abordaram o veículo conduzido pelo acusado, em que também viajava Adenilton Balthazar Maestro.
Ao serem entrevistados, os réus alegaram estarem na região para comprar gado, mas não souberam apontar o local da suposta aquisição. Adenilton foi reconhecido por um dos policiais que, poucos meses antes, o havia abordado, quando o acusado conduzia um veículo em condições suspeitas de estar escoltando uma carreta com cigarros contrabandeados. Naquela ocasião, também foi apresentada a compra de gado como justificativa para a viagem.
Os réus foram revistados e em seu poder foram encontrados R$ 7.138,00 (sete mil, cento e trinta e oito reais), um rádio transmissor e um telefone celular em que havia mensagens que diziam "tá pronto?" e "positivo, rodando".
Diante dos indícios de que os acusados estavam atuando como batedores, um dos policiais se deslocou no sentido contrário de onde estavam vindo os acusados e, poucos quilômetros à frente, localizou dois caminhões que haviam sido abandonados momentos antes, sendo que um deles estava com a carroceria na ribanceira (sinal de tentativa frustrada de manobra na pista). Ambos estavam com os motores quentes e as chaves nas ignições, eram equipados com rádios transmissores ligados na mesma frequência que a do aparelho encontrado com os réus, e carregavam um total de 492.500 (quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos) maços de cigarros estrangeiros, sem documentação fiscal.
Os acusados foram presos em flagrante.
Interrogados, os réus apresentaram versões contraditórias sobre os fatos e declararam que já foram presos em outras ocasiões, pela prática do crime de contrabando.

Do processo. A sentença de fls. 352/359 considerou que a imputação pelo crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 correspondia àquele previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/62 e absolveu o réu dessa acusação, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Transporte de cigarro. Tipificação. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez, o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão, a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha antes participado da própria internação do produto no País:


PENAL. ARTIGO 334, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL (...). RECURSO DESPROVIDO (...). 4. Os depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências não deixam dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelos fatos delitivos imputados, os quais confirmaram a abordagem dos dois veículos conduzidos pelo acusado e outro, nos quais eram transportados os pacotes de cigarros sem a documentação pertinente à internação e o testigo Marcelo de Moura afirmou que ambos vinham de Foz de Iguaçu. 5. Na fase policial o coacusado João Carlos Irala Barboza declarou que procurou Arlindo Rodrigues Viana porque tinha conhecimento de que ele trabalhava com transporte de mercadorias estrangeiras e por intermédio de Arlindo foi contratado por um indivíduo denominado Saruê para transportar cigarros de Santa Terezinha de Itaipu-PR até São Paulo, pelo que receberia R$ 500,00 (fl. 05). 6. No interrogatório judicial o réu confessou que transportava cigarros estrangeiros sem o pagamento de impostos. Esclareceu que foi contratado por Saruê, mediante o pagamento de R$ 500,00, para ir até a cidade de Santa Terezinha de Itaipu-PR para efetuar o transporte da mercadoria. No retorno, com o veículo já carregado, houve a abordagem policial, ocasião em que recebeu voz de prisão. Foi com veículo apreendido até a cidade mencionada, onde apanhou o referido produto. (mídia, à fl. 342). 7. O acusado foi denunciado e processado pelo delito tipificado no artigo 334, § 1º, letra "b" do Código Penal, cuja figura se perpetra com o transporte de cigarros de origem estrangeira, de modo que não há que se falar em atipicidade da conduta (...) 9. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, ACR n. 00089301120114036108, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.10.12)
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANSPORTE. ART. 334, § 1º, B, DO CP. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI N.º 399/68. EMENDATIO LIBELLI. RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA. CONDENAÇÃO. REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. 1. Tratando-se de transporte de cigarros estrangeiros dentro do território nacional, a prática delitiva amolda-se ao disposto no art. 334, § 1º, 'b', do CP, que remete às condutas previstas no art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Viável a emendatio libelli, com apoio no art. 383 do CPP. 2. Restando comprovado que o réu, dolosamente, transportou cigarros de procedência estrangeira, desacompanhada de regular documentação de importação, impõe-se a condenação pela prática do delito de contrabando. 3. Não tendo o réu logrado êxito em provar cabalmente a impossibilidade de adimplir as sanções alternativas impostas, estas devem ser mantidas. Nada impede que, demonstradas as inviabilidades perante o Juízo da Execução, este estabeleça formas mais adequadas às necessidades do condenado para o efetivo cumprimento das penas.
(TRF 4ª Região, ACR n. 50034246720114047004, Rel. Juíza Fed. Conv. Salise Monteiro Sanchotene, j. 14.01.14)
PENAL. TRANSPORTE DE CIGARROS INTERNADOS IRREGULARMENTE. CP, ART. 334, §1º, B (...) 1. Comprovada a atuação do réu como transportador de cigarros descaminhados, inexistindo prova de que tenha ele participado da prévia internação clandestina da mercadoria, afigura-se inadequado o enquadramento de sua conduta no caput do art. 334 do Código Penal, perfectibilizando-se a moldura fática à hipótese do § 1º, alínea b, do referido dispositivo, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, o qual equipara a contrabando/descaminho a prática ilegal de atividades envolvendo cigarros, charutos ou fumo estrangeiros (...).
(TRF 4ª Região, ACR n. 00007401320044047002, Rel. Juiz Fed. Conv. Sebastião Ogê Muniz, j. 1.02.12)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE DAS MERCADORIAS. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO PENAL (...). O réu admitiu a colaboração no transporte das mercadorias descaminhadas como batedor, inexistindo prova tenha ele participado da internação dos bens, de modo que se mostra inadequado o enquadramento de sua conduta no caput do art. 334 do Código Penal haja vista a hipótese do § 1º, alínea 'b', do referido dispositivo. Norma penal em branco, a complementação da alínea 'b' do § 1º do artigo 334 dá-se pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, o qual equipara a contrabando ou descaminho a prática ilegal de atividades envolvendo cigarros, charutos ou fumo estrangeiros. O procedimento acima referido caracteriza a emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, estando devidamente descritas na denúncia as elementares do crime de descaminho (...). Apelação provida parcialmente provida.
(TRF 4ª Região, ACR n. 200471070069953, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 20.03.07)
PENAL. DESCAMINHO (...). TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO § 1º, ALÍNEA "B" DO ARTIGO 334 DO CP. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, caracterizadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pela relação das mercadorias e pela confissão em sede policial, correta a desclassificação implementada nos termos do artigo 383 do CPP, para a figura do artigo 334, § 1º, alínea "b", que, por se tratar de norma penal em branco, é complementada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, que equipara a contrabando ou descaminho a prática ilegal de atividades relativas a cigarros, charutos ou fumos estrangeiros. 2. A denúncia imputou ao acusado a prática do delito previsto no caput do artigo 334 do CP, porque o réu "abandonou veículo carregado com 781 pacotes de cigarros de origem estrangeira desprovidos de documentação", mas a prova carreada aos autos demonstra que o fato narrado se amolda ao tipo penal contido no § 1º, alínea "b", do mesmo dispositivo legal - "incorre na mesma pena quem pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho.: 3. Aplicável a emendatio libelli, e comprovado que o réu transportava cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da regular documentação, não restam dúvida quanto ao enquadramento dos fatos à figura do artigo 334, § 1º, "b" do CP.
(TRF 4ª Região, ACR n. 200071040068473, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, j. 28.03.06)

Materialidade. A materialidade dos delitos restou demonstrada pelos seguintes elementos:
a) auto de prisão em flagrante (fls. 2/13);
b) auto de apresentação, que descreve, entre outros itens, pacotes de cigarros estrangeiros (fls. 18/19);
c) fotografias (fls. 28/31);
d) relatório das mercadorias apreendidas, que enumera a quantidade total de 492.500 (quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos) maços de cigarros estrangeiros (fls. 63/64);
e) laudo de perícia dos rádios transceptores apreendidos, confirmando seu funcionamento (fls. 92/98).

Autoria. Restou demonstrada a autoria delitiva.

As declarações dos policiais que participaram da abordagem aos acusados são coerentes e harmônicas com relação às circunstâncias do crime, confirmando os termos da denúncia (mídia anexada à contracapa dos autos).

Em Juízo, Maurício declarou que já foi condenado anteriormente por contrabando de cigarros. Disse que a acusação não é verdadeira. Alegou que queria fazer uma parceria comercial com Adenilton e por isso viajava com ele pela região, pesquisando preços de gado. Afirmou que não tem relação com os caminhões encontrados. Relatou que instalou o rádio na caminhonete por "hobby" e negou que ele estava na mesma frequência que a dos caminhões. Quando perguntado porque não disse isso na fase policial, alegou que se sentiu coagido. Declarou que a caminhonete que dirigia era sua, mas que estava em processo de transferência. Inicialmente não soube afirmar quanto pagou por ela, mas depois, quando perguntado pela acusação, confirmou que ela valia cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Informou que estava desempregado quando a adquiriu e que, quando ainda trabalhava, recebia cerca de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais) por mês (mídia anexada à contracapa dos autos).

Em Juízo, Adenilton declarou que já foi preso em outras duas ocasiões, por contrabando de cigarros. Disse que estava pesquisando preços de gado. Negou que tinha relação com os caminhões encontrados. Negou que já havia sido abordado anteriormente pela mesma policial. Quando perguntado sobre o dinheiro que foi encontrado no veículo, alegou que eram suas economias. Afirmou que ganhava cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês. Quando perguntado sobre o celular paraguaio que foi encontrado consigo, disse que o havia comprado dias antes no país vizinho, e que havia ido até lá apenas com esse intuito (mídia anexada à contracapa dos autos).

A defesa apela requerendo que a prova testemunhal seja desconsiderada e que o réu seja absolvido, por falta de provas. Para tanto, alega, em síntese, que a sentença foi baseada apenas nas declarações dos policiais, que não são imparciais, e que eles se basearam em presunções para efetuar a prisão em flagrante.

Não lhe assiste razão.

Não há nenhum elemento nos autos que desabone os depoimentos dos policiais, que descreveram normalmente os fatos, sendo genérica a alegação de que suas declarações não são imparciais. Assim, é incabível o pedido para que sejam desconsideradas.

Ademais, note-se que a condenação foi baseada em um amplo conjunto probatório, que aponta contundentemente para a incriminação dos réus.

A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas, destacando-se, além das próprias circunstâncias fáticas descritas, que evidenciam a ocorrência da prática delitiva, as declarações dos acusados, que restaram isoladas nos autos, por carecerem de comprovação e apresentarem notórias inconsistências e contradições.

Assim, não há que se falar em absolvição por falta de provas.

Dosimetria. O MM. Juízo a quo, ao considerar que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Presente a agravante de reincidência, aumentou a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, à míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição.
Estabeleceu o regime inicial semiaberto.
A defesa recorre pleiteando a redução da pena para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade.
Não lhe assiste razão.
Destacando a enorme quantidade de maços de cigarros estrangeiros apreendidos e elevado montante de tributos iludidos, o Juízo a quo acertadamente exasperou a pena-base do acusado.
Ademais, o réu já foi flagrado em outras ocasiões praticando o mesmo crime, tendo, inclusive, uma condenação transitada em julgado (fls. 9/10).
Assim, a pena-base não deve ser reduzida.
Incabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e tampouco a substituição da pena privativa de liberdade, em consonância com o art. 44, II e III, do mesmo código.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/02/2016 15:27:44