Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004125-27.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.004125-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : RECICLOTEC COML/ LTDA
ADVOGADO : SP173098 ALEXANDRE VENTURINI e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
No. ORIG. : 00041252720114036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA: BASE DE CÁLCULO DA TRIBUTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO 6.579/09. REGULAMENTAÇÃO EXAURIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A modalidade de admissão temporária para utilização econômica tem fundamento específico no art. 79 da Lei 9.430/96. Dispõe o Decreto 6.579/09 ser a tributação devida proporcionalmente ao tempo de permanência no território nacional, mês a mês, aplicando-se a porcentagem de 1% sobre o montante originalmente devido (art. 373).
2. Para fins de identificação do quantum sobre o qual incidirá o imposto de importação, considera-se como ocorrida a entrada do produto estrangeiro em nosso território na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica, utilizando-se como base de cálculo o valor aduaneiro ali declarado, salvo se a fiscalização entender não ser aquele seu real valor (art. 73, IV, do Decreto 6.759/09, incluído pelo Decreto 7.213/10 e art. 75 do mesmo diploma).
3. Antes do término do prazo, o contribuinte deverá providenciar a extinção do regime, na forma do art. 367; a transferência para outro regime aduaneiro especial; ou a concessão de nova admissão temporária (art. 374, § 2º). Dentre as modalidades de extinção, situa-se a nacionalização do bem para consumo (art. 367, V).
4. Em havendo extinção do regime especial, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos, deduzido o montante já pago (art. 375).
5. O ordenamento regulamentou completamente a situação aventada pela impetrante, exigindo do mesmo o saldo devedor da tributação devida quando do ingresso no regime aduaneiro especial.

6. Além disso, a aplicação do entendimento da impetrante importa em uma maior carga tributária ao contribuinte que despacha o bem diretamente para consumo frente àquele que primeiro se utilizasse do regime especial para depois pedir a extinção para consumo.
7. Isso porque enquanto sobre o primeiro recairá o tributo sobre todo o valor aduaneiro, sobre o segundo a tributação será proporcional e, após o pedido de extinção, recairá sobre um valor aduaneiro menor (pois já utilizado o bem) e ainda descontada dos pagamentos já efetuados.
8. A discrepância entre os dois regimes acabaria por violar a isonomia, dando ensejo à utilização do regime especial tão somente como forma de redução da carga tributária, afastando-o de sua finalidade.
9. Recurso de apelação não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de fevereiro de 2016.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD
Data e Hora: 19/02/2016 14:18:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004125-27.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.004125-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : RECICLOTEC COML/ LTDA
ADVOGADO : SP173098 ALEXANDRE VENTURINI e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
No. ORIG. : 00041252720114036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança interposto por RECICLOTEC COML/LTDA, pleiteando a nacionalização de produtos importados e a incidência tributária sobre o valor registrado na Declaração de Importação, e não sobre os valores dispostos no pedido de admissão temporária.


A impetrante alega ter requerido a admissão temporária de mercadorias em território nacional, com suspensão dos tributos devidos, pois as mercadorias seriam apenas expostas em feira de produtos. Em momento posterior, solicitou novo regime de admissão temporária, agora para utilização econômica dos bens, mediante pagamento proporcional dos tributos. Os bens foram declarados nos seguintes valores: R$ 52.000,00 e R$ 105.000,00.


Durante o regime especial para uso, adquiriu em definitivo os bens, nos seguintes valores: R$ 32.000,00 e R$ 65.000,00, alcançados em decorrência de depreciação e descontos. A depreciação no regime de admissão especial para uso estaria regulamentada na IN SRF 162/98. A impetrante então solicitou a nacionalização das mercadorias, declarando os valores alcançados na aquisição, à luz do disposto no art. 73, I, do Decreto 6.759/09. Porém, foi exigida a conformação dos valores àqueles anteriormente declarados na admissão temporária, o que ensejou o mandamus.


A autoridade impetrada informou que após ser intimada pela fiscalização a se manifestar, a impetrante optou por submeter as mercadorias a despacho para consumo, modalidade de extinção do regime de admissão temporária prevista no art. 367 do Decreto 6.759/09. Porém, ao registrar as respectivas declarações, alterou os seus valores, alterando consequentemente o tributo originalmente devido e pago proporcionalmente, violando o art. 375 do Decreto (fls. 185/191).


Aludiu ainda que nos termos do art. 73, IV, do Decreto 6.759/09, o fato gerador do imposto de importação no regime de admissão temporária para uso econômico, para fins de cálculo, configura-se na data do registro da respectiva declaração. Não haveria antinomia com o art.73, I, pois é norma especial.


O pedido de liminar foi indeferido (fls. 227/229), entendendo-se não restar direito à impetrante diante dos arts. 373 e 375 do Decreto 6.759/09.


A impetrante interpôs agravo de instrumento, julgado prejudicado por superveniência da sentença (proc. 2011.03.00.020406-3).


O MPF oficiante em Primeiro Grau opinou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 252)


O juízo denegou a segurança (fls. 264/268), esclarecendo que a IN SRF 162/98 foi editada por força do art. 253, § 1º, do RIR então vigente (Decreto 1.041/94) e teve sua aplicação ao regime de admissão temporária, para uso econômico, determinada pelas IN SRF 164/98, 150/99 e 285/03. Não obstante, com a entrada em vigor do Decreto 6.579/09, a previsão de vida útil do bem importado prevista no art. 324 do Decreto 4.543/02 deu vez à redução proporcional sobre o montante tributário devido mês a mês, conforme disposto no art. 373, o que afastaria a aplicação das instruções.


A impetrante interpôs apelação (fls. 274/283), repisando os argumentos da inicial.


Contrarrazões às fls. 298/301.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso (fls. 306/309).


É o relatório.



VOTO

O regime de admissão temporária tem por fulcro o art. 75 do Decreto-Lei 37/66 e o art. 79 da Lei 9.430/96, que preveem, nos termos do regulamento, a suspensão dos tributos incidentes sobre a importação de bens por tempo determinado. Atualmente, o regime é regulamentado pelos Capítulos III e IV do Decreto 6.579/09.


A modalidade de admissão temporária para utilização econômica tem fundamento específico no art. 79 da Lei 9.430/96. Nesse caso, dispõe o Decreto 6.579/09 ser a tributação devida proporcionalmente ao tempo de permanência no território, mês a mês, aplicando-se a porcentagem de 1% sobre o montante originalmente devido (art. 373).


Consoante dito na sentença, a tributação proporcional adotada pelo Decreto 6.579/09 veio substituir o regime previsto no Decreto 4.543/02, de pagamento proporcional do imposto de importação a partir da vida útil do bem, conforme determinada pela legislação do imposto de renda.


Para fins de identificação do quantum sobre o qual incidirá o imposto de importação, considera-se como ocorrida a entrada do produto estrangeiro em nosso território na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica, utilizando-se como base de cálculo o valor aduaneiro ali declarado, salvo se a fiscalização entender não ser aquele seu real valor (art. 73, IV, do Decreto 6.759/09, incluído pelo Decreto 7.213/10 e art. 75 do mesmo diploma).


Antes do término do prazo, o contribuinte deverá providenciar a extinção do regime, na forma do art. 367; a transferência para outro regime aduaneiro especial; ou a concessão de nova admissão temporária (art. 374, § 2º). Dentre as modalidades de extinção, situa-se a nacionalização do bem para consumo (art. 367, V).


Em havendo extinção do regime especial, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos, deduzido o montante já pago (art. 375).


O exposto demonstra que o ordenamento regulamentou completamente a situação aventada pela impetrante, de modo que era lícito exigir-se do importador/impetrante o saldo devedor da tributação devida quando do ingresso no regime aduaneiro especial.


Não há como se adotar como base de cálculo o valor aduaneiro declarado para consumo, conforme previsto no art. 73, I, do Decreto 6.759/09, já que o regramento em tela configura norma especial.


Além disso, a aplicação do entendimento da impetrante importaria em uma maior carga tributária ao contribuinte que despacha o bem diretamente para consumo, frente aquele que primeiro se utilizasse do regime especial para depois pedir a extinção para consumo.


Isso porque enquanto sobre o primeiro recairá o tributo sobre todo o valor aduaneiro, sobre o segundo a tributação será proporcional e, após o pedido de extinção, recairá sobre um valor aduaneiro menor (pois já utilizado o bem) e ainda descontada dos pagamentos já efetuados.


A discrepância entre os dois regimes acabaria por violar a isonomia, dando ensejo à utilização do regime especial tão somente como forma de redução da carga tributária, afastando-o de sua finalidade.


Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD
Data e Hora: 19/02/2016 14:18:30