Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005605-42.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.005605-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : MARCO ANTONIO MOISES DA SILVA
ADVOGADO : SP257057 MAURÍCIO DA SILVA LAGO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : VANUZIA DOS SANTOS SILVA (desmembramento)
No. ORIG. : 00056054220094036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO REJEITADA. BUSCA E APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS. COMPETÊNCIA DOS AGENTES DA ANATEL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO CARACTERIZADA. FLAGRANTE DELITO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONDUTAS DIVERSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.
2. Rejeitada a arguição de nulidade do feito, sob a alegação de que as provas foram obtidas ilicitamente. Com efeito, a apreensão dos equipamentos ocorreu em 17/07/2009, portanto, já na vigência da Lei da Lei 11.292/2006 que, por sua vez, deu nova redação ao artigo 3º da Lei n.º 10.871/2004, e conferiu poder de polícia às Agências Reguladoras, para procederem à interdição de estabelecimentos, bem como à apreensão de bens e produtos. Ou seja, in casu, não mais vigorava a suspensão de eficácia do inciso XV, do artigo 19 da Lei n.º 9.472/97, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-MC/DF. Portanto, o ato impugnado não está eivado de vício. Precedentes.
3. Igualmente não se sustenta a tese defensiva de inviolabilidade do domicílio, porquanto a Constituição Federal, no artigo 5º, XI, prevê a exceção em caso de flagrante delito, hipótese dos autos.
4. Não há que se falar em litispendência entre o presente feito e o de n.º 0000239.85.2010.4.03.6126, em trâmite perante a Justiça Federal de Mauá. Não obstante a identidade de partes, a conduta que se apura no presente feito é diversa, qual seja: a atividade clandestina de radiodifusão, consistente no funcionamento da "Rádio Max", operada na frequência 100,5MHz, na Rua João Bosco, n.º 152, Jardim Zaíra, Mauá/SP, objeto do Parecer Técnico da ANATEL n.º 0016SP20090179RD. Por outro lado, consoante se infere da certidão de inteiro teor acostada às fls. 315, os autos de n.º 0000239-85.2010.4.03.6126 versam sobre a prática, em tese, do delito de atividade clandestina de radiodifusão perpetrado na Rua João Bosco, n.º 91, relativo ao funcionamento da "Rádio Shekinah", operada na frequência 105,5 MHz. In casu, a fiscalização realizada pela ANATEL resultou nos autos de infração n.º 007SP20090179RD e 008SP20090179RD.
5. Materialidade delitiva e autoria demonstradas pelos elementos probatórios coligidos aos autos.
6. Pena-base reduzida para o mínimo legal.
7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos em que fixada pela r. sentença, porquanto bem dosada.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e no mérito, dar parcial provimento à apelação da defesa, apenas para diminuir a pena-base aplicada, resultando na pena definitiva de 02 anos de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante estabelecido pela r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de abril de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 27/04/2016 13:32:27



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005605-42.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.005605-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : MARCO ANTONIO MOISES DA SILVA
ADVOGADO : SP257057 MAURÍCIO DA SILVA LAGO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : VANUZIA DOS SANTOS SILVA (desmembramento)
No. ORIG. : 00056054220094036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA:


O Ministério Público Federal denunciou MARCO ANTONIO MOISES DA SILVA, qualificado nos autos, nascido aos 07/01/1964, e Vanuzia dos Santos Silva, qualificada nos autos, nascida aos 07/11/1973, como incursos nas sanções do artigo 70 da Lei n.º 4.117/62 c/c artigo 29 do Código Penal. Constam da denúncia e respectivo aditamento (fls. 43/45 e 46/48):


... Em 17 de julho de 2009, por volta das 10h25min, na Rua João Bosco, nº 152, Jardim Zaira, na cidade de Mauá/SP, MARCO ANTONIO MOISES DA SILVA e VANUZIA DOS SANTOS SILVA, agindo em comunhão de desígnios, desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicações ao manter e operar emissora de radiodifusão na freqüência de 100,5MHz, autodenominada "Rádio Max FM", com potência de operação estimada em 2500W, sem a devida outorga do Ministério das Comunicações e sem a competente autorização para uso de radiofreqüência expedida pela Anatel.
A prática delitiva foi constatada pelos Agentes de Fiscalização da ANATEL Alexandre Elias de Andrade Oliveira e Roberto Carlos Soares Campos, e pela policial militar Michele Dias Passos (fls. 03/07).
VANUZIA DOS SANTOS SILVA auxiliou MARCO ANTONIO MOISES DA SILVA na prática delitiva ao permitir a instalação da antena e do transmissor no imóvel onde reside.
MARCO ANTONIO MOISES DA SILVA, por sua vez, desenvolvia clandestinamente atividades de radiodifusão ao operar tanto os equipamentos transmissores quanto o estúdio instalado na Rua Raimundo Correia, n° 229, Jardim Feital, Mauá/SP.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Apreensão de fls. 08/09, pelo Auto de Depósito às fls. 10/11 e pelo Parecer Técnico da Anatel n.° 0016SP20090179RD, acostado às fls. 12/15, que comprovou o funcionamento da rádio na frequência de 100,5MHz, com potência de operação estimada em 2500 W...

A denúncia foi recebida em 01/02/2010, com relação a MARCO ANTONIO (fls. 49) e, em 30/07/2012, com relação a VANUZIA (fls. 318).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Uilton Reina Cecato, publicada em 28/09/2012 (fls. 323/332 e 333), que julgou procedente a denúncia e condenou MARCO ANTONIO MOISES DA SILVA como incurso no artigo 183, da Lei n.º 9.472/97, à pena de 02 anos e 03 meses de detenção, em regime aberto e 53 dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes: a) na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a serem definidas pelo Juízo da Execução; b) interdição temporária de direitos, com fundamento no artigo 47, II, do Código Penal, em que o réu permanecerá, durante todo o período de prova, impedido de receber autorização do Poder Público para outorga de permissão de uso de radiofrequência e de radiodifusão comunitária, nos termos da Lei n.º 9.612/98.

O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença e não recorreu (fl. 335).

Apela MARCO ANTONIO às fls. 395/399, suscitando, preliminarmente, litispendência entre o presente feito e o de n.º 0000239.85.2010.4.03.6126, em trâmite perante a Justiça Federal de Mauá. Argui, outrossim, a nulidade do feito, sob a alegação de que se originou a partir de provas obtidas ilicitamente, ou seja a apreensão de equipamentos por agentes da Anatel, sem competência para tanto, e sem o respectivo mandado de busca e apreensão. Sustenta, ainda, afronta à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. No mérito, pugna pela absolvição. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal.

Às fls. 400 foi determinado o desmembramento do feito com relação à acusada VANUZIA DOS SANTOS SILVA.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 408/413.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 417/419v).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 28/04/2016 13:42:22



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005605-42.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.005605-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : MARCO ANTONIO MOISES DA SILVA
ADVOGADO : SP257057 MAURÍCIO DA SILVA LAGO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : VANUZIA DOS SANTOS SILVA (desmembramento)
No. ORIG. : 00056054220094036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:

MARCO ANTONIO MOISÉS DA SILVA foi condenado como incurso no artigo 183 da Lei 9.472/97 por fazer operar, sem a devida autorização dos órgãos competentes, a emissora de radiodifusão denominada "Radio Max FM".

Apela MARCO ANTONIO às fls. 395/399, suscitando, preliminarmente, litispendência entre o presente feito e o de n.º 0000239.85.2010.4.03.6126, em trâmite perante a Justiça Federal de Mauá. Argui, outrossim, a nulidade do feito, sob a alegação de que se originou a partir de provas obtidas ilicitamente, ou seja, a apreensão de equipamentos por agentes da Anatel, sem competência para tanto, e sem o respectivo mandado de busca e apreensão. Sustenta, ainda, afronta à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. No mérito, pugna pela absolvição. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal.

Da preliminar de nulidade do feito.

Sustenta o réu que o feito teve origem a partir de provas obtidas ilicitamente, ou seja, a apreensão de equipamentos por agentes da Anatel, sem competência para tanto, e sem o respectivo mandado de busca e apreensão.

A arguição não prospera.

Com efeito, a apreensão dos equipamentos ocorreu em 17/07/2009, portanto, já na vigência da Lei da Lei 11.292/2006 que, por sua vez, deu nova redação ao artigo 3º da Lei n.º 10.871/2004, e conferiu poder de polícia às Agências Reguladoras, para procederem à interdição de estabelecimentos, bem como à apreensão de bens e produtos:

Art. 1º. Ficam criados, para exercício exclusivo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, referidas no Anexo I desta Lei, e observados os respectivos quantitativos, os cargos que compõem a carreira de:
I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
Art. 3º. São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei:
(...)
Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

Ou seja, in casu, não mais vigorava a suspensão de eficácia do inciso XV, do artigo 19 da Lei n.º 9.472/97, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-MC/DF. Portanto, o ato impugnado não está eivado de vício.

Neste sentido:


RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.668/DF. AGÊNCIA REGULADORA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A BUSCA E A APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS RADIOFÔNICOS DE EMISSORA DE RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. 1. No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.668/DF, entre vários dispositivos questionados e julgados, decidiu-se pela suspensão do inc. XV do art. 19 da Lei n. 9.472/97, que dispunha sobre a competência do órgão regulador para "realizar busca e apreensão de bens". 2. Decisão reclamada que determinou o lacre e a apreensão dos equipamentos da rádio clandestina fundamentada no exercício do regular poder de polícia. 3. Ao tempo da decisão judicial reclamada, já estava em vigor a Lei n. 10.871/2004, na redação da Lei n. 11.292/2006, que prevê aos ocupantes dos cargos de fiscal dos órgãos reguladores as prerrogativas de apreensão de bens e produtos. 4. Ausência de descumprimento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-MC/DF. 5. Reclamação: via inadequada para o controle de constitucionalidade. 6. Reclamação julgada improcedente.
(STF, PLENO, Rcl 5310/MT, Rel. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/04/2008, DJe Divulg. 15/05/2008, Public. 16/05/2008) (g.n)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens são de competência da União, que poderá explorá-los diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, inciso XII, letra "a", da CF). 2. A exploração de rádio comunitária não está imune à outorga de autorização do Poder Público, a teor do disposto no art. 2º da Lei 9.612/98, não configurando, assim, censura ou restrição ao direito de expressão a exigência de autorização para instalação e funcionamento de emissora de rádio comunitária. Precedente: AMS 2008.36.00.009389-6/MT, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 10/04/2015 e-DJF1 P. 1175. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 5.310/MT, pronunciou-se no sentido de que, sendo realizados os atos de apreensão dos equipamentos de rádio clandestina na vigência da Lei 10.871/2004, com redação dada pela Lei 11.292/2006, não se sustenta a alegação de descumprimento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-MC/DF, que suspendeu a eficácia do inciso XV, do art. 19, da Lei 9.472/97 (Rcl 5.310/MT, Pleno, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe-088 Divulg 15-05-2008 Public 16-05-2008). 4. Na situação da causa, tendo o ato de apreensão dos equipamentos da impetrante ocorrido em maio/2008, já na vigência, portanto, da Lei 10.871/2004, não há que se falar em ilegalidade do ato impugnado. 5. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. Sentença reformada. Segurança denegada.
(TRF 1ª Região, QUINTA TURMA - ACR 0005821-67.2008.4.01.4000 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, julgado em 17/06/2015, e-DJF1 DATA:30/07/2015) (g.n)

Outrossim, igualmente não se sustenta a tese defensiva de inviolabilidade do domicílio, porquanto a Constituição Federal, no artigo 5º, XI, prevê a exceção em caso de flagrante delito, hipótese dos autos. Nesta senda, assim julgou essa E. Corte:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA.
1. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5°, XI) não é absoluta e não pode ser invocada para salvaguardar práticas ilícitas. Havendo suspeitas da ocorrência de crime permanente dentro do domicílio, a busca domiciliar se justifica em decorrência do flagrante> delito. Precedente do STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento acerca da abolitio criminis temporária prevista no Estatuto do Desarmamento: a) no período compreendido entre 23/12/2003 a 23/10/2005, a abolitio criminis temporária abrangia as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e de posse de arma de uso restrito (art. 16), incluindo as condutas equiparadas (art. 16, parágrafo único); b) a partir de 23.10.2005 até 31.12.2009, a abolitio criminis passou a incidir somente sobre a conduta de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12).
3. A materialidade dos crimes foi devidamente comprovada pelos autos de apreensão e laudos periciais. A autoria foi demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante das rés, corroborada pela prova oral produzida em contraditório durante a instrução processual.
4. A quantidade de armas e/ou munição apreendidas, bem como a sua qualidade e elevado poder ofensivo, podem ser considerados na fixação da pena-base do crime do art. 16 da Lei nº10.826/2003 (STJ, HC 200228/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.11.2011, DJe 14.12.2011). No caso em exame, todavia, a exasperação feita pelo Juízo a quo (2/3) mostra-se excessiva, em face das circunstâncias específicas do caso concreto.
5. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n° 231 do STJ).
6. Regime inicial de cumprimento das penas revisto em função da revisão feita.
7. Apelações parcialmente providas" (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 41692 - 0000208-74.2009.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2015) (g.n.)

Da preliminar de litispendência

Sustenta o réu litispendência entre o presente feito e o de n.º 0000239.85.2010.4.03.6126, em trâmite perante a Justiça Federal de Mauá.

A arguição igualmente não prospera.

Com efeito, não obstante a identidade de partes, a conduta que se apura no presente feito é diversa, qual seja: a atividade clandestina de radiodifusão, consistente no funcionamento da "Rádio Max", operada na frequência 100,5MHz, na Rua João Bosco, n.º 152, Jardim Zaíra, Mauá/SP, objeto do Parecer Técnico da ANATEL n.º 0016SP20090179RD.

Por outro lado, consoante se infere da certidão de inteiro teor acostada às fls. 315, os autos de n.º 0000239-85.2010.4.03.6126 versam sobre a prática, em tese, do delito de atividade clandestina de radiodifusão perpetrado na Rua João Bosco, n.º 91, relativo ao funcionamento da "Rádio Shekinah", operada na frequência 105,5 MHz. In casu, a fiscalização realizada pela ANATEL resultou nos autos de infração n.º 007SP20090179RD e 008SP20090179RD.

Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.

A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência n.º 878/2009 (fls. 03/04), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 08/09), Auto de Depósito (fls. 10/11) e Parecer Técnico da ANATEL n.º 0016SP20090179RD (fls. 12/13), dando conta que foram apreendidos equipamentos de radiodifusão, sem a devida licença para funcionamento da denominada "Rádio Max FM", operada na frequência 100,5 MHz. A conduta do réu, como constou da sentença, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, já que sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes, na atual compreensão do E. Superior Tribunal de Justiça (CC 101.468/RS-Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 3ª Seção - DJe 10.09.2009).

A autoria igualmente restou demonstrada nos autos.

MARCO ANTONIO (fls. 222 - mídia eletrônica) negou em Juízo os fatos que lhe foram imputados. Esclareceu que seu programa era transmitido pela "Rádio Shekinah", três vezes por semana, as segundas, quartas e sextas, das 10 às 12 horas, cujo estúdio ficava localizado em endereço diverso do qual estava instalada a antena da rádio (este último, no imóvel onde residia Vanuzia). Esclareceu que, quando chegou à residência de Vanuzia (localizada na Rua João Bosco), limitou-se a esclarecer que ela não era proprietária da rádio, e conduziu os agentes da ANATEL até o estúdio de onde eram realizadas as transmissões, razão pela qual fora implicado no presente feito. Disse que a rádio pertencia a "Marcos Jorge", pastor no município de Mauá. Segundo o réu, "Marcos Jorge" alegava tratar-se de uma rádio comunitária, e cobrava uma cesta básica de cada pastor para transmitir seu próprio programa, para destinar a um projeto de recuperação de viciados em drogas. MARCO ANTONIO confirmou ter contribuído com as cestas básicas, bem como ter realizado três programas, mas, em seguida, a rádio foi fechada. Aduziu que "Marcos Jorge" fora o responsável pela instalação da rádio e antena. O acusado descreveu as características físicas de "Marcos Jorge", disse que tinha esposa e filhos, contudo não soube declinar sobrenome de "Marcos Jorge", nomes dos familiares, tampouco a qual igreja pertenceriam. Reafirmou não ser o proprietário da rádio e que Vanuzia cedia o imóvel para instalação da antena mediante auxílio financeiro. Ao final, alegou que foi responsabilizado como proprietário da rádio pelos agentes da ANATEL, quando chegou ao local e lhes disse que apresentava um programa. Afirmou ainda não ter conhecimento de que se tratava de rádio pirata, acreditando ser rádio comunitária, conforme lhe fora assegurado por "Marcos Jorge". Esclareceu que a rádio não veiculava propaganda, por ser proibido. Aduziu que havia um sonoplasta que também atuava na rádio, cujo nome não soube declinar e que não estava presente na data dos fatos.

No entanto, a Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento probatório acerca sequer existência do suposto "Marcos Jorge", com quem MARCO ANTONIO teria mantido referido "acordo" de transmissão de programas de rádio, mediante "contribuição" de cestas básicas. Em outras palavras, não é crível que o réu firmasse contrato com pessoa desconhecida ou sem maiores qualificações.

Por outro lado, a testemunha Alexandre Elias de Andrade de Oliveira (fls. 128 - mídia eletrônica), agente de fiscalização da ANATEL, declarou que, ao chegarem ao local (uma casa, cujos equipamentos encontravam-se na laje), encontraram apenas a moradora, Vanuzia, que informou que os equipamentos pertenciam a MARCOS. Esclareceu a testemunha que a rádio estava em funcionamento. Portanto, naquela oportunidade, simulou um defeito na transmissão, o que fez com que o responsável, que se identificou como MARCOS, comparecesse prontamente ao local, para verificar o que estava ocorrendo. Afirmou que, no início, o réu não assumiu a conduta que lhe fora imputada, mas, em seguida, conduziu os agentes até o estúdio de onde realizava a transmissão. A testemunha não soube dizer se o acusado havia solicitado outorga para funcionamento da emissora.

Além disso, a testemunha Michele Dias Passos (fls. 153), policial militar que atendeu a ocorrência na data dos fatos, declarou que:

"No local havia funcionários da ANATEL, que já haviam desmontado a rádio clandestina que havia na residência. Havia vários equipamentos no local, mas não me recordo exatamente quais. O réu não estava no local e chegou posteriormente. Dada ciência ao réu dos fatos ele admitiu que tinha uma rádio no local".

Outrossim, apenas para exaurir a questão, como bem fundamentou o MM. Juízo sentenciante (fls. 326v/327):

"É irrelevante ao deslinde da ação o fato de MARCO ANTONIO MOISES DA SILVA, nas suas primeiras declarações realizadas perante a Autoridade Policial ter se declarado como proprietário da rádio e, posteriormente, se retratado em Juízo ao atribuir a propriedade da rádio a uma pessoa chamada 'Marcos Jorge', pastor da Igreja Batista, de qualificação ignorada e ao qual pagou cestas básicas para permissão do uso da programação.
Isto porque, o crime de desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação se encontra previsto no artigo 183 da Lei n. 9472/97 pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo exclusivo do proprietário da rádio.
Nesse sentido:
RESE. RÁDIO CLANDESTINA. INDICIAMENTO. NULIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUJEITO ATIVO. CAPITULAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA AOS FATOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação de que o recorrente não faz parte do quadro societário da empresa, não obstante não tenha sido comprovada documentalmente nos autos, não constitui razão suficiente para o trancamento do inquérito policial, uma vez que o delito imputado ao recorrente é comum, não demanda sujeito ativo qualificado ou especial. 2. A capitulação jurídica atribuída aos supostos fatos delituosos pela autoridade policial não traz prejuízo para o indiciado, haja vista que não vincula nem o Ministério Público, quando do oferecimento da denúcia, tampouco o Juiz. 4. Recurso improvido.
(SER 00052012020094036181, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2010 PÁGINA: 209..FONTE_REPUBLICAÇÃO)"

Destarte, o decreto condenatório é de rigor e resta mantido.

No tocante à dosimetria da pena, verifico que o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 02 anos e 03 meses de detenção, considerando:

a) "No entanto, a conduta social do acusado merece reparos, na medida em que este se apresenta como publicitário e pastor evangélico, assim, ao desenvolver a atividade de telecomunicações o faz sem a necessária observação de dever de ofício inerente à profissão, ainda mais, respondendo a outros 7 (sete) processos criminais de mesma natureza e diversa, como demonstra sua folha de antecedentes criminais.
b) a situação da vítima, dada a presunção de periculosidade da situação, considerando-se a possível interferência nas comunicações de serviços públicos relevantes, tais como ambulâncias, polícia, bombeiros, "além de interferências em aparelhos residenciais e no sinal de operadoras de rádio legitimadas pelo Poder Público".

Assiste razão ao pleito defensivo de diminuição da pena-base.

Com efeito, o fato de o réu ser publicitário e pastor evangélico, bem como de a rádio transmitir conteúdo religioso revelam a ausência de periculosidade do ato, bem como o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Ainda acerca da profissão de publicitário do acusado, convém ressaltar ainda que, conforme declarado por MARCO ANTONIO em Juízo, não eram sequer veiculados anúncios pela "Rádio Max FM", não havendo, portanto, sequer elementos, nos autos, para se aferir reprovabilidade da conduta, com a transmissão de material comercial.

Ademais, a fundamentação apresentada na sentença, no sentido de que o réu, à época, ostentava outros apontamentos criminais, não se sustenta para a estipulação da reprimenda acima do mínimo legal:

- no processo n.º 98.0103675-3 (art. 70, Lei n.º 4.117/62), foi decretada extinta a punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º da Lei n.º 9099/95, com trânsito em julgado em 26/04/2004 (fls. 62);

- no processo n.º 1999.61.81.000145-4 (art. 70, Lei n.º 4.117/62, alt. Pelo Dec. 236/67), foi decretada extinta a punibilidade com fundamento nos artigos 107 IV, 109 V e 110 § 1º, todos do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/07/2007 (fls. 63);

- nos autos do processo n.º 30/1984 (art. 180 do CP), o réu foi absolvido em 27/03/1987, cuja extinção da punibilidade foi decretada em 20/04/1988 (fls. 76v);

Além disso, os registros em nome do acusado, relativos ao inquérito n.º 0007/1984 (art. 180 CP, às fls. 76) e ao processo n.º 177/1984 (art. 180 e 29, ambos do CP, às fls. 76v), não indicavam, quando da prolação da sentença, condenação definitiva e, por conseguinte, a fundamentação do Juízo a quo afronta a Súmula nº 444 do STJ.

Para finalizar a questão relativa à primeira fase da dosimetria, insta ressaltar que o mero risco de potencial prejuízo à sociedade (vítima) é inerente ao tipo penal em comento, de natureza formal, razão pela qual não se justifica a majoração da pena-base por tal fundamento.

Destarte, reduzo a pena-base ao mínimo legal, em 02 anos de detenção e 10 dias-multa. Cada dia-multa foi fixado em primeiro grau no valor unitário mínimo e resta mantido, porquanto bem dosado.

Na segunda fase, O Magistrado sentenciante considerou ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.

Na terceira fase da dosimetria, o Juízo a quo igualmente não vislumbrou causas de aumento ou diminuição de pena.

Destarte, a pena definitiva resta fixada em 02 anos de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa.

Quanto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, registro que restou bem dosada pela sentença, não merecendo reparos.

Por estas razões, rejeito a matéria preliminar, e no mérito, dou parcial provimento à apelação da defesa, apenas para diminuir a pena-base aplicada, resultando na pena definitiva de 02 anos de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos da r. sentença.

É o voto.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 27/04/2016 13:32:30