Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002109-14.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.002109-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARILENE LEITE DA SILVA
ADVOGADO : SP144409 AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA e outro(a)
APELANTE : VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
: JOACI BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00021091420134036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. A materialidade do delito restou demonstrada.
2. Não há prova de que o réu Joaci tinha ciência da irregularidade do pedido de benefício. Entretanto, reata demonstrado o conluio entre as rés Marilene e Vera Lucia para inserção de vínculos trabalhistas falsos e a obtenção de benefício previdenciário de maneira irregular. Marilene foi reconhecida pelo segurado como sendo a advogada que lhe fora indicada, tendo agido em conjunto com a corré Vera Lucia, que foi a responsável por todo o procedimento de concessão do benefício.
3. As consequências do delito justificam a fixação da pena-base do crime do art. 313-A do Código Penal acima do mínimo legal, considerando que a conduta resultou em pagamento indevido da quantia de R$ 145.114,98 (cento e quarenta e cinco mil cento e quatorze reais e noventa e oito centavos) - valor original, e R$ 187.251,09 (cento e oitenta e sete mil duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos) - corrigido em 23.04.12.
4. Apelações interpostas pela defesa de Joaci Bispo do Santos e do Ministério Público Federal providas. Apelações interpostas pelas defesas de Marilene Leite da Silva e Vera Lucia da Silva Santos desprovidas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta por Joaci Bispo dos Santos para absolver o réu da prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para elevar a pena de Vera Lucia da Silva Santos para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa e de Marilene Leite da Silva para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa., em razão da exasperação da pena-base, pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal, e negar provimento às apelações interpostas por Vera Lucia da Silva Santo e Marilene Leite da Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 24/02/2016 15:26:54



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002109-14.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.002109-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARILENE LEITE DA SILVA
ADVOGADO : SP144409 AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA e outro(a)
APELANTE : VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
: JOACI BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00021091420134036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, por Vera Lucia da Silva Santos, por Marilene Leite da Silva e por Joaci Bispo dos Santos contra a sentença de fls. 344/366v., que condenou os réus:

a) Vera Lucia da Silva Santos a 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena aberto, e 14 (catorze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por penas 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade;
b) Marilene Leite da Silva a 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade;
c) Joaci Bispo dos Santos a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Apela o Ministério Público Federal em relação a dosimetria da pena para que a pena-base seja exasperada, considerando a acentuada culpabilidade dos réus e o prejuízo causado de quase duzentos mil reais aos cofres públicos. As circunstâncias do delito justificam elevação da pena-base, sobretudo em relação às acusadas Vera Lucia da Silva Santos e Marilene Leite da Silva (fls. 371/379).

A ré Vera Lucia da Silva Santos apela, alegando, em síntese, o seguinte:

a) não há provas suficientes para que a ré seja responsabilizada pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal;
b) não está comprovado que a ré agiu dolosamente para a concessão do benefício previdenciário obtido irregularmente pelo corréu Joaci Bispo dos Santos;
c) a ré era servidora do INSS trabalhando com o processamento de requerimentos de benefícios previdenciários e informou que era corriqueiro o fato de advogados e procuradores em geral darem entrada nos pedidos;
d) o advogado João Anselmo levava no posto do INSS em Itapetininga diversos pedidos de aposentadoria, instruídos com os documentos e a frequência de tal profissional levou a ré a confiar indevidamente em tal procurador;
e) a apelante agiu com negligência e não dolo e não é punível a conduta culposa, uma vez que o tipo do art. 313-A do Código Penal somente admite a modalidade dolosa, de maneira que a ré deve ser absolvida;
f) a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem que fosse apresentada fundamentação idônea;
g) a defesa requer a diminuição do valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para o valor de 1 (um) salário mínimo, parcela única, e não mensal, valor que possa ser dividido para o pagamento parcelado durante o período da condenação (fls. 388/395).

Joaci Bispo dos Santos apela, alegando, em síntese, o seguinte:

a) a prova dos autos indica que o réu acreditava que tinha direito de receber o benefício previdenciário e sua conduta não se subsume no tipo imputado a ele;
b) o art. 171, § 3º, do Código Penal tipifica a conduta de quem induz ou mantem alguém em erro, o que não foi feito pelo réu, que não foi o responsável pela concessão indevida do benefício previdenciário;
c) o apelante foi informado pela corré Marilene, após a análise de sua documentação de que preenchia os requisitos para a concessão do benefício previdenciário;
d) o dolo específico é requisito do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, sendo atípica a conduta do acusado;
e) a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea;
f) a defesa requer a diminuição do valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para o valor de 1 (um) salário mínimo, parcela única, e não mensal, valor que possa ser dividido para o pagamento parcelado durante o período da condenação (fls. 396/398v.).

Marilene Leite da Silva apela, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) prescrição da pretensão punitiva, considerando que o delito pelo qual foi condenada não é permanente;
b) segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de prescrição em relação do delito de estelionato previdenciário se inicia a partir do pagamento da primeira parcela do benefício previdenciário, sendo crime instantâneo de efeitos permanentes;
c) consta da denúncia que os delitos teriam ocorrido em outubro de 2003 e a denúncia foi recebida em 21.03.13, de maneira que já houve o decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva;
d) não existe prova para embasar a condenação da apelante;
e) a ré não conhece os demais corréus e não há prova de que o acusado Joaci tenha contratado a apelante para obtenção de benefício indevido, inexistindo comprovante de que tenha pagado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a apelante;
f) não está comprovado que a ré tenha encaminhado a documentação do segurado Joaci para Vera Lucia para protocolar o requerimento de benefício previdenciário;
g) as declarações do corréu Joaci não são suficientes para condenar a apelante, uma vez que esse faz afirmações falsas para que não seja condenado na ação penal, considerando que obteve seu benefício de maneira irregular;
h) a apelante negou em todas as fases do processo a prática delitiva;
i) terceira pessoa que esteve em sua residência foi quem deu entrada nos pedidos de benefícios previdenciários, sem que houvesse participação da acusada, a qual enfrenta doença psiquiátrica e os fatos agravaram sua situação;
j) a apelante trabalhava como professora e está aposentada por invalidez;
k) o fato do INSS ter cancelado um benefício irregular não é suficiente para atribuir a prática de crime pela acusada, sem haver qualquer comprovação;
l) inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes (fls. 409/430).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 388/389, 431/434 e 436/437v. ).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, se manifestou pelo desprovimento da apelação interposta por Marilene Leite da Silva, pelo parcial provimento das apelações de Vera Lucia da Silva Santos e Joaci Bispo dos Santos para adequar a pena pecuniária substitutiva, que deve ser feito de ofício em relação a Marilene e pelo provimento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal (fls. 452/458v.).

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 16/12/2015 17:16:40



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002109-14.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.002109-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARILENE LEITE DA SILVA
ADVOGADO : SP144409 AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA e outro(a)
APELANTE : VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
: JOACI BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00021091420134036110 3 Vr SOROCABA/SP

VOTO

Imputação. Vera Lucia da Silva Santos, Marilene Leite da Silva e Joaci Bispo dos Santos foram denunciados por crimes do art. 313-A e do art. 171, § 3º, do Código Penal, nos seguintes termos:


Acusação I:
(Artigos 171, § 3º, do Código Penal)
Em outubro de 2003, no município de Itapetininga, SP, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS e MARILENE LEITE DA SILVA obtiveram vantagem ilícita e indevida tendo induzido em erro o INSS, mediante fraude, em prejuízo da autarquia federal, agindo em unidade de desígnios para o fim de obter um benefício previdenciário indevido, em favor de JOACI BISPO DOS SANTOS, tendo esse último prestado adesão relativamente a tal conduta.
Após essa data, em todos os meses subsequentes até setembro de 2010, todos os acusados continuaram obtendo vantagem indevida e ilícita para o segurado Joaci Bispo dos Santos, mantendo o INSS em erro, de modo que, com base nos mesmos elementos fraudulentos que ensejaram a concessão indevida do benefício previdenciário, esse benefício foi sendo pago, na forma de mensalidade, indevidamente para o segurado aqui referido.
Apurou-se, com a execução das diligências investigatórias, que JOACI BISPO DOS SANTOS procurou MARILENE LEITE DA SILVA, a qual se apresentou como advogada, na residência dela no bairro de Santo Amaro, na cidade de Santo Amaro, na cidade de São Paulo, SP, para que lhe auxiliasse em um pedido de aposentadoria, entregando, nessa ocasião, cópias dos próprios documentos laborais (do acusado JOACI). Então, após aproximadamente 1 (um) mês, o benefício foi concedido, e lhe foi cobrada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de forma adiantada, e R$ 200,00 (duzentos reais) na ocasião da concessão do benefício.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido na Agência da Previdência Social em Itapetininga, SP, em 1º de outubro de 2003 (fl. 39 do apenso I) e concedido sob o número 130.438.981-0, no dia 21 de outubro de 2003.
Alguns anos após a concessão do benefício previdenciário nº 130.438.981-0 em favor de JOACI BISPO DOS SANTOS, em procedimento administrativo de revisão, apurou-se que o referido benefício havia sido concedido irregularmente na agência do INSS de Itapetininga, SP. A irregularidade consistiu na inclusão indevida de tempo de serviço, não se comprovando o vínculo empregatício com as seguintes empresas (fls. 130/132 do apenso I):
Padaria e Confeitaria Recreio  30/10/1964 a 01/03/1972 
Bar e Restaurante Careca Ltda.  20/08/1973 a 30/10/1973 
Engel Viplan Soc de Vidro  04/01/1979 a 20/03/1981 
Gorgette Pantazzis  20/10/1981 a 18/07/1986 
Lapecosa Restaurante Ltda.  10/03/1988 a 30/03/1989 
Ressalta-se que, em que pese a afirmação do denunciado JOACI BISPO DOS SANTOS de que os vínculos empregatícios acima relacionados são verdadeiros (fls. 14/15), as cópias das CTPS e o próprio procedimento administrativo provam o contrário.
O número de divergências nos dados trabalhistas do réu JOACI BISPO DOS SANTOS, a intensidade das referidas divergências, inclusive a criação de um tempo de trabalho fictício elevado referente a diversos vínculos empregatícios inexistentes ou incorretos (perfazendo um total de 15 anos, 04 meses e 10 dias) e ainda o elevado valor - R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) - por ele pago para obter um benefício para o qual não é necessário efetuar pagamento algum, além do fato do benefício ter sido requerido na Agência da Previdência Social de Itapetininga, SP, muito distante do local de residência do acusado (São Paulo, SP), tendo inclusive, se dirigido por 2 (duas) vezes à Agência de Itapetininga, SP, juntamente com a denunciada MARILENE LEITE DA SILVA, configuram fatores que, conjuntamente considerados, e analisados com as demais provas constantes nos autos, induzem à conclusão inexorável de prática pelos réus, de fraude com a finalidade de se obter um benefício previdenciário indevido e, com isso, gerar prejuízo para o INSS e, em última instância, para a sociedade.
Sem o período ficto considerado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido não era devido, tendo sido pago em prejuízo do INSS e acarretado vantagem indevida à segurada.
O cometimento do crime foi repetido mensalmente, com o recebimento do benefício fraudulento pelo beneficiário de forma continuada, em mensalidades, sendo o pagamento e o recebimento do benefício efetuado, a cada vez, em condições similares de temo, lugar e modo de execução do crime.
A servidora pública federal responsável por tal concessão indevida e fraudulenta foi VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, demitida por fatos análogos aos aqui tratados (conforme cópias do procedimento administrativo que culminou em sua pena de demissão - Apenso II).
Restou evidenciado nos autos acima referenciados, bem como em diversos inquéritos policiais e ações penais condenatórias, que MARILENE LEITE DA SILVA era a responsável por angariar pessoas interessadas em benefícios previdenciários, recolher os documentos e os repassar à então servidora do INSS, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, essa responsável por inserir os dados nos sistemas informatizados do órgão previdenciário de forma a permitir a concessão do benefício (ainda que para tanto fosse necessário inserir elementos fraudulentos, como no presente caso).
Em que pese o alegado por MARILENE LEITE DA SILVA afirmando desconhecer o beneficiário, após a realização de reconhecimento fotográfico (fl. 45) por JOACI BISPO DOS SANTOS, ficou claramente constatada a responsabilidade dela pela assessoria na concessão do benefício fraudulento.
Além disso, verifica-se o conluio entre VERA LUCIA DA SILVA SANTOS e MARILENE LEITE DA SILVA, tendo em vista que o beneficiário JOACI BISPO DOS SANTOS, residente na cidade de São Paulo, SP, teve o benefício solicitado na Agência de Previdência Social de Itapetininga, SP. Tal fato, analisado conjuntamente com os demais fatores apontados nos autos, leva facilmente à conclusão no sentido de que a escolha da Agência deveu-se ao fato de que a acusada VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, parceira de crime de MARILENE LEITE DA SILVA, era servidora pública lotada em Itapetininga, SP.
Ressalta-se que, a acusada VERA LUCIA DA SILVA SANTOS foi responsável pela concessão do benefício fraudulento, do protocolo, até a formatação (fls. 39/42).
O pagamento do benefício foi cassado após o término da auditoria efetivada pelo INSS, resultando no recebimento indevido em prejuízo da Previdência Social, pelo período de 10/11/2003 a 01/09/2010 no valor de R$ 187.251,09 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos) (fls. 143 a 146).
Dessa forma, ao serem identificados como responsáveis pela obtenção, para si, de vantagem ilícita e indevida, induzindo e mantendo em erro o INSS, mediante fraude, em prejuízo da autarquia federal, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, MARILENE LEITE DA SILVA e JOACI BISPO DOS SANTOS praticaram a conduta prevista no artigo 171, § 3º.
Acusação II:
(Artigo 313-A, do Código Penal, c. c. o artigo 29, do Código Penal)
Em 01 de outubro de 2003, no município de Itapetininga, SP, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS inseriu dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem. Para tanto, a acusada VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS contou com o auxílio da acusada MARILENE LEITE DA SILVA.
Na ocasião , para dar prosseguimento ao pedido de benefício nº 130.438.981-0 em favor de JOACI BISPO DOS SANTOS, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, servidora responsável pelo preenchimento, nos sistemas informatizados do INSS, inseriu dados necessários, mas inexatos, ao deferimento.
Em procedimento de revisão administrativa ocorrido anos após, o INSS constatou que houve inclusão indevida de tempo de serviço, não se comprovando o vínculo empregatício com as empresas cujos nomes encontram-se abaixo discriminados (fl. 131):
Padaria e Confeitaria Recreio  30/10/1964 a 01/03/1972 
Bar e Restaurante Careca Ltda  20/08/1973 a 30/10/1973 
Engel Viplan Soc de Vidro  04/01/1979 a 20/03/1981 
Gorgette Pantazzis  20/10/1981 a 18/07/1986 
Lapecosa Restaurante Ltda.  10/03/1988 a 30/03/1989 
Sem o período ficto considerado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido não era devido, tendo sido pago em prejuízo do INSS e acarretado vantagem indevida à segurada.
De fato, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS atuou em conjunto com MARILENE LEITE DA SILVA, sendo esta responsável pela captação de "clientes" em São Paulo, SP.
Todavia, em face de acordo existente com a servidora VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, essa era responsável por inserir vínculos nos sistemas informatizados do INSS que resultariam no deferimento do benefício.
Dessa forma, ao ser identificada como responsável pela inserção de dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS e MARILENE LEITE DA SILVA praticaram a conduta prevista no artigo 313-A, c. c o artigo 29, do Código Penal.
Salienta-se também que as acusações I e II foram praticadas por VERA LUCIA DA SILVA SANTOS e MARILENE LEITE DA SILVA na forma do artigo 69 do Código Penal.
Conclusão
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal requer que seja recebida e autuada a presente denúncia oferecida em face de VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, de MARILENE LEITE DA SILVA e de JOACI BISPO DOS SANTOS, e que sejam citados os acusados para se verem processados criminalmente, bem como intimados relativamente à prática dos demais atos processuais. (fls. 52/55 e 82)

Prescrição. Art. 313-A do Código Penal. A defesa de Marilene Leite da Silva aduz que houve a extinção da punibilidade em razão do decurso do prazo prescricional.

Considerando que foi interposto apelo pela acusação, permanece possível a esta postular a majoração da pena em instância superior, de modo que ainda não houve para ela o trânsito em julgado da pena, regulando-se esta pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

A pena máxima cominada ao delito do art. 313-A do Código Penal é de 12 (doze) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a teor do inciso II, do art. 109 do Código Penal.

Entre a data do fato (outubro de 2003, fl. 52v.) e o recebimento da denúncia ( 21.05.13, fl. 83v.), passaram menos de 10 (dez) anos.

Entre o recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória (20.03.15, fl. 367), transcorreram 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias.

Conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado, com base na pena in abstracto.

Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:

a) Inquérito Policial n. 482/2012-4 - DPF/SOD/SP (fls. 14/29);
b) auto de reconhecimento por fotografia (fl. 45);
c) protocolo de benefício previdenciário em nome de Joaci Bispo dos Santos (fl. 1, do apenso I);
d) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 2/7, do apenso I );
e) resumo de benefício em concessão (fls. 8/10, apenso I);
f) consulta ao trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 14/18, apenso I);
g) extratos de informações e créditos de benefício previdenciário (fls. 22/38, apenso I);
h) auditoria de benefício concedido em nome de Joaci Bispo dos Santos, que indica o nome da corré Vera Lucia da Silva Santos como servidor do INSS responsável pela inclusão dos dados (fls. 39/42, apenso I);
i) cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 50/70, apenso I);
j) relatório conclusivo individual referente ao Benefício Previdenciário n. 42/130.438.981-0, de Joaci Bispo dos Santos que concluiu que não restaram comprovados os vínculos empregatícios citados na denúncia, e que a concessão foi indevida (fls. 130/132, apenso I);
k) decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que negou provimento ao recurso de Joaci Bispo dos Santos, "deixando de reconhecer o direito à aposentadoria" (fls. 14/16, apenso I).

Autoria. A autoria delitiva restou demonstrada em relação as acusada Vera Lucia e Marilene.

As testemunhas de defesa Maria Cecilia da Silva e Olivio Tavares de Moura, em Juízo, declararam que não havia nada que desabonasse a conduta da acusada Marilene Leite da Silva e não acrescentaram maiores detalhes sobre os fatos narrados nos autos (mídia à fl. 267).

Joaci Bispo dos Santos negou em Juízo a autoria delitiva. Declarou que foi enganado por Marilene, que disse a ele que tinha direito ao benefício previdenciário. Explicou que a corré Marilene foi indicada por um conhecido, como advogada que tratava de assuntos previdenciários. Acrescentou que levara para ela os documentos de que dispunha para que essa verificasse se teria direito ao benefício e sendo isso confirmado pela acusada para que protocolasse o requerimento de sua aposentadoria. Afirmou que pagou para a acusada Marilene o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Afirmou que os vínculos empregatícios eram verdadeiros e constavam de sua CTPS. Não desconfiou do fato de ter que se deslocar até Itapetininga. Asseverou que fora até tal município acompanhado por Marilene, tendo se deslocado em um automóvel de cor prata, que pertencia a corré. Disse que acreditou que teria cumprido os requisitos para obtenção do benefício previdenciário. Recebera o benefício cerca de 7 (sete) anos e não sabia dizer qual era o valor exato (mídia à fl. 267).

A acusada Marilene, em Juízo, negou a autoria delitiva. Disse que conhecera uma pessoa de nome Maria Tereza em um ponto de ônibus, a qual esteve em sua residência e teria levado R$ 60,00 (sessenta reais) e uma fotografia que estavam em sua bolsa, no ano de 2003. Não sabe dizer qual a razão pela qual foi incluída no processo. Afirmou que tem um sobrinho de nome Cleber, que era advogado, que tratava de assuntos previdenciários. Negou ter protocolizado qualquer pedido de aposentaria. Não soube explicar por que foi reconhecida por diversos segurados do INSS. Declarou que fora proprietária de um veículo de cor prata. Não soube explicar a razão pela qual diversos dos segurados indicaram seu endereço e Maria Tereza estaria utilizando o endereço. Afirmou que esteve em Itapetininga para fazer uma perícia depois que começaram a surgir diversas ações, quando então cancelaram sua aposentadoria. Explicou que havia se aposentado por invalidez, estando sob tratamento psiquiátrico. Negou conhecer a corré Vera Lúcia. (mídia à fl. 267).

Vera Lucia da Silva Santos, em Juízo, declarou que não conhecia a corré Marilene Leite Silva, com a qual não manteve contato anteriormente. Afirmou que advogado João Anselmo era quem entregava a documentação dos segurados na agência do INSS de Itapetininga, onde ela trabalhava. Não recordou maiores detalhes quanto ao caso dos autos. Esclareceu que foi demitida do INSS. Ratificou o depoimento prestado em procedimento administrativo. Asseverou que trabalhara por 25 (vinte e cinco) anos no INSS, sem haver nada que a desabonasse e atribui os fatos ao advogado João Anselmo, o qual tentou localizar, sem sucesso. Explicou que havia períodos que não constavam do CNIS. Está respondendo outras ações em razão de fatos semelhantes. Afirmou que recebera a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) do advogado João Anselmo, que teria sido uma forma de agradecimento de segurados, os quais não sabe dizer o nome, em razão de a aposentadoria ter sido concedida rápido. Disse que não aceitara mais nenhum valor (mídia à fl. 290).

Da análise das informações prestadas pelo acusado Joaci Bispo dos Santos se conclui que não há prova de que tal réu tenha praticado a conduta do art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que os elementos sugerem que não tinha consciência das irregularidades perpetradas pelas corrés Marilene e Vera Lucia.

Os elementos dos autos indicam que Joaci acreditou que já tinha tempo de serviço para obtenção do benefício previdenciário, conforme lhe foi dito pela corré Marilene, considerando que o réu tivera vínculo empregatício com alguns dos empreendimentos indicados pela denúncia, embora em períodos diversos, conforme indicado em sua CTPS (fls. 50/70)

Considerando a escolaridade do acusado Joaci, que cursou apenas o ensino fundamental, e o fato desse réu ter diversos vínculos empregatícios são circunstâncias que reforçam sua versão de que acreditara em Marilene, ressaltando-se, ainda, que essa lhe fora indicada como advogada que prestava serviços na área previdenciária.

O conluio entre as rés Marilene e Vera Lucia par a inserção de vínculos trabalhistas falsos e a obtenção de benefício previdenciário de maneira irregular resta demonstrado.

Marilene foi reconhecida pelo segurado como sendo a advogada que lhe fora indicado, tendo agido em conjunto com a corré Vera Lucia, que foi a responsável por todo o procedimento de concessão do benefício.

Portanto, comprovada a materialidade e estando demonstrada a autoria das acusada Marilene e Vera Lucia, a condenação das duas corrés deve ser mantida.

Dosimetria. Vera Lucia. Consideradas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada na sentença em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Presente a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, a pena foi exasperada 1/6 (um sexto), totalizando 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, a qual foi tornada definitiva, uma vez que ausentes atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.

Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços a comunidade.

Regime inicial de cumprimento de pena aberto.

A acusação pleiteia a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, uma vez que o prejuízo causado é de quase duzentos mil reais.

Em relação a dosimetria da pena, a defesa alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem que fosse apresentada fundamentação idônea. Requer a diminuição do valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para o valor de 1 (um) salário mínimo, parcela única, e não mensal, valor que possa ser dividido para o pagamento parcelado durante o período da condenação.

As consequências do delito justificam a fixação da pena-base do crime do art. 313-A do Código Penal acima do mínimo legal, considerando que a conduta resultou em pagamento indevido da quantia de R$ 145.114,98 (cento e quarenta e cinco mil cento e quatorze reais e noventa e oito centavos) - valor original, e R$ 187.251,09 (cento e oitenta e sete mil duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos) - corrigido em 23.04.12.

Portanto, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima mínimo legal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Mantida a agravante do art.61, II, g, do Código Penal, a pena é exasperada 1/6 (um sexto), tal fração se ajusta a conduta perpetrada pela ré, passando para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Ausentes atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena.

A pena definitiva é de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Mantidos os demais termos da sentença.

A pena foi devidamente aplicada, considerando a situação financeira da acusada e a defesa não colacionou aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar alteração da condição da ré.

As penas substitutivas da prisão foram estabelecidas de acordo com as normas dos artigos 43 a 46 do Código penal e mostram-se necessárias e suficientes à prevenção e reprovação do delito.

A duração da prestação de serviço a entidade assistencial está em consonância com o art. 46, parágrafo 3º, e art. 55, ambos do Código Penal, os quais estabelecem ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída e serem atribuídas tarefas ao condenado para cumprimento "à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação", não tendo a sentença extrapolado tal período para cumprimento da pena .

Dosimetria. Marilene. Consideradas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada na sentença em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena, essa foi fixada definitivamente em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços a comunidade.

A acusação pleiteia a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, uma vez que o prejuízo causado é de quase duzentos mil reais.

As consequências do delito justificam a fixação da pena-base do crime do art. 313-A do Código Penal acima do mínimo legal, considerando que a conduta resultou em pagamento indevido da quantia de R$ 145.114,98 (cento e quarenta e cinco mil cento e quatorze reais e noventa e oito centavos) - valor original, e R$ 187.251,09 (cento e oitenta e sete mil duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos) - corrigido em 23.04.12. Portanto, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima mínimo legal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Ausentes atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena.

A pena definitiva é de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Mantidos os demais termos da sentença.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de Joaci Bispo dos Santos para absolver o réu da prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para elevar a pena de Vera Lucia da Silva Santos para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa e de Marilene Leite da Silva para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa., em razão da exasperação da pena-base, pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal, e NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas por Vera Lucia da Silva Santo e Marilene Leite da Silva.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 24/02/2016 15:26:57