D.E. Publicado em 02/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta por Joaci Bispo dos Santos para absolver o réu da prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para elevar a pena de Vera Lucia da Silva Santos para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa e de Marilene Leite da Silva para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa., em razão da exasperação da pena-base, pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal, e negar provimento às apelações interpostas por Vera Lucia da Silva Santo e Marilene Leite da Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, por Vera Lucia da Silva Santos, por Marilene Leite da Silva e por Joaci Bispo dos Santos contra a sentença de fls. 344/366v., que condenou os réus:
Apela o Ministério Público Federal em relação a dosimetria da pena para que a pena-base seja exasperada, considerando a acentuada culpabilidade dos réus e o prejuízo causado de quase duzentos mil reais aos cofres públicos. As circunstâncias do delito justificam elevação da pena-base, sobretudo em relação às acusadas Vera Lucia da Silva Santos e Marilene Leite da Silva (fls. 371/379).
A ré Vera Lucia da Silva Santos apela, alegando, em síntese, o seguinte:
Joaci Bispo dos Santos apela, alegando, em síntese, o seguinte:
Marilene Leite da Silva apela, em síntese, com os seguintes argumentos:
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 388/389, 431/434 e 436/437v. ).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, se manifestou pelo desprovimento da apelação interposta por Marilene Leite da Silva, pelo parcial provimento das apelações de Vera Lucia da Silva Santos e Joaci Bispo dos Santos para adequar a pena pecuniária substitutiva, que deve ser feito de ofício em relação a Marilene e pelo provimento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal (fls. 452/458v.).
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Vera Lucia da Silva Santos, Marilene Leite da Silva e Joaci Bispo dos Santos foram denunciados por crimes do art. 313-A e do art. 171, § 3º, do Código Penal, nos seguintes termos:
Prescrição. Art. 313-A do Código Penal. A defesa de Marilene Leite da Silva aduz que houve a extinção da punibilidade em razão do decurso do prazo prescricional.
Considerando que foi interposto apelo pela acusação, permanece possível a esta postular a majoração da pena em instância superior, de modo que ainda não houve para ela o trânsito em julgado da pena, regulando-se esta pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
A pena máxima cominada ao delito do art. 313-A do Código Penal é de 12 (doze) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a teor do inciso II, do art. 109 do Código Penal.
Entre a data do fato (outubro de 2003, fl. 52v.) e o recebimento da denúncia ( 21.05.13, fl. 83v.), passaram menos de 10 (dez) anos.
Entre o recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória (20.03.15, fl. 367), transcorreram 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado, com base na pena in abstracto.
Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:
Autoria. A autoria delitiva restou demonstrada em relação as acusada Vera Lucia e Marilene.
As testemunhas de defesa Maria Cecilia da Silva e Olivio Tavares de Moura, em Juízo, declararam que não havia nada que desabonasse a conduta da acusada Marilene Leite da Silva e não acrescentaram maiores detalhes sobre os fatos narrados nos autos (mídia à fl. 267).
Joaci Bispo dos Santos negou em Juízo a autoria delitiva. Declarou que foi enganado por Marilene, que disse a ele que tinha direito ao benefício previdenciário. Explicou que a corré Marilene foi indicada por um conhecido, como advogada que tratava de assuntos previdenciários. Acrescentou que levara para ela os documentos de que dispunha para que essa verificasse se teria direito ao benefício e sendo isso confirmado pela acusada para que protocolasse o requerimento de sua aposentadoria. Afirmou que pagou para a acusada Marilene o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Afirmou que os vínculos empregatícios eram verdadeiros e constavam de sua CTPS. Não desconfiou do fato de ter que se deslocar até Itapetininga. Asseverou que fora até tal município acompanhado por Marilene, tendo se deslocado em um automóvel de cor prata, que pertencia a corré. Disse que acreditou que teria cumprido os requisitos para obtenção do benefício previdenciário. Recebera o benefício cerca de 7 (sete) anos e não sabia dizer qual era o valor exato (mídia à fl. 267).
A acusada Marilene, em Juízo, negou a autoria delitiva. Disse que conhecera uma pessoa de nome Maria Tereza em um ponto de ônibus, a qual esteve em sua residência e teria levado R$ 60,00 (sessenta reais) e uma fotografia que estavam em sua bolsa, no ano de 2003. Não sabe dizer qual a razão pela qual foi incluída no processo. Afirmou que tem um sobrinho de nome Cleber, que era advogado, que tratava de assuntos previdenciários. Negou ter protocolizado qualquer pedido de aposentaria. Não soube explicar por que foi reconhecida por diversos segurados do INSS. Declarou que fora proprietária de um veículo de cor prata. Não soube explicar a razão pela qual diversos dos segurados indicaram seu endereço e Maria Tereza estaria utilizando o endereço. Afirmou que esteve em Itapetininga para fazer uma perícia depois que começaram a surgir diversas ações, quando então cancelaram sua aposentadoria. Explicou que havia se aposentado por invalidez, estando sob tratamento psiquiátrico. Negou conhecer a corré Vera Lúcia. (mídia à fl. 267).
Vera Lucia da Silva Santos, em Juízo, declarou que não conhecia a corré Marilene Leite Silva, com a qual não manteve contato anteriormente. Afirmou que advogado João Anselmo era quem entregava a documentação dos segurados na agência do INSS de Itapetininga, onde ela trabalhava. Não recordou maiores detalhes quanto ao caso dos autos. Esclareceu que foi demitida do INSS. Ratificou o depoimento prestado em procedimento administrativo. Asseverou que trabalhara por 25 (vinte e cinco) anos no INSS, sem haver nada que a desabonasse e atribui os fatos ao advogado João Anselmo, o qual tentou localizar, sem sucesso. Explicou que havia períodos que não constavam do CNIS. Está respondendo outras ações em razão de fatos semelhantes. Afirmou que recebera a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) do advogado João Anselmo, que teria sido uma forma de agradecimento de segurados, os quais não sabe dizer o nome, em razão de a aposentadoria ter sido concedida rápido. Disse que não aceitara mais nenhum valor (mídia à fl. 290).
Da análise das informações prestadas pelo acusado Joaci Bispo dos Santos se conclui que não há prova de que tal réu tenha praticado a conduta do art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que os elementos sugerem que não tinha consciência das irregularidades perpetradas pelas corrés Marilene e Vera Lucia.
Os elementos dos autos indicam que Joaci acreditou que já tinha tempo de serviço para obtenção do benefício previdenciário, conforme lhe foi dito pela corré Marilene, considerando que o réu tivera vínculo empregatício com alguns dos empreendimentos indicados pela denúncia, embora em períodos diversos, conforme indicado em sua CTPS (fls. 50/70)
Considerando a escolaridade do acusado Joaci, que cursou apenas o ensino fundamental, e o fato desse réu ter diversos vínculos empregatícios são circunstâncias que reforçam sua versão de que acreditara em Marilene, ressaltando-se, ainda, que essa lhe fora indicada como advogada que prestava serviços na área previdenciária.
O conluio entre as rés Marilene e Vera Lucia par a inserção de vínculos trabalhistas falsos e a obtenção de benefício previdenciário de maneira irregular resta demonstrado.
Marilene foi reconhecida pelo segurado como sendo a advogada que lhe fora indicado, tendo agido em conjunto com a corré Vera Lucia, que foi a responsável por todo o procedimento de concessão do benefício.
Portanto, comprovada a materialidade e estando demonstrada a autoria das acusada Marilene e Vera Lucia, a condenação das duas corrés deve ser mantida.
Dosimetria. Vera Lucia. Consideradas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada na sentença em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Presente a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, a pena foi exasperada 1/6 (um sexto), totalizando 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, a qual foi tornada definitiva, uma vez que ausentes atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços a comunidade.
Regime inicial de cumprimento de pena aberto.
A acusação pleiteia a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, uma vez que o prejuízo causado é de quase duzentos mil reais.
Em relação a dosimetria da pena, a defesa alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem que fosse apresentada fundamentação idônea. Requer a diminuição do valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para o valor de 1 (um) salário mínimo, parcela única, e não mensal, valor que possa ser dividido para o pagamento parcelado durante o período da condenação.
As consequências do delito justificam a fixação da pena-base do crime do art. 313-A do Código Penal acima do mínimo legal, considerando que a conduta resultou em pagamento indevido da quantia de R$ 145.114,98 (cento e quarenta e cinco mil cento e quatorze reais e noventa e oito centavos) - valor original, e R$ 187.251,09 (cento e oitenta e sete mil duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos) - corrigido em 23.04.12.
Portanto, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima mínimo legal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Mantida a agravante do art.61, II, g, do Código Penal, a pena é exasperada 1/6 (um sexto), tal fração se ajusta a conduta perpetrada pela ré, passando para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ausentes atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena.
A pena definitiva é de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Mantidos os demais termos da sentença.
A pena foi devidamente aplicada, considerando a situação financeira da acusada e a defesa não colacionou aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar alteração da condição da ré.
As penas substitutivas da prisão foram estabelecidas de acordo com as normas dos artigos 43 a 46 do Código penal e mostram-se necessárias e suficientes à prevenção e reprovação do delito.
A duração da prestação de serviço a entidade assistencial está em consonância com o art. 46, parágrafo 3º, e art. 55, ambos do Código Penal, os quais estabelecem ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída e serem atribuídas tarefas ao condenado para cumprimento "à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação", não tendo a sentença extrapolado tal período para cumprimento da pena .
Dosimetria. Marilene. Consideradas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada na sentença em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena, essa foi fixada definitivamente em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços a comunidade.
A acusação pleiteia a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, uma vez que o prejuízo causado é de quase duzentos mil reais.
As consequências do delito justificam a fixação da pena-base do crime do art. 313-A do Código Penal acima do mínimo legal, considerando que a conduta resultou em pagamento indevido da quantia de R$ 145.114,98 (cento e quarenta e cinco mil cento e quatorze reais e noventa e oito centavos) - valor original, e R$ 187.251,09 (cento e oitenta e sete mil duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos) - corrigido em 23.04.12. Portanto, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima mínimo legal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ausentes atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena.
A pena definitiva é de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Mantidos os demais termos da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de Joaci Bispo dos Santos para absolver o réu da prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para elevar a pena de Vera Lucia da Silva Santos para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa e de Marilene Leite da Silva para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa., em razão da exasperação da pena-base, pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal, e NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas por Vera Lucia da Silva Santo e Marilene Leite da Silva.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/02/2016 15:26:57 |