D.E. Publicado em 05/04/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, retificar, ex officio, o valor do dia-multa, considerada a extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado Jorge dos Santos para reduzir a pena-base ao mínimo legal e condená-lo definitivamente a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Inicialmente, cumpre registrar o respeito e admiração que nutro pelo Eminente Desembargador Federal Relator Mauricio Kato, salientando que o meu pedido de vista se assentou na necessidade de uma análise mais detida dos autos para formação de minha convicção.
Trata-se de apelação criminal interposta por Jorge dos Santos contra a sentença que o condenou a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a 20 (vinte) dias-multa, no valor de 50 (cinquenta) BTNs, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e na prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade pública, ambas por igual período, em conformidade com o definido pelo Juízo das Execuções Criminais (fls. 194/199).
A defesa recorre com os seguintes argumentos:
Foram apresentadas contrarrazões de apelação (fls. 213/216).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Sônia Maria Curvello, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso de apelação, com a exclusão da causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (fls. 220/232).
O Eminente Relator Desembargador Federal Mauricio Kato deu provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado Jorge dos Santos para absolvê-lo da imputação relacionada à prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, por considerar imprestáveis as provas coligidas, na medida em que foram obtidas a partir da quebra do sigilo bancário realizada pela Receita Federal sem prévia autorização judicial.
Com a devida vênia, divirjo do Eminente Desembargador Federal Relator no tocante à ilicitude da prova que embasou a denúncia, sendo de rigor a manutenção da condenação do acusado Jorge dos Santos, à vista da comprovação satisfatória da materialidade, autoria e dolo, caracterizadores do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.
Imputação. Jorge dos Santos foi denunciado pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 porque omitiu às autoridades fazendárias renda movimentada em suas contas correntes, no montante de R$ 2.329.404,68 (dois milhões, trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), no ano-calendário de 2000, suprimindo, com isso, tributos federais.
A denúncia informa a constituição definitiva do crédito tributário de R$ 2.661.751,30 (dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta centavos) em 19.02.09 (fls. 33/34).
Sigilo bancário. Processo administrativo. Quebra. Admissibilidade. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações, a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96:
A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ, HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que, tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis:
Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois se trata de norma caráter procedimental:
Do caso dos autos. O Eminente Relator Desembargador Federal Mauricio Kato entendeu que a prova dos fatos descritos na denúncia somente foi possível a partir da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, considerando-a imprestável, absolvendo o acusado.
Divirjo desse entendimento, contudo.
Considero válidas as provas obtidas mediante quebra do sigilo bancário, direta e justificadamente, pela Receita Federal, sem prévia autorização judicial, quando houver processo administrativo-fiscal instaurado, com fundamento no art. 6º da Lei Complementar n. 105, de 10.01.01.
Anoto que foi recentemente divulgado no Informativo do Supremo Tribunal Federal n. 814, de 29.02.16, pronunciamento do Plenário da Corte no RE n. 601.314, bem como nas ADIs n. 2390, 2859, 2397 e 2386 sobre a constitucionalidade do referido procedimento.
O Processo Administrativo-Fiscal n. 15983.000231/2005-97 foi instaurado com o objetivo de apurar a origem da movimentação financeira, sujeita à incidência de CPMF, que teria sido realizada pelo acusado nos anos-calendário 2000 a 2003.
A Receita Federal, no curso do mencionado processo administrativo-fiscal, obteve, diretamente, dos bancos Bradesco S/A, Banespa S/A, Itaú S/A, Schahin S/A e Nossa Caixa S/A informações sobre a movimentação financeira do acusado Jorge dos Santos do ano de 2000, que, à falta da comprovação da origem de parte dos créditos detectados, indicaram omissão de rendimentos, dando ensejo ao lançamento definitivo de crédito tributário.
O Termo de Verificação e Intimação Fiscal relatou que foi expedido Termo de Início de Fiscalização, via postal, recepcionado, tendo o acusado solicitado prorrogação de prazo para apresentação dos documentos requeridos pela fiscalização, consubstanciados em extratos das contas mantidas nos bancos Bradesco S/A, Banespa S/A, Itaú S/A, Schahin S/A e Nossa Caixa S/A e em indicativos idôneos da origem dos recursos internados nessas contas. Foram reiteradas as solicitações objeto do Termo de Início de Fiscalização por intermédio de Termo de Intimação, em que foi concedido novo prazo para atendimento, com o alerta de que a negativa injustificada de exibição dos documentos requeridos permitiria o acesso às informações junto às instituições financeiras.
Narra, em sequência, que face ao não atendimento das intimações, foram emitidas Requisições de Movimentação Financeira - RMF às referidas instituições financeiras, que encaminharam os extratos bancários do acusado.
Evidencia-se que a Receita Federal somente procedeu à quebra do sigilo bancário, mediante envio da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, em decorrência da inércia do fiscalizado em atender às intimações com esclarecimentos e documentos, considerados imprescindíveis ao prosseguimento da fiscalização.
A Lei Complementar n. 105/2001 prevê que, recebidas as informações de ilícito fiscal, as autoridades fazendárias poderão requisitar às instituições financeiras, também consideradas como tais as administradoras de cartão de crédito (art. 1º, § 1º, VI), as informações e os documentos de que necessitar, sem prévia autorização judicial, e desde que haja processo administrativo-fiscal em curso (art. 5º, § 4º e art. 6º), daí decorrendo o dever jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao Ministério Público.
Não se entrevê ilicitude na colheita das provas na fase administrativa, portanto.
Nesse mesmo sentido é o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República (fls. 223/230).
Não procede a alegação defensiva de ausência de intimação do acusado do resultado da impugnação que apresentou ao auto de infração. Consta que a impugnação administrativa foi julgada improcedente com a prolação do Acórdão n. 01-11.749 da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Belém (PA) e o acusado foi regularmente intimado, por via postal, com aviso de recebimento, sendo lavrado Termo de Perempção que atestou o decurso do prazo para recorrer à instância superior, o que culminou com a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa da União (fls. 93/105, 109, 111 e 114/117).
Em acréscimo, a Delegacia da Receita Federal em Santos (SP) informou que o contribuinte foi cientificado do julgamento da impugnação e o crédito tributário tornou-se definitivamente constituído pelo decurso do prazo legal sem apresentação de recurso voluntário, sendo o processo administrativo encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União em 14.11.08 (fl. 138).
Preliminar que se rejeita.
Movimentação financeira. Omissão de receita. Tipicidade. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos instituição financeira, sem a adequada comprovação de origem configura o delito de sonegação fiscal:
A movimentação de numerário de pessoa jurídica em conta particular do sócio dificulta a fiscalização tributária da pessoa jurídica, a evidenciar, conforme as circunstâncias, o intuito fraudulento:
Materialidade. A materialidade delitiva restou satisfatoriamente comprovada por intermédio dos seguintes elementos:
Autoria. A autoria delitiva restou satisfatoriamente comprovada.
Não obstante o acusado tenha declarado, extrajudicial e judicialmente, que era despachante ao tempo dos fatos e a movimentação financeira detectada pela fiscalização tributária era relacionada a depósitos efetuados por seus clientes, que pagavam taxas de veículos, multas e outros encargos devidos ao DETRAN/SP (fls. 10 e 177/177v.), não foram apresentados documentos que comprovassem a efetiva prestação desses serviços, não convencendo que não tenha mantido consigo nem mesmo cópias dos recibos dos pagamento de taxas realizados.
Verifica-se divergência entre os interrogatórios policial e judicial do acusado, que ora afirmou que, ao tempo dos fatos, já estava constituída a Xodó Despachantes Policiais, da qual era o "efetivo gerente" (fl. 10), ora que, naquela mesma época, ainda "não tinha empresa, era tudo como pessoa física" (fl. 177). Não foi colacionado aos autos o contrato social da referida empresa, de modo a confirmar a data de sua constituição e a administração exercida pelo acusado. De todo modo, importa assinalar que a movimentação de numerário de pessoa jurídica em conta particular do sócio dificulta a fiscalização tributária da pessoa jurídica, a evidenciar, conforme as circunstâncias, o intuito fraudulento, como visto acima.
Os depoimentos das testemunhas de defesa Jorge Gomes Castelão, Eduardo Henrique Pereira Duarte e Elisa Pereira de Jesus Souza não tem o condão de isentar o acusado da responsabilidade criminal pela prática dos fatos (fls. 174/176). Mesmo as declarações de Eduardo Henrique no sentido de que o acusado efetivamente recebia valores de clientes em sua conta pessoa física pelos serviços prestados como despachante não são hábeis a infirmar a autuação fiscal.
É fato que não foi apresentada documentação que justificasse as expressivas quantias movimentadas nas contas bancárias fiscalizadas, que alcançaram a elevada soma de R$ 2.329.404,68 (dois milhões, trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), no ano-calendário de 2000, ou que demonstrasse a origem dos recursos utilizados nessas operações, sendo os depósitos bancários cuja origem não foi comprovada considerados omissão de receitas pelo Fisco, a teor do art. 42 da Lei n. 9.430/96 (cfr. fls. 12/19).
É dispensável a comprovação do dolo específico, bastando a demonstração de que o acusado omitiu às autoridades fazendárias informações sobre sua movimentação bancária, cuja origem não esclareceu, e, assim agindo, suprimiu tributos devidos, do que decorreu a constituição de crédito tributário de R$ 2.661.751,30 (dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta centavos) (fls. 99 e 105, apenso I).
Restaram suficientemente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado na prática do delito do art. 1°, I, da Lei n. 8.137/90, sendo de rigor a manutenção de sua condenação.
Dosimetria. Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em 3 (três) anos de reclusão.
Sem agravantes ou atenuantes genéricas, reconheceu a incidência da agravante específica do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, majorando a pena em 1/3 (um terço), o que resultou em 4 (quatro) anos de reclusão, que tornou definitiva, à míngua de causas de diminuição, ou de aumento de pena.
Arbitrou a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 50 (cinquenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Estabeleceu o regime inicial aberto.
Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e na prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade pública, ambas por igual período, em conformidade com o definido pelo Juízo das Execuções Criminais.
A defesa requer a redução da pena-base e a exclusão da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, bem como que, reduzida a pena, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, por ter transcorrido mais de 8 (oito) anos entre a constituição do crédito tributário e a denúncia.
A pena-base foi arbitrada na sentença nos seguintes termos:
Verifico que às fls. 45/48, 58/63, 119/120 e 122, indicadas na sentença, há, de fato, registro do Processo n. 138/02 (ou 223.02.2002.013478), da 3ª Vara Criminal do Guarujá (SP), contra o acusado, condenado em 27.02.08 pela prática do delito do art. 180 do Código Penal, bem como dos Processos n. 3.667/06 (ou 223.02.2006.003667) e 6.279/06 (ou 223.02.2006.006280), relacionados a mesma Vara, contra o acusado, condenado em ambos pela prática do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90, por decisões de 03.06.08 e 11.09.08, respectivamente.
Divirjo, contudo, do entendimento do MM. Magistrado a quo quanto à consideração desses apontamentos para exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, tendo em vista que não há informação nos autos sobre o trânsito em julgado.
Reputo a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e circunstâncias do delito e o comportamento da vítima normais à espécie.
O valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP n. 201300501322, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Conv. do TJ/PE, j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Min. Ericson Maranho, Des. Conv. do TJ/SP, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR n. 00037483820114036110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.04.15; ACR n. 00156227920044036105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 25.11.14; EIFNU n. 01039128519944036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.13; ACR n. 00088818120074036181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.05.13).
No caso, é elevado o montante sonegado e correspondente a R$ 640.586,29 (seiscentos e quarenta mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) - excluídos os juros e multa - (fl. 105, apenso I).
No entanto, a jurisprudência considera inadmissível bis in idem valorar negativamente a gravidade do dano na primeira fase da determinação da pena-base como circunstância judicial (CP, art. 59, caput) e, depois, também como causa de aumento (Lei n. 8.137, art. 12, I) (STJ, HC n. 200602476529, Min. Rel. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR n. 04006814619964036103, Juiz Fed. Convocado Márcio Mesquita, j. 04.12.07; TRF 2ª Região, ACR n. 200650020003508, Des. Fed. Vigdor Teitel, j. 18.08.10; TRF 4ª Região, ACR n. 200271000166146, Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 28.03.07; TRF 4ª Região, ACR n. 200004010006151, Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro, j. 20.08.03).
Assim, exaspero a pena em função da gravidade do dano tão somente na terceira fase da dosimetria, pela incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.
Pelas razões expostas, reduzo a pena-base para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, à vista da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado e, sem circunstâncias atenuantes, agravantes, ou causas de diminuição, majoro a pena no mínimo legal de 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, comprovado o grave dano à coletividade pelo expressivo montante sonegado, o que resulta a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva, à míngua de outras causas de aumento de pena.
Por paralelismo, adotados os mesmos critérios utilizados na dosimetria da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa.
No que tange ao valor do dia-multa, considerando que o Bônus do Tesouro Nacional - BTN foi extinto em 1991, nos termos do art. 3º, da Lei n. 8.177/91, deve ser aplicado o disposto no art. 49, § 1º, observado, ainda, o disposto no art. 60, ambos do Código Penal, para a fixação do valor unitário do dia-multa, utilizando-se como índice o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (TRF da 3ª Região, ACr n. 200461260017663, Rel. Henrique Herkenhoff, j. 22.01.08).
Retifico, de ofício, o valor do dia-multa, fixado em 50 (cinquenta) BTNs, para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, à vista da inexistência de informações atualizadas nos autos sobre a situação econômica do acusado.
Assinalo que a redução da pena-base ao mínimo legal, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, não enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na nova pena, no julgamento deste recurso, à míngua de trânsito em julgado para a acusação.
Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos conforme determinado na sentença.
Ante o exposto, RETIFICO, ex officio, o valor do dia-multa, considerada a extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado Jorge dos Santos para reduzir a pena-base ao mínimo legal e condená-lo definitivamente a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, mantidos os demais termos da sentença (divirjo do Relator).
É o voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JORGE DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 194/199, proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal de Santos/SP, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 50 (cinquenta) BTNs, pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
As penas privativas de liberdade foram substituídas, nos termos do artigo 44 do Código Penal por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos à entidade pública e de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período igual ao fixado para a pena corporal, a s ser fixado, no mais, pelo juízo da execução penal.
Nas razões de recurso (fls. 206/210), a defesa alega, em síntese:
a) ilegalidade das provas colhidas no procedimento administrativo fiscal com a indevida quebra do sigilo bancário e ausência das devidas notificações do contribuinte;
b) que há provas de que a movimentação financeira nas contas bancárias do acusado correspondia a valores de terceiros destinados ao pagamento de taxas, decorrente da prestação de serviço como despachante;
c) ausência de dolo;
d) a necessidade de afastamento da causa de aumento do artigo 12, I, da Lei n. 8.137/90 e a redução da pena-base ao mínimo legal; e
e) por fim, em caso de eventual redução de pena, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
A acusação não apresentou recurso (fl. 201).
Contrarrazões da acusação às fls. 213/216.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Sônia Maria Curvello, opinou pelo parcial provimento do recurso da defesa, com o afastamento da acusa de aumento prevista no artigo 12, I, da Lei n. 8.137/90 (fls. 220/232).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
JORGE DOS SANTOS foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, por ter suprimido/reduzido tributos, mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, do ano-calendário de 2000.
Narra a denúncia (fls. 33/34) que:
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos/SP procedeu à lavratura de Auto de Infração em face do denunciado, tendo em vista a elevada omissão de renda (fls. 12/15 do Apenso I). |
Tal apuração se baseou no fato do denunciado, durante o período de janeiro a dezembro de 2000, ter movimentado em suas contas correntes (Banco Banespa S/A, Banco Itaú S/A, Banco Schahim S/A e Banco Nossa Caixa S/A) R$ 2.329.404,68 (dois milhões, trezentos vinte e nove mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) (fls. 15 do apenso I), não se declarando tais valores à autoridade fiscal. |
(...) |
Assim sendo, o denunciado omitiu da autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, eximindo-se do pagamento do tributo, razão pela qual praticou o delito previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90. |
A denúncia foi recebida em 02/08/2011 (fls. 35/37) e a sentença condenatória publicada em 21/08/2013 (fl. 200).
Passo à matéria devolvida.
Primeiramente, analiso a alegada ilicitude de prova obtida pela Receita Federal pela quebra do sigilo bancário.
O apelante alega que o processo administrativo esta eivado de vícios decorrentes da não observância do princípio da publicidade, ante a ausência das devidas notificações, bem como da indevida quebra de sigilo bancário.
De fato. Verifico, compulsando os autos, que a comprovação dos fatos descritos na denúncia somente foi possível a partir da quebra de sigilo bancário de forma ilícita, qual seja, por autoridade administrativa, sem autorização judicial.
A inviolabilidade do sigilo de dados, inserta no artigo 5º, XII, da Constituição Federal correlaciona-se com as garantias fundamentais da intimidade e privacidade, insculpidas no inciso X, do mesmo artigo e, conquanto não se revistam de caráter absoluto, como consabido, constituem manifestações expressivas do direito da personalidade frente às intromissões de terceiros, mormente, de atos arbitrários por parte de qualquer órgão do Poder Público.
No particular, a Constituição Federal assim determina:
Neste contexto, exsurge a excepcionalidade da quebra do sigilo de dados, em especial do sigilo bancário, em casos de investigação criminal ou instrução processual penal, conforme se extrai do texto constitucional, sendo indispensável, sempre, a autorização judicial (excetuadas as determinações das Comissões Parlamentares de Inquérito, que por força de dispositivo constitucional despõem de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais).
A inviolabilidade de dados assegurada no texto constitucional acima transcrito está clausulada de forma absolutamente explícita e somente admite exceção mediante atuação de autoridade judiciária e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
E a quebra aqui tratada foi efetivada por autoridade administrativa do banco central que, evidentemente, não pode ser equiparada a autoridade judiciária e, ainda, não se destinou, na origem, à investigação criminal, mas exclusivamente a apuração de eventual ilícito administrativo.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assim já se pronunciou:
E, ainda, em sua composição plenária:
Cabe lembrar, ainda, que mesmo nos casos em que tenha sido respeitada a reserva da jurisdição e o campo próprio de atuação (criminal), o sigilo só pode ser quebrado se houver elementos que indiciem de forma minimamente provável a existência de autoria e materialidade delitivas.
Tais elementos devem estar presentes em momento anterior à decretação da quebra do sigilo. Em outras palavras, a quebra do sigilo constitucionalmente assegurado, ainda quando autorizado por decisão judicial, não pode ter o caráter exploratório, mas se destinar a complementar provas já anteriormente colhidas.
Esse é o entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, pois o Ministro Celso de Melo, ao proferir voto na Medida Cautelar em Ação Cautelar nº 33, conferiu tratamento judicioso ao tema. Confira-se:
Esse entendimento tem sido acolhido reiteradamente pelo pleno do Supremo Tribunal. Confira-se sobre o tema a seguinte ementa:
No caso dos autos, porém, a Receita Federal do Brasil, no exercício de suas atribuições, instaurou procedimento administrativo fiscal com propósito específico de examinar a origem de movimentação financeira sujeita à incidência da CPMF, nos anos-calendário 2000 a 2003 e, para tanto, solicitou diretamente, sem intervenção judicial alguma, informações a instituições financeiras, de posse das quais apurou, lavrou autos de infração e constituiu crédito tributário (fls. 18 e seguintes do apenso I).
Em afronta as normas que regem a inviolabilidade do sigilo bancário, tais documentos fundamentaram representação fiscal para fins penais e, posteriormente, instruíram inquérito policial que deu suporte, com exclusividade, à denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal
As demais provas coletadas no âmbito da ação criminal foram dirigidas a partir dos dados colhidos de maneira ilícita na fase extrajudicial.
Deste modo, ainda que presentes outros elementos de convicção que, eventualmente, pudessem dar suporte ao decreto condenatório, inegavelmente, encontrar-se-iam contaminados pelo vício de origem.
Desconsiderando-se as provas de materialidade e autoria que derivam da indevida quebra de sigilo bancário, portanto imprestáveis, não restam elementos a embasar a sentença condenatória, sendo de rigor a absolvição do acusado.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda que o caso não guarde perfeita identidade com o dos presentes autos:
Por estes fundamentos, acolho a preliminar arguida pela defesa e por consequência, declaro imprestáveis as provas coligidas para dar provimento ao recurso da defesa e absolver JORGE DOS SANTOS da prática do delito tipificado no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
É como voto.
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