D.E. Publicado em 10/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA:
O Ministério Público Federal denunciou JADER PETRONILHO, qualificado nos autos, nascido aos 11/10/1982, como incurso nas sanções do artigo 183 da Lei n.º 9.472/97. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 03/02/2010 (fls. 185), cuja decisão foi ratificada em 21/09/2010 (fls. 223/225).
Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto João Roberto Otávio Júnior, publicada em 05/11/2012 (fls. 289/295v e 296), que julgou procedente a denúncia e condenou JADER PETRONILHO como incurso no artigo 183, da Lei n.º 9.472/97, à pena de 02 anos de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, fixado o valor unitário em 1/15 do salário mínimo em vigor na data dos fatos, atualizado na fase de execução. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes: a) na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo período de duração da pena privativa de liberdade, à razão de 1 hora por dia de condenação, a ser cumprida na forma do disposto no art. 46, §§ 1º a 4º c.c. art. 55, ambos do Código Penal, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução; b) prestação pecuniária no valor equivalente a mais 10 dias-multa, também no valor unitário de 1/15 do salário mínimo. Custas processuais pelo réu.
O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença e não recorreu (fl. 297).
Apela JADER PETRONILHO às fls. 321/326, pugnando, em síntese, pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a baixa frequência do equipamento utilizado, bem como a ausência de dano a terceiro.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 329/345.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso defensivo (fls. 347/349).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
JADER PETRONILHO foi condenado como incurso no artigo 183, da Lei n.º 9.472/97, à pena de 02 anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, fixado o valor unitário em 1/15 do salário mínimo em vigor na data dos fatos, atualizado na fase de execução. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes: a) na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo período de duração da pena privativa de liberdade, à razão de 1 hora por dia de condenação, a ser cumprida na forma do disposto no art. 46, §§ 1º a 4º c.c. art. 55, ambos do Código Penal, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução; b) prestação pecuniária no valor equivalente a mais 10 dias-multa, também no valor unitário de 1/15 do salário mínimo. Custas processuais pelo réu.
Apela JADER PETRONILHO às fls. 321/326, pugnando, em síntese, pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a baixa frequência do equipamento utilizado, bem como a ausência de dano a terceiro.
Embora não haja impugnação quanto à materialidade e à autoria delitiva, verifico bem demonstradas pelo Boletim de Ocorrência n.º 270/07 (fls. 04), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 05/06), pelo laudo n.º 1613/07 (fls. 23/25, constatando que o rádio apreendido "possui características daqueles que permitiriam a transmissão e recepção de sinais das polícias e outros órgãos do gênero"), pelo Ofício expedido pela ANATEL sob o n.º 9617/2008, em resposta aos quesitos formulados às fls. 128 (fls. 141/142, esclarecendo que a utilização do transceptor analisado exige a autorização da ANATEL, o que não ocorreu, in casu; que o equipamento apreendido opera na faixa de Rx (recepeção) na mesma frequência utilizada pelas polícias, ressalvando ainda que o aparelho pode prejudicar outros meios de comunicação). A autoria igualmente restou comprovada, pela própria situação de flagrância, pelos interrogatórios policial e judicial (fls. 16/17 e 250 - mídia eletrônica) e depoimentos das testemunhas (fls. 29/30, 96/97; 239 e 250 - mídias eletrônicas), não ensejando dúvidas acerca do direto envolvimento do acusado na prática que lhe fora imputada.
O pleito defensivo (formulado apenas através de duas jurisprudências colacionadas ao apelo - uma sem mencionar a origem, e a outra totalmente contrária à tese), não comporta provimento.
Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese, sendo despicienda a demonstração da potência do aparelho.
Nesse sentido, colho a jurisprudência da 5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal:
Sublinho que, tratando-se de crime de natureza formal, a conduta delitiva sub examine prescinde do resultado naturalístico para configurar o tipo penal descrito no art. 183 supramencionado.
O bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de telecomunicação. Ainda que o equipamento seja de baixa potência e não se apure dano concreto aos meios de comunicação, a mera conduta clandestina coloca em risco as atividades regulares de comunicação, daí porque é potencialmente lesiva e, portanto, típica.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Em consequência, por ser crime de perigo abstrato, a consumação do delito independente da ocorrência de resultado lesivo. Basta a realização dos elementos constantes do tipo legal, sendo desnecessária a mensuração de dano para a caracterização do crime.
Por conseguinte, ao contrário do que pretende a defesa, não tem aplicação à hipótese o princípio da bagatela.
Nessa senda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Do mesmo modo, não há que se falar em atipicidade por ausência de lesividade, em razão de o aparelho operar em baixa frequência.
Confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, o decreto condenatório é de rigor e resta mantido.
Quanto à dosimetria da pena, não houve insurgência da Defesa, valendo registrar que a sanção restou estabelecida em seu mínimo legal de dois anos de detenção, em regime inicial aberto, sendo certo que a pena privativa foi substituída por duas restritivas de direitos, acrescida do pagamento de dez dias-multa, não merecendo qualquer reparo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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