Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000755-46.2007.4.03.6115/SP
2007.61.15.000755-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : JADER PETRONILHO
ADVOGADO : SP079785 RONALDO JOSE PIRES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00007554620074036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. OPERAÇÃO DE APARELHO RADIOCOMUNICADOR (TRANSCEPTOR) SEM LICENÇA DA ANATEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EQUIPAMENTO OPERANDO EM BAIXA FREQUÊNCIA. LESIVIDADE. IMPRESCINDÍVEL AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Apelante condenado como incurso nas sanções do art. 183 da Lei n.º 9.472/97.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. O réu operava aparelho radiocomunicador na faixa de frequência da Polícia Militar, sem licença da ANATEL. O crime é formal e de perigo abstrato, de modo que a consumação do delito independe da ocorrência de resultado lesivo, bastando a realização dos elementos constantes do tipo legal. Precedentes.
4. Lesividade configurada. Imprescindível a autorização governamental para funcionamento, ainda que o equipamento opere em baixa frequência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Decreto condenatório mantido.
6. Apelação da Defesa desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de março de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000755-46.2007.4.03.6115/SP
2007.61.15.000755-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : JADER PETRONILHO
ADVOGADO : SP079785 RONALDO JOSE PIRES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00007554620074036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO


O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA:


O Ministério Público Federal denunciou JADER PETRONILHO, qualificado nos autos, nascido aos 11/10/1982, como incurso nas sanções do artigo 183 da Lei n.º 9.472/97. Consta da denúncia:


... Consta do incluso inquérito policial que, no dia 05/04/2007, por volta das 17 horas, na rua Bruno Panhoca, s/n°, defronte ao estabelecimento denominado "Casa do Serralheiro", bairro Vila Izabel, nesta cidade, JADER PETRONILHO desenvolvia atividades de telecomunicações sem autorização da ANATEL e mediante a utilização do aparelho transceptor da marca ICOM, modelo IC-V8.
Restou apurado que os policias militares Carlos Roberto Gobato Veiga e Cleber de Souza Claudio, motivados por "denúncia" anônima, dirigiram-se até o local acima mencionado e ali, precisamente em frente ao estabelecimento denominado "Casa do Serralheiro", visualizaram JADER PETRONILHO no interior do veículo VW/Gol, cor bege, ano 2001, placas DBU-4611-São Carlos/SP.
Na oportunidade, o denunciado operava o aparelho transceptor da marca ICOM, modelo IC-V8, que estava ligado na faixa de frequência da Polícia Militar.
Ao ser questionado sobre o aparelho, o denunciado disse aos policiais que o utilizava no exercício de sua profissão informal de "segurança particular", prestando serviços ao próprio estabelecimento "Casa do Serralheiro", defronte o qual estava com o seu veículo estacionado no momento da abordagem realizada pela Polícia Militar.
O episódio rendeu ensejo à lavratura de boletim de ocorrência específico (fl. 04) e à apreensão do aparelho utilizado pelo denunciado (Auto de Exibição e Apreensão à fl. 06).
O denunciado não possuía autorização para explorar atividade dessa natureza, que, pela descrição e características do aparelho transceptor (dispositivo que combina um transmissor e um receptor utilizando componentes de circuito comuns para ambas as funções em um só aparelho, com capacidade para enviar e receber sinais entre dois terminais), dirigia-se à telecomunicação bilaterial via radiofrequência (Ofício n° 10831/09, da ANATEL - em anexo).
De acordo com o Ofício n° 9617/08, da Gerência Regional da ANATEL em São Paulo/SP, o aparelho apreendido em poder do denunciado é um transceptor portátil com características para operar na faixa de frequência Tx (transmissão) 144-148 Mhz e Rx (recepção) 136-174 Mhz; apresenta potência de até 5,5 Watts e área de alcance de até 40 Km, considerando-se, para tanto, a potência do aparelho, o sistema irradiante (antena original ou antena externa instalada para estação fixa) e o relevo geográfico da região; pode prejudicar outros meios de comunicação, inclusive por ser passível de detectar a comunicação policial, já que em sua faixa Rx (recepção) trabalha na mesma frequência utilizada pelos órgãos policiais; e configura telecomunicação interceptada, proscrita pelo art, 56, § 10, da Lei n° 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
Inquiridos na esfera policial, os milicianos Carlos Roberto Gobato Veiga (fl. 29) e Cleber de Souza Claudio (fl. 30) confirmaram a apreensão do referido aparelho transceptor em poder de JADER PETRONILHO e em pleno funcionamento no interior de seu veículo.
Além disso, ao ser ouvido pela Autoridade Policial (fls. 96/7), Roberto Fabiano Sorigotto, proprietário do estabelecimento "Casa do Serralheiro", negou ter contratado o denunciado para realizar a segurança (privada) de sua empresa e afirmou que costumava vê-lo nas imediações do estabelecimento utilizando uma antena de rádio instalada em seu veículo.
...

A denúncia foi recebida em 03/02/2010 (fls. 185), cuja decisão foi ratificada em 21/09/2010 (fls. 223/225).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto João Roberto Otávio Júnior, publicada em 05/11/2012 (fls. 289/295v e 296), que julgou procedente a denúncia e condenou JADER PETRONILHO como incurso no artigo 183, da Lei n.º 9.472/97, à pena de 02 anos de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, fixado o valor unitário em 1/15 do salário mínimo em vigor na data dos fatos, atualizado na fase de execução. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes: a) na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo período de duração da pena privativa de liberdade, à razão de 1 hora por dia de condenação, a ser cumprida na forma do disposto no art. 46, §§ 1º a 4º c.c. art. 55, ambos do Código Penal, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução; b) prestação pecuniária no valor equivalente a mais 10 dias-multa, também no valor unitário de 1/15 do salário mínimo. Custas processuais pelo réu.

O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença e não recorreu (fl. 297).

Apela JADER PETRONILHO às fls. 321/326, pugnando, em síntese, pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a baixa frequência do equipamento utilizado, bem como a ausência de dano a terceiro.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 329/345.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso defensivo (fls. 347/349).

É o relatório.

À revisão.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000755-46.2007.4.03.6115/SP
2007.61.15.000755-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : JADER PETRONILHO
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

JADER PETRONILHO foi condenado como incurso no artigo 183, da Lei n.º 9.472/97, à pena de 02 anos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, fixado o valor unitário em 1/15 do salário mínimo em vigor na data dos fatos, atualizado na fase de execução. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes: a) na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo período de duração da pena privativa de liberdade, à razão de 1 hora por dia de condenação, a ser cumprida na forma do disposto no art. 46, §§ 1º a 4º c.c. art. 55, ambos do Código Penal, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução; b) prestação pecuniária no valor equivalente a mais 10 dias-multa, também no valor unitário de 1/15 do salário mínimo. Custas processuais pelo réu.

Apela JADER PETRONILHO às fls. 321/326, pugnando, em síntese, pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a baixa frequência do equipamento utilizado, bem como a ausência de dano a terceiro.

Embora não haja impugnação quanto à materialidade e à autoria delitiva, verifico bem demonstradas pelo Boletim de Ocorrência n.º 270/07 (fls. 04), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 05/06), pelo laudo n.º 1613/07 (fls. 23/25, constatando que o rádio apreendido "possui características daqueles que permitiriam a transmissão e recepção de sinais das polícias e outros órgãos do gênero"), pelo Ofício expedido pela ANATEL sob o n.º 9617/2008, em resposta aos quesitos formulados às fls. 128 (fls. 141/142, esclarecendo que a utilização do transceptor analisado exige a autorização da ANATEL, o que não ocorreu, in casu; que o equipamento apreendido opera na faixa de Rx (recepeção) na mesma frequência utilizada pelas polícias, ressalvando ainda que o aparelho pode prejudicar outros meios de comunicação). A autoria igualmente restou comprovada, pela própria situação de flagrância, pelos interrogatórios policial e judicial (fls. 16/17 e 250 - mídia eletrônica) e depoimentos das testemunhas (fls. 29/30, 96/97; 239 e 250 - mídias eletrônicas), não ensejando dúvidas acerca do direto envolvimento do acusado na prática que lhe fora imputada.

O pleito defensivo (formulado apenas através de duas jurisprudências colacionadas ao apelo - uma sem mencionar a origem, e a outra totalmente contrária à tese), não comporta provimento.

Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese, sendo despicienda a demonstração da potência do aparelho.

Nesse sentido, colho a jurisprudência da 5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal:

PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo, assim, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão competente.
2. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco o bem comum e a paz social.
3. Materialidade, autoria e dolo do agente comprovados.
4. Não se verifica o alegado erro de proibição, pois o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta.
5. apelação desprovida.
(TRF3 - 0004033-36.2008.4.03.6110/SP - Desembargador Federal Relator ANDRÉ NEKATSCHALOW - DJe 27.09.12) (g.n.)

Sublinho que, tratando-se de crime de natureza formal, a conduta delitiva sub examine prescinde do resultado naturalístico para configurar o tipo penal descrito no art. 183 supramencionado.

O bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de telecomunicação. Ainda que o equipamento seja de baixa potência e não se apure dano concreto aos meios de comunicação, a mera conduta clandestina coloca em risco as atividades regulares de comunicação, daí porque é potencialmente lesiva e, portanto, típica.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. DELITO DO ART. 183 DA LEI 9.742/97. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, o desenvolvimento de atividade de telecomunicação na clandestinidade, ou seja, sem a competente concessão, permissão ou autorização, seja qual for a potência do equipamento utilizado, traduz o crime do art. 183 da Lei 9.472/97, que é formal, de perigo abstrato, e tem, como bem jurídico tutelado, a segurança dos meios de comunicação, uma vez que a utilização de aparelhagem clandestina pode causar sérios distúrbios, por interferência em serviços regulares de rádio, televisão e até mesmo em navegação aérea. Para a consumação do delito, basta que alguém desenvolva atividades de telecomunicações , de forma clandestina, ainda que não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações , para terceiros ou para a segurança em geral.
II. A jurisprudência de ambas as Turmas da 3ª Seção do STJ orienta-se no sentido de que, em relação ao delito do art. 183 da Lei 9.472/97, "não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância. A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto - o Ministério das Comunicações e a ANATEL -, já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações , o que basta à movimentação do sistema repressivo penal" (STJ, AgRg no AREsp 108.176/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 09/10/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.113.795/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/08/2012.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1382240/AL - Ministra Relatora ASSUSETE MAGALHÃES - DJe 08.05.14)

Em consequência, por ser crime de perigo abstrato, a consumação do delito independente da ocorrência de resultado lesivo. Basta a realização dos elementos constantes do tipo legal, sendo desnecessária a mensuração de dano para a caracterização do crime.

Por conseguinte, ao contrário do que pretende a defesa, não tem aplicação à hipótese o princípio da bagatela.

Nessa senda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DOS EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.3. Inviável a aplicação do referido brocardo, haja vista tratar-se de crime de perigo abstrato, no qual o simples exercício da atividade explicitada no texto normativo é suficiente para configurar a lesão ao bem jurídico tutelado, sendo descabida a análise da potencialidade lesiva dos equipamentos utilizados para o funcionamento da rádio clandestina.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 260.074/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . 3. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O desenvolvimento clandestino de uma emissora configura o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 e não o previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962. Precedentes.
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de não ser possível a incidência do principio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. De fato, a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto - Ministério das Comunicações e ANATEL -, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva. Ademais, as particularidades do caso não justificam a excepcional aplicação do referido princípio.
3. Quanto à alegação de que o delito do art. 183 da Lei n. 9.427/1997 seria de perigo concreto, tem-se que é assente a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que se trata de crime de perigo abstrato. Isso porque, para sua consumação, basta que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações , sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações . Dessa forma, patente que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tanto no que concerne à não incidência do princípio da insignificância , quanto no que se refere à desnecessidade de demonstração de prejuízo concreto, o que atrai a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
4. O Tribunal de origem assentou, com base nos elementos de prova constantes nos autos, que o recorrente não só tinha consciência da ilicitude da conduta, como também insistiu na prática delitiva após ter sido notificado pela Anatel, o que afasta a aplicação da referida causa excludente de culpabilidade. A pretensão em sentido contrário demandaria reexame de prova.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1336203/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013)

Do mesmo modo, não há que se falar em atipicidade por ausência de lesividade, em razão de o aparelho operar em baixa frequência.

Confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância se caracteriza pela intervenção do direito penal apenas quando o bem jurídico tutelado tiver sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não havendo, outrossim, a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima.
2. A conduta dos agravantes, além de se subsumir à definição jurídica do crime de instalação e funcionamento de emissora de rádio clandestina e se amolde à tipicidade subjetiva, uma vez que presente o dolo, ultrapassa também a análise da tipicidade material, uma vez que, além de existente o desvalor da ação - por terem praticado uma conduta relevante -, o resultado jurídico, ou seja, a lesão, também é relevante porquanto, mesmo tratando-se de uma rádio de baixa frequência, é imprescindível a autorização governamental para o seu funcionamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1101637/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. TRANSMISSÃO DE RÁDIO. BAIXA FREQÜÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO. TIPICIDADE. PRECEDENTES.
1. A transmissão de rádio sem a obrigatória permissão do Poder Público, ainda que de baixa freqüência e sem fins lucrativos, configura, em tese, figura típica.
2. Precedentes do STJ.
3. Recurso provido.
(REsp 636056/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 179)

Destarte, o decreto condenatório é de rigor e resta mantido.

Quanto à dosimetria da pena, não houve insurgência da Defesa, valendo registrar que a sanção restou estabelecida em seu mínimo legal de dois anos de detenção, em regime inicial aberto, sendo certo que a pena privativa foi substituída por duas restritivas de direitos, acrescida do pagamento de dez dias-multa, não merecendo qualquer reparo.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/01/2016 10:36:43