Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002814-80.2015.4.03.6000/MS
2015.60.00.002814-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DAINIUS DOROCHINAS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : JOSIAS FERNANDES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00028148020154036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. APELAÇÕES DA DEFESA E ACUSAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a transnacionalidade do delito, a condenação pela prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da lei n. 11.343/06 deve ser mantida.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena (precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
3. A circunstância de o apelante ter sido preso em flagrante não é óbice ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, uma vez que a espontaneidade exigida pela norma prescinde de motivos.
4. Os elementos dos autos permitem inferir a incidência da causa de diminuição da pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no entanto mantém-se sua incidência na fração mínima de 1/6 (um sexto), em razão de inexistirem elementos nos autos que indiquem a exasperação deste percentual.
5. Quanto a incidência da causa de aumento da pena referente à transnacionalidade (Lei n. 11.343/06, art. 40, I), tenho que a fração, fixada pelo magistrado de primeiro grau em 1/6 (um sexto), mostra-se adequada, dado que o deslocamento até Costa do Marfim, com escala em Guarulhos (SP), não serviria para o repasse da droga transportada pelo acusado aos vários países presentes em seu percurso.
6. Mantida a pena do acusado em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial semiaberto e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tal como determinado pela sentença.
7. Apelações da defesa e da acusação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações para manter a íntegra da sentença condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002814-80.2015.4.03.6000/MS
2015.60.00.002814-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DAINIUS DOROCHINAS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : JOSIAS FERNANDES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00028148020154036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pela acusação e pela defesa de Dainius Dorochinas contra a sentença que o condenou a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial semiaberto e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto pelo art. 33, caput e § 4º, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06. Não houve a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a prisão preventiva do acusado foi mantida (fls. 170/174v.).

A acusação, em razões recursais, sustenta:

a) a majoração da pena-base imposta ao acusado, em razão das circunstâncias em que se deram o tráfico de entorpecente noticiado nos autos;
b) a incidência da causa de aumento de pena prevista pelo art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 em fração superior àquela indicada pelo Juízo da causa, ao argumento de que houve dupla transnacionalidade do delito (fls. 183/186).

A defesa, em razões de apelação, requer a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para este fim (fls. 188/194).

A defesa apresentou contrarrazões às fls. 195/198 e a acusação apresentou-as às fls. 203/205v..

A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Lilian Guilhon Dore, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 208/215).

É o relatório.
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002814-80.2015.4.03.6000/MS
2015.60.00.002814-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DAINIUS DOROCHINAS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : JOSIAS FERNANDES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00028148020154036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

Dainius Dorochinas, de nacionalidade lituana, nascido em 01.01.78, foi denunciado pela prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 porque, em 11.03.15, foi surpreendido em flagrante delito no Aeroporto Internacional de Campo Grande (MS), ao tentar embarcar em vôo para o Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), com destino final a Costa do Marfim, trazendo consigo 2.510g (dois mil, quinhentos e dez gramas) de cocaína, sob a forma de sal, escondidas no interior de suas roupas íntimas, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma ao consumo.

Narra a denúncia que o acusado foi abordado no setor de embarque ao tentar ingressar no avião com destino a Guarulhos (SP), porque apresentava volume anormal em sua cintura. Constatou-se que o acusado transportava embalagens contendo substância em pó de cor branca, que, submetida ao narcoteste preliminar, resultou positiva para cocaína.

Relata o Ministério Público Federal que o acusado admitiu a autoria delitiva, confirmou que adquiriu a droga em Corumbá (MS) e pretendia leva-la até Abidjan/Costa do Marfim (fls. 100/102).

Histórico processual

Os fatos ocorreram 11.03.15 (fl. 100v.).

Dainius Dorochinas foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, c. c. o art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06 (fls. 100/102).

A denúncia foi recebida em 14.04.15 (fls. 118/119v.).

As folhas de antecedentes criminais do acusado encontram-se às fls. 123, 126, 129 e 154.

Após regular instrução do feito, houve prolação de sentença, pela qual Dainius Dorochinas foi condenado 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto pelo art. 33, caput e § 4º, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 170/174v.).

A sentença condenatória tornou-se pública em 22.05.15 (fl. 175).

A acusação, em razões recursais, sustenta a majoração da pena-base imposta ao acusado, em razão das circunstâncias em que se deram o tráfico de entorpecente noticiado nos autos, e a incidência da causa de aumento de pena prevista pelo art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 em fração superior àquela indicada pelo Juízo da causa, ao argumento de que houve dupla transnacionalidade do delito (fls. 183/186).

A defesa de Dainius Dorochinas, por sua vez, pretende a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para este fim (fls. 188/194).

Materialidade do delito
A materialidade delitiva está demonstrada pelos seguintes elementos de convicção:
a) Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2/8);
b) Auto de Apresentação e Apreensão n. 102/2015, indicando a apreensão de 2.510g (dois mil, quinhentos e dez gramas) de massa bruta de cocaína, em forma de sal, roupas íntimas femininas usadas pelo acusado, um cartão de visita do Hostal "Don Mario", localizado em Porto Suárez, em Santa Cruz de La Sierra (BO), e um bilhete de passagem aérea da empresa TAM, vôo JJ3611, assento 8B, embarque 17h00, de 11.03.15, em nome de Dorochinas/Dainius, de Campo Grande(CGR) para São Paulo(GRU) e um comprovante de reserva de bilhete aéreo da empresa Ethiopian Airlines, código de reserva RWHIOX, contendo informações de vôo com partida de São Paulo (GRU), escala em Lome/Togo e destino Abidjan, Ivory Coast (Costa do Marfim), no dia 12.05.15 (fls. 9/15);
c) Laudo de Perícia Criminal Federal (preliminar de constatação) n. 335/2015- SETEC/SR/DPF/MS (fls. 16/18);
d) Laudo de Perícia Criminal Federal (química forense) n. 367/2015- SETEC/SR/DPF/MS, o qual concluiu que a substância apreendida em poder do acusado resultou positiva para cocaína, na forma de sal (fls. 42/45).
Autoria delitiva

Está comprovada a autoria do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

O acusado permaneceu em silêncio perante a Autoridade Policial e em Juízo admitiu a autoria delitiva. Esclareceu ser carpinteiro na Lituânia, residir em casa própria e não ser usuário de entorpecente. Era a primeira vez que transportava droga e o fez porque precisava de dinheiro para ajudar sua filha. Foi-lhe oferecido EU$ 3.000,00 (três mil euros) na Lituânia e a droga, adquirida em Corumbá (MS), destinava-se a Costa do Marfim. Afirmou que, embora fosse a segunda vez que viajava para o Brasil, essa era a primeira viajem que fez para transportar droga para África. Hospedou-se em um hotel na Bolívia, mas a droga foi adquirida no Brasil. As pessoas entregaram-lhe a droga escondidas em roupas íntimas femininas, as quais foram vestidas por ele e descobertas pelos Agentes Policiais que o detiveram no dia dos fatos (fl. 162 e mídia audiovisual à fl. 168).

As testemunhas arroladas em comum, Roberto Carlos Pereira de Oliveira e Raphael Nunes Trintade, Agentes da Polícia Federal, a Delegada da Polícia Federal, Flávia Renata, e o perito judicial, João Paulo Vieira Almeida, relataram ao Juízo as condições em que ocorreu a abordagem do acusado e a constatação de que havia drogas escondidas em peça íntima que vestia. Disseram que o réu estava no Aeroporto Internacional de Corumbá (MS) e prestes a embarcar em vôo para o Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) quando houve sua abordagem e descoberto que trazia consigo substância entorpecente, escondida em suas vestes íntimas, que pretendia levar ao exterior. Esclareceram que essa substância, submetida ao narcoteste preliminar, revelou ser cocaína, na forma de sal (fls. 164/167 e mídia audiovisual à fl. 168).

A defesa não recorreu da sentença no tocante ao reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico internacional de entorpecentes, razão pela qual tenho o fato como incontroverso.
Mantenho, pois, a condenação de Dainius Dorochinas como incurso nas penas do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

Dosimetria das penas

Com fundamento no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06, o Juízo procedeu à dosimetria das penas impostas ao acusado.

A pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ao argumento de que a culpabilidade, os antecedentes criminais e a conduta social do acusado, associados às circunstâncias do delito não desbordaram do crime de tráfico comum, razão pela qual não entendeu presentes condições que permitissem elevar à pena-base além dos limites apresentados por ele.

Na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da pena prevista pelo art. 65, III, d, Código Penal, reduziu a pena para o mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, fez incidir a causa de aumento da pena de que trata o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), o que perfez a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Considerou incidir, ainda, a causa de diminuição da pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), razão pela qual tornou definitiva a condenação do réu a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe fora imposta e o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em razão da pena imposta ao acusado, entendeu descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 173/174v.).

O Ministério Público Federal, em razões recursais, pretende a majoração da pena-base imposta ao acusado, em razão das circunstâncias em que se deram o tráfico de entorpecente noticiado nos autos e a incidência da causa de aumento de pena prevista pelo art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 em fração superior àquela indicada pelo Juízo da causa, ao argumento de que houve dupla transnacionalidade do delito (fls. 183/186).

A defesa, por sua vez, requer a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para este fim (fls. 188/194).

Sem razão às partes.

A quantidade e a alta nocividade da droga apreendida permitem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que constituem circunstâncias preponderantes previstas legalmente, nos exatos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06.

No entanto, não constam dos autos elementos que impliquem a fixação da pena-base do tráfico em valores superiores àqueles adotados pelo Juízo sentenciante, razão pela qual entendo que a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa mostra-se proporcional, suficiente e adequada à prevenção e repressão do delito.

Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, mantenho a pena-base do acusado para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Na segunda fase de dosimetria da pena, mantenho a incidência da atenuante prevista pelo art. 65, III, d, do Código Penal.

A circunstância do apelante ter sido preso em flagrante não é óbice ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, uma vez que a espontaneidade exigida pela norma prescinde de motivos.

A confissão serviu de fundamento ao decreto condenatório, motivo pelo qual deve ser apta a atenuar a pena.

Dainius Dorochinas admitiu em Juízo haver praticado o delito, tal como descrito pela denúncia (fls162 e mídia audiovisual à fl. 168).

Assim, incide a atenuante da confissão (art. 65, III, d do Código Penal), que mantenho nos padrões determinados pelo Juízo a quo, para reduzir a pena do acusado, nesta 2ª fase da dosimetria, para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, houve a incidência da causa de aumento de pena prevista pelo art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e da causa de diminuição prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços) e a acusação pretende a incidência da causa de aumento, pela internacionalidade, em fração superior àquela indicada pela sentença.

Sem razão às partes.

Não há nos autos qualquer elemento que permita a exasperação da fração relativa à causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Quanto a incidência da causa de aumento referente à transnacionalidade (Lei n. 11.343/06, art. 40, I), tenho que a fração, fixada pelo magistrado de primeiro grau em 1/6 (um sexto), mostra-se adequada, dado que o deslocamento até Costa do Marfim, com escala em Guarulhos (SP), não serviria para o repasse da droga transportada pelo acusado aos vários países presentes em seu percurso, dado que, pela forma com que a droga fora escondida em sua vestimenta, não se me afigura razoável concluir que haveria sua fração durante a viagem.

Com efeito, mantenho a pena definitiva do acusado em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, tal como determinado pela sentença. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade pela qual foi condenado Dainius Dorochinas.

Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos da defesa e da acusação para manter integralmente a sentença.

É como voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/12/2015 15:12:42