Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100280-80.1996.4.03.6181/SP
2008.03.99.049532-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado WILSON ZAUHY
APELANTE : ISMAEL DE SOUZA
ADVOGADO : SP199005 JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA e outro(a)
APELANTE : Justica Publica
REJEITADA DENÚNCIA OU QUEIXA : ARAO DE MENEZES DOMINGOS
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 96.01.00280-4 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Réu denunciado como incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, acusado de introduzir cédulas de dólar em circulação, com ciência da falsidade da moeda, e condenado à pena de 3 anos de reclusão. Pena substituída por restritiva de direitos e prestação de serviços comunitários.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 07/09) e laudo pericial de exame em moeda (fls. 374/376) que concluiu pela falsidade das cédulas examinadas.
3. A instrução criminal se deu de forma criteriosa e com propriedade buscou a verdade real dos fatos. A autoria e o dolo na conduta delitiva também restaram comprovados.
4. Resta demonstrado que o réu negociava a venda de dólares tendo repassado as cédulas espúrias a Maria Celina, caindo por terra alegação de desconhecimento da falsidade da moeda estrangeira, dada a reiterada negociação que realizava.
5. Comporta provimento pleito recursal ministerial de majoração da pena-base, tendo em vista não somente a cifra expressiva de dólares falsos vendidos pelo denunciado a sua concunhada (U$ 8.000,00), mas a culpabilidade intensa com que agira o denunciado, ciente de que Maria Celina sairia do território nacional.
6. Pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, tornando-a definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de diminuição ou de aumento de pena que possam modificá-la.
7. Estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", CP, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.
8. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e dar provimento ao apelo do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100280-80.1996.4.03.6181/SP
2008.03.99.049532-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado WILSON ZAUHY
APELANTE : ISMAEL DE SOUZA
ADVOGADO : SP199005 JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA e outro(a)
APELANTE : Justica Publica
REJEITADA DENÚNCIA OU QUEIXA : ARAO DE MENEZES DOMINGOS
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 96.01.00280-4 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO CONDUTOR

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:


Narra a denúncia que "(...) Arão e Ismael, em conluio, praticaram a venda de moeda falsa a Maria Celina Dinhani Botelho, no final do ano de 1993, incidindo no tipo penal previsto no art.289,§1º, do Código Penal".

Regulamente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar Ismael de Souza como incurso nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal à pena de 03 ( três) anos de reclusão, em regime aberto, sanção corporal que restou substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas pelo prazo de 03 (três) anos e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, bem assim ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/5 ( um quinto) do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento.

O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação objetivando a majoração da pena-base acima do mínimo legal.

Apela o acusado, postulando sua absolvição por ausência de dolo, ao argumento da ausência de dolo pautada no desconhecimento da falsidade da nota apreendida.

O voto do e. Relator é no sentido de dar provimento à apelação para absolver o réu, sob o fundamento de que não há elementos que atestem o conhecimento do réu acerca da falsidade da moeda apreendida, bem como negar provimento à apelação do órgão ministerial.



Com a devida vênia, dele divirjo.


O conjunto probatório demonstra, à saciedade, que o acusado tinha plena ciência da falsidade das cédulas apreendidas, de forma que demonstrado o dolo na conduta delitiva. O laudo pericial atestou que as cédulas apreendidas têm aptidão para enganar o homem médio, de razoável discernimento, comprovada, portanto, a materialidade delitiva.

Confira-se:

" (...) Os exemplares em questão são produto de desenho a traço e processo de impressão off-set sobre papéis inautênticos. Tais elementos permitem com conclui que os exemplares questionados são falsos".

A autoria também restou comprovada. A versão apresentada em Juízo, pelo acusado (fls.553/554) no sentido de que apenas apresentou Maria Celina, sua concunhada, a Arão de Menezes Domingos, um conhecido seu que havia comentado ter recebido contraprestação dos serviços que prestava em dólares, uma vez que Maria Celina precisava de dólares para empreender viagem para os Estados Unidos, restou dissociada das provas carreadas aos autos.

Maria Celina, confirmando em Juízo (fls. 581) seu depoimento na peça indiciária, disse que adquiriu os dólares diretamente do denunciado, não tendo tratado com Arão. Este, por sua vez, em sede policial (fls. 15 e 91/92), afirmou que adquiriu quatro mil dólares do acusado, devolvendo-os posteriormente, uma vez que não conseguiu saldar o cheque que havia sido entregue para o pagamento da moeda estrangeira. Corrobora a assertiva de Arão o recibo manuscrito acostado à fl.96 dos autos, cuja perícia concluiu pela autenticidade da assinatura do acusado (fls. 145/147).

Destarte, resta demonstrado que o réu negociava a venda de dólares tendo repassado as cédulas espúrias a Maria Celina, caindo por terra alegação de desconhecimento da falsidade da moeda estrangeira, dada a reiterada negociação que realizava. Deve, portanto, ser mantido o édito condenatório.

Noutro vértice, comporta provimento pleito recursal ministerial de majoração da pena-base, tendo em vista não somente a cifra expressiva de dólares falsos vendidos pelo denunciado a sua concunhada (U$ 8.000,00), mas a culpabilidade intensa com que agira o denunciado, ciente de que Maria Celina sairia do território nacional.

Como bem consignou a Procuradoria Regional da República em seu parecer:

"(...) iniludível que a reprimenda aplicada afigura-se por demais branda, seja pela elevada quantia de moeda falsa posta em circulação, seja pelas consequências da prática delitiva, em exame, que atenta contra a fé pública e o patrimônio daqueles que acabam por receber valores falsos, além dos constrangimentos sofridos pela vítima, que acabou sendo presa n exterior, ao usar cédulas que comprou do réu" (fl.694).


Desta forma, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, tornando-a definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de diminuição ou de aumento de pena que possam modificá-la.

Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", CP, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.

É o voto.





VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100280-80.1996.4.03.6181/SP
2008.03.99.049532-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado WILSON ZAUHY
APELANTE : ISMAEL DE SOUZA
ADVOGADO : SP199005 JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA e outro(a)
APELANTE : Justica Publica
REJEITADA DENÚNCIA OU QUEIXA : ARAO DE MENEZES DOMINGOS
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 96.01.00280-4 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILSON ZAHUY (Relator):


ISMAEL DE SOUZA foi denunciado, como incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, acusado de introduzir cédulas de dólar em circulação, com ciência da falsidade da moeda, e condenado à pena de 3 anos de reclusão. Pena substituída por restritiva de direitos e prestação de serviços comunitários.


Consta dos autos que a vítima Maria Celina Dinhani Botelho adquiriu de Ismael de Souza, seu concunhado, a quanta de U$ 8.000,00 (oito mil dólares) e, quando em viagem aos Estados Unidos, teve parte deste dinheiro apreendido pela polícia americana que constatou se tratar de moeda falsa. O restante do dinheiro foi apreendido aqui no Brasil.


A denúncia contra o codenunciado Arão Menezes Domingos foi rejeitada com base no artigo 43, III, do CPP, por ausência de indícios mínimos a incriminá-lo, uma vez que ele negou seu envolvimento no negócio e a vítima Maria Celina confirmou ter comprado os dólares diretamente de Ismael, sem qualquer participação de Arão.


Apela o réu requerendo a absolvição, alegando, em suma, que apenas intermediou a venda de dólares entre Arão e Maria Celina, não sendo outra sua participação, senão apresentando as partes; que não tinha conhecimento da falsidade das cédulas; a fragilidade do conjunto probatório, sobretudo quanto a sua autoria; razão pela qual entende ser aplicável o princípio do "in dubio pro reo".


Em suas razões de apelação o Ministério Público defende que a sanção estatal encontra-se aquém do necessário e suficiente para a consecução das finalidades da pena, pois a pena fixada seria incompatível com a quantia de dólares falsos e com a gravidade das consequências da conduta delituosa.


A Materialidade.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 07/09) e laudo pericial de exame em moeda (fls. 374/376) que concluiu pela falsidade das cédulas examinadas.


A Autoria.


A instrução criminal se deu de forma criteriosa e com propriedade buscou a verdade real dos fatos. Todavia, o exame das provas não conduz a um juízo de certeza quanto à autoria do delito, a qual resultou indeterminada por ausência de prova documental da aquisição da moeda diretamente do réu.


Assim, pesa em favor do réu a dúvida acerca da sua real participação na transação, não havendo provas que nos permita concluir pela sua participação como mero intermediário de boa-fé ou como vendedor direto das moedas falsas.


O dolo.

Ainda que, da análise das circunstâncias apresentadas, chegássemos à conclusão da imputabilidade da autoria ao réu, outro elemento estaria a obstar a tipificação do fato.


Enquanto elemento subjetivo do tipo penal, o dolo não pode ser presumido devendo, quando menos, ter amparo em robustos indícios probatórios da ciência do réu na prática do delito.


Ocorre que também não existem nos autos provas aptas a nos conduzir à conclusão de que o acusado tinha ciência da falsidade do dinheiro.


Aludida conclusão é reforçada pela alta qualidade da falsificação confirmada pelos próprios peritos que realizaram o exame, como se observa pelo trecho em que se afirma (fls. 376): "(...) A falsificação não é grosseira. As cédulas questionadas têm atributos suficientes para serem inseridas no meio circulante, podendo enganar o homem de cultura mediana (...)".


No presente caso, a aptidão da falsificação para enganar pessoa de razoável discernimento, vai a favor do réu.


MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO. NÃO-COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. Apesar de comprovadas a materialidade e a autoria, para haver a condenação por qualquer das modalidades previstas no artigo 289, § 1º, do Código Penal, é necessário estar devidamente demonstrado o dolo, consubstanciado na prova de que o acusado sabia da falsidade da moeda, que é o elemento subjetivo do tipo penal, o que não ocorreu no caso presente. 2. Havendo dúvidas quanto à ciência da contrafação, impõe-se proceder à absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Desprovimento do apelo do Ministério Público Federal.

(TRF-4 - ACR: 50546517420124047000 PR 5054651-74.2012.404.7000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 20/08/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/09/2014).

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - O réu que não possuía a real percepção da realidade, sobretudo porque não tinha consciência de que transportava uma arma de fogo ao conduzir veículo de terceiro, pratica conduta atípica, por ausência de dolo, devendo ser absolvido.

(TJ-MG - APR: 10456100068430001 MG , Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 09/10/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/10/2014).


Ante o exposto, dou provimento à apelação da defesa para absolver o réu e nego provimento à apelação da acusação.


É o voto.


WILSON ZAUHY
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
Nº de Série do Certificado: 54E0977545D2497B
Data e Hora: 22/02/2016 14:37:54