Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2016
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011877-71.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.011877-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : CRISTIANO BARROS
ADVOGADO : JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00118777120154036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Corrupção de menores. "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal", nos termos do enunciado da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a denúncia contém os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - como é o caso dos autos - e existem prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo ainda a hipótese de incidência do art. 395 da Lei Processual Penal, deve a exordial acusatória ser recebida, permitindo-se, assim, a deflagração da ação penal. Vigora nessa fase processual o princípio in dubio pro societate.
3. Recurso a que se dá provimento para receber a denúncia e determinar a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao presente recurso em sentido estrito, receber a denúncia e determinar a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de abril de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011877-71.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.011877-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : CRISTIANO BARROS
ADVOGADO : JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00118777120154036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão de fls. 59/64 proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, Dr. Márcio Assad Guardia, que rejeitou a denúncia oferecida em face de Cristiano Barros, relativamente ao delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais (fls. 83/94), o parquet federal pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que o entendimento predominante é o de que o crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal, ou seja, sua consumação independe da demonstração da efetiva deturpação de prévia idoneidade moral do menor.

Contrarrazões acostadas às fls. 115/125.

À fls. 140 o MM. Juiz "a quo" manteve a decisão recorrida.

A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, opinou pelo provimento do recurso (fls. 152/155).

É o relatório.

Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011877-71.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.011877-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : CRISTIANO BARROS
ADVOGADO : JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00118777120154036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Cristiano Barros foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.

Consta da exordial que:

"No dia 22 de outubro de 2013, por volta das 13h30m, na Rua Corserga, nº 205, Jardim Santa Tereza, Embu das Artes/SP, CRISTIANO BARROS, agindo em concurso e unidade de desígnios com o menor infrator IGOR SOUZA DA COSTA, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, e mantendo em seu poder os carteiros Rogério Jacob Pereira e Renato do Prado, restringindo sua liberdade, subtraiu 108 (cento e oito) encomendas do interior de veículo pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, condutas tipificadas nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90.
Na data e local dos fatos, os carteiros Rogério Jacob Pereira e Renato do Prado realizavam entregas com o veículo dos Correios, quando foram abordados pelo denunciado CRISTIANO e pelo menor Igor, o qual empunhava um revólver.
Em seguida, os carteiros foram obrigados a entrar no baú do veículo dos Correios juntamente com o acusado CRISTIANO, enquanto o menor Igor assumiu a condução do automóvel.
Os agentes levaram o veículo dos Correios até a casa de um terceiro, em local desconhecido, onde, com a ajuda deste último, descarregaram as mercadorias nele contidas.
Após circularem pelas redondezas, o acusado CRISTIANO e o menor Igor deixaram as vítimas na Avenida João Paulo II, próximo ao cemitério dos Jesuítas, cerca de 35 (trinta e cinco) quilômetros distante do local da abordagem, tudo conforme se vê do mapa anexo.
Após serem libertados, os carteiros dirigiram-se à 1ª Delegacia de Polícia Civil no Município de Embu das Artes e, após descreverem as características físicas dos autores do crime, reconheceram CRISTIANO e o menor Igor nas fotografias existentes no arquivo próprio da Polícia Civil, consoante se infere do auto de reconhecimento fotográfico de fls. 07 e 24.
(...)"

O magistrado de primeiro grau recebeu parcialmente a denúncia, somente em relação ao delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, rejeitando-a quanto ao delito descrito no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, sob o argumento de que a caracterização do crime de corrupção de menores subordina-se à demonstração no caso concreto da "corrupção" do menor ou da facilitação desta, mediante o chamamento do menor para a prática de tal ato, sendo de rigor a violação efetiva da integridade moral do menor. E na hipótese vertente, entendeu que não há indícios de que o acusado tenha facilitado a corrupção do menor, cooptando-o a participar do crime de roubo, não estando o menor sob ordens ou orientação do acusado (fls. 59/64).

O presente recurso merece ser provido.

Prevê o caput do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos".

Trata-se de crime formal, que não exige para a sua consumação prova efetiva da corrupção do menor, nos termos da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça: "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

Examinando os autos, verifica-se que há evidências de que o menor participou da prática delituosa na companhia do agente imputável.

Com efeito, na data dos fatos, o denunciado Cristiano, agindo em concurso e unidade de desígnios com o menor Igor, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, e mantendo em seu poder os carteiros, restringindo sua liberdade, subtraiu 108 encomendas do interior do veículo pertencente aos Correios. Consta que os carteiros realizavam entregas quando foram abordados pelo denunciado e pelo menor, que empunhava um revólver. Na sequência, Cristiano incumbiu-se de vigiar os carteiros, que foram obrigados a entrar no baú do veículo, enquanto o menor Igor assumiu a condução do automóvel.

A denúncia descreve de forma clara e circunstanciada o fato delituoso, imputando-o ao recorrido, sendo apta para a deflagração da ação penal, lembrando que nessa fase processual vige o princípio in dubio pro societate, devendo a comprovação cabal do delito ser efetuada no desenrolar da instrução criminal, numa análise exauriente dos fatos.

Destarte, se a denúncia contém os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - como é o caso dos autos - e existem prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo ainda a hipótese de incidência do art. 395 da Lei Processual Penal, deve a exordial acusatória ser recebida.

Por esses fundamentos, com fulcro na Súmula nº 709 do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao presente recurso em sentido estrito e recebo a denúncia, determinando a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.

É o voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/04/2016 15:09:20