D.E. Publicado em 04/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao presente recurso em sentido estrito, receber a denúncia e determinar a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão de fls. 59/64 proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, Dr. Márcio Assad Guardia, que rejeitou a denúncia oferecida em face de Cristiano Barros, relativamente ao delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais (fls. 83/94), o parquet federal pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que o entendimento predominante é o de que o crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal, ou seja, sua consumação independe da demonstração da efetiva deturpação de prévia idoneidade moral do menor.
Contrarrazões acostadas às fls. 115/125.
À fls. 140 o MM. Juiz "a quo" manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, opinou pelo provimento do recurso (fls. 152/155).
É o relatório.
Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
Cristiano Barros foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
Consta da exordial que:
O magistrado de primeiro grau recebeu parcialmente a denúncia, somente em relação ao delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, rejeitando-a quanto ao delito descrito no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, sob o argumento de que a caracterização do crime de corrupção de menores subordina-se à demonstração no caso concreto da "corrupção" do menor ou da facilitação desta, mediante o chamamento do menor para a prática de tal ato, sendo de rigor a violação efetiva da integridade moral do menor. E na hipótese vertente, entendeu que não há indícios de que o acusado tenha facilitado a corrupção do menor, cooptando-o a participar do crime de roubo, não estando o menor sob ordens ou orientação do acusado (fls. 59/64).
O presente recurso merece ser provido.
Prevê o caput do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos".
Trata-se de crime formal, que não exige para a sua consumação prova efetiva da corrupção do menor, nos termos da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça: "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Examinando os autos, verifica-se que há evidências de que o menor participou da prática delituosa na companhia do agente imputável.
Com efeito, na data dos fatos, o denunciado Cristiano, agindo em concurso e unidade de desígnios com o menor Igor, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, e mantendo em seu poder os carteiros, restringindo sua liberdade, subtraiu 108 encomendas do interior do veículo pertencente aos Correios. Consta que os carteiros realizavam entregas quando foram abordados pelo denunciado e pelo menor, que empunhava um revólver. Na sequência, Cristiano incumbiu-se de vigiar os carteiros, que foram obrigados a entrar no baú do veículo, enquanto o menor Igor assumiu a condução do automóvel.
A denúncia descreve de forma clara e circunstanciada o fato delituoso, imputando-o ao recorrido, sendo apta para a deflagração da ação penal, lembrando que nessa fase processual vige o princípio in dubio pro societate, devendo a comprovação cabal do delito ser efetuada no desenrolar da instrução criminal, numa análise exauriente dos fatos.
Destarte, se a denúncia contém os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - como é o caso dos autos - e existem prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo ainda a hipótese de incidência do art. 395 da Lei Processual Penal, deve a exordial acusatória ser recebida.
Por esses fundamentos, com fulcro na Súmula nº 709 do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao presente recurso em sentido estrito e recebo a denúncia, determinando a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.
É o voto.
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